Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004001-91.2019.2.00.0000
Requerente: PAULO EDUARDO SIMAO FROES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LISTA TRÍPLICE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE E ENCAMINHAMENTO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. 

1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências que busca questionar a votação de lista tríplice para os cargos de Juiz (art. 120, § 1º, III, da Constituição da República) titular e substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, oriundos da classe de jurista. 

2. Conquanto competente o Conselho para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, naturalmente excetuado o Supremo Tribunal Federal, o ramo da Justiça Eleitoral remanesce pleno no exercício de sua competência especializada, nos exatos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução CNJ 216/2016.

3. As listas tríplices sub judice estão sob o crivo do Tribunal Superior Eleitoral, ao qual compete privativamente enviá-las ao Presidente da República (art. 23, XI, do Código Eleitoral), após proceder a sua devida análise e aprovação. 

4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.   

5. Recurso conhecido, porém não provido. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004001-91.2019.2.00.0000
Requerente: PAULO EDUARDO SIMAO FROES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Paulo Eduardo Simão Fróes contra decisão que não conheceu dos pedidos formulados e determinou o arquivamento do feito, nos termos do art. 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Na petição inicial, alegou o requerente que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), em sessão administrativa ocorrida em 27-5-2019, procedeu à escolha, por meio de votação, de advogados para compor a lista tríplice, com vistas ao preenchimento dos aludidos cargos.

Aduziu que a lista tríplice para o cargo de titular padeceria de irregularidade, porquanto não teria observado o quórum mínimo exigido pelo regimento interno do TJRJ (art. 10, §§ 2º, 3º e 4º), assim como não teria respeitado o número de escrutínios estabelecido no edital de regência.

Asseverou, ainda, que a votação para a lista de substituto teria sido contaminada, presente nulidade absoluta – cuja matéria é de ordem pública – e porque a sessão do Tribunal é una e indivisível.

Em razão de tais fatos, requereu liminar para que fosse determinada a suspensão das listas tríplices votadas em 27-5-2019 e do procedimento de envio da lista ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Subsidiariamente, no caso de a lista já ter sido encaminhada ao TSE, pleiteou que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro procedesse ao retorno imediato da lista ao TJRJ, suspenso o envio da lista tríplice.

No mérito, pugnou pela: a) confirmação da liminar; b) declaração da nulidade da decisão administrativa – e seus respectivos efeitos – da sessão do Tribunal Pleno de 27-5-2019 convocada especificamente para o preenchimento dos cargos de titular e substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, oriundo da advocacia; e c) realização de nova votação da lista tríplice para ambos os cargos, em data a ser designada pelo TJRJ.

Instado, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa do requerente e de supressão de instância (Id. 3671924).

Quanto ao mérito, defendeu a autonomia do Tribunal na interpretação de seu regimento interno, destacando que: a) após a eleição do candidato Gustavo Sampaio Telles Ferreira no primeiro escrutínio, por maioria absoluta de votos, procedeu-se ao segundo escrutínio, que contou com a exclusão do candidato menos votado – Hebert de Souza Cohn; b) restando 3 (três) candidatos concorrentes às duas vagas remanescentes, entendeu aquela Corte pela aplicação do art. 10, § 3º, do regimento interno, o qual prevê que, em caso de novo escrutínio, será eleito o que obtiver o voto de pelo menos metade dos votantes; c) dado o comparecimento de 120 (cento e vinte) desembargadores na sessão de 27-5-2019, seria necessário que o candidato alcançasse o mínimo de 60 (sessenta) votos, no segundo escrutínio, para que fosse eleito; d) os candidatos Raphael Ferreira de Mattos, com 87 (oitenta e sete) votos, e Ivan Tauil Rodrigues, com 80 (oitenta) votos, foram declarados eleitos ao segundo e terceiro lugar, respectivamente, da lista tríplice; e) o número de escrutínios constantes do edital refere-se ao máximo de votações que poderiam ocorrer na mencionada sessão, não sendo, portanto, uma determinação taxativa.

Em 14-6-2019, o requerente solicitou urgência na apreciação do pedido liminar, em virtude da tramitação no TSE dos Processos 0600337-67.2019.6.00.0000 e 0600329-90.2019.6.00.0000, que versam sobre as listas tríplices ora questionadas (Id. 3666588).

Em petições sucessivas (Ids. 3673754 e 3674401), refutou os argumentos do e. Tribunal Fluminense e pleiteou que fosse requisitada cópia integral da ata e do áudio da sessão do dia 27-5-2019, assim como das 3 (três) últimas atas das sessões convocadas para a escolha de membro jurista titular e substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Em 1º-7-2019, os pedidos não foram conhecidos, dado que as listas tríplices ora questionadas estão sob o crivo do Tribunal Superior Eleitoral, órgão competente para atestar a sua regularidade.

Irresignado, o requerente interpôs recurso administrativo (Id. 3688899), por meio do qual apenas reiterou os argumentos da inicial.

Notificado às contrarrazões, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro repisou as informações anteriormente colacionadas e destacou que no Processo 0600329-90.2019.6.00.0000, de relatoria do e. Ministro Jorge Mussi, foi determinado, entre outras providências, que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro diligenciasse um dos candidatos para apresentação de documentos exigidos pela legislação de regência (Id. 3708472).

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004001-91.2019.2.00.0000
Requerente: PAULO EDUARDO SIMAO FROES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 


VOTO 

 

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. 

Conforme relatado, o recorrente questiona decisão que não conheceu de pedidos relativos à anulação da lista tríplice para os cargos de Juiz titular e substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, oriundos da classe de jurista, porquanto tais listas já se encontravam sob análise do Tribunal Superior Eleitoral, órgão competente para atestar a sua regularidade.

A decisão impugnada, que mantenho, foi proferida nos seguintes termos: 

[...]

II – Diante dos elementos constantes do presente procedimento é viável - e, portanto, de rigor - o exame imediato do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido liminar.

As listas tríplices para o preenchimento dos cargos de Juiz (art. 120, § 1º, III, da Constituição) titular e substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, oriundos da classe de jurista, formuladas a partir da votação realizada pela e. Corte Fluminense na sessão de 27-5-2019 estão sob a análise do Tribunal Superior Eleitoral: Processo 0600337-67.2019.6.00.0000, de relatoria do e. Ministro Luís Roberto Barroso, e Processo 0600329-90.2019.6.00.0000, de relatoria do e. Ministro Jorge Mussi.

Com efeito, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral, compete privativamente ao TSE enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça, incluída aí aquela com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz titular e substituto, da classe reservada aos advogados, dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Desse modo, cabe precipuamente ao Tribunal Superior Eleitoral proceder à análise e aprovação das referidas listas tríplices, as quais, no caso específico da classe de advogados, devem observar os ditames da Resolução TSE 23.517/2017, que exige, a propósito, o encaminhamento de “cópia do acórdão – ou da ata da sessão ou de documento equivalente – da qual conste a ordem de escolha, a quantidade de votos computada a cada candidato e, se for o caso, o número de escrutínios em que eventualmente se deliberou para a escolha do candidato” (art. 3º, III).

Logo, conquanto competente o CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, naturalmente excetuado o Supremo Tribunal Federal, o ramo da Justiça Eleitoral remanesce pleno no exercício de sua competência especializada, nos exatos termos do art. 2º, § 2º, da Res. CNJ 216/2016. As listas tríplices ora questionadas estão sob o crivo do Tribunal Superior Eleitoral, órgão competente para atestar a sua regularidade.

III – Ante o exposto, não conheço dos pedidos formulados e determino o arquivamento do feito, o que faço por força do art. 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

 

Da leitura das razões recursais não se verifica a existência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão atacada.

Ademais, sobreleva ressaltar que os processos submetidos ao crivo do Tribunal Superior Eleitoral encontram-se com tramitação regular: a) no Processo 0600337-67.2019.6.00.0000, de relatoria do e. Ministro Luís Roberto Barroso, diante da impugnação da lista tríplice - feita pelo próprio recorrente, inclusive - foi determinada a notificação dos indicados e do TJRJ para manifestação e, de posse das informações, os autos foram remetidos à Assessoria Consultiva; b) no Processo 0600329-90.2019.6.00.0000, de relatoria do e. Ministro Jorge Mussi, o TSE, por unanimidade, determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.

Logo, tendo em vista que a mera repetição de argumentos anteriormente trazidos na inicial não autorizam a reforma da decisão (Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0001265-58.2014.2.00.0200 - Rel. Arnaldo Hossepian - 34ª Sessão Extraordinária - j. 14/02/2017; Representação por Excesso de Prazo 0000792-51.2018.2.00.0000 - Rel. João Otávio de Noronha - 272ª Sessão Ordinária - j. 23/05/2018; Reclamação Disciplinar 0001280-40.2017.2.00.0000 – Rel. João Otávio de Noronha - 272ª Sessão Ordinária - j. 23/05/2018), há de entender-se pelo desprovimento do presente recurso. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, mas, no mérito, de negar-lhe provimento, para manter a decisão proferida. 

Brasília/DF, data registrada no sistema

 

Conselheiro Márcio Schiefler Fontes 

Relator

 

 

Brasília, 2019-09-23.