Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0003907-41.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

CONSULTA. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇA DE SUBSÍDIO. MAGISTRADOS CONVOCADOS OU AUXILIARES EM TRIBUNAIS. MAGISTRADOS SUBMETIDOS ao regime de previdência complementar. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA. NECESSIDADE. CONSULTA 0008714-12.2019.2.0000. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO.

1. Consulta relacionada à incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença de subsídio recebida por magistrados que atuam como convocados ou em auxílio aos Tribunais, relativamente aos magistrados que estão submetidos ao regime de previdência complementar.

2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu no julgamento do RE 593.068/SC que, em face dos vetores sistêmicos do regime previdenciário dos servidores públicos, apenas remunerações habituais devem integrar a base cálculo da contribuição social, de modo a excluir as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Esse entendimento afasta a obrigatoriedade de inclusão da diferença de subsídio na apuração do desconto previdenciário. 

3. A ausência de compulsoriedade da incorporação da diferença de subsídio na base de cálculo do desconto previdenciário não impede que seja franqueado ao magistrado incluí-la para fins de apuração dos proventos, conforme previsto pelo §1º do artigo 16 da Lei 12.618/2012.

4. Uma vez exercida a opção pela incorporação da diferença de subsídio na base de cálculo da contribuição, o aporte paritário da União até o limite de 8,5% (oito e meio por cento) é medida que se impõe em razão do disposto no caput e nos §§1º e 3º do artigo 16 da Lei 12.618/2012. Extensão do entendimento firmado pelo Plenário do CNJ na Consulta 0008714-12.2019.2.0000.

5. Consulta conhecida e respondida.

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, conheceu da Consulta para em relação aos magistrados que estão submetidos ao regime de previdência complementar: a) responder o primeiro questionamento no sentido de que, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC, a diferença de subsídio devida aos magistrados convocados ou em auxílio aos Tribunais não integra de forma compulsória a base de cálculo da contribuição previdenciária; b) esclarecer que é facultado aos magistrados optar pela inclusão da diferença de subsídio na base de cálculo do desconto previdenciário, haja vista o disposto pelo §1º do artigo 16 da Lei 12.618/2012 e c) em relação à terceira indagação, estabelecer que é devida a contribuição paritária da União até o limite de 8,5% (oito e meio por cento) quando houver opção do magistrado pela incorporação da diferença de subsídio na apuração da contribuição previdenciária, em razão do disposto no caput e nos §§1º e 3º do artigo 16 da Lei 12.618/2012 e da decisão proferida por este Conselho no julgamento da Consulta 0008714-12.2019.2.0000, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Richard Pae Kim.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0003907-41.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Consulta (CONS) formulada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença de subsídio recebida por magistrados que atuam como convocados ou em auxílio aos Tribunais.

Na inicial, o CSJT pugnou pela manifestação do Conselho Nacional de Justiça acerca dos seguintes temas:

1 - incidência ou não de contribuição previdenciária sobre a diferença de subsídio percebida por magistrados que atuam como convocados ou auxiliares em Tribunais;

2 - possibilidade dos magistrados, nesses casos, optarem pelo desconto previdenciário sobre a diferença de substituição/convocação/auxílio; e

3 - viabilidade de opção do magistrado participante de incluir a “diferença de substituição/convocação/auxílio” na base de cálculo da contribuição paritária da União destinada à Previdência complementar, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 10.887/2004 e caput do art. 16 da Lei 12.618/2012, à semelhança da hipótese confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta nº 0008714-12.2019.2.0000, relativamente à integração da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, prevista para a Justiça do Trabalho no art. 9º, § 2º, II, da Resolução CSJT nº155/2015, na base de cálculo da contribuição previdenciária complementar por opção do magistrado. (sic, Id4761846)

O CSJT apresentou como justificativa a necessidade de uniformização do entendimento acerca das questões suscitadas nos autos no âmbito administrativo e financeiro do Poder Judiciário.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Jane Granzoto

Conselheira

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0003907-41.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

 

VOTO 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Consulta (CONS) formulada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença de subsídio recebida por magistrados que atuam como convocados ou em auxílio aos Tribunais. 

De plano, cumpre registrar que, nos termos do artigo 89, caput do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a Consulta é o instrumento adequado para que sejam submetidas ao Plenário dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares de competência deste Conselho e a resposta, quando proferida por maioria absoluta, tem caráter normativo geral. 

Nesta Consulta, o CSJT requereu a manifestação do Plenário do CNJ acerca de questões relacionadas à diferença de subsídio recebida por magistrados convocados ou que atuam em auxílio aos Tribunais, quais sejam: 

a) incidência ou não de contribuição previdenciária obrigatória; 

b) possibilidade de o magistrado optar pela inclusão da vantagem na base de cálculo do desconto previdenciário; 

c) extensão do entendimento firmado pelo CNJ na Consulta 0008714-12.2019.2.0000, qual seja,  viabilidade da inclusão da diferença de subsídio na base de cálculo da contribuição paritária da União destinada à previdência complementar do magistrado optante; 

Considerando que os esclarecimentos solicitados pelo CSJT tangenciam interesses gerais da carreira da magistratura e não estão vinculados a casos concretos, a presente Consulta deve ser conhecida. 

Inicialmente, é necessário assentar que inexiste dúvida a ser esclarecida quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a diferença de subsídio recebida por magistrados convocados ou que atuam em auxílio aos Tribunais, relativamente aos magistrados submetidos ao Regime Próprio de Previdência. 

Assim, o objeto da presente Consulta refere-se apenas à incidência da contribuição previdenciária sobre a diferença de subsídio recebida por magistrados convocados ou que atuam em auxílio aos Tribunais, em relação aos magistrados que estão submetidos ao Regime de Previdência Complementar. 

Pois bem.

A diferença de subsídio prevista pelo artigo 124 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN), é uma vantagem de caráter eventual, devida aos magistrados em determinadas circunstâncias, que não foi expressamente excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme disposto no §1º do artigo 4º da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, vejamos:

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:

(...)

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

X - o adicional de férias;

XI - o adicional noturno;

XII - o adicional por serviço extraordinário;

XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;

XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;

XVI - o auxílio-moradia;

XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;

XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XXII - a Gratificação de Raio X;

XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;

XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;

XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI); e

XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB).

Na ausência de exclusão da diferença de subsídio, ou parcela análoga, da base de cálculo da contribuição social, poderia ser afirmado que, a contrario sensu, sobre a referida verba deve haver incidência compulsória do desconto previdenciário. Todavia, este raciocínio não se afigura razoável, sobretudo em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593.068/SC.

No julgamento do citado recurso extraordinário, a Corte Suprema estabeleceu que, em face dos vetores sistêmicos do regime previdenciário dos servidores públicos, quais sejam, o caráter contributivo e o princípio da solidariedade, apenas remunerações habituais devem integrar a base cálculo da contribuição social, de modo a excluir as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Confira-se a ementa do julgado:

Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019)

Nesta ordem, o julgamento do RE 593.068/SC afastou entendimento no sentido de atribuir perfil obrigatório à inclusão da diferença de subsídio na base de cálculo da contribuição social, uma vez que a referida vantagem é transitória e, evidentemente, não é ordinariamente incorporada aos proventos de aposentadoria.

Porém, a ausência de compulsoriedade da incorporação da diferença de subsídio na base de cálculo do desconto previdenciário não impede que seja franqueado ao magistrado incluí-la para fins de apuração dos proventos, conforme previsto pelo §1º do artigo 16 da Lei 12.618, de 30 de abril de 2012:

 

Lei 12.618/2012

Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

  De fato, a diferença de subsídio tem por finalidade retribuir o magistrado em razão do exercício de atividades em função diversa do cargo de origem (convocação ou auxílio aos Tribunais), circunstância que exige, dentre outros predicados, maior grau de responsabilidade. Diante da natureza da verba, entendo que esta vantagem transitória integra as parcelas remuneratórias que a legislação de regência autoriza a serem integradas na base de cálculo da contribuição social quando houver a opção do magistrado.

No que concerne à viabilidade de inclusão da diferença de subsídio no cálculo da contribuição paritária da União destinada à previdência complementar, diviso a possibilidade de estender ao caso em comento a decisão proferida na Consulta 0008714-12.2019.2.0000, na qual foram examinadas implicações da inclusão optativa da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Com efeito, a GAJU e a diferença de subsídio são vantagens previstas para a carreira da magistratura que possuem pontos em comum: são transitórias e pagas em razão de circunstâncias especiais de trabalho. Diante disso, sobressaem motivos para uniformizar o entendimento em relação às consequências no aporte da União quando houver opção pela incorporação das verbas no cálculo da contribuição previdenciária.

Nesse cenário, em relação à necessidade de contribuição paritária da União, peço vênia para aderir aos fundamentos do voto condutor proferido na Consulta 0008714-12.2019.2.0000, do qual destaco os seguintes trechos:

[...]

Uma vez assentado que a GAJU está abrangida na base da contribuição disposta no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, impõe-se considerar a norma do caput do art. 16 da Lei nº 12.618/2012.

Tal norma, como consignado acima, dispõe que a base de contribuição a ser considerada tanto para o participante quanto para o patrocinador do regime de previdência complementar é a mesma.

A análise conjunta de tais normas (§ 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004 e caput do art. 16 da Lei nº 12.618/2012), leva-nos à conclusão de que, diante da opção do magistrado participante de incluir a GAJU na base de cálculo da contribuição destinada à Previdência complementar, participante e patrocinador, por recolherem sobre a mesma base de contribuição, passarão a efetuar seu recolhimento tendo em conta base de contribuição integrada pela GAJU.  

Ou seja, realizada a opção do magistrado participante, a GAJU passará a integrar a base de contribuição disposta no art. 16, § 1º, da Lei 12.617.2012. Sendo a base de contribuição idêntica para patrocinador e participante, por força do caput do mesmo artigo, torna-se, a partir daí, devida a contribuição paritária da União.

[...]

A necessidade da opção do magistrado se justifica em face da natureza da parcela GAJU, qual seja, remuneratória e que representa uma contraprestação do exercício cumulativo de jurisdição, possuindo caráter transitório e não sendo devida a todos os membros da carreira.

Assim, quando o magistrado participante estiver em exercício cumulativo de jurisdição e, consequentemente, fizer jus ao recebimento da GAJU, dever fazer opção (ou não) para que a GAJU seja incluída na base de contribuição destinada ao Funpresp.

Aqui é necessário, ainda, afastar eventual alegação no sentido de que a dicção do art. 16, §1º, da Lei nº 12.618/2012 conduziria à conclusão de que o participante somente pode optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

A referência a tais parcelas na norma do art. 16, §1º, da Lei nº 12.618/2012 pretende assegurar, quando o participante optar, a inclusão na base de contribuição da previdência complementar das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança porque estas estão excluídas da base de contribuição pelos incisos VII e VIII do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004.

Em outras palavras, como por força dos incisos VII e VIII do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004 as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança não compõem a base de contribuição, o legislador, ao criar a previdência complementar (Lei 12.618/12), precisou expressamente fazer referência à possibilidade de que tais parcelas sejam incluídas na base de contribuição da previdência complementar por opção do participante.

No caso da GAJU, tal medida não foi necessária, pois esta parcela, repita-se, não está no rol de incisos do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004.

Ademais, assente-se que não se pode interpretar a opção pela integração da GAJ na base de contribuição como sendo espécie de contribuição facultativa, a que se refere o §4º do art. 16 da Lei 12.618/12, de forma a excluir a contrapartida do patrocinador.

É que a contribuição facultativa se trata de aporte de escolha do participante, observado o limite mínimo de 2,5% sobre a remuneração de participação, e não tem relação com inclusão de parcela remuneratória na base de contribuição.

Assim, diante da interpretação sistemática das normas das Leis 10.887/2004 e 12.618/2012, concluo ser devido recolhimento da contribuição paritária da União, sempre que o magistrado realizar a opção pela inclusão da GAJ na base de cálculo da previdência complementar.

Ante o exposto, conheço da Consulta e a respondo no sentido de que devem os tribunais que compõem o Poder Judiciário da União recolher a contribuição paritária da União até o limite de 8,5%, nos moldes do art. 16, caput, e §§1º e 3º, da Lei nº 12.618/12, sobre o valor da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GAJU, que venha a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária complementar por opção do magistrado.

Como se vê, em razão do disposto no caput do artigo 16 da Lei 12.618/2012, este Conselho decidiu que há necessidade da contribuição paritária da União na hipótese de o magistrado optar pela inclusão da GAJU na base da contribuição social. A meu sentir, igual solução deve ser dada para a diferença de subsídio, pois, conforme acima ressaltado, as vantagens devidas aos magistrados possuem convergências e reclamam tratamento harmônico no campo previdenciário.

Desse modo, uma vez exercida a opção pela incorporação da diferença de subsídio na base de cálculo da contribuição, o aporte paritário da União até o limite de 8,5% (oito e meio por cento) é medida que se impõe em razão do disposto no caput e nos §§1º e 3º do artigo 16 da Lei 12.618/2012:

Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

§ 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

Outrossim, tal como destacado na Consulta 0008714-12.2019.2.0000, reputo ser necessário consignar que a escolha do magistrado para que o cálculo da contribuição previdenciária incorpore a diferença de subsídio não tem relação com a contribuição facultativa do participante referenciada no §4º do artigo 16 da Lei 12.618/2012[1] que não exige qualquer contrapartida do ente patrocinador.

Sem dúvidas, a contribuição facultativa do participante no regime de previdência complementar é uma oportunidade para aumento do benefício e está limitada a 2,5% (dois e meio por cento) da remuneração básica, o que denota a ausência de correlação com vantagens pecuniárias recebidas em caráter transitório.

Ante o exposto, conheço da presente Consulta para em relação aos magistrados que estão submetidos ao regime de previdência complementar:

a) responder o primeiro questionamento no sentido de que, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC, a diferença de subsídio devida aos magistrados convocados ou em auxílio aos Tribunais não integra de forma compulsória a base de cálculo da contribuição previdenciária;

b) esclarecer que é facultado aos magistrados optar pela inclusão da diferença de subsídio na base de cálculo do desconto previdenciário, haja vista o disposto pelo §1º do artigo 16 da Lei 12.618/2012;

c) em relação à terceira indagação, estabelecer que é devida a contribuição paritária da União até o limite de 8,5% (oito e meio por cento) quando houver opção do magistrado pela incorporação da diferença de subsídio na apuração da contribuição previdenciária, em razão do disposto no caput e nos §§1º e 3º do artigo 16 da Lei 12.618/2012 e da decisão proferida por este Conselho no julgamento da Consulta 0008714-12.2019.2.0000. 

É como voto.

Intime-se. Após, arquivem-se os autos independente de nova conclusão.

 

 Brasília, data registrada no sistema.

 

Jane Granzoto

Conselheira

 


[1] Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 

[...]

§ 4º Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.