Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0003705-98.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


ATO NORMATIVO. NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0. ATUAÇÃO EM APOIO ÀS UNIDADES JURISDICIONAIS. ATO APROVADO. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto da Relatora. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 1º de junho de 2021. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

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RELATÓRIO


        A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 

Trata-se de procedimento de ato normativo por meio do qual propõe-se que os “Núcleos de Justiça 4.0” disciplinados pela Resolução CNJ n. 385/2021 possam também atuar como estruturas de apoio às unidades jurisdicionais dos tribunais. 

  

É o relatório. 

  


 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO


        A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

  

Em abril de 2021 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n. 385dispondo sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”. 

Conforme salientado pelo Ministro Luiz Fux em seu voto para aprovação da Resolução CNJ n. 385/2021, “oNúcleos de Justiça 4.0 podem configurar passo histórico, consubstanciando a ponte que permitirá a travessia da configuração tradicional do Poder Judiciário para uma Justiça Contemporânea (Justiça 4.0), permeada pela tecnologia e adequada à nova realidade e dinâmica social. 

Por meio da presente proposta procura-se complementar a mencionada resolução, a fim de autorizar os tribunais a instituírem “Núcleos de Justiça 4.0” para funcionarem como unidades de apoio às unidades jurisdicionais, em mutirões especializados em razão de critérios pré-determinadoscom atuação em algumas ou em todas as regiões administrativas que compõem a área de jurisdição do tribunal. 

A proposta baseia-se na percepção de que a sociedade exige do Poder Judiciário uma prestação jurisdicional com qualidade cada vez superior. 

 No entanto, essa mesma sociedade está em rápido desenvolvimento, o que acarreta também a evolução incessante das relações sociais e a transformação do perfil das demandas submetidas ao Judiciário. 

 Num contexto como esse, o Poder Judiciário só estará constantemente preparado para prestar uma jurisdição de qualidade se for capaz de assimilar, com eficiência, as novas demandas que resultam da transformação da sociedade, sem prejuízo de oferecer umconclusão célere para as demandas antigas. 

Portanto, é necessário introduzir instrumentos que permitam à administração do tribunal acompanharà luz da análise dos dados coletados em suas bases e das características docasos novos apresentados, a dinâmica da sociedade, alterando mobilizando sua estrutura para melhor atender à demanda processual, com seus novos perfis. 

Nesse contexto, o intuito desta proposta é aproveitarmos a tecnologia e as transformações digitais para criarmos um importante instrumento agilizarmos o processamento dos feitos, com aumento expressivo de eficiência. 

Assim, proponho a edição de normativo para permitir que os “Núcleos de Justiça 4.0”, criados pela Resolução CNJ nº. 385/2021, também possam ser instituídos pelos tribunais para atuarem em mutirão de apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que: a) envolvam questões especializadas em razão da sua complexidade, de pessoa ou de fase processual; b) envolvam temas repetitivos ou direitos individuais homogêneos; c) envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; d)  estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e) estejam com elevado prazo para a realização de audiência ou de conclusão para sentença. 

Ressalte-se que sempre ficará a cargo do próprio Tribunal a definição das classes, dos assuntos e das fases dos processos que serão encaminhados para análise nos “Núcleos de Justiça 4.0”, bem como a fixação das regiões de atuação destes e da sua composição, permitindo que a iniciativa se amolde perfeitamente as peculiaridades das demandas e das estruturas locais ou regionais. 

Acrescento que a proposta ora apresentada pode, inclusive, auxiliar na resolução de uma série de demandas que temos enfrentado recentemente neste Plenário, atinentes à equalização da carga de trabalho de magistrados e servidores do tribunal. 

Como afirmei acimao Poder Judiciário é, essencialmente, um prestador de serviços. Por esse motivo, a qualidade do serviço prestado, diretamente afetada pela distribuição do trabalho e da força de trabalho, sempre permeou as preocupações deste Conselho.  

Assim, ainda em 2013, foi aprovada a Resolução CNJ n. 184/2013, que dispõe sobre “os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.  

A padronização nela estabelecida foi revolucionária, pois conseguiu definir o volume médio mínimo de processos para a preservação de unidades judiciaisresguardando as peculiaridades locais e regionais características de um país de continental. 

Ademais, a solução nela proposta para o problema de varas ou comarcas com baixo volume médio de demandas era extremamente adequada para o perfil dos processos em tramitação à época no Poder Judiciário. Afinal, se a maioria absoluta dos processos tramitava em autos físicos (encerramos o ano de 2012 com apenas 20,3% dos processos em meio eletrônico), a única solução plausível era a transferência da força de trabalho subutilizada de uma localidade física para outra com maior demanda processual.  

Não obstante, o fato é que a consolidação do processo eletrônico e a incorporação de novas tecnologias pelo Judiciário permitem novas soluções para a equalização da carga de trabalhoas quais não necessariamente impõem extinção de um determinado juízo ou, de maneira mais drástica, de uma comarca, por conta do baixo volume de feitos.  

Aliás, neste ponto cabe um parêntese: apesar da evolução tecnológica, precisamos ter sempre presente cuidado no sentido de que o Judiciário não pode se tornar intangível à população, notadamente aquela mais carente. É preciso que a população sinta o Poder Judiciário, o que pressupõeinclusive, uma presença física, especialmente em localidades estratégicas. Em palavras diversas: não é porque a tecnologia e o meio digital se fazem cada vez mais presentes na vida em sociedade que se pode, simplesmente, dispensar o contato físico do cidadão com o Poder Judiciário. Afinal, para além da questão do quantitativo de processos, são inúmeros os motivos que justificam a instalação física de um determinado juízo. Há questões estratégicas e a Justiça, em muitas situações, é uma ponte absolutamente relevante, quando não a única, entre o cidadão, o Poder Público e a transformação social. 

Com essas preocupações em mente e baseada no fato de que encerramos o ano de 2019 com 90% do acervo processual tramitando eletronicamente (figura 69 - Relatório Justiça em Números 2020), a proposta ora apresentada abre uma nova alternativa para a equalização da carga de trabalho entre unidades judiciais, pois o modelo permite transferir o trabalho, que no processo eletrônico pode ser realizado a partir de qualquer localidade, para as unidades subutilizadas, ao invés de extinguir essas varas judiciais ou comarcas em razão do número baixo de processos que recebem. 

A alternativa pode ser relevante, na medida em que sabemos ser estratégico para o Poder Judiciário manter os magistrados e servidores fisicamente vinculados a certas unidades judiciais, ainda que submetidas a uma baixa demanda processual.  

Nesses casos, com o uso dos “Núcleos de Justiça 4.0” no contexto ora proposto, esses juízes e servidores complementariam suas cargas de trabalho, equalizando a média do Tribunal e contribuindo para o incremento da produtividade como um todo, ao mesmo tempo em que manteriam as suas raízes numa determinada localidade. 

Importante ressaltar que somente com o advento da tecnologia uma estratégia como essa pode ter êxito, pois esses magistrados e servidores desenvolveriam seus trabalhos nos “Núcleos de Justiça 4.0” prestando apoio a outra unidade judicial a distância 

Como se vê, a proposta visa conferir dinamicidade e flexibilidade à organização da carga de trabalho do Judiciário, como exige a sociedade, sem que, para isso, tenhamos que abrir mão das estruturas existentes e do necessário contato do Judiciário com a população. 

Por todexposto, tomo a liberdade de submeter ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça a presente proposta de Resolução, nos termos apresentados na minuta de ato normativo em anexo, e voto por sua aprovação. 

  

Brasília, data registrada no sistema. 

  

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

Corregedora Nacional de Justiça 

  

  Quebra de Página  

RESOLUÇÃO No            DE           DE ABRIL DE 2021.  

  

  

Dispõe sobre a atuação em apoio dos “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados pela Resolução CNJ nº 385/2021, às unidades jurisdicionais. 

  

  

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

  

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5o, XXXV, da Constituição Federal); 

  

CONSIDERANDO a publicação da Lei no 14.129/2021, dispondo sobre o Governo Digital e o aumento da eficiência públicaespecialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital, inclusive instituindo como alguns de seus princípios, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis, bem como a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial; 

  

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei no 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências; 

  

CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei no 11.419/2006 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;  

  

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário; 

 

CONSIDERANDO que o CNJ detém atribuição para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil; 

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências;  

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 372/2021, que dispõe sobre o “Balcão Digital” e dá outras providências; 

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 385/2021, que dispõe sobre os “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências; 

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no XXXXX, na XXª Sessão XXXX, realizada em xx de XXXX de 2021; 

 

RESOLVE: 

 

 Art. 1º Os “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados pela Resolução CNJ nº 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que: 

I – abarquem questões especializadas em razão da sua complexidade, de pessoa ou de fase processual; 

II –  abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos;  

III – envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; 

IV – estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; 

V – encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto. 

§ 1º Ato do tribunal definirá, com base nas características e visando a melhor gestão do acervo processual em tramitação na respectiva jurisdição, as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão encaminhados para análise nos “Núcleos de Justiça 4.0”, bem como fixará as regiões de atuação destes e a composição. 

§ 2º A remessa de processos para os “Núcleos de Justiça 4.0” em razão de pessoa somente poderá ser determinada nos feitos que contenham grande litigante, nos termos da regulamentação expedida pelos tribunais, em qualquer dos polos processuais. 

§ 3º Após a publicação do ato do tribunal disciplinando os processos que poderão ser encaminhados aos “Núcleos de Justiça 4.0”, incumbirá aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos autos. 

§ 4º Os tribunais que possuírem cargos de juiz substituto desvinculados de unidades judiciais ou juízes lotados em unidades judiciais com distribuição inferior aos parâmetros estabelecidos no art. 9º da Resolução CNJ n. 184/2013 poderão, independentemente de edital, designar esses juízes para atenderem aos "Núcleos de Justiça 4.0" instituídos com a finalidade prevista no caput.


 Art. 2º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0” nos processos a eles encaminhados com base no inciso I do artigo anterior, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”. 

Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um “Núcleo de Justiça 4.0” manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º. 

Art. 3º Os processos encaminhados aos “Núcleos de Justiça 4.0” nas hipóteses do art. 1º e não devolvidos ao juízo de origem serão subtraídos do total de casos novos da unidade remetente para os fins do art. 9º da Resolução CNJ nº. 184/2013. 

Art. 4º Ressalvadas as disposições em contrário expressamente previstas neste ato normativo, aplica-se a disciplina normativa insculpida na Resolução CNJ nº 385/2021 também aos “Núcleos de Justiça 4.0” instituídos com a finalidade prevista no art. 1º  

Art. 5º O art. 4º, §2º da Resolução CNJ nº 385/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º.........................................

§2º Terão prioridade para designação em "Núcleos de Justiça 4.0", em caso de empate no critério de merecimento, os magistrados que atendam cumulativamente aos requisitos insculpidos no art. 5º, incisos I e II, da Resolução CNJ nº 227/2016". (NR)

  

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Ministro LUIZ FUX