Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003618-11.2022.2.00.0000
Requerente: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO e outros
Requerido: JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES



EMENTA
 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 

2. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar, requisito essencial para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

3. A indeterminação dos fatos impossibilita a sua apuração por esta Corregedoria Nacional de Justiça, já que não há a descrição concreta de conduta irregular por parte de membro do Poder Judiciário, mas tão somente a indicação e a transcrição de dispositivos legais que teriam sido supostamente infringidos. 

4. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003618-11.2022.2.00.0000
Requerente: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO e outros
Requerido: JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES

 

 

RELATÓRIO  

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA:  

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo advogado ANDRÉ GIVAGO SCHAEDLER PACHECO e por MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO contra decisão que determinou o arquivamento do presente expediente formulado em desfavor da Magistrada JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT.

Na peça inicial, alegou-se, em síntese, que, e durante a atuação de processos judiciais, a requerida teria incorrido nos crimes previstos no art. 96 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, nos arts. 36 e 37 da Lei n. 13.869/2019 – Lei de Abuso de Autoridade, no art. 313-A do Código Penal e, ainda, teria violado o art. 7º-B da Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia.

Retornaram aos autos a fim de emendar a inicial, por duas vezes, informando que a magistrada também teria incorrido nos crimes previstos nos arts. 147-B e 344 do Código Penal (IDs 4748201 e 4763882).

Indicaram os Processos Judiciais n. 1003880-16.2022.8.11.0006, 1007090-12.2021.8.11.0006, 1007195-86.2021.8.11.0006, 100119-74.2022.8.11.0006,1008998- 07.2021.8.11.0006,1000083-32.2022.8.11.0006,1007460-88.2021.8.11.0006,1009164- 39.2021.8.11.0006, 1003478-32.2022.8.11.0006 como “provas” (ID 4746186, p.7).

Requereram “o afastamento cautelar da magistrada, artigo 37 da CRF 88; objeto: lisura: Moralidade; Legalidade: do Ente Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso” (ID 4746186, p.7); a “imediata vista ao Parquet Federal para abertura de inquérito policial federal ou distrital; e oitiva dos imputados; com o requerimento de quebra do sigilo telefônico e telemático”; e “a nulidade da decisão sem previsão legal; artigo 489 p. 2 do CPC” (ID 4748201, p.3).

No mérito, requereram “a condenação; a exoneração do cargo a bem do serviço público; [...] a cada processo mencionado e intimação do Ministério Público e do autor procurador para aditamento do libelo”; “a adoção das medidas do artigo 464 do CPC; regulamentado pelos artigos 195 do CPC e seguintes do artigo 158 do CPP”; “a expedição de ofício ao CRI do Estado e a Receita Federal”; e “a nomeação como assistente de acusação administrativa e criminal; com vista aos autos em cada jurisdição, e a cada processo” (sic).

Foi determinado o arquivamento do presente expediente, com fundamento no art. 8º, I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, restando prejudicado o pedido liminar (ID 476833).

Inconformados, os reclamantes interpuseram recurso administrativo contra a decisão de arquivamento. Nas razões recursais, os recorrentes expuseram as mesmas alegações utilizadas na peça inicial, transcrevendo os dispositivos legais supostamente infringidos pela magistrada (ID 4771874). 

Os recorrentes retornam aos autos e requerem a expedição de ofício ao parquet e a condenação “da imputada nos termos da exordial e recurso; assim como nas penas dos artigos 42, inciso VI; e 49 da Lei Complementar n. 35 de 1979; assim como no artigo 149 do CPC” (ID 4800661)

É o relatório.


Z12

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003618-11.2022.2.00.0000
Requerente: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO e outros
Requerido: JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES

 

 

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA: 

O recurso administrativo não merece provimento.

O recorrente se insurge contra decisão de arquivamento e, por meio do presente Recurso Administrativo, reforça os mesmos argumentos utilizados na inicial. 

No entanto, em que pese o seu inconformismo, razão não assiste ao recorrente.

Como consignado na decisão de arquivamento, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.   

Na verdade, ao que se tem, a insatisfação dos reclamantes, ora recorrentes, acerca de supostas condutas atribuídas à magistrada é baseada em ilações genéricas, sendo que sequer mencionam circunstâncias específicas nas quais teriam ocorrido supostas faltas funcionais. 

Além disso, embora tenham sido mencionados os números de processos judiciais no tópico “das provas” (ID 4746186, p.7), não há qualquer cópia de decisão ou demais peças processuais juntadas neste expediente.

Portanto, a indeterminação dos fatos impossibilita a sua apuração por esta Corregedoria Nacional de Justiça, já que não há a descrição concreta de conduta irregular por parte de membro do Poder Judiciário, mas tão somente a indicação e transcrição de dispositivos legais que teriam sido supostamente infringidos.

Nesse contexto, impende mencionar o disposto no art. 67, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, in verbis:

Art. 67. A reclamação disciplinar poderá ser proposta contra membros do Poder Judiciário e contra titulares de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.

§ 1º A reclamação deverá ser dirigida ao Corregedor Nacional de Justiça em requerimento assinado contendo a descrição do fato, a identificação do reclamado e as provas da infração. 

No mesmo sentido, estabelece o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, no momento em que dispõe sobre o arquivamento da reclamação quando despida de elementos mínimos para a compreensão da controvérsia ou quando desacompanhada dos documentos necessários à sua compreensão:

Art. 17. A Reclamação Disciplinar poderá ser proposta nos casos e nos termos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Será determinado o arquivamento liminar da reclamação quando estiver presente uma das seguintes condições:

 I – a matéria for flagrantemente estranha às competências da Corregedoria Nacional de Justiça ou às finalidades do Conselho Nacional de Justiça; II – o pedido for manifestamente improcedente;

III – a reclamação estiver despida de elementos mínimos para a compreensão da controvérsia ou ausente o interesse geral;

IV – o pedido estiver desacompanhado dos documentos necessários ou exigidos neste regulamento para a sua adequada compreensão.

Rememore-se, por fim, que a demonstração de justa causa é requisito essencial para o prosseguimento de apuração disciplinar conforme reiterada jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. (…) 2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para verificação da existência de indícios de desvio de conduta na prática de ato jurisdicional, o que não se verifica neste caso. 3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, entre outras, se apresentem manifestamente improcedentes. 4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar. 5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada. Recurso administrativo improvido” (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0008092-30.2019.2.00.0000, 62ª Sessão Virtual – Plenário. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, v.u., j. 27/03/2020).

Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática de arquivamento, considerando que não há elementos mínimos que demonstrem ter a magistrada descumprido seus deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.   

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça 

Z12