Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003360-98.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ MAURICIO SILVA BOTELHO
Requerido: ANTONIO CARLOS LOMBARDI DE SOUZA PINTO

 


 

                                              EMENTA


RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

1. Os fatos narrados neste expediente tratam de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. A correção do alegado equívoco jurídico praticado pelo Magistrado, na condução do Processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3. Recurso administrativo a que se nega provimento. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003360-98.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ MAURICIO SILVA BOTELHO
Requerido: ANTONIO CARLOS LOMBARDI DE SOUZA PINTO


RELATÓRIO

          

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por LUIS MAURÍCIO SILVA BOTELHO contra a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que arquivou a Reclamação Disciplinar apresentada em desfavor de ANTONIO CARLOS LOMBARDI DE SOUZA PINTO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Taubaté-SP.

Na inicial, o requerente alegou que protocolou petição que não foi distribuída e, por isso, solicitou ao Juízo a restituição do valor pago pela taxa judiciária.

Afirmou que o Magistrado proferiu decisão procrastinatória e teratológica, tendo determinado a expedição de certidão em favor dos autores, referente à guia de recolhimento 220590002394978, nos termos do comunicado CG 1158/2021, e estabelecido ser desnecessária a abertura de chamado para cancelamento da queima da guia DARE, uma vez que não teria havido a referida queima (Comunicado CG 560/2021).

Requereu fossem apurados os fatos narrados, com a instauração do competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação de penalidade cabível e prevista em lei para a espécie.

A Corregedoria Nacional de Justiça arquivou sumariamente o expediente, em razão da natureza exclusivamente jurisdicional do ato impugnado (Id 4736551).

O requerente interpôs este Recurso Administrativo, no qual alega que não pretendia a revisão de ato judicial.

Ademais, afirma que os temas apresentados são pertinentes ao Conselho Nacional de Justiça, uma vez que houve violação dos princípios norteadores da ética e da credibilidade exigidos em todas as decisões e condutas processuais do juiz.

Requer o provimento do Recurso Administrativo.

O requerido apresentou contrarrazões (Id. 4771882).

É o relatório.    

 

A08/Z10


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003360-98.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ MAURICIO SILVA BOTELHO
Requerido: ANTONIO CARLOS LOMBARDI DE SOUZA PINTO

 


VOTO

           

Adoto o relatório da anterior Corregedora Nacional, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e passo à análise do processo.

As razões recursais não são suficientes para alterar a compreensão de que a pretensão do recorrente se direciona à revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional, sem repercussão disciplinar.  

Conforme consta na decisão impugnada, toda a irresignação do requerente busca, ao fim, discutir aspectos jurídicos relacionados à decisão que determinou a expedição de certidão em favor dos autores atestando a inutilização do valor pago a título de custas pela unidade judicial e estabeleceu ser desnecessária a abertura de chamado para cancelamento da queima da guia, uma vez que não foi realizada a referida queima, matéria eminentemente jurisdicional e não afeta ao Conselho Nacional de Justiça. 

O acerto ou desacerto das decisões deve ser debatido no campo processual próprio e escapa das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça. 

O que se verifica, neste caso, é a tentativa de trazer para o âmbito disciplinar questões que devem ser solvidas nos autos do processo e nos incidentes e recursos colocados à disposição das partes pela legislação processual civil. A utilização de via correcional para solucionar ato jurisdicional, contra o qual a lei processual previu o recurso cabível, é expediente que não deve ser admitido, em respeito à independência funcional do magistrado. Do contrário, inviabilizaria o exercício do seu munus público, livre de qualquer pressão ou de interferência externa. 

Com efeito, a solução de eventual equívoco incorrido pelo julgador na condução do processo deve ser buscada na jurisdição e não pela via correcional, que se restringe, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".  

Nesse sentido, menciono o seguinte precedente: 

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JURISDICIONAL.

1. Não se verificam elementos probatórios mínimos de falta funcional da magistrada que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.

2. Conforme assentado na decisão de arquivamento, nota-se que a irresignação do reclamante se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Recurso administrativo improvido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0009249-38.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020) 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como voto.  

 

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 

Corregedor Nacional de Justiça

 

 

 

A08/Z10.