Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003350-54.2022.2.00.0000
Requerente: DIOGO SACRAMENTO SEIXAS LOROSA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE. OBJETO DE APRECIAÇÃO EM PROCEDIMENTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Existência de dois procedimentos idênticos, em tramitação neste Conselho. Impossibilidade.

II- Controle de mesmo ato administrativo. Acórdão exarado pelo TJCE nos autos de Processo de Verificação de Incapacidade.

III- As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida. 

 

IV– Recurso conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson (Relator), Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003350-54.2022.2.00.0000
Requerente: DIOGO SACRAMENTO SEIXAS LOROSA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por DIOGO SACRAMENTO SEIXAS LOROSA, em face da decisão terminativa que não conheceu do pedido deduzido no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO sob exame, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

O relatório da Decisão Monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 4742799).

 

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PCA, com pedido liminar, formulado pelo Juiz de Direito DIOGO SACRAMENTO SEIXAS LOROSA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE, por meio do qual impugna decisão tomada pelo Pleno da Corte requerida, que julgou improcedente o Processo de Verificação de Incapacidade n. 8500227-96.2019.8.06.0255 e determinou o imediato retorno do Requerente às suas funções na magistratura (ID n. 4734317).

O Requerente, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacoti/CE afirma, em síntese, que foi acometido por vários problemas de saúde, os quais implicaram em sequelas que exigem constante tratamento médico. Dadas as comorbidades, aliado ao fato de ter desenvolvido neoplasia maligna na bexiga e depressão, formulou pedido ao Tribunal Requerido visando o reconhecimento de sua incapacidade física e mental para o exercício das atividades judicantes, bem como a concessão de aposentadoria com proventos integrais.

Consignou que, em 18/11/2021, o Plenário do TJCE não reconheceu suas condições de saúde, julgando improcedente o Processo de Verificação de Incapacidade e determinando seu imediato retorno às suas funções judicantes. Foram opostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes em face do Acórdão, os quais foram rejeitados, sob o argumento de “mero inconformismo da parte quanto ao desfecho do julgamento”.

 Diante do cenário, apresenta, ao CNJ, os seguintes pleitos:

 

 a) “A concessão de medida liminar inaudita altera parte, para suspender os efeitos do Acórdão proferido pelo Pleno do E. TJCE até o julgamento final do presente Procedimento de Controle Administrativo, a fim de evitar que o magistrado retome o exercício de suas funções judicantes sem as condições de saúde necessárias para tanto, assim como suspender quaisquer medidas decorrentes da determinação do retorno, tais como eventual redução salarial, ante a constatação de dano irreparável ao Peticionante caso não deferida a liminar, haja vista encontrar-se impossibilitado de exercer as funções inerentes à magistratura em razão de suas condições de saúde;

 b) “Após concedida a medida liminar requerida, a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fornecer informações, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a concessão da medida liminar requestada”; e

c) “Ao final, o acolhimento dos fundamentos expostos neste Procedimento de Controle Administrativo, para, em ato de controle do Acórdão proferido pelo Pleno do E. TJ-CE, reformar o ato, a fim de reconhecer a necessidade e, assim, determinar a aposentadoria com proventos integrais do Peticionante, em conformidade com a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial aqui demonstrados.” (grifos no original)

 

Os autos foram distribuídos, por sorteio, à Conselheira Jane Granzoto e vieram conclusos ao meu gabinete para análise quanto à eventual prevenção, a teor de Certidão emitida pela Secretaria Processual deste Conselho (ID n.4734371).

 Nos termos da Decisão ID n. 4735887, reconheci a prevenção. Em 2/6/2022, os autos vieram conclusos.

 É o relatório.

 

 

Na peça recursal, o Recorrente afirmou que a Decisão que não conheceu deste PCA deve ser reconsiderada, haja vista que:

i) “o objeto da presente demanda, [é] o controle do Acórdão proferido no Procedimento de Verificação de Incapacidade nº 8500227-96.2019.8.06.0255, integrado pelo Acórdão proferido nos Embargos de Declaração opostos [...], manifestadamente ilegal, que determinou o retorno do magistrado às funções judicantes sem as condições de saúde para tanto, em razão de evidente afronta a direitos sociais e constitucionais”. (grifos no original).

ii) “em contrapartida, o Procedimento de Controle Administrativo nº 0009352-74.2021.2.00.0000 versava sobre a suspensão os efeitos do Acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará até o seu trânsito em julgado, considerando que, à época, encontrava-se pendente o julgamento dos Embargos de Declaração então opostos pelo magistrado, a fim de evitar que o magistrado retomasse o exercício de suas funções judicantes sem as condições de saúde necessárias para tanto”. (grifos no original) 

 Consignou, também, que “enquanto o PCA anterior, de nº 0009352-74.2021.2.00.0000, tinha como objeto a suspensão dos efeitos do Acórdão até o devido trânsito em julgado, pretendendo, pois, a concessão apenas de medida acauteladora, o presente procedimento almeja o controle definitivo do referido decisumposteriormente ao seu trânsito em julgado, por violar princípios constitucionais”. (grifos no original)

Por fim, concluiu que “tendo havido o trânsito em julgado do Acórdão em momento posterior, tem-se a perda do objeto do primeiro PCA, motivo pelo qual foi protocolado pedido de desistência naqueles autos (nº 0009352-74.2021.2.00.0000), em atenção à boa-fé com que sempre se portou o Peticionante” e elencou os seguintes pedidos (ID n. 4760545):

“a.1) Seja concedida a medida liminar inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos do Acórdão proferido pelo E. TJ-CE até o julgamento final do presente PCA, a fim de evitar que o magistrado retome o exercício de suas funções judicantes sem as condições de saúde necessárias para tanto;

a.2) Após concedida a medida liminar requerida, seja determinada a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fornecer informações, no prazo de 5 (cinco) dias; e

a.3) Na sequência, sejam acolhidos os fundamentos expostos no Procedimento de Controle Administrativo, para, em ato de controle do Acórdão proferido pelo Pleno do E. TJ-CE, reformar-se o ato, a fim de reconhecer a necessidade e, assim, determinar a aposentadoria com proventos integrais do Peticionante, a fim de cumprir com a legalidade constitucional”.

É o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003350-54.2022.2.00.0000
Requerente: DIOGO SACRAMENTO SEIXAS LOROSA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 

VOTO

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque o Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado. 

Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ[1].

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, o Recorrente busca reformar a Decisão monocrática que concluiu pela impossibilidade de conhecimento da matéria pelo CNJ. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 4742799):

[...] o Requerente acorre ao CNJ com vistas à suspensão dos efeitos do Acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Procedimento de Verificação de Incapacidade nº 8500227-96.2019.8.06.0255, o qual resultou na improcedência da pretensão em ter o reconhecimento de sua incapacidade física e mental para o exercício das atividades judicantes, bem como obter aposentadoria com proventos integrais.

Pois bem.

Emerge, com nitidez, a ideia de que o Magistrado Requerente, diante do inconformismo com o desfecho do procedimento que teve curso no TJCE, pretende sustar os efeitos da decisão que lhe foi desfavorável.

É de se ver que, nos termos em que formulado, o presente PCA não comporta conhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça, em face da tramitação de dois procedimentos com idêntico objeto. Senão vejamos.

Os fatos e fundamentos jurídicos elencados nestes autos são exatamente os mesmos trazidos no PCA 0009352-74.2021.2.00.0000, autuado pelo Requerente em 31/12/2021, no qual também impugnou a decisão tomada pelo Pleno da Corte Requerida, que julgou improcedente o Processo de Verificação de Incapacidade n. 8500227-96.2019.8.06.0255 e determinou o imediato retorno do Requerente às suas funções na magistratura.

Em 19/1/2022, após exaustiva análise, minha antecessora, a então Conselheira Flávia Pessoa, deliberou pelo não conhecimento do destacado PCA, a teor da Decisão Terminativa lançada ao ID n. 4589458 (índice do PCA 0009352-74.2021.2.00.0000).

Aquela decisão foi fundada nos seguintes principais argumentos:

i) o CNJ não exerce controle preventivo de atos administrativos (à época pendia análise de Embargo de Declaração opostos pelo Requerente em face do Acórdão aqui contestado);

ii) a atuação constitucional do CNJ visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, o que afasta a natureza de instância recursal;

iii) o Requerente não demonstrou ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem assim qualquer ilegalidade na condução do destacado Procedimento de Verificação de Incapacidade pelo TJCE, cingindo-se sua irresignação à suposta valoração equivocada de suas condições de saúde, e

iv) a pretensão – não retorno às funções judicantes – ostentava notório viés individual, inexistindo nuance de repercussão geral que justifique a apreciação do caso por parte deste Conselho, a quem incumbe a análise de questões de interesse geral do Poder Judiciário.

Referida Decisão desafiou Recurso Administrativo, que se encontra em análise.

O cenário fático demonstra que o Requerente provocou o CNJ em dois distintos momentos, com mesmo pedido e razões. Irresignado, recorreu da decisão que obstou o manejo de suas alegações no CNJ (PCA autuado em dezembro de 2021) e aviou novo procedimento com idêntico pleito, qual seja: controle do ato emanado pelo Tribunal Requerido que julgou improcedente o Procedimento de Verificação de Incapacidade.

É dizer: seu agir pode indiciar tentativa de ludibriar a distribuição aleatória e, assim, obter relatoria diversa para análise da mesma matéria. Esse intento, por óbvio, é defeso no ordenamento pátrio.

Ademais, deve-se considerar que, ao pugnar pela suspensão do julgamento levado a efeito pela Corte de Justiça Cearense que, por maioria, entendeu pela improcedência de suas alegações, o Requerente deixa evidenciado que este pedido não ostenta viés cautelar, constituindo-se no próprio mérito da demanda, o qual será analisado no bojo do procedimento mais antigo e em tramitação no processamento de Recurso Administrativo, também autuado pelo Juiz Diogo Sacramento Seixas Lorosa.

Verificada a existência de dois procedimentos idênticos, em tramitação neste Conselho, ambos sob minha relatoria, nos quais se busca o controle de mesmo ato administrativo, no caso, o Acórdão exarado pelo TJCE nos autos do Processo de Verificação de Incapacidade n. 8500227-96.2019.8.06.0255, impõe-se, aqui, o não conhecimento do presente Procedimento de Controle Administrativo, que foi recentemente ajuizado.

Ante o exposto, determino a extração de cópia integral do presente procedimento e o traslado ao PCA 0009352-74.2021.2.00.0000 e, após, o arquivamento liminar deste feito.

 Intimem-se.

 

 

Tal como no Procedimento de Controle Administrativo 0009352-74.2021.2.00.0000, o Magistrado Recorrente almeja obter decisão que o autorize a não retomar suas atividades perante o TJCE, por entender que não possui condições de saúde necessárias ao pleno exercício de seu oficio, razão pela qual requer a intervenção deste Conselho para suspender o Acórdão proferido pelo Plenário daquela Corte de Justiça no Procedimento de Verificação de Incapacidade n. 8500227-96.2019.8.06.0255, que resultou na improcedência da pretensão de reconhecimento de incapacidade física e mental para o exercício do ofício.

Aviou o presente procedimento que, como dito, possui mesmo objeto daquele autuado em dezembro de 2021, tendo como única distinção o fato de o TJCE ter ultimado o julgamento, operando o trânsito em julgado do Procedimento de Verificação de Incapacidade.

Diante da situação fática, não há falar em objetos distintos dos procedimentos que tramitam nesta Casa Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário. Diversamente do que o alegado pelo Magistrado Recorrente, o ato normativo que se busca controlar é exatamente o mesmo, independente do momento processual, quer de análise de impugnação ou de julgamento final.

Conforme aduzido anteriormente, o presente procedimento não foi conhecido, dada a existência de dois procedimentos idênticos, em tramitação neste Conselho, nos quais se busca o controle de mesmo ato administrativo, no caso, o Acórdão exarado pelo TJCE nos autos do Processo de Verificação de Incapacidade n. 8500227-96.2019.8.06.0255

A toda prova, tem-se que os argumentos inferidos pelo Recorrente não merecem prosperar, a teor dos fundamentos que sustentaram as decisões já exaradas acerca da matéria, bem como da jurisprudência consolidada deste Conselho. Veja-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR ESTADUAL. CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA. FATOS JÁ NARRADOS EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR EM ESTÁGIO MAIS AVANÇADO DE APURAÇÃO. DUPLICIDADE APURATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM.  AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANTIDA DECISÃO. ARQUIVAMENTO.

 

1. Não é adequada a instauração de duas investigações preliminares para a apuração dos mesmos fatos.

2. Objeto está sendo analisado em outro expediente, o qual ainda se encontra em trâmite no Conselho Nacional de Justiça.

3. Os princípios da independência e da imunidade funcionais obstam, via de regra, a possibilidade de punição de magistrado pelo teor dos entendimentos manifestados em seus julgados, conforme disciplina o art. 41 da LOMAN.

4. Ausência de indícios de que o reclamado tenha praticado infração disciplinar e atuado com excesso de linguagem, ao proferir seu voto, na sessão de julgamento do dia 22 de julho de 2020, nos autos n. 2020/18765.

5. Recurso administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005302-05.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 99ª Sessão Virtual - julgado em 11/02/2022).

 

 RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OBJETO DE APRECIAÇÃO EM PROCEDIMENTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. A repetição de expediente que tem causa de pedir e pedidos idênticos a procedimentos já apreciados por este Conselho não merece acolhimento.

2. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.

3. Questões concernentes a matéria eminentemente jurisdicional não se submetem ao exame do CNJ, por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF.

4. Recurso administrativo conhecido e desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0004450-20.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 268ª Sessão Ordinária - julgado em 20/03/2018).

 

Feitas essas considerações e, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

Em face do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se. 

À Secretaria Processual para as providências.  

Brasília-DF, data registrada no sistema.

         

GIOVANNI OLSSON

Conselheiro



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.