Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003253-54.2022.2.00.0000
Requerente: EDINA LUIZA ASSMANN DEHNHARDT
Requerido: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA e outros

 


                                                            EMENTA 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. APURAÇÃO DE CONDUTA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE MAGISTRADO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.      Ausentes indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional praticados por pessoas ou órgãos fiscalizados pelo Conselho Nacional de Justiça, capazes de ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar.

2.      Conduta de Procurador da Fazenda Nacional, incompetência do CNJ para atuar.

3.      Alegações do reclamante que demonstram insatisfação com o conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais.

4.        O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

5.        Mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida.

6.        Recurso administrativo a que se nega provimento.  

 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (Vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003253-54.2022.2.00.0000
Requerente: EDINA LUIZA ASSMANN DEHNHARDT
Requerido: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA e outros


 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator)

 

1. Adoto como relatório o já lançado no ID 4787736:

Trata-se de Representação por Excesso de Prazo com natureza de Reclamação Disciplinar formulada por EDINA LUIZA ASSMANN DEHNHARDT em desfavor dos Magistrados ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal convocado para a 2º Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; e TIAGO SCHERER, Juiz Federal da 16ª Vara Federal de Porto Alegre/RS; bem como em desfavor de MARCO ANTONIO CARDOSO SILVA, Procurador da Fazenda Nacional.

A requerente alega, em síntese, que o terceiro reclamado teria cometido abuso de autoridade, por ter quebrado, sem prévia autorização judicial, o sigilo dos dados fiscais da requerente, nos autos da Execução Fiscal nº 5053234-38.2016.4.04.7100 e do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5005840-93.2020.404.7100.

Acrescenta que o segundo reclamado teria, de igual forma, cometido abuso de autoridade ao indeferir os pedidos de desentranhamento dos dados fiscais sigilosos e de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração de responsabilidade criminal pela quebra do sigilo.

Por sua vez, explicita que o primeiro reclamado, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5033760-65.2021.4.04.0000, apesar de ter dado parcial provimento ao agravo, teria, de igual forma, indeferido o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público Federal, o que demonstraria violação a deveres funcionais.

Requer a apuração dos fatos narrados, a instauração do competente processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível.”

Acrescento que a então Ministra Corregedora determinou o arquivamento sumário do procedimento administrativo.

Sobreveio recurso administrativo, no qual ÉDINA LUIZA ASSMANN DEHNHARDT reitera que “houve a condenação das condutas do Magistrado Tiago Scherer como também do Procurador da Fazenda Nacional Marco Antonio, um de permitir e o outro de quebrar o sigilo fiscal sem haver ordem judicial, eis que o Desembargador Alexandre Rossato deixa claro em sua decisão que a conduta por eles cometida não é plausível e nem correta, já que há um SISTEMA PRÓPRIO – e dentro da lei, para averiguar tais questões. Ou seja, restou reconhecida a arbitrariedade da conduta dos reclamados Tiago Scherer e Marco Antonio pelo cometimento do crime de abuso de autoridade.”

Tiago Scherer ofertou contrarrazões.

É o relatório.

 

J5/F29

            

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003253-54.2022.2.00.0000
Requerente: EDINA LUIZA ASSMANN DEHNHARDT
Requerido: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA e outros

 


VOTO


            O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator)

 

2.  Ao examinar a inicial, Sua Excelência, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Corregedora Nacional de Justiça, assim decidiu, cujas razões incorporo ao presente voto:

De início, cumpre registrar que o presente expediente possui natureza de Reclamação Disciplinar.

2. No que diz respeito aos fatos narrados acerca do Procurador da Fazenda Nacional, a apuração de sua conduta refoge à competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça, como dispõe o art. 103-B, § 4°, da Constituição Federal. À propósito: [...] (CNJ. Recurso Administrativo no Pedido de Providências nº 0003651-06.2019.2.00.0000, 55ª Sessão Virtual – Plenário. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 30/10/2019).

Portanto, tem-se a inadequação da via eleita para a análise tais dos fatos narrados pelo requerente.

3. Por sua vez, no que diz respeito aos fatos narrados acerca dos juízes federais, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.

Da análise da inicial apresentada, nota-se que a irresignação se refere a exame de matéria estritamente jurisdicional, uma vez que busca revisitar o teor de decisões judiciais proferidas pelos magistrados nos Processos Judiciais nº 5053234- 38.2016.4.04.7100, nº 5005840-93.2020.404.7100 e nº 5033760-65.2021.4.04.0000.

Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Além disso, não cabe à Corregedoria regular a atuação jurisdicional de Magistrados, ao passo que se verifica, in casu, que os magistrados agiram no legítimo exercício de suas respectivas funções, proferindo decisão de acordo com seu convencimento devidamente motivado e fundamentado sobre os fatos e provas disponíveis nos autos, conforme se verifica dos documentos acostados pela própria reclamante (IDs 4728819, 4728822 e 4728823).

Não se ignora que, travestido de ato jurisdicional, poderia haver abuso de poder, desvio de finalidade ou busca/proteção de interesses escusos.

Contudo, no caso em presença, não há indícios que sinalizem a prática de alguma dessas condutas indevidas.

Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das presentes no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido, vide o seguinte julgado: [...] (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0005027-90.2020.2.00.0000, 77ª Sessão Virtual – Plenário. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, v.u., j. 20/11/2020).

Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.

Aliás, eventual divergência na interpretação ou aplicação da lei não torna o ato judicial, por si só, teratológico, muito menos justifica a intervenção correcional. À propósito: [...] (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0000784-74.2018.2.00.0000, 275ª Sessão Ordinária – Plenário. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, v.u., j. 07/08/2018).

Assim, depreende-se que as imputações deduzidas demonstram mero descontentamento da requerente diante do que foi decidido nos autos, não havendo indícios de que os magistrados reclamados tenham incorrido em falta funcional.” (ID 4787736)

3. Como bem examinado pelo ato que determinou o arquivamento do procedimento administrativo,  observa-se que a irresignação se refere a exame de matéria estritamente jurisdicional, uma vez que diz respeito a discordâncias acerca de decisões proferidas pelos magistrados.

Ainda, no que diz respeito aos fatos narrados acerca do Procurador da Fazenda Nacional, a apuração de sua conduta refoge à competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o art. 103-B, § 4°, da Constituição Federal.

Nesse sentido, verifica-se que a reclamante pretende que esta Corregedoria Nacional reexamine o recurso em causa, para averiguar o acerto do que decidido ou não pelos magistrados reclamados. 

Em casos como esse, o entendimento firmado pelo Conselho é de que a competência deste órgão só é inaugurada diante de prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar, o que não ficou configurado na hipótese.

 Por derradeiro, não conheço da pretensão de nulidade constante do ID 4842256, no qual a recorrente alega “fato novo”, suscitando impedimento/suspeição de magistrado. Reitere-se, como regra, cuida-se de matéria jurisdicional, não se inaugurando a competência deste Conselho.

4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.


J5/F29