Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0003194-03.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


EMENTA 

 

ATO NORMATIVO. GRUPO DE TRABALHO.  SISTEMA ELETRÔNICO DE APOSTILAMENTO. PORTARIAS CNJ 63/2020 E 3/2021. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 228/2016. APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA. APOSTILAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS NATO-DIGITAIS. ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DE EMISSÃO E REGISTRO DA APOSTILA. ATO APROVADO.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Resolução, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 14 de maio de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0003194-03.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

 

RELATÓRIO

 

            A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de procedimento de ato normativo que dispõe sobre a alteração da Resolução CNJ 228, de 22 de junho de 2016, desenvolvido pelo Grupo de Trabalho instituído no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, por meio das Portarias CNJ 63/2020 e 3/2021, com a finalidade de avaliar e promover o aperfeiçoamento e a universalização do Sistema Eletrônico de Apostilamento.

É o relatório.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

 

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0003194-03.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

 

VOTO 

 

                   A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de proposta de ato normativo em que se busca a alteração da Resolução CNJ 228/2016.

Com vistas a promover o aperfeiçoamento e a universalização do Sistema APOSTIL, foi instituído, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, Grupo de Trabalho com representantes da Corregedoria e das entidades dos notários e registradores.

No curso das atividades, chegou-se à conclusão de que seria de bom alvitre o ajuste da resolução, de modo a aperfeiçoar o atual sistema eletrônico de apostilamento.

A alteração permitirá a emissão de apostilas por meio eletrônico. Atualmente, é necessário materializar o documento nato-digital e apor a apostila em papel – muito embora o ato seja registrado em um sistema eletrônico. Grande parte dos documentos públicos produzidos no Brasil são nato-digitais, assinados eletronicamente. Será possível apostilar esses documentos digitais exclusivamente em meio digital, afinando o país às melhores práticas recomendadas pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH).

Outra mudança relevante é a atualização do sistema eletrônico. O texto em vigor ainda menciona o SEI Apostila, o qual já não é usado. A União manterá a propriedade intelectual do sistema, mas sua sustentação e evolução poderá ser, sem ônus, ser transferida para notários e registrados. Os delegatários exercem, sob a fiscalização do Conselho, o serviço de apostilamento, na forma do art. 236 da Constituição da República. Em contrapartida, assumirão as despesas correspondentes.

Ante o exposto, submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de Resolução, nos exatos termos da minuta de ato normativo em anexo, e voto por sua aprovação.

É como voto.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

 

 

RESOLUÇÃO Nº XX, DE XX DE XX DE 2021.

 

 Altera a Resolução nº 228, de 22 de junho de 2016.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO  NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do § 4° do art. 103-B da Constituição Federal,  

CONSIDERANDO que o direito brasileiro confere validade a documentos e assinaturas eletrônicos e que grande parte dos documentos públicos expedidos pelo Brasil são eletrônicos;

CONSIDERANDO que a Conferência da Haia Sobre Direito Internacional Privado – HCCH, recomenda o apostilamento eletrônico de documentos eletrônicos;

CONSIDERANDO que o sistema empregado para emissão e registro de apostilas está preparado para apostilar documentos eletrônicos; e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento de Ato XXXXXXXXXXX, na XX Sessão Virtual, realizada entre XX e XX de XXXX de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os artigos 7º e 9º da Resolução nº 228, de 22 de junho de 2016, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 7º ......................................................................

(...)

§ 1º Os campos 3 e 4 serão preenchidos em língua portuguesa, podendo ser acrescidos outros idiomas, mediante apresentação de tradução juramentada do documento original.

§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça definirá os padrões de segurança, validade e eficácia para a aposição da apostila em documento assinado eletronicamente e da emissão de apostila em meio eletrônico.

(...) 

“Art. 9º ......................................................................

Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá, sob sua normatização e fiscalização, delegar, sem ônus para o CNJ, a gestão, administração e manutenção do sistema à Associação de Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR ou outra entidade de representação nacional de todas as especialidades notariais e registrais que venha a substituí-la.”

 

Art. 2º O caput e os incisos I e II do art. 6º, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º, e o caput do art. 11 da Resolução nº 228, de 22 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça é a autoridade competente para emitir apostilas em documentos originados no Brasil, podendo delegar o exercício do apostilamento a: (NR)

I – pessoas jurídicas de direito público e a órgãos públicos, mediante normatização específica da Corregedoria Nacional de Justiça; e (NR)

II – titulares dos serviços extrajudiciais. (NR)”

(...) 

“Art. 8º As apostilas serão emitidas e registradas em sistema eletrônico. (NR)

§ 1º As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor. (NR)

§ 2º A apostila será emitida desde que realizada a conferência de autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, de autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. (NR)

§ 3º O apostilamento de documentos assinados fisicamente dependerá da apresentação do original. (NR)”

(...) 

“Art. 9º O sistema eletrônico de apostilamento e registro é de propriedade intelectual da União e administrado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça. (NR)”

(...)

“Art. 11. A apostila em papel será impressa, nos termos de normatização da Corregedoria Nacional de Justiça, carimbada na forma do Anexo II desta Resolução e rubricada em campo próprio pela autoridade competente”

 

Art. 3º Ficam revogados o inciso III do art. 6º, o art. 13, o inciso VI do art. 15 e o Anexo III da Resolução nº 228, de 22 de junho de 2016.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministro LUIZ FUX