Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003165-21.2019.2.00.0000
Requerente: TADEU MATOS FONTES e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 

 

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SEGURANÇA INSTITUCIONAL. ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS. PRIMEIRO RECURSO. ATO REGULAMENTAR. CARTÃO DE ACESSO. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. ALEGADA RESTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. EDIÇÃO DE NOVA PORTARIA. ATO SUBSCRITO PELA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 

1. A alteração dos termos de ato regulamentar impugnado em procedimento de controle que altere o sentido da norma originariamente impugnada causa a perda superveniente do objeto da demanda administrativa.

2. A Política Nacional e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, instituídos pela Resolução CNJ n. 432, de 28 de outubro de 2021, tem por objetivo garantir a incolumidade física dos usuários do sistema de justiça. O ato prevê como medidas de segurança legítimas para controle de fluxo e acesso às instalações de tribunais e conselhos a obrigatoriedade de uso de crachás e a instalação de pórtico detector de metais, catracas e equipamento de raios-X.

3. A adoção de regulamento de ingresso de advogadas e advogados nas dependências de Tribunal de Justiça concebido em parceria e subscrito pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil não fere a dignidade da advocacia tampouco viola prerrogativas funcionais garantidas por lei.

4. Os atos normativos dos Tribunais, ao determinarem a passagem pelos detectores de metais e aparelhos de raios-X, encontram respaldo na Lei n. 12.694/2012 e na Resolução CNJ n. 432/2021, conforme precedentes dos tribunais superiores e do CNJ.

5. Primeiro recurso administrativo conhecido e desprovido. Não conhecimento do segundo recurso administrativo por intempestividade. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, não conheceu do recurso interposto por Tadeu Matos Fontes; conheceu do recurso interposto por Mauri Gomes Oliva e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Mário Goulart Maia, que votavam no sentido de determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais a adequação do texto da Portaria Conjunta n. 788/PR/2018. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003165-21.2019.2.00.0000
Requerente: TADEU MATOS FONTES e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG


RELATÓRIO


Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, formulado por Tadeu Matos Fontes e outros contra o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, por meio do qual se insurgem contra a Portaria conjunta n. 788/PR/2018 e outros atos administrativos e normativos passados pelo TJMG.  que dispõem sobre o controle de acessos às edificações do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, bem como dos respectivos procedimentos e medidas de segurança institucionais de competência da Presidência do referido Tribunal, e demais atos dela decorrentes.

Os requerentes, advogados atuantes no Estado de Minas Gerais, alegam que o TJMG editou atos que violam as prerrogativas do advogado e os princípios da isonomia e da legalidade, pois não há, no âmbito daquele tribunal, determinações semelhantes para outras categorias profissionais.

Instado a se manifestar, o requerido declarou a possibilidade de uma composição amigável a ser realizada com a Seccional da OAB do Estado de Minas Gerais, em virtude da criação de grupo de estudo para discutir o acesso automático às dependências do tribunal através de crachás institucionais. Tendo isso em vista, o Tribunal pediu a suspensão do procedimento pelo prazo de 60 (sessenta) dias (Id 3670321), o que foi deferido em decisão de Id 3692668.

Durante o sobrestamento do feito, o requerido aduziu que a proposta apresentada pelo grupo de trabalho foi aceita pelas partes envolvidas na composição, e foi editada a portaria conjunta n. 11/PR-TJMG/2019, publicada no Dje de 31.07.2019. Informou, ainda, que houve alteração da portaria objeto de impugnação do presente procedimento através da Portaria Conjunta n. 871/PR/2019, também publicada no Dje de 31.07.2019, para adequá-la a recente resolução editada.

Diante de tais fatos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pleiteou a extinção deste procedimento, com o consequente arquivamento dos autos, em razão da superveniente perda do objeto (id 3707650).

Posteriormente, os requerentes voltaram a se manifestar, insistindo na apreciação do mérito, visto que o que se discute nos autos é o controle de legalidade, e que portarias editadas pelo tribunal não podem prevalecer contra lei federal (id 3727685).

Em 17 de setembro de 2019, o Conselheiro Henrique Ávila, a quem honrosamente sucedi, julgou extinto o Procedimento de Controle, acolhendo a tese de perda de objeto decorrente da edição de novo ato normativo em substituição ao impugnado (id 3738680).

Irresignados com o provimento ofertado, os autores interpuseram dois recursos administrativos contra a decisão terminativa (ids 3759383).

O primeiro deles, interposto por Mauri Gomes Oliva em nome de todos os autores, entende que o novo ato conteria “a mesma sorte de ilegalidade daqueles apontados e impugnados na inicial”, o que afastaria a tese de perda superveniente do objeto da demanda.

O segundo recurso, interposto por Tadeu Matos Fontes, relata que a edição de novo ato normativo não impediu a continuidade da submissão de advogados à revista pessoal. Reputa que a prática reiterada do Tribunal vilipendia a dignidade da profissão e viola as prerrogativas legais conferidas à advocacia.

Contrarrazões prestadas pelo TJMG em 10 de maio de 2021 (id 4325702).

 

É o relatório.


 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003165-21.2019.2.00.0000
Requerente: TADEU MATOS FONTES e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


VOTO


    

Conheço do primeiro recurso administrativo, interposto por Mauri Gomes Oliva em nome próprio contra decisão monocrática proferida em 17 de setembro de 2019, por atender aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno.

Em relação ao segundo recurso administrativo, interposto por Tadeu Matos Fontes, constato sua intempestividade.

Conforme informações constantes dos expedientes destes autos, no que se refere ao 2º recorrente, o sistema registrou ciência da decisão monocrática às 17h10min do dia 19 de setembro de 2019, assinalando prazo recursal até às 23h59min do dia 24 de setembro de 2019.

Desse modo, tendo o 2º recurso administrativo sido interposto em 25 de setembro de 2019, isto é, fora do quinquídio regimental, conclui-se pela intempestividade do recurso manejado por Tadeu Matos Fontes, razão pela qual dele não conheço.

Em relação ao recurso administrativo interposto por Mauri Gomes Oliva, não identifico razões para modificar a decisão anteriormente proferida (id 3738860).

Vejamos:  

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, formulado por TADEU MATOS FONTES E OUTROS contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG, por meio do qual se insurgem contra a Portaria conjunta n. 788/PR/2018 e outros atos administrativos e normativos realizados pelo TJMG, que dispõem sobre o controle de acessos às edificações do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, bem como dos respectivos procedimentos e medidas de segurança institucionais de competência da Presidência do referido Tribunal, e demais atos dela decorrentes.

Os requerentes, advogados atuantes no Estado de Minas Gerais, alegam que o TJMG editou atos que violam as prerrogativas do advogado e os princípios da isonomia e da legalidade, pois não há, no âmbito daquele tribunal, determinações semelhantes para outras categorias profissionais.

Instado a se manifestar, o requerido declarou a possibilidade de uma composição amigável a ser realizada com a Seccional da OAB do Estado de Minas Gerais, em virtude da criação de grupo de estudo para discutir o acesso automático às dependências do tribunal através de crachás institucionais. Tendo isso em vista, o Tribunal pediu a suspensão do procedimento pelo prazo de 60 (sessenta) dias (Id 3670321), o que foi deferido em decisão de Id 3692668.

Durante o sobrestamento do feito, o rquerido aduziu que a proposta apresentada pelo grupo de trabalho foi aceita pelas partes envolvidas na composição, e foi editada a portaria conjunta n. 11/PR-TJMG/2019, publicada no Dje de 31.07.2019. Informou, ainda, que houve alteração da portaria objeto de impugnação do presente procedimento através da Portaria Conjunta n. 871/PR/2019, também publicada no Dje de 31.07.2019, para adequá-la a recente resolução editada.

Diante de tais fatos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pleiteou a extinção deste procedimento, com o consequente arquivamento dos autos, em razão da superveniente perda do objeto (Id 3707650).

Posteriormente, os requerentes voltaram a se manifestar, insistindo na apreciação do mérito, visto que o que se discute nos autos é o controle de legalidade, e que portarias editadas pelo tribunal não podem prevalecer contra lei federal. (Id 3727685).

É o relatório. Decido.

A parte autora insurge-se contra a Portaria conjunta n. 788/PR/2018 e outros atos normativos editados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre o controle de acessos às edificações do Poder Judiciário, alegando violação das prerrogativas do advogado e dos princípios da isonomia e da legalidade.

Consoante as informações prestadas pelo Tribunal requerido (Id 3707650), a situação narrada nos autos foi devidamente solucionada, com anuência da seccional da OAB/MG, que subscreveu o novo ato em conjunto com o TJMG. Evidenciou-se, assim, que, consensualmente, foram tomadas medidas para a criação do cartão de acesso de uso privativo dos advogados regularmente inscritos na OAB/MG.

Em que pese o pleito do requerente, insistindo no julgamento do mérito do presente feito, verifica-se que as razões que deram ensejo à abertura deste procedimento não mais subsistem, tendo em vista que a nova portaria editada foi também subscrita pela Seccional da OAB do Estado de Minas Gerais, entidade a qual os autores estão vinculados, e que representa os interesses de toda a categoria.

Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO este procedimento, nos termos do arts. 52 da Lei n. 9.784/99 c/c o art. 25, X, do RICNJ.

Arquivem-se. 

Após análise dos autos, entendo que a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos, haja vista que a parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.

Sobressai dos autos que o TJMG constituiu Grupo de Trabalho, por meio da Portaria n. 4401/PR/2019, com a efetiva participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais, que ensejou a publicação da Portaria Conjunta n. 11/PR-TJMG/2019, que alterou o ato administrativo impugnado e criou o cartão de acesso de uso privativo dos advogados regularmente inscritos na OAB/MG e disciplina o seu uso para ingresso nas edificações do Poder Judiciário mineiro.

Solucionada com a controvérsia trazida aos autos, o reconhecimento da perda do objeto do feito é medida que se impõe.

Ressalta-se, ainda, que o CNJ recentemente publicou a Resolução n. 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário. O novo ato, além de revogar a Resolução CNJ n. 291, de 2019, expressa claramente a possibilidade de instalação de pórtico detector de metais e catracas e de equipamento de raio-X, como medidas de segurança a serem adotadas no âmbito dos conselhos e tribunais. 

Art. 14. Os tribunais superiores, conselhos, tribunais de justiça, regionais federais, do trabalho, eleitorais e militares, no âmbito de suas competências, adotarão as seguintes medidas de segurança:

I – controle de acesso e fluxo em suas instalações;

II – obrigatoriedade do uso de crachás;

III – instalação de sistema de monitoramento eletrônico das instalações e áreas adjacentes;

IV – instalação de pórtico detector de metais e catracas, aos quais devem se submeter todos(as) que acessarem as dependências, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados(as) os(as) magistrados(as), os(as) integrantes de escolta de presos e os(as) agentes ou inspetores(as) da polícia judicial que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências dos respectivos conselhos e tribunais;

V – instalação de equipamento de raio-X;

(...).

Nesta esteira, o CNJ já sedimentou sua jurisprudência, acompanhando posicionamentos anteriores dos tribunais superiores, no sentido de que “a submissão do advogado ao aparelho detector de metal não ofende as prerrogativas da classe ou reduz a importância do profissional”, objetivando o protocolo garantir a segurança de todos que transitam pelas unidades judiciárias. Neste sentido:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FÓRUM REGIONAL DE ALCÂNTARA. ADVOGADOS. SUBMISSÃO AO DETECTOR DE METAL. QUEBRA DA ISONOMIA. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS DA CLASSE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RESOLUÇÃO CNJ 176/2013. EXCEÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Pedido de reconhecimento de ofensa ao princípio da isonomia e às prerrogativas da advocacia no ato de exigir de advogados a submissão ao aparelho detector de metal e de isentar do procedimento de segurança magistrados, membros do Ministério Público e defensores públicos. Alegação de antinomia entre o artigo 9º, inciso IV, da Resolução CNJ 176/2013 (atual artigo 13, inciso IV, da Resolução CNJ 291/2019) e o artigo 3º, inciso III, da Lei 12.694/2012.

2. Os detectores de metais constituem medida de segurança preventiva, comuns em estabelecimentos bancários, aeroportos e órgãos públicos, e a utilização segundo as prescrições legais não tem o condão de causar constrangimentos ou macular a honra a quem lhe é submetido. Esta ferramenta atende aos objetivos das políticas de segurança deste Conselho, em especial aquelas constantes na Resolução CNJ 291/2019.

3. A submissão do advogado ao aparelho detector de metal não ofende às prerrogativas da classe ou reduz a importância do profissional. A adoção do procedimento objetiva a garantia da segurança de todos que transitam pelas unidades judiciárias e está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Conselho.

4. As exceções à regra de sujeição ao aparelho detector de metal prevista no artigo 13, inciso IV, da Resolução 291/2019 não se revestem de abusividade ou arbitrariedade. São medidas de ordem prática e justificadas pela necessidade de viabilização da rotina forense, incapazes de caracterizar tratamento privilegiado a determinadas categorias.

5. Ausente antinomia entre o disposto no artigo 13, inciso IV, da Resolução 291/2019 e as disposições da Lei 12.694/2012. Este Conselho, no exercício de sua competência constitucional para expedir atos normativos primários e, em atenção às particularidades do sistema judiciário, complementa o enunciado na legislação ordinária para lhe trazer efetividade.

6. Pedidos julgados improcedentes.(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004425-75.2015.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 73ª Sessão Virtual - julgado em 09/09/2020 ). 

Ainda em 2021, no julgamento de Reclamação Disciplinar, o Plenário do CNJ ratificou que a submissão de advogados a revista por detectores de metais para ingresso no fórum, à primeira vista, não caracteriza restrição de liberdade, prejuízo ao exercício da profissão ou tratamento discriminatório. 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO EDITADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO CNJ N. 291/2019. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM A DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se verificam indícios de falta funcional do magistrado que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.

2. Verifica-se ter sido cumprida a Resolução CNJ n. 291/2019, que revogou a Resolução n. 104/2010 e que “consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências”.

3. O art. 7º, VI, da Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe ser direito do advogado ingressar livremente em diversos recintos do Poder Judiciário. Trata-se de uma prerrogativa que objetiva concretizar o princípio da ampla defesa em sua plenitude.

4. Todavia, os atos normativos dos Tribunais, ao determinarem a passagem pelos detectores de metais e aparelhos de raios-X, encontram respaldo na Lei n. 12.694/2012 e na Resolução CNJ n. 291/2019, as quais os advogados devem obrigatoriamente ser submetidos.

5. Não se pode olvidar, conforme dispõe o art. 5º, II, da nossa Constituição Federal, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

6. Além disso, a contrario sensu, o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil pressupõe a obrigatoriedade dos advogados de submissão a esses procedimentos de segurança, já que o art. 7º-A do referido estatuto fixou o direito tão somente da advogada gestante de não ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios-X.

7. Ademais, antes mesmo da vigência da Lei n. 12.694/2012, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já caminhava no sentido de não ser prejudicial ao exercício da advocacia a exigência de submissão aos procedimentos de segurança exigidos pelos Tribunais. Nesse sentido: HC 80.205/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 247; RMS 17.139/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/08/2007, p. 437; HC 28.024/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 169; HC 21.852/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 29/03/2004, p. 177.

8. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedentes os pedidos veiculados no Pedido de Providências 0004425-75.2015.21.00.0000, explicitando que [a] submissão do advogado ao aparelho detector de metal não ofende às prerrogativas da classe ou reduz a importância do profissional. A adoção do procedimento objetiva a garantia da segurança de todos que transitam pelas unidades judiciárias e está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Conselho.

9. Recurso administrativo a que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006532-53.2019.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 84ª Sessão Virtual - julgado em 16/04/2021 ).

 matéria restou novamente discutida no âmbito do Supremo Tribunal em 2019, quando o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a ADI n. 6235/DF, questionando atos de tribunais que excluíam algumas categorias, como membros do Ministério Público, juízes e servidores da Justiça, da sujeição aos mecanismos de detecção no acesso às dependências de tribunais e fóruns.

A ADI n. 6235/DF transitou em julgado em 28.3.22, tendo o Ministro Luís Roberto Barroso decidido:  

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DE ACESSO AOS PRÉDIOS DO PODER JUDICIÁRIO POR MEIO DE DETECTOR DE METAIS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, III, da Lei nº 12.694/2012, que autoriza a instalação e a utilização de aparelhos detectores de metais no acesso às dependências dos prédios da Justiça, sob o fundamento de que a aplicação desse dispositivo pelos Tribunais do país estaria impondo tratamento discriminatório aos membros da advocacia.

2. Decisão monocrática que não conheceu da ação, visto que: (i) o requerente se insurge, na realidade, contra atos regulamentares editados pelos Tribunais, e não propriamente contra o dispositivo legal impugnado nesta demanda; (ii) o art. 3º, III, da Lei nº 12.694/2012 não comporta mais de uma exegese. O seu sentido é unívoco, não sendo cabível, portanto, a interpretação conforme a Constituição.

3. O recurso não apresenta argumentos aptos a contrapor os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 

Desse modo, curvando-me ao regramento previsto no art. 13, IV, da Resolução CNJ n. 432, de 2021, verifica-se que atualmente todos que acessarem as dependências dos fóruns, ainda que exerçam cargo ou função pública, devem se submeter aos detectores de metais e catracas, ressalvados magistrados, integrantes de escolta de presos e os agentes ou inspetores da política judicial que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções na unidade.

Cumpre destacar que o fato denunciado ocorreu em 2019 e que a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário, como acima demonstrado, têm sido constantemente aprimorados por este órgão de controle, em busca de garantir a incolumidade pública e a defesa da segurança da coletividade.

Também não vislumbro no caso em questão, provas de tratamento discriminatório à advocacia, como alegado pelo insurgente, restando afastada a necessidade de intervenção deste órgão de controle, especialmente diante da edição de novo ato normativo elaborado conjuntamente pelo TJMG e pela OAB/MG que solucionou a demanda.

Inexistindo ilegalidade no ato impugnado que autorize intervenção do CNJ na autonomia do TJMG, entendo o recurso ora analisado demonstram o mero inconformismo dos recorrentes em relação aos argumentos utilizados na decisão monocrática combatida.

 Ante o exposto:

a) NÃO CONHEÇO o recurso administrativo interposto por Tadeu Matos Fontes diante de sua intempestividade,

b) CONHEÇO o recurso administrativo por Mauri Gomes Oliva e, não tendo o recorrente trazido aos autos nenhum elemento capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Intimem-se as partes.


Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator

Autos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003165-21.2019.2.00.0000 

Requerente:

TADEU MATOS FONTES e outros 

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 

 

VOTO DIVERGENTE 

 

Adoto, na íntegra, o bem lançado relatório firmado pelo eminente Conselheiro Relator.

Peço respeitosas vênias a Sua Excelência para apresentar divergência quanto ao encaminhamento do feito, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Na inicial destes autos, os autores se insurgiram contra trecho da Portaria Conjunta n. 788/PR/2018 que, em sua redação original, afrontaria o princípio da isonomia “em razão de restringir à pessoa do advogado a passar pelo cadastramento e demais procedimentos de segurança para ter acesso aos fóruns mineiros”.

Em particular, questionavam o disposto no art. 2º, § 3º, do referido ato normativo que estabelece que os advogados – diversamente do que ocorre com membros do Poder Judiciário, Membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública – estarão submetidos às seguintes medidas de controle de acesso às edificações do Poder Judiciário estadual:

Art. 2º Em todas as portarias de acesso às edificações a que se refere o art. 1º desta Portaria Conjunta haverá controle acesso de pessoas, de bens móveis e de veículos, mediante registro em meio eletrônico, preferencialmente, ou em livros próprios.

§ 1º O controle de acesso abrange:

I - a identificação;

II - o uso de dispositivos físicos e eletrônicos para a identificação de pessoas e veículos e detecção de bens móveis;

III - a inspeção de segurança;

IV - o cadastro, os registros de entrada e de saída, bem como o setor a ser visitado e quem autorizou a visita;

V - o uso obrigatório de crachá.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos I, III e IV do § 1º deste artigo, considera-se:

I - identificação: ato de verificar dados concernentes à identificação pessoal de quem pretende ingressar nas edificações do Poder Judiciário, mediante a apresentação de documento oficial com foto, bem como dos veículos, por meio da placa e respectivo certificado de registro e licenciamento (CRLV);

II - inspeção de segurança: realização de procedimentos de vistoria em pessoas, bens móveis e veículos, visando a identificar a existência de objetos considerados como proibidos nesta Portaria Conjunta, podendo ser utilizado nessa atividade equipamentos detectores de metal, tipo pórtico ou portáteis, aparelhos de raio-X ou outros meios não invasivos, físicos ou eletrônicos;

III - cadastro, registros de entrada e saída, setor a ser visitado e quem autorizou a visita: ato de efetuar o registro dos dados concernentes à identificação pessoal e de veículo autorizados a ingressar nas edificações do Poder Judiciário, com indicação da dependência ou das dependências da edificação em que se dará a visita, bem como da autoridade judiciária ou do servidor que a autorizou.

§ 3º Ressalvados os membros do Poder Judiciário, ativos e inativos, independentemente da edificação em que exerçam a judicatura ou atribuições administrativas, e os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, exclusivamente nas edificações do Poder Judiciário em que exerçam atribuições funcionais, os demais usuários definidos nesta Portaria Conjunta estarão submetidos às medidas de controle de acesso previstas no §1º deste artigo (grifos nossos)

 

Como bem pontuado pelo e. Relator, após a instauração deste feito, o TJMG buscando solucionar a questão, instituiu grupo de estudo, que contou com a participação da OAB-MG, para permitir o acesso automático às dependências do tribunal por meio de crachás institucionais, o que foi regulamentado pela Portaria Conjunta n. 11/PR-TJMG/2019, que “cria o cartão de acesso de uso privativo dos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, e disciplina seu uso para ingresso nas edificações do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

Após a edição do ato que criou o cartão de acesso dos advogados, o texto original da portaria objeto de impugnação no presente procedimento foi alterado por meio da Portaria Conjunta n. 871/PR/2019, que acrescentou o § 6º ao art. 2º da Portaria Conjunta n. 788/PR/2018, nos seguintes termos:

§ 6º Os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB/MG, que apresentarem a identidade profissional juntamente com o cartão de acesso a que se refere a Portaria Conjunta da Presidência nº 11/PRTJMG, de 30 de julho de 2019, estão dispensados do cadastramento para ingresso nas edificações do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, ressalvadas aquelas edificações que abrigam unidades que possuem caráter exclusivamente administrativo, sem prejuízo da submissão às demais medidas de controle de acesso previstas no §1º deste artigo. (grifo nosso)

 

  Diversamente do alegado pelo TJMG, as novas normas editadas pelo Tribunal, apesar de simplificarem a identificação por meio do cartão de acesso específico para ingresso nos prédios do Poder Judiciário mineiro, não foram suficientes para solucionar a questão trazida nestes autos no que diz respeito à quebra do princípio da isonomia em razão do tratamento diverso dado aos advogados, tendo em vista a manutenção das demais medidas de controle de acesso, em especial a inspeção de segurança, por meio de submissão a revista por detectores de metais (art. 2º, § 1º, II, e § 2º, II).

Oportuno destacar que é indiscutível a necessidade de se garantir a segurança de todos os usuários dos serviços judiciários no interior dos Tribunais e órgãos judiciários de todo o País, cujo estado de insegurança por vezes é patente.

Assim, não restam dúvidas de que todas as medidas tendentes a aprimorar a proteção à integridade física de Magistrados, Servidores, Advogados, membros do Ministério Público e demais usuários dos serviços judiciários devem ser adotadas pelos dirigentes das Cortes de Justiça.

No âmbito deste Conselho, como bem apontado pelo eminente Relator, a questão das medidas administrativas para segurança está atualmente disciplinada pela Resolução CNJ n. 435/2021, que assim dispõe:

Art. 14. Os tribunais superiores, conselhos, tribunais de justiça, regionais federais, do trabalho, eleitorais e militares, no âmbito de suas competências, adotarão as seguintes medidas de segurança:

I – controle de acesso e fluxo em suas instalações;

II – obrigatoriedade do uso de crachás;

III – instalação de sistema de monitoramento eletrônico das instalações e áreas adjacentes;

IV – instalação de pórtico detector de metais e catracas, aos quais devem se submeter todos(as) que acessarem as dependências, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados(as) os(as) magistrados(as), os(as) integrantes de escolta de presos e os(as) agentes ou inspetores(as) da polícia judicial que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências dos respectivos conselhos e tribunais;

V – instalação de equipamento de raio-X;

 

Como se vê, a teor da norma transcrita, o tratamento dispensado aos Advogados em relação à revista por meio de detectores de metal no âmbito das cortes de justiça não pode ser diverso em relação a todos os demais frequentadores dos fóruns do Poder Judiciário, tendo este Conselho excepcionado apenas os magistrados e os integrantes de escolta de presos e os agentes ou inspetores da policial judicial lotados no órgão.

Ainda que tenha entendimento contrário à conveniência da criação de tais exceções, em especial por instituir tratamento diferenciado justamente em questão de segurança pública, curvo-me ao posicionamento do colegiado sedimentado no trecho transcrito da referida Resolução CNJ n. 435/2021.

E, justamente a fim de que seja garantida a força vinculante das resoluções editadas por este Conselho Nacional, entendo que deve ser determinada a adequação do texto da norma editada pelo TJMG ao disposto no ato deste CNJ.

Isso porque, conforme anteriormente transcrito, a Portaria Conjunta n. 788/PR/2018 do TJMG, em seu art. 2º, § 3º, estabelece que, além dos magistrados, “os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública” também não precisam se submeter às medidas de controle de acesso previstas para ingresso nas edificações do Poder Judiciário mineiro.

Tal situação, claramente, cria distinção não prevista em lei ou norma deste Conselho Nacional no que diz respeito ao tratamento a ser dispensado aos diversos atores do sistema de justiça.

Assim, tratamento distinto que venha a ser dispensado apenas aos Advogados, ou a qualquer outra categoria específica, afronta diretamente o princípio constitucional da Isonomia, bem como o quanto expressamente disposto pelo art. 6º da Lei nº 8.906/1994, in verbis:

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

 

Sob pena de se oferecer a determinadas classes tratamento privilegiado em detrimento de outras, bem assim fragilizar as medidas de segurança de interesse geral, há que se assegurar justa simetria nos procedimentos adotados para ingresso e circulação nas instalações prediais dos órgãos do Poder Judiciário a todos os seus frequentadores.

Por todo o exposto, pedindo vênia ao Eminente Relator, VOTO no sentido de que seja determinado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais a adequação do texto da Portaria Conjunta n. 788/PR/2018, a fim de que seja assentada a necessidade de tratamento igualitário em relação às regras de acesso e segurança - em especial à revista por meio de detectores de metal - sem qualquer diferenciação entre servidores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Advogados e quaisquer outras pessoas que necessitem acessar as edificações do Poder Judiciário mineiro, ressalvados(as) exclusivamente os(as) magistrados(as), os(as) integrantes de escolta de presos e os(as) agentes ou inspetores(as) da polícia judicial, por expressa previsão no art. 14, IV, da Resolução CNJ n. 435/2021.

É como voto.

 Conselheiro Marcello Terto