Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0002524-91.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA: ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. POLÍTICA DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS E ÀS ADOLESCENTES EXPOSTOS(AS) A GRAVE E IMINENTE AMEAÇA DE MORTE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA, DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DE PREVENIR A AMEAÇA E/OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 1º, § 2º, INCISO II DA LEI N. 12.594/2012. Proposta de solução para a complexa demanda envolvendo o PPCAAM. Resolução, de observância obrigatória e cogente em todo o território nacional, que dispõe sobre a atuação do Poder Judiciário no âmbito da política de proteção às crianças e aos adolescentes expostos à grave e iminente ameaça de morte, prevendo a utilização das regras da cooperação judiciária para as situações que demandarem transferências intermunicipais e interestaduais. ATO NORMATIVO APROVADO.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 25 de abril de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim (Relator), Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

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RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO RICHARD PAE KIM (RELATOR):

 

Trata de procedimento de Ato Normativo que veicula proposta de resolução que dispõe sobre a atuação do Poder Judiciário no âmbito da política de proteção às crianças e aos e às adolescentes expostos(as) a grave e iminente ameaça de morte, e dá outras providências.

A referida minuta é fruto de debate inaugurado pelo Ofício n. 001/2021 FONAJUP ABRAMINJ, encaminhado à presidência do Fórum Nacional da Infância e da Juventude em 5.4.2021 no intuito de que este colegiado propusesse medidas para construção de fluxo nacional que eliminasse gargalos e viabilizasse os acolhimentos do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), seja na modalidade de acolhimento institucional, seja por meio do projeto “Família Solidária”, especialmente quando há necessidade de cooperação interestadual, bem assim para adequar a sistemática dos cadastros, em especial o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), com vistas a atender às especificidades do programa de proteção.

A partir dali, iniciaram-se no FONINJ os debates sobre a construção de um fluxo nacional para o PPCAAM no âmbito do Poder Judiciário e, ainda, sobre a construção de cadastros para atendimento às especificidades do programa de proteção.

Em reunião do Fórum ocorrida em 25.10.2022 aprovou-se uma primeira versão do texto, a qual foi encaminhada, na sequência, ao eminente Conselheiro Mauro Martins, a fim de que, na condição de Presidente do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, submetesse a minuta à consideração deste colegiado.

As sugestões enviadas pela Rede Nacional de Cooperação Judiciária foram todas incorporadas à minuta, a qual, em 8.3.2023, foi remetida ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para apreciação.

O referido ministério encaminhou suas considerações por meio do Ofício n. 432/2023/GAB.SNDCA/SNDCA/MDHC, sendo as mesmas parcialmente acolhidas pelos membros do Fórum Nacional da Infância e Juventude.

Registro que a construção do texto contou também com a colaboração do à época Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, o qual prestou seu auxílio por meio da então Coordenadora-Geral de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Denise Avelino.

A versão final do texto aprovada pelo colegiado do FONINJ é, nesta oportunidade, submetida ao Colendo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.


É o relatório. 


 

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                                                                                                                                    VOTO

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO RICHARD PAE KIM (RELATOR):

 

Cuida-se de procedimento instaurado a partir de provocação do Fórum Nacional da Justiça Protetiva (FONAJUP) e da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude (ABRAMINJ) ao Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ), por intermédio do Ofício nº 001/2021, com o objetivo de estabelecer Fluxo Nacional para o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) no âmbito do Poder Judiciário e adequação de cadastros para atendimento às especificidades do programa de proteção.

O ato normativo apresentado pelo FONINJ como proposta de solução para a complexa demanda envolvendo o PPCAAM foi uma Resolução, de observância obrigatória e cogente em todo o território nacional, que dispõe sobre a atuação do Poder Judiciário no âmbito da política de proteção às crianças e aos adolescentes expostos à grave e iminente ameaça de morte, prevendo a utilização das regras da cooperação judiciária para as situações que demandarem transferências intermunicipais e interestaduais.

Como é cediço, a Constituição Federal estabelece a proteção integral e a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do ou da adolescente, o princípio da convivência familiar e comunitária (art. 227) e a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III), normas essas que encontram ressonância no art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Por sua vez, o ECA, de 13 de julho de 1990, prevê o direito da criança e do ou da adolescente ser criado(a) e educado(a) no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral, e dispõe que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça e violação aos seus direitos (arts. 19, 70 e 92, 98, 100, 101, 146 e 147).

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), disciplinado pela Lei n.12.594/2012, prevê o direito do e da adolescente em cumprimento de medida socioeducativa ser integrado(a) socialmente e ter seus direitos individuais e sociais garantidos (art. 1º, § 2º, II).

Tais normativas estão em total convergência com os compromissos firmados pelo Brasil no âmbito internacional (a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948 [art. 3º]; o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966 [art. 6º]; e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 [Pacto de São José da Costa Rica – art. 4º]; a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989 [arts. 6º e 27]; a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 21 de dezembro de 1965 [art. V, a]; as Regras da Organização das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil, de 29 de novembro de 1985 [Regras de Pequim]; e os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil, de 1990 {Princípios de Riade].

Destarte, o Poder Judiciário necessita estar aparelhado normativamente para processar os interesses vindicados na perspectiva da proteção às crianças e aos e às adolescentes expostos(as) a grave e iminente ameaça de morte, bem assim para proporcionar a construção de um fluxo junto ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente local, em especial em comarcas menores cuja competência para a seara infantoadolescente esteja inserta em varas com competência mista ou única.

O ato normativo em testilha garante um norte para o Poder Judiciário no que diz respeito às políticas de proteção às crianças e aos e às adolescentes expostos(as) a grave e iminente ameaça de morte, notadamente na perspectiva da proteção integral, estabelecendo diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário para atuação de forma cooperativa e mediante articulação interinstitucional.

Nesse diapasão, destaco aquele que constitui um dos mais importantes pontos deste ato normativo: a alteração da Resolução CNJ nº 350/2020, para acrescer ao art. 6º daquela norma o inciso XXII, de modo a prever expressamente o uso das regras de cooperação judiciária para as transferências de crianças e adolescentes inseridos no PPCAAM.

Merece destaque também o art. 3º da minuta, que diferencia o acolhimento familiar ou institucional decorrente das hipóteses do art. 98 do ECA daquele determinado pelas situações de proteção à criança ou adolescente expostos a grave e iminente ameaça de morte.

Nesta segunda hipótese, a resolução determina que não haverá cadastramento no Sistema Nacional de Adoção (SNA)(§1º), bem como que o referido cadastro deverá ser desativado e permanecer inativo no caso de crianças e adolescentes que já estiverem em acolhimento institucional ou familiar quando da implementação da ação de proteção pelo PPCAAM (§2º), a fim de respeitar o sigilo das informações necessárias à proteção dos ameaçados. Por outro lado, a Resolução enfatiza, ainda, a necessidade de que os Tribunais de Justiça se empenhem para o adequado acolhimento das crianças e adolescentes sob proteção pelo Serviço de Acolhimento Institucional ou Familiar (§3º). 

A fim de viabilizar o diálogo interinstitucional permanente, a minuta também estabelece que os Tribunais de Justiça deverão indicar, ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, a autoridade judiciária responsável pela articulação interinstitucional, o qual ou a qual deverá integrar e participar dos Conselhos Gestores do PPCAAM do seu estado, criando conexões e pontes para a construção de soluções necessárias ao enfrentamento das questões afetas à temática. 

Cuida-se, portanto, de resultado dialogado com atores do Sistema de Justiça, para garantia de direitos das crianças e adolescentes, em busca da promoção de um novo cenário no Judiciário Brasileiro, a curto, médio e longo prazo. Isso porque, com o desenvolvimento da política no recorte voltado à infância e à adolescência, potencializar-se-á a proteção integral no âmbito do Sistema de Justiça à luz das especificidades e janelas de oportunidade existentes em fases de desenvolvimento antes do atingimento da vida adulta, os quais subjazem à construção de uma sociedade pacífica e sustentável.  

Ademais, a minuta prevê que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicará manual relativo aos procedimentos administrativos e judiciais necessários à adequada utilização das regras e diretrizes estabelecidas na minuta, bem como fomentará, juntamente com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), a realização de capacitações da magistratura para atuação judiciária na forma desta resolução.

Por fim, registro meu agradecimento pela valorosa colaboração dos membros do FONINJ, em especial a Juíza Cláudia Catafesta e o Juiz Afrânio Nardy, de minha chefe de gabinete, Camila, da pesquisadora do DPJ Isabely Fontana, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nas pessoas do Exmo. Sr. Ministro Silvio Almeida e do Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ariel de Castro Alves, da senhora Denise Avelino, à época Coordenadora-Geral de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e, por fim, do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, na figura de seu presidente, eminente Conselheiro Mauro Martins. Todos desempenharam papel fundamental para que o presente texto viesse a lume.

Ante o exposto, submeto ao Colendo Plenário do CNJ a proposta de resolução que dispõe sobre o Fluxo Nacional para o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) no âmbito do Poder Judiciário, nos exatos termos da minuta anexa de ato normativo, e voto por sua aprovação. 

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM 

Relator 

 

ANEXO 

RESOLUÇÃO N. xxxx, DE xx DE xxxxx DE 2023

 

Dispõe sobre a atuação do Poder Judiciário no âmbito da política de proteção às crianças e aos adolescentes expostos(as) a grave e iminente ameaça de morte e dá outras providências.

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948 (art. 3º); o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966 (art. 6º); e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica – art. 4º);

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que toda criança tem o direito inerente à vida (art. 6º) e ao adequado desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social (art. 27);

CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 21 de dezembro de 1965, especialmente no tocante à obrigação dos Estados Partes de proibir e eliminar a discriminação racial em todas as suas formas, de garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, e o direito a tratamento igual diante dos tribunais ou de qualquer outro órgão que administre a justiça (art. V, a);

CONSIDERANDO as Regras da Organização das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil, de 29 de novembro de 1985 (Regras de Pequim);

CONSIDERANDO os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil, de 1990 (Princípios de Riade);

CONSIDERANDO a Constituição da República de 5 de outubro de 1988, que estabelece a proteção integral e a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do(a) adolescente; o princípio da convivência familiar e comunitária (art. 227) e a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III);

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o direito de a criança e de o(a) adolescente ser criado(a) e educado(a) no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral, e dispõe que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça e violação de direitos deles(as) (arts. 19, 70 e 92, 98, 100, 101, 146 e 147);

CONSIDERANDO o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, disciplinado pela Lei n.12.594/2012, que dispõe sobre o direito de o(a) adolescente em cumprimento de medida socioeducativa ser integrado(a) socialmente e ter seus direitos individuais e sociais garantidos (art. 1o, § 2º, II);

CONSIDERANDO o Decreto n. 9.579, de 22 de novembro de 2018, que versa sobre os programas federais direcionados a crianças e adolescentes, como o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, e demais documentos que orientam a política de proteção;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 350, de 27 de outubro de 2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o art. 111 do Decreto nº 9.579/2018, que estabelece que o PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 1990, crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça, bem como o art. 116, inciso I, que estabelece que, metodologicamente, o PPCAAM atua transferindo a criança ou adolescente em situação de ameaça para local mapeado como fora da área de risco;

 

                    RESOLVE:

 

Art. 1º Esta resolução estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário para a atuação, de forma cooperativa, na proteção e garantia de direitos de crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, que necessitem de transferência para Município ou Estado diverso da residência de origem, mediante articulação interinstitucional e por meio de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ n. 350/2020.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:

I – Transferências interestaduais: transferências de crianças e adolescentes expostos à grave e iminente ameaça de morte realizadas entre Estados da Federação;

II – Transferências intermunicipais: transferências de crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, realizadas entre Municípios de um mesmo Estado da Federação.

Art. 3º Para fins desta Resolução, a ação de proteção à criança ou ao(à) adolescente exposto(a) à grave e iminente ameaça de morte, acolhimento institucional ou familiar por indicação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), não se confunde com a medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar prevista nas hipóteses do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.8.069/90).

§ 1º Não serão cadastrados no Sistema Nacional de Adoção (SNA) os acolhimentos institucionais ou familiares, decorrentes da indicação do PPCAAM em razão da exposição de crianças e adolescentes a grave e iminente ameaça de morte.

§ 2º Nos casos de efetivação da ação de proteção proposta pelo PPCAAM em favor de crianças ou adolescentes já submetidos à medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar, o cadastro no SNA deverá ser desativado e permanecer inativo enquanto perdurar a ação de proteção.

§ 3º Os Tribunais de Justiça envidarão esforços para que os serviços de acolhimento institucional ou familiar recepcionem as crianças e os(as) adolescentes expostos(as) a grave e iminente ameaça de morte quando a referida ação de proteção for expressamente indicada pelo PPCAAM.

Art. 4º - Os Tribunais de Justiça deverão indicar, ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituído pelo CNJ, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução, a autoridade judiciária que será responsável por articular e intermediar as transferências intermunicipais e interestaduais, considerando a avaliação de risco realizada pela equipe do PPCAAM para definição do local de proteção.

§ 1º A indicação da autoridade judiciária responsável poderá recair sobre magistrado(a) de cooperação, nos termos da Resolução CNJ n.350/2020, ou sobre autoridade judiciária com atuação na jurisdição da infância e da juventude.                                      

§ 2º No caso de transferência interestadual, a autoridade responsável será vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Federação do local de proteção indicado pelo PPCAAM.

§ 3º A autoridade judiciária indicada pelo Tribunal de Justiça integrará e participará dos Conselhos Gestores do PPCAAM do respectivo Estado.

Art. 5º As transferências interestaduais ou intermunicipais serão apreciadas pela autoridade judiciária responsável, designada na forma do artigo 4o , que poderá acionar o respectivo Núcleo de Cooperação Judiciária, a fim de contar com o apoio e a articulação da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituída pela Resolução CNJ n. 350/2020.

§ 1º A autoridade judiciária do local de residência da criança ou do(a) adolescente exposto(a) a grave e iminente ameaça de morte deverá apresentar imediatamente pedido, a fim de garantir a transferência interestadual ou intermunicipal instruindo o pedido com o relatório do PPCAAM e os documentos pessoais da criança ou adolescente protegido(a).

§ 2º Na falta de regulação específica no âmbito de cada tribunal, o procedimento a ser observado para o trâmite do pedido de transferências interestestaduais e intermunicipais será aquele adotado para os demais pedidos de cooperação judiciária, na forma da Resolução CNJ n. 350/2020 e da regulação específica dos respectivos Tribunais de Justiça.

Art. 6º Caberá ao Poder Judiciário, nos procedimentos de transferências intermunicipais ou interestaduais que envolvam adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, garantir que o(a) adolescente inicie ou dê continuidade ao cumprimento da medida no local de proteção a ser indicado pela equipe do PPCCAM, observadas as regras de competência para a execução de medidas socioeducativas.

Parágrafo único. O cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto de adolescente exposto(a) a grave e iminente ameaça de morte deverá ser realizado de forma segura, sem expor o local de proteção.

Art. 7º Na eventualidade de a criança ou o(a) adolescente exposto(a) a grave e iminente risco de morte ser desligado(a) do PPCAAM, mas ainda se encontrar sujeito a medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar (art. 101, VII e VIII, do ECA), aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 5º desta Resolução, quando cabível e necessário para permitir o retorno do(a) protegido(a) à comarca de origem.

Art. 8º A Rede Nacional de Cooperação Judiciária apoiará as autoridades responsáveis na estruturação e documentação da cooperação judiciária, seja aquela entabulada entre órgãos judiciários, ou a cooperação interinstitucional, com vistas à efetivação das transferências interestaduais e intermunicipais de crianças e adolescentes ameaçados(as) de morte e inseridos(a) no programa, em âmbito nacional.

Art. 9º Nos procedimentos de transferências intermunicipais ou interestaduais que envolvam crianças e adolescentes expostos(as) a grave e iminente ameaça de morte, o Poder Judiciário deverá atuar para que elas ocorram de forma célere, segura e recíproca, respeitando o sigilo exigido pelo caso.

Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça poderão harmonizar rotinas e procedimentos para fluxos de transferências entre unidades da Federação.

Art. 10. O Conselho Nacional de Justiça fomentará a capacitação dos(as) magistrados(as) da infância e juventude e das equipes técnicas sobre o PPCAAM e a atuação judiciária na forma desta Resolução.

Art. 11. O Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com a Coordenação Nacional do PPCAAM, elaborará o protocolo de acompanhamento dos planos individuais de atendimento, com vistas ao monitoramento e à avaliação da efetividade das medidas protetivas de acolhimento institucional ou familiar a crianças e adolescentes expostos(as) a grave e iminente ameaça de morte.

Art. 12. Os Núcleos de Cooperação Judiciária dos Tribunais de Justiça deverão consolidar os dados e as boas práticas afetos às transferências interestaduais e intermunicipais no respectivo tribunal.

Art. 13. A Resolução CNJ n. 350/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.6º .....................................................................................................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................................................................................

XXI – na transferência interestadual ou intermunicipal de crianças e adolescentes ameaçados(as) de morte e inseridos(as) no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM).” (NR)



                    Art. 14. Esta Resolução entra em vigor no prazo de cento e vinte dias, contados de sua publicação.

 

 

 

Ministra ROSA WEBER