VOTO

 

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio.

Após detida análise dos argumentos deduzidos na peça sob exame, averiguou-se não ter sido colacionada nenhuma nova tese ou informação capazes de reclamar a revisão da decisão monocrática.

Assim, por inteira pertinência, rememoram-se os termos do decisum (grifos no original):

 

A parte autora busca providências do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para obter a revogação do afastamento cautelar do magistrado Braz Aristóteles dos Reis da função jurisdicional, determinado pelo Pleno do TJES em decorrência da abertura de PAD em seu desfavor. 

Todavia, o pedido merece ser julgado improcedente, diante da impossibilidade de sua análise neste momento, por não caber ao CNJ interferir na condução dos procedimentos administrativos disciplinares em tramitação nos Tribunais de Justiça, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, sob pena de supressão injustificada da competência disciplinar do Tribunal. 

Esse é o entendimento extraído dos seguintes precedentes deste Conselho (g. n.): 

 

‘PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA E AFASTAMENTO PREVENTIVO DA MAGISTRADA DE SUAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 14, §9º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011 PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO.

1. Alegação de impedimento e suspeição de Desembargadores que votaram pela instauração do PAD e afastamento da magistrada. Pedido de reconhecimento de nulidade dos votos proferidos pelos Desembargadores suspeitos ou impedidos e a consequente anulação do julgamento. Alegações de impedimento e suspeições relatadas somente após finda a instrução do presente procedimento. Preclusão. Ausência de esclarecimento pela requerente quanto ao grau de parentesco que ensejaria o impedimento. Exceção de suspeição julgada improcedente pelo Plenário do TJPB. Não conhecimento dos pedidos apresentados por serem intempestivos e incabíveis.

2. Impedimento do Desembargador irmão do subscritor da representação contra a magistrada. Matéria não impugnada pelo Tribunal requerido. Nulidade do voto do Desembargador que se encontrava impedido para atuar na votação, na forma do artigo 134, V, do CPC. Anulação do voto proferido pelo Desembargador impedido que não obsta o atingimento da maioria qualificada necessária para a instauração do PAD e manutenção da decisão pelo afastamento da requerente e tampouco macula o julgamento objeto do presente PCA. Precedente deste Conselho.

3. Decisão que prorroga o prazo de conclusão do PAD e aprecia a necessidade de afastamento da magistrada proferida pelo Tribunal antes mesmo do transcurso do prazo de 140 dias fixado pela Resolução CNJ nº 135/2011. Decisão fundamentada e que pormenoriza os motivos pelos quais entende aquela Corte a necessidade de afastamento da magistrada.

4. Autonomia dos Tribunais que deve ser harmonizada com as competências previstas pela Constituição Federal para este Conselho, de forma a não esvaziar a atuação disciplinar das Cortes e de suas Corregedorias de Justiça. Precedentes do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não lhes cabe interferir na condução dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados nos Tribunais, salvo diante da presença de flagrante ilegalidade.

5. Pedido julgado improcedente.’

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006246-22.2012.2.00.0000 - Rel. JOSÉ GUILHERME VASI WERNER - 168ª Sessão - j. 30/04/2013)

 

‘RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A orientação deste Conselho é no sentido de não interferir na condução de procedimentos disciplinares em tramitação nos Tribunais, salvo quando estivem presentes vícios insanáveis.

2. O afastamento da preliminar da ocorrência da prescrição com fundamento em acórdão do Supremo Tribunal Federal não pode ser inquinada de ilegal tão somente pelo fato de não ter sido aplicado entendimento divergente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da mesma matéria, passando à apreciação do mérito.

3. Recurso administrativo a que se nega provimento.’

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001510-29.2010.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 105ª Sessão - j. 18/05/2010)

 

‘PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULARMENTE INSTAURADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DELIBERAÇÃO PROFERIDA NO BOJO DE CONTECIOSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. É pacífico o entendimento deste Conselho de que, salvo em situações excepcionalíssimas, como a presença de vícios insanáveis ou diante de provas inequívocas da inexistência de justa causa, não deve interferir na condução de procedimentos administrativos disciplinares, regularmente instaurados nos Tribunais.

2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça suspender ou desconstituir deliberações proferidas no bojo de contencioso judicial.’

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005963-04.2009.2.00.0000 - Rel. Milton Augusto de Brito Nobre - 97ª Sessão - j. 26/01/2010)

 

‘RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DO MAGISTRADO. PRORROGAÇÃO. INTERFERÊNCIA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES INSTAURADOS NOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme a orientação deste Conselho no sentido da não interferência na condução de procedimentos disciplinares regulamente instaurados nos Tribunais, salvo quando presentes vícios insanáveis.

2. Na via do PCA, a apreciação do mérito das imputações contra magistrados apenas é possível em situações de excepcionalidade, quando evidente a ausência de justa causa para o processo disciplinar. 

3. É possível a prorrogação do período de afastamento do magistrado, devendo agir o Conselho Nacional de Justiça apenas quando caracterizado o excesso de prazo. 

4. A simples menção de afastamento pelo período de duração do processo administrativo disciplinar não caracteriza o excesso de prazo. 

5. Recurso conhecido a que se nega provimento, mantida a decisão monocrática do Relator.’ 

(PCA n. 0001856-43.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Felipe Locke Cavalcanti. P, j. 21-06-2011) 

 

No caso sob exame, há informação de que o PAD teve sua instauração determinada em 11/10/2018, por votação unânime do Pleno do TJES. Na mesma data, foi sorteado para a relatoria o Desembargador Arthur José Neiva de Almeida. 

Em 21/03/2019, o Pleno do TJES apreciou os Embargos de Declaração interpostos pela defesa do magistrado e, na mesma oportunidade, deferiu pedido formulado pelo MPES de afastamento do magistrado, o qual foi fundamentado, em suma, na gravidade dos fatos imputados ao magistrado e na necessidade de preservação da integridade e da credibilidade do Poder Judiciário. 

Não se vislumbra, portanto, excepcionalidade apta à intervenção do CNJ, pois o afastamento foi determinado em conformidade com o artigo 15 da Resolução CNJ n. 135/2011. 

Dessa forma, o pedido de atuação do CNJ com vistas à suspensão e à anulação do afastamento do magistrado revela-se manifestamente improcedente. 

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento do feito. 

Nos termos do art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal, verifico que este feito não comporta tramitação sigilosa. Assim, determino a retirada do sigilo dos autos”. (Id 3618872)

 

Em complemento ao decisum monocrático, destaco que a própria natureza dos provimentos acautelatórios afasta o argumento da requerente de que o TJES teria revolvido matéria preclusa. E isso porque a tutela provisória pode – por definição –, ser decretada, revogada ou revista a qualquer tempo, sobretudo quando amparada em novos fundamentos, conforme sucedeu no caso sob exame.

Quanto ao mais, conforme dito alhures, a peça recursal, em linhas gerais, apenas reiterou os argumentos apresentados na inicial, os quais, convém destacar, já foram especificamente analisados.

Em razão disso, reafirmam-se os fundamentos da decisão recorrida, mantendo-se o entendimento de que se afigura inviável a análise do pleito, por não caber ao CNJ interferir na condução dos procedimentos administrativos disciplinares em tramitação nos Tribunais de Justiça, salvo nos casos de flagrante ilegalidade.

Nesse cenário, como já assinalado, não se vislumbra excepcionalidade apta a autorizar a intervenção do CNJ, o que impõe a manutenção da decisão recorrida.

Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

É como voto.

 

Brasília, 22 de agosto de 2019.

 

Conselheira DALDICE SANTANA

 

Relatora