Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002327-73.2022.2.00.0000
Requerente: ANDRE LUIZ ODY
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – A prévia judicialização da matéria impede o conhecimento do pedido, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça.

II – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

III – Recurso conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson (Relator), Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002327-73.2022.2.00.0000
Requerente: ANDRE LUIZ ODY
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por ANDRÉ LUIZ ODY, em face da decisão terminativa que não conheceu do pedido deduzido no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO sob exame, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ (ID n. 4714014). 

O relatório da Decisão monocrática recorrida, proferida pelo Conselheiro Sidney Pessoa Madruga, em substituição regimental, descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 4705292):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por André Luiz Ody, em face de ato praticado pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, Desembargador Rubens Schulz, consubstanciado na nomeação de Neusa Terezinha Kehl como interina do Registro Civil das Pessoas Naturais, de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pinhalzinho/SC (ID n. 4688239).

O requerente informa que responde interinamente pela mencionada serventia desde 03/12/2018, sendo designado após o óbito do então titular, uma vez que exercia há mais tempo a função de escrevente substituto, muito embora não fosse o substituto legal no momento da vacância.

Relata que, após a instauração de procedimento com o objetivo de apurar as nomeações de interinos em desacordo com o Provimento CNJ n. 77/2018, determinou-se, em 17/03/2022, a nomeação de nova interina ao referido Registro Civil, sob o fundamento de que a nomeação do impetrante não obedeceu a ordem estabelecida no mencionado ato normativo.

Alega que a nomeação de Neusa Terezinha Kehl afronta o disposto no art. 3º, inciso I, do Provimento CNJ n. 77/2018, tendo em vista que a interina foi condenada, em ação civil de improbidade administrativa, ao pagamento de multa civil pelos valores recebidos indevidamente.

Consigna que, em 07/04/2022, impetrou o Mandado de Segurança n. 5019246-82.2022.8.24.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), mas o pedido liminar ainda não foi apreciado pela Câmara de Direito Público do TJSC.

Aduz que reúne todas as condições para continuar exercendo a função de interino do mencionado Ofício, pelo qual responde: “há mais de 3 (três) anos, sem a ocorrência de qualquer intempérie ou irregularidade”.

Destaca que a licitude de sua nomeação como interino e a ilegalidade da nomeação de Neusa Terezinha Kehl demonstram a plausibilidade do pedido, bem assim que o risco da demora está caracterizado pela designação do dia 25/04/2022 para a transmissão do acervo.

 Nesse cenário, requer:

a) O deferimento do pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte (sic), nos termos do artigo 99 do Regimento Interno do CNJ, c/c artigo 300 do CPC, para que seja suspensa a decisão SEI 6159009 e a Portaria n. 38, de 05 de abril de 2022, do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Dr. Rubens Schulz, nos autos nº 0040943-88.2021.8.24.0710 (SEI), até a decisão final no presente procedimento.

[...]

c) Ao final, requer seja confirmada a liminar, tornando-se definitivos seus efeitos no sentido de revogar o ato administrativo impugnado, mantendo-se o requerente no cargo de oficial interino do Registro Civil das Pessoas Naturais, de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Pinhalzinho/SC;

d) Outrossim, informa que apresenta cópia integral do processo nº 0040943-88.2021.8.24.0710 (SEI).

 

Os autos foram distribuídos ao Conselheiro representante da Justiça do Trabalho (Juiz do Trabalho) e remetidos ao gabinete do signatário, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)2, para deliberação sobre medida urgente (ID n. 4688619).

Antes da apreciação da medida de urgência requerida, concedi prazo ao Presidente do TJSC para manifestação preliminar e determinei que providenciasse a intimação de Neusa Terezinha Kehl para, querendo, ingressar no procedimento na condição de terceira interessada. Na oportunidade, determinei a intimação de André Luiz Ody para regularizar documentação pessoal (ID n. 4690288).

A seguir, o requerente encartou comprovante de residência aos autos (ID n. 4690524), saneando a falha apontada, e informou que foi designada nova data para transmissão do acervo, qual seja, 29/04/2022 (ID n. 4693242).

Por sua vez, o Presidente do TJSC encaminhou as informações prestadas pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial e comprovou a intimação de Neusa Terezinha Kehl (ID n. 4698042/4698047).

Em 06/05/2022, Neusa Terezinha Kehl peticionou nos autos, requerendo:

a) o deferimento de seu ingresso no presente procedimento de controle administrativo na qualidade de terceira interessada;

b) o não conhecimento dos pedidos elencados pelo requerente deste PCA em razão da prévia judicialização da matéria, o que implica na incidência do Enunciado Administrativo nº 16 desse c. CNJ;

c) caso superada a preliminar, no mérito, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos deduzidos pelo postulante, declarando regulares todos os atos praticados pelo eminente Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que culminar na designação da interessada como titular interina do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos do município e comarca de Pinhalzinho –SC. (ID n. 4705249)

É o relatório. 

 

Na peça recursal, as alegações deduzidas foram reiteradas, sem apresentação de novos fatos ou razões diversas, conforme se verá.

O Recorrente refuta o argumento adotado na Decisão impugnada relativamente à judicialização da matéria.

 Nessa toada, afirma que “não há que se falar em judicialização, tendo em vista que o mandado de segurança impetrado pelo recorrente busca objetivamente a manutenção/recondução do recorrente no cargo de interino da serventia em questão, já o presente PCA tem como objeto o impedimento/revogação da nomeação da interina designada da pelo Corregedor local, uma vez que a sua nomeação fere diatralmente [sic] o disposto no Provimento n. 77/2018, deste CNJ”.

Assim, a alegação recursal apresenta, como fundamento de validade, a intitulada “teoria dos capítulos da sentença”, que dispõe sobre possibilidade de fracionamento de determinadas sentenças em distintos “capítulos”.

Diante disso, o Recorrente informa que a decisão proferida pela CGJ/TJSC poderia ser “fracionada materialmente em dois capítulos meritórios, quais sejam: no primeiro, o Corregedor cessou a interinidade do recorrente, por suposta afronta ao Provimento CNJ n. 77/2018; no segundo, conduziu ao cargo pessoa que manifestamente está impedida de ser investida na interinidade, ante as vedações constantes no art. 2º, § 2º e no art. 3º, I, do respectivo provimento” (grifos no original).

Sob essa ótica, o Recorrente afirma que o capítulo impugnado no presente procedimento seria apenas aquele que nomeou Neusa Terezinha Kehl e não o capítulo relativo à decisão que lhe espoliou da interinidade.

Andre Luiz Ody enfatiza, também, que o interesse coletivo sobrepõe o interesse particular, na medida em que “não se trata de reconduzir o recorrente ao cargo, mas obstar que pessoa manifestamente impedida exerça o cargo”.

 Requer, assim,

a) que, em sede de juízo de retratação (Art. 115, § 2º, do RICNJ), seja declarada a insubsistência da decisão recorrida e, consequentemente, dado prosseguimento ao PCA;

 

b) não havendo retratação, seja este recurso levado a julgamento pelo Plenário, onde se espera seu integral provimento para que, afastada a incidência do Enunciado/CNJ nº 16 (judicialização prévia), seja dado prosseguimento ao PCA, esperando-se sua integral procedência.

 

Após a interposição do Recurso Administrativo, a terceira interessada, Neusa Therezinha Kehl, manifestou-se nos autos (ID n. 4751552), ratificando os termos e fundamentos insertos na petição apresentada em 6/5/2022 (ID n. 4705249) e, ao final, requereu a manutenção da Decisão aqui impugnada.

O feito foi incluído na pauta de julgamentos da 110ª Sessão Virtual, a se realizar no período de 18 a 26/8/2022.

Em 18/8/2022, o TJSC encartou manifestação aos autos e encaminhou informações prestadas pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (ID n. 4826627/4826631).

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002327-73.2022.2.00.0000
Requerente: ANDRE LUIZ ODY
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque o Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado.

 Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ[1].

 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, o Recorrente busca reformar a Decisão monocrática que concluiu pela impossibilidade de conhecimento da matéria pelo CNJ. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 4705292):

Preliminarmente, admito Neusa Terezinha Kehl como terceira interessada no feito, conforme requerido. Anote-se.

Compulsados os autos, verifica-se que a análise exauriente é perfeitamente possível, podendo o procedimento ser decidido de plano.

Assim, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a analisar o mérito, com fundamento no artigo 25, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) 3.

Conforme relatado, o requerente se insurge contra a decisão SEI n. 6159009 e a Portaria n. 38, de 05 de abril de 2022, que determinaram seu afastamento do Registro Civil das Pessoas Naturais, de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pinhalzinho/SC, a nomeação de Neusa Terezinha Kehl como nova interina da serventia e a respectiva transmissão do acervo.

 O presente procedimento, lançado em protocolo, em 22/04/2022, não comporta conhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme adiante será demonstrado.

Com efeito, a situação enfrentada pelo requerente foi submetida ao crivo judicial, previamente à provocação da atuação do CNJ, e encontra-se pendente de pronunciamento definitivo naquela seara.

É de se ver que, em 07/04/2022, André Luiz Ody impetrou o Mandado de Segurança n. 5019246-82.2022.8.24.0000, que tramita no Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC e possui objeto, causa de pedir e pedido idênticos ao deste PCA.

Vale transcrever, na íntegra, o despacho/decisão proferido pelo Desembargador Relator, Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, em 03/05/2022:

1. André Luiz Ody impetrou o presente mandado de segurança contra ato imputado ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que designou a nomeação de nova interina ao Registro Civil das Pessoas Naturais, de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Pinhalzinho, sob o argumento de que a sua nomeação não obedeceu a ordem estabelecida no art. 2º do Provimento CNJ n. 77/2018. Para tanto, narrou que foi designado Oficial Interino do Registro Civil das Pessoas Naturais, de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Pinhalzinho em 03.12.2018. Contudo, em 17.03.2022, foi determinada a nomeação de nova interina, a qual recaiu na pessoa de Neusa Terezinha Kehl, a qual "já respondeu por ação civil de improbidade administrativa, processo n. 0000292-96.2013.8.24.0256, na Comarca de Modelo, tendo sido condenada ao pagamento de multa civil pelos valores recebidos indevidamente" (evento 1, petição inicial 1, fl. 9).

Sustentou que a sua nomeação realizada pela Juíza Diretora do Foro da Comarca de Pinhalzinho, "ocorreu dentro da discricionaridade (sic) da magistrada, que atenta aos fatos ocorridos na serventia, entendeu que o impetrante reunia as melhores condições para exercer a função. Assim, a escolha do atual interino, ora impetrante, seguiu critérios objetivos e previstos na legislação" (evento 1, petição inicial 1, fl. 11).

Finializou (sic) requerendo a concessão da ordem, "a fim de que seja revogada a decisão SEI 6159009 do Excelentíssimo Senhor Doutor Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Dr. Rubens Schulz, nos autos nº 0040943- 88.2021.8.24.0710 (SEI), mantendo-se o impetrante no cargo de oficial interino do Registro Civil das Pessoas Naturais, de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Pinhalzinho/SC" (evento 1, petição inicial 1, fls. 11/12).

Pugnou a liminar, sob o argumento de que "a ausência de concessão da segurança, de forma liminar, poderá acarretar a ineficácia do próprio objeto da ação, pois ocasionará o afastamento do Oficial Interino em desconformidade com os ditames legais" (evento 1, petição inicial 1, fl. 12). É o breve relato.

2. Extrai-se da decisão proferida no recurso administrativo a seguinte justificativa para a nomeação ora impugnada: "A Dra. Neusa Kehl é titular do Ofício de Registro Civil da comarca de Modelo, sediado em município contíguo a Pinhalzinho. Respeitada a sequência estabelecida pelo Provimento CNJ n. 77/2018, ela foi a única candidata a aceitar o encargo de responder interinamente pela serventia. Nesse sentido, conclui-se que sua nomeação não decorre de influência indevida em decorrência de parentesco com a atual tabeliã da comarca, mas, sim, do simples fato de atender às exigências normativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema" (evento 1, petição inicial 1, Outros 7. fl. 2).

Diante da dissonância entre os elementos contidos na petição inicial do writ e o argumento utilizado na decisão do recurso administrativo, vislumbra-se que para uma melhor análise do feito, ainda que nessa fase preliminar, são necessárias a colheita de maiores informações, a ser outorgada pela autoridade tida por coatora.

3. Nesse contexto, tendo em vista a indispensabilidade de esclarecimentos sobre a questão, solicito informações da autoridade coatora, a fim de melhor avaliar a pretensão veiculada, postergo a apreciação da liminar para momento oportuno. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo legal, apresente as informações necessárias à apreciação da lide (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09). Intimem-se.4 (grifos no original)

 

Nota-se, portanto, que a prévia judicialização impede o controle de legalidade, pelo CNJ, da situação concreta posta em discussão, o que enseja a aplicação do Enunciado Administrativo n. 16, de 10 de setembro de 2018:

 

A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça. Precedentes: CNJ – RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0003924-58.2014.2.00.0000 – Relatora Deborah Ciocci – 24ª Sessão Extraordinária – julgado em 12 de dezembro de 2014. (grifou-se)

 

A jurisprudência do CNJ, nesse mesmo sentido, permanece pacífica e remansosa, verbis:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. CARTÓRIOS. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. EDITAL N. 1/2013. PROVA DE TÍTULOS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. TERMO FINAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16 DESTE CONSELHO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. “A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.” (CNJ, Enunciado Administrativo n. 16)

2. Em conformidade com a jurisprudência deste Conselho, repousa sobre a discricionariedade limitada dos tribunais o estabelecimento prévio e objetivo de marcos para a admissão de títulos considerados válidos para pontuação em concursos públicos para a delegação de serviços de notas e de registros públicos, à exceção daqueles títulos cujo momento de aquisição são expressamente previstos na Resolução CNJ n. 81, de 2009. Precedentes: PCA 9891-11.2019; PCA 6357-64.2016; PCA 0622-50.2016. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008785- 77.2020.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 102ª Sessão Virtual - julgado em 25/03/2022). (grifou-se)

 

Não obstante, remanesce peculiaridade que, salvo melhor juízo, merece adequado tratamento a ser levado a efeito pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Extrai-se das informações prestadas pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do TJSC que a decisão relativa ao requerente se insere no bojo de planejamento apresentado no Pedido de Providências (PP) n. 0000533-85.2020.2.00.0000, no qual o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (SINOREG-SC) e outros impugnaram a não observância do Provimento CNJ n. 77/2018 pelo Tribunal requerido.

Com efeito, em 17/07/2021, a eminente Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou que se procedesse, ad litteris:

[...] intimação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina para que preste, no prazo de 30 (trinta) dias, informações atualizadas quanto aos fatos noticiados neste procedimento, bem como para que: a) indique as diligências adotadas ao propósito de conferir plena eficácia às determinações integrantes do Provimento n. 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça; e b) indique os prazos necessários ao eventual estabelecimento de contexto no qual haja plena conformidade ao citado ato normativo. (ID n. 4416707 do PP n. 0000533-85.2020.2.00.0000)

 

Em cumprimento à mencionada determinação, o TJSC elaborou planejamento em quatro etapas, quais sejam: Etapa 1 - extração de relatório atualizado das serventias ativas vagas; Etapa 2 - análise do relatório extraído; Etapa 3 - diligências para verificação das hipóteses evidenciadas e autuação dos procedimentos administrativos individuais de regularização das nomeações; e Etapa 4 - término da regularização das nomeações.

E, a teor das informações prestadas neste feito, durante o trabalho de levantamento das designações realizadas em provável afronta ao Provimento CNJ n. 77/2018 foi identificada a situação supostamente irregular de André Luiz Ody e determinada a designação de Neusa Terezinha Kehl para responder interinamente pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pinhalzinho/SC.

Todavia, constam dos autos duas informações a respeito da nova interina que podem comprometer o integral e adequado cumprimento do ato normativo do CNJ, notadamente quanto às vedações constantes no art. 2º, § 2º5, e no art. 3º, inciso I6, do mencionado Provimento.

A primeira delas é a existência de relação de parentesco entre Neusa Terezinha Kehl e a delegatária titular do Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Pinhalzinho/SC. A segunda é a condenação da interina em ação de improbidade administrativa, da qual resultou a imposição de multa civil.

Por inteira pertinência, transcreva-se trecho da manifestação do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do TJSC a respeito dessas ocorrências:

 

[...] Instado a se pronunciar, o Magistrado Diretor do Foro da Comarca de Pinhalzinho opinou pela não nomeação da Sra. Neusa Terezinha Kehl (6061583), "em decorrência da relação de parentesco entre a pretendente Neusa e a atual titular de serventia de Pinhalzinho (Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos), nos termos do art. 466-AA, §3º, III, e art. 466-AB, XIII, ambos do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado de Santa Catarina, entendo que a interessada não preenche os requisitos legais para nomeação, além de que foi a única a apresentar manifestação de interesse, tendo o outro consultado, Fábio Leite Viana, permanecido silente". Contudo, em que pese a manifestação contrária do ilustre Juiz Diretor do Foro, a controvérsia restou devidamente resolvida por este órgão censor, com a consequente nomeação da Sra. Neusa Terezinha Kehl, nos termos seguintes: [...]

De fato, em uma análise teleológica e interpretativa dos normativos vigentes, tem-se que razão assiste à interessada Neusa. Para além das relevantes projeções subjetivas da relação entre a candidata e a delegatária de Pinhalzinho, há fundamentos objetivos suficientes para viabilizar sua nomeação como interina. Veja-se. A Dra. Neusa Kehl é titular do Ofício de Registro Civil da comarca de Modelo, sediado em município contíguo a Pinhalzinho. Respeitada a sequência estabelecida pelo Provimento CNJ n. 77/2018, ela foi a única candidata a aceitar o encargo de responder interinamente pela serventia. Nesse sentido, conclui-se que sua nomeação não decorre de influência indevida em decorrência de parentesco com a atual tabeliã da comarca, mas, sim, do simples fato de atender às exigências normativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema. Ademais, nos autos do Pedido de Providências n. 0009813-85.2017.2.00.0000, o CNJ esclareceu que "não caracteriza nepotismo o parentesco identificado entre oficial interino e oficial titular em serventias diversas" e que "não caracteriza nepotismo o parentesco entre oficiais interinos de serventias diversas". Diante disso, tem-se que a nomeação da Dra. Neusa Kehl à interinidade do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Pinhalzinho é medida de rigor.

[...] Noutro vértice, importante salientar que o fato de a Dra. Neusa ostentar no passado condenação por improbidade administrativa não resulta, salvo melhor juízo, em óbice para a sua nomeação. Primeiramente, é necessário anotar que eventual condenação por improbidade administrativa impede a indicação de substituto para o exercício da interinidade na serventia, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Provimento CNJ n. 77/2018 não se aplicando indistintamente para o delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo, cujo regime de seleção para a interinidade em cumulação se dá pela regra do art. 5º do Provimento CNJ n.77/2018. No caso, a situação da delegatária Neusa está efetivamente prevista no art. 5º, do referido Provimento, o qual, repisa-se, não trata da questão de condenação em improbidade administrativo, tampouco de nepotismo, inexistindo, portanto, óbice a sua nomeação. Em segundo, ad argumentandum tantum, é importante destacar que a condenação em ação de improbidade em desfavor da Sra. Neusa, no caso concreto, gerou por parte desta a submissão imediata ao comando decisório, deixando de interpor recurso da sentença, com renúncia expressa ao prazo recursal, a fim de dar pleno cumprimento à sentença, com o pagamento da condenação imposta, restando pendente somente o recolhimento das custas processuais. Como se percebe, a condenação foi de multa civil, podendo ser enquadrada como de mesma natureza da penalidade do art. 32, II, da Lei n. 8.935/94, o que permite, em interpretação analógica, concluir pela incidência não só da Lei n. 8.935/94, mas também do §2º do art. 377 da Lei Estadual n. 5.624/1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina), que preconiza o cancelamento de eventual pena disciplinar dos assentamentos do faltoso, se este não incorrer em nova falta, em 1 (um) ano contado da imposição da pena de repreensão, multa ou suspensão. Na hipótese, tendo em vista que o início da execução ocorreu pelo cumprimento de sentença do Ministério Público em 24.03.2020 e se considerarmos esse dia como transitado em julgado, o período depurativo finalizou em 23.03.2021, de modo que, também por este argumento, não há falar em antecedentes desabonadores.

Por fim, não se pode deixar de considerar que se a Sra. Neusa está apta para atuar na serventia onde atualmente está investida - Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis do Município e Comarca de Modelo - e possui delegação para o mister, da mesma forma pode ser considerada apta para cumular o exercício na serventia ora em exame - Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos do Município e Comarca de Pinhalzinho/SC. [...] (ID n. 4698043). (grifos no original).

 

Nesse cenário e, considerando que o PP n. 0000533- 85.2020.2.00.0000 tem por objeto o acompanhamento do adequado e integral cumprimento do Provimento CNJ n. 77/2018 pelo TJSC, verifica-se que a Corregedoria Nacional de Justiça poderá, ao seu alvedrio, a despeito da judicialização prévia da situação concreta de André Luiz Ody, examinar se as novas designações de interino, dentre elas a de Neusa Terezinha Kehl, estão em conformidade com o ato normativo do CNJ.

Ante o exposto:

I) Nos termos do art. 25, inciso X, do RICNJ7, não conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo e determino seu arquivamento liminar;

II) Determino a remessa de cópia integral dos presentes autos à Corregedoria Nacional de Justiça, com as nossas homenagens, indicando-se a correlação da matéria com a tratada no PP n. 0000533-85.2020.2.00.0000, para as providências que eventualmente entender cabíveis e

III) Promova-se a anotação de Neusa Terezinha Kehl como terceira interessada no feito.

[...].

_______________________

1 https://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/?, acesso em 15 de setembro de 2020. 

2 CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003587-98.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 270ª Sessão Ordinária - julgado em 24/04/2018. 

3 “Art. 25. São atribuições do Relator:

(...)

X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;” 

4 Disponível em: https://eprocwebcon.tjsc.jus.br/consulta2g/externo_controlador.php? acao=processo_seleciona_publica&acao_origem=processo_consulta_nome_parte_publica&acao_retorno=processo _consulta_nome_parte_publica&num_processo=50192468220228240000&num_chave=&hash=85030fe453e5390c a8b719ec84e7d5f8&num_chave_documento=. Acesso em: 04 mai. 2022. 

5 Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente. [...]

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local. 

6 Art. 3º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses: I - atos de improbidade administrativa; 

7 Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral; 

 

É de se ver, conforme especificamente indicado na Decisão recorrida, que a incursão deste Conselho em matéria previamente judicializada é absolutamente indevida, na linha de pacífica jurisprudência.

A alegação recursal não merece ser acolhida diante da comprovação de que a arguição apresentada neste PCA (ID n. 4688239) tem teor e fundamentação idênticos ao Mandado de Segurança impetrado previamente (ID n. 4714005), conforme bem elucidado na Decisão que não conheceu do procedimento.

Com efeito, um simples cotejo entre as petições iniciais do PCA e do Mandado de Segurança revela que o ora Recorrente submeteu a questão previamente à análise jurisdicional.

Assim, não há como dissociar, como pretende o Recorrente, o pedido para que seja mantido como oficial interino do Registro Civil das Pessoas Naturais, de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pinhalzinho/SC sem que tal análise perpasse pela avaliação do suposto impedimento de Neusa Terezinha Kehl para exercer o encargo.

Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo CNJ n. 16, óbice para a apreciação do presente PCA. 

Nesse cenário, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

Em face do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se. 

À Secretaria Processual para as providências.  

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

GIOVANNI OLSSON 

Conselheiro 

 



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.