Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002220-97.2020.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SINDJU - PA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (PP). PROVIMENTO CN/CNJ N. 64, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017. IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA POR SINDICATO ESTADUAL CONTRA A RESOLUÇÃO TJPA N. 4, DE 4 DE MARÇO DE 2020, REGULAMENTANDO A CONCESSÃO, GOZO E INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 9.050, DE 5 DE MAIO DE 2020, CONVALIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS PRATICADOS PELO TJPA, INCLUINDO-SE AS LICENÇAS-PRÊMIOS CONCEDIDAS E NÃO GOZADAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PREJUDICADO, REVOGADA A MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO. ADMITIDO O INGRESSO DE SINDICATO COMO TERCEIRO INTERESSADO.

1. A licença-prêmio por assiduidade é prevista em algumas esferas da Administração Pública. Por vezes com nomes diversos, como licença especial, licença por assiduidade, ou simplesmente licença-prêmio.

2. Está além da esfera de atribuições do Conselho Nacional de Justiça pronunciar a inconstitucionalidade das previsões quanto à licença-prêmio ou qualquer outra verba/rubrica que represente pagamentos aos magistrados e servidores.

3. O controle de constitucionalidade nesta instância administrativa segue os parâmetros do art. 4º, § 3º, do RICNJ, o qual dispõe que o “CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo”. Dessa forma, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça o controle concentrado de constitucionalidade, sendo o difuso exercido nos termos do regimento.

4. O Provimento CN/CNJ n. 64/2017 é ato normativo de natureza geral, a ser expedido no âmbito da Corregedoria Nacional que, nos termos do art. 8, X, do RICNJ, tem por finalidade o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário.

5. A Corregedoria Nacional não é instância revisora das decisões administrativas dos Tribunais e das Corregedorias de Justiça, mas uma espécie de corte de cassação, nas hipóteses de ilegalidade flagrante, sempre tendo presente a autonomia administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário. Assim sendo, havendo previsão legislativa ou decisões judiciais acerca de determinada verba remuneratória ou indenizatória, não cabe à Corregedoria Nacional de Justiça proceder à revisão do mérito administrativo das decisões dos Tribunais que tenham autorizado o pagamento de valores.

6. Na espécie, a Lei Estadual n. 9.050, de 5 de maio de 2020, expressamente assegurou o direito à licença-prêmio aos magistrados paraenses, com a convalidação dos atos normativos praticados pelo TJPA. Nesse contexto, considerando a superveniência de legislação estadual assegurando o direito à licença-prêmio aos magistrados do TJPA, com a convalidação dos atos normativos praticados pela Corte Estadual – aqui inserida a Resolução TJPA n. 4, de 4 de março de 2020 –, ressoa inequívoca a perda de objeto do presente pedido de providências, com a consequente revogação da liminar concedida.

7. Recurso administrativo não provido, deferido o ingresso do Sindicato dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Pará – SINDOJUS/PA como terceiro interessado.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Mário Goulart Maia.

Conselho Nacional de Justiça

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Requerente: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SINDJU - PA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA


RELATÓRIO 

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

1. Cuida-se de recurso administrativo interposto por SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – SINDJU-PA contra decisão proferida por este Corregedor Nacional julgando prejudicado o pedido de providências, por perda superveniente de objeto, revogada a liminar anteriormente concedida, nos termos da seguinte ementa:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (PP). PROVIMENTO CN/CNJ N. 64, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017. IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA POR SINDICATO ESTADUAL CONTRA A RESOLUÇÃO TJPA N. 4, DE 4 DE MARÇO DE 2020, REGULAMENTANDO A CONCESSÃO, GOZO E INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 9.050, DE 5 DE MAIO DE 2020, QUE ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT E DO INCISO VIII, E INSERE OS §§ 11 A 16 NO ART. 5º, BEM COMO INSERE OS ARTS. 6º-A E 6º-B, TODOS NA LEI ESTADUAL N. 7.588, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, A QUAL DISPÕE SOBRE AS VANTAGENS FUNCIONAIS DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARÁ. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS PRATICADOS PELO TJPA, INCLUINDO-SE AS LICENÇAS-PRÊMIOS CONCEDIDAS E NÃO GOZADAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PREJUDICADO, REVOGADA A MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. 

 

Em suas razões, aduz o sindicado recorrente a ausência de perda superveniente de objeto, sob o argumento de que “a própria Lei em comento convalida a normatização trazida pela resolução impugnada”.

Ressalta que a convalidação da Resolução editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) acarretará desequilíbrio fiscal ao Estado, pois resultar em pagamento de valores aos magistrados de forma ilegal.

Alega que não se pode concluir pela “perda de um objeto que foi, exatamente, convalidado em sua essência pela lei superveniente”.

Assinala que a licença-prêmio é flagrantemente ilegal porquanto “não condiz com a constitucional determinação de percepção de remuneração via subsídio”, bem como “desborda do rol taxativo das vantagens pecuniárias que os membros da Magistratura brasileira fazem jus, qual seja aquele previsto no art. 65 da Loman”.

Sinaliza ofensa ao princípio da moralidade administrativa, notadamente em razão das normas editadas no período de pandemia, como a Lei Complementar n. 173/2020, que “congelou qualquer incremento de gasto com pessoal até o dia 31/12/2021”.

Obtempera que, “da análise do último petitório apresentado pela D. AMEPA neste PP, parece claro que a Lei 9.050 de 2020 é inconstitucional, eis que impõe a incorporação de licença-prêmio em favor dos Magistrados que, diga-se, devem perceber subsídio, sendo somente admissível, a título de vantagens complementares, aquelas previstas na LOMAN (...)”.

Indica que “[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser possível a extensão de vantagens não catalogadas na Loman é calcificada, pelo que certo é que a licença-prêmio não é devida aos membros da magistratura”.

Defende que o regime de remuneração por subsídio é incompatível com a conversão de licenças-prêmio em pecúnia, e que o TJPA está na iminência de violar o Provimento n. 64/2017, ante a ausência de autorização para pagamento por parte deste Conselho.

Requer o provimento do presente recurso “para determinar a reativação da liminar anteriormente deferida, com a consequente retomada do processamento do feito, indo a este Plenário para apreciação meritória do PP, eis que a resolução atacada segue irradiando efeitos, jamais podendo ser entendida como superada pela edição da Lei 9.050/2020”.

A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS – FENAJUD, na manifestação apresentada em 10/4/2023 como terceira interessada (id. 5097403), pugna que o presente recurso administrativo seja “recebido e processado, tendo como atendimento o seu objeto, ante a supostos indícios de anomalias judiciárias”. 

O SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO ESTADO DO PARÁ – SINDOJUS/PA, em petição apresentada em 19/4/2023 (id. 5113181), requer a habilitação nos autos como terceiro interessado, pugnando pela manutenção da decisão recorrida ante a perda superveniente de objeto, em razão da aprovação da Lei Estadual n. 9.050, de 5 de maio de 2020.

É o relatório.

              

 


 

 

 

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VOTO 

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

2. De início, defiro o ingresso do Sindicato dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Pará – SINDOJUS/PA como terceiro interessado, requerido em 19/4/2023 (id. 5113181).

3. A irresignação não merece prosperar.

Cuida-se, originariamente, de pedido de instauração de Procedimento de Controle Administrativo com pedido liminar apresentado pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – SINDJU-PA em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA, no qual relatou que: a) “o Tribunal Pleno do TJPA, na 8ª Sessão Ordinária de 2020, realizada em 04/03/2020, regulamentou, através da Resolução de nº 04, de 04 de março de 2020, a concessão, o gozo e a indenização de licença-prêmio à magistratura paraense, publicada no Diário da Justiça de 05/03/2020”; b) “por meio da Resolução de nº 04, o TJPA concedeu a seus membros, após cada triênio de ininterrupto de efetivo exercício, a licença-prêmio de 60 dias, sem prejuízo do subsídio”; c) “da mesma forma, assegurou a indenização das licenças-prêmios não usufruídas, permitindo a conversão em pecúnia das licenças-prêmios do exercício atual, limitadas a 30 dias por ano, inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à publicação da Resolução em referência”; d) “para tanto, estabeleceu como marco inicial de aquisição do direito, ora criado, a data da edição da referida Lei Complementar Estadual nº 57/2006, de 06 de julho de 2006”. Argumentou a nulidade da Resolução n. 4/2020 do TJPA e, ao final, requereu a declaração de nulidade.

Os autos foram originalmente distribuídos ao Conselheiro Rubens Canuto, que requisitou informações (id. 3910840) ao TJPA.

A Corte paraense apresentou manifestação na qual, preliminarmente, asseverou que a matéria relacionada com o direito dos magistrados à licença-prêmio está judicializada na repercussão geral reconhecida no RE 1.059.466. No mérito, relatou que o requerente promove campanha difamatória contra o Poder Judiciário paraense e argumentou que: “segundo as decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, inexistem óbices ao mérito da pretensão de implementação de licença-prêmio à magistratura e sua conversão em pecúnia, desde que exista lei estadual válida”, e que tal possibilidade não encontra óbice no tema de Repercussão Geral n. 966, porquanto não se trata “de pagamento de licença-prêmio com base em equiparação entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, haja vista a existência de lei estadual prevendo o direito a ser gozado”. Por fim, esclareceu que “a Resolução nº 4, de 4 de março de 2020, aprovada na 8ª Sessão Ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamenta a concessão, o gozo e indenização de Licença-prêmio à magistratura paraense replica o direito já previsto no artigo 138 da Lei Complementar nº 57, de 6 de julho de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 88, de 20 de setembro de 2013. Não obstante o exposto acima acerca do fundamento de legalidade para a concessão de licença-prêmio aos membros desta Corte, este Tribunal de Justiça esclareceu que, em 9 de março do corrente ano, encaminhou à Assembleia Legislativa Projeto de Lei que irá alterar a Lei Estadual nº 7.588/2011, que já dispõe sobre as vantagens funcionais da magistratura do Estado do Pará, com a respectiva exposição de motivos e demonstrativo de despesa pessoal aprovados na 8ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 4/3/2020” (id. 3923271).

Em decisão proferida em 10/4/2020, o relator originário afastou a preliminar deduzida e concedeu medida liminar para suspender os efeitos da Resolução n. 4/2020 do TJPA (id. 3928372).

Os autos foram remetidos à Corregedoria Nacional de Justiça (id. 3943256). Em despacho de 27/4/2020, o Ministro Humberto Martins, então Corregedor Nacional de Justiça, reconheceu a competência desta Corregedoria para análise do expediente, convertendo-o em Pedido de Providências (id. 3946143).

Na sequência, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará manifestou-se pelo arquivamento do feito em razão da perda do objeto, tendo em vista a publicação da Lei Estadual n. 9.050, de 5 de maio de 2020 (id. 3984385).

Deferido o ingresso da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados – FENAJUD no presente feito como terceiras interessadas (id. 3976806).

4. Como ressaltado na decisão recorrida, a licença-prêmio por assiduidade é prevista em algumas esferas da Administração Pública. Por vezes com nomes diversos, como licença especial, licença por assiduidade, ou simplesmente licença-prêmio.

Ainda que os regimes jurídicos não sejam integralmente coincidentes nas diversas esferas, em todas eles a licença consiste em uma folga remunerada para o servidor ou magistrado, após determinado período de prestação contínua de serviço, como prêmio à assiduidade e à disciplina. Assim, existem cláusulas que afastam a aquisição do direito, como, v.g., faltas injustificadas, licenças ou outros afastamentos, ou punições disciplinares.

No estatuto do servidor público federal, o tempo de serviço era de cinco anos e conferia direito a três meses de licença – art. 87 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em sua redação original. 

Como alternativa ao gozo da folga remunerada, costuma-se prever conversão em indenização pecuniária ou o cômputo como tempo de serviço ficto para aposentadoria. 

Em algumas esferas, a licença-prêmio foi suprimida por reformas da legislação sobre a administração pública. Para os servidores federais, a previsão foi revogada pela Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997 – tendo sido instituída em seu lugar a licença “para capacitação”. Outrossim, manteve-se na Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993), nestes termos: 

 

Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:

[...]

III - prêmio por tempo de serviço;

[...]

§ 3º A licença prevista no inciso III será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, observadas as seguintes condições:

a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público da União falecido, que não a tiver gozado;

b) não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e IV;

c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo;

d) para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período não gozado.

 

No entanto, ainda se mantém em alguns Estados, com efeitos sobre o pessoal do Poder Judiciário. 

Efetivamente, está além da esfera de atribuições do Conselho Nacional de Justiça pronunciar a inconstitucionalidade das previsões quanto à licença-prêmio ou qualquer outra verba/rubrica que represente pagamentos aos magistrados e servidores. 

O controle de constitucionalidade nesta instância administrativa segue os parâmetros do art. 4º, § 3º, do RICNJ, o qual dispõe que o “CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo”. Dessa forma, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça o controle concentrado de constitucionalidade, sendo o difuso exercido nos termos do regimento. 

Nesse sentido: 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INCORPORAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO SERVIDORES DO TRIBUNAL PARA EFEITO DE SE CONFIGURAR NOVA AQUISIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EM LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO MARANHÃO E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO. INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. TAREFA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DO CNJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Atos administrativos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com amparo no art. 81, IV, e parágrafos, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Maranhão, e no artigo 169 da Lei Estadual n° 6.107/1944, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão. 2. Não se encontra entre as competências atribuídas pela Constituição Federal ao CNJ o controle, difuso ou concentrado, de constitucionalidade de leis estaduais ou mesmo federais, razão pela qual fica afastada a atuação do CNJ quando o ato que se busca controlar encontra-se revestido de legalidade, mesmo que de constitucionalidade questionável. Precedentes. 3. Não provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004801-95.2014.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI - 14ª Sessão Virtual - julgado em 07/06/2016).

 

A partir dessas premissas, penso que o melhor caminho para a análise sobre a licença-prêmio por assiduidade, especialmente quanto à concessão e conversão em pecúnia, passa pelo descortino do próprio Provimento CN/CNJ n. 64/2017. 

O provimento é ato normativo de natureza geral, a ser expedido no âmbito da Corregedoria Nacional que, nos termos do art. 8, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário.

Por se tratar de ato interno, inserido na estrutura normativa do ordenamento brasileiro, a vinculação pelos órgãos submetidos à jurisdição da Corregedoria Nacional de Justiça deve, obviamente, passar pela análise da própria esfera de atribuições deste órgão integrante do CNJ.

A Corregedoria Nacional não é instância revisora das decisões administrativas dos Tribunais e das Corregedorias de Justiça, mas uma espécie de corte de cassação, nas hipóteses de ilegalidade flagrante, sempre tendo presente a autonomia administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário. Em razão da sua própria natureza, o provimento disciplina matéria da competência específica da Corregedoria Nacional, não podendo inovar ou contrariar o arcabouço normativo consubstanciado pelas leis estaduais ou federais referentes à cada tema específico.

Assim sendo, havendo previsão legislativa ou decisões judiciais acerca de determinada verba remuneratória ou indenizatória, não cabe à Corregedoria Nacional de Justiça proceder à revisão do mérito administrativo das decisões dos Tribunais que tenham autorizado o pagamento de valores.

Confira-se:

 

A princípio, constata-se que várias são as dúvidas dos tribunais e das associações de classe acerca da interpretação e aplicação do Provimento CNJ n. 64, de 1 de dezembro de 2017, razão pela qual passamos a esclarecê-las.

Verifica-se que as verbas previstas nas Resoluções CNJ 13, 14 de 2006 e 133 de 2011, com a ressalva imposta pela ADI 3854-STF, não estão sujeitas ao Provimento n. 64/2017, pois amparadas por decisão do Pleno do Conselho Nacional de Justiça, exceto valores retroativos, pois no caso deve ser analisada pela Corregedoria Nacional de Justiça a regularidade e legitimidade do pagamento.

Saliente-se que as verbas mensais pagas usualmente aos magistrados do Brasil também não estão sujeitas ao mencionado provimento, desde que amparadas em legislação estadual/federal ou reconhecidas por decisão judicial, exceto valores retroativos e eventuais alterações dos valores, pois aplica-se a mesma regra disposta acima.

Note-se ainda que quaisquer verbas ou indenizações não previstas em lei estadual/federal, ainda que previstas em atos administrativos dos tribunais, não podem ser pagas sem autorização do Conselho Nacional de Justiça.

No mesmo sentido, a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, previstas nas Leis n. 13.093, 13.094 e 13.095 todas de 2015, bem como em legislações estatuais, também não estão sujeitas ao provimento em análise, pois decorrente de autorização do Poder Legislativo, exceto valores retroativos, pois a Corregedoria Nacional de Justiça deve analisar a regularidade e legitimidade do pagamento.

No mais, em relação ao pleito inicial, da análise da documentação acostada aos autos (Ids 2314412, 2314425, 2314426, 2314446, 2314448, 2314449), verifica-se que houve procedimento administrativo prévio tratando da matéria, cuja fundamentação tem por base decisão proferida na Ação Ordinária n. 630-9/DF/STF, nos termos da Lei 8.448/92.

Ressalta-se que o STF detém posição pacificada sobre o tema, no sentido de permitir que o pagamento de passivo funcional compreendido entre o período de setembro de 1994 a agosto de 1999.

De acordo com a decisão proferida pela Corte do TJDFT, nos autos do Processo Administrativo SEI n. 0021080/2017 (Id 2314412), a finalidade do pagamento submetido ao crivo desta Corregedoria Nacional “[...] busca garantir a atualização do valor de compra da moeda e a respectiva compensação financeira pelo atraso na transferência do quantitativo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), absorvida pelo Abono Variável, resguardando-se, com essa medida, a eficácia da manifestação proferida pelo STF, nos autos da AO n. 630-9/DF.”

Tem-se, portanto, que a situação acima descrita se amolda ao decidido pelo STF, na Ação Originária n. 2016/DF, que foi assim ementado:

 

Agravo regimental na ação originária. Vantagens e direitos da magistratura trabalhista. Leis nºs 9.655/98 e 10.474/02. Recálculo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Direito ao percebimento de juros e correção monetária sobre valores devidos mas não incluídos na base de cálculo do abono variável. Hipótese distinta daquela das AO nºs 1.157/PI e 1.412/DF. Ação julgada procedente. Agravo regimental não provido, com majoração dos honorários advocatícios.

1. Não preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não se justifica a concessão do pretendido efeito suspensivo.

2. Hipótese que não se confunde com a das AO nºs 1.157/PI e 1.412/DF, dado que a correção monetária sobre o abono variável, tal como regulada pelas Leis nºs 9.655/98 e 10.474/02 e, ainda, pela Resolução STF nº 245, não se confunde com a correção monetária dos valores da parcela autônoma de equivalência (PAE) entre janeiro/1998 e agosto/1999.

3. A discussão de fundo diz respeito a juros e correção monetária daquilo que, a título de auxílio, nunca foi pago, correspondente ao período de janeiro/1998 a agosto/1999, não guardando qualquer relação com os debates atinentes à efetiva implantação do abono variável.

4. Constatada a mora da Administração para a efetivação do pagamento integral da PAE, pela desconsideração no período de janeiro de 1998 a agosto de 1999 (cujo valor principal somente restou prejudicado quando da efetiva implantação do abono variável, em janeiro/2003), há de se deferir diferenças resultantes da incidência de atualização monetária e os consequentes juros moratórios sobre o valor do auxílio relativo àquele interstício, sob pena de se frustrar o direito devido e regulado pela legislação e por várias decisões judiciais.

5. Agravo regimental não provido, com majoração da verba honorária em 10% (dez por cento) do montante já fixado (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC).

 

Dessa forma, deve ser acolhido o parecer informativo apresentado pela Presidência do TJDFT, de modo a permitir o pagamento do passivo remuneratório submetido ao crivo desta Corregedoria Nacional, uma vez que a situação ora apresentada está em consonância com a jurisprudência do STF e com a legislação que trata do tema.

Assim, diante da matéria ser pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o pleito deve ser deferido e, em seguida arquivado por decisão monocrática do Corregedor Nacional de Justiça, pois nos termos do art. 25, XII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, cabe ao Conselheiro Relator "deferir monocraticamente pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal".

Ante o exposto, defiro o pedido inicial para autorizar o pagamento dos valores relativos à correção monetária e aos juros de mora, das parcelas da PAE que foram abrangidas na liquidação do abono variável, instituído pela Lei n. 9.655/98.

Oficie-se aos tribunais, que estão sob o pálio do Conselho Nacional de Justiça, informando que o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), das verbas previstas nas Resoluções CNJ 13, 14 de 2006 e 133 de 2011 e das verbas amparadas por legislação estadual ou federal, bem como por decisão judicial, que já estão sendo pagas mensalmente não estão sujeitas ao Provimento n. 64/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Alerta-se que quaisquer alterações dos valores de verbas ou indenizações que já estão sendo pagas, bem como quaisquer novas verbas ou indenizações devem submeter-se ao provimento em análise, ou seja, só podem ser pagas se autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Por fim, alerta-se que quaisquer verbas ou indenizações não previstas em lei estadual/federal, ainda que previstas em atos administrativos dos tribunais, não podem ser pagas sem autorização do Conselho Nacional de Justiça. Traslade-se cópia da presente aos autos 0009765-29.2017.2.00.0000 e, após, sem mais providências a adotar, arquive-se o presente pedido de providência.

Intime-se. Cumpra-se. (PP 0000049-70.2020.2.00.0000)

 

5. No caso concreto, em que pese a insurgência deduzida pelo Sindicato paraense, conforme id 3967382, observa-se que a Assembleia Legislativa do Estado do Pará aprovou – e o Governador do Estado sancionou – a Lei Estadual n. 9.050, de 5 de maio de 2020, que altera a redação do caput e do inciso VIII, e insere os §§ 11 a 16 no art. 5º, bem como insere os arts. 6º-A e 6º-B, todos na Lei Estadual n. 7.588, de 28 de dezembro de 2011, a qual dispõe sobre as vantagens funcionais da magistratura do Estado do Pará.

Confira-se o teor da citada lei estadual (id 3984386):

 

Art. 1º Fica alterada a redação do caput e do inciso VIII e inseridos os §§ 11 a 16 no art. 5º da Lei Estadual nº 7.588, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Aos Magistrados são devidas, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens, sem prejuízos de outras vantagens previstas em lei:

.......................................................................................………………..

VIII - licença-prêmio de 60 (sessenta) dias adquirida após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício.

.....................................................................................................……

§ 11. A licença-prêmio poderá ser fracionada em dois períodos de trinta dias e deverá ser requerida e gozada após completado o período aquisitivo.

§ 12. As licenças-prêmios não usufruídas, em regra, serão indenizadas por ocasião da exoneração, aposentadoria ou morte do membro da magistratura.

§ 13. Decorrido mais de cinco anos da interrupção do vínculo funcional (exoneração, aposentadoria ou morte), o valor será pago em até vinte e quatro parcelas.

§ 14. Fica permitida a conversão em pecúnia das licenças-prêmios do exercício atual, já concedidas e não gozadas pelo magistrado em atividade, limitada a trinta dias por ano, inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à publicação desta Lei, cuja conversão fica limitada a trinta dias por ano, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos para fins de pagamento.

§ 15. O magistrado em atividade que optar pela conversão em pecúnia das licenças-prêmios já concedidas deverá apresentar requerimento com antecedência mínima de trinta dias.

§ 16. Os trinta dias de licença-prêmio restantes, correspondentes ao período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização.”

Art. 2º Fica inserido o art. 6º-A na Lei Estadual nº 7.588, de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A É facultada a conversão de um terço de cada período de 30 (trinta) dias de férias em pecúnia, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do efetivo gozo.

§ 1º À Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará cabe a organização da escala de férias da magistratura paraense, obedecidas as regras estabelecidas no âmbito do Poder Judiciário do Estado.

§ 2º A conversão de que trata o caput deste artigo é limitada em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias de férias no ano, em correspondência com a previsão legal de aquisição anual dos períodos.

§ 3º As férias adquiridas e não gozadas de magistrados até a edição desta Lei, uma vez marcado o seu gozo, poderão ser objeto de conversão de um terço em abono pecuniário, respeitado, para todos os efeitos, o limite de até 2 (duas) conversões no ano de um terço de férias de período a ser gozado, na forma do § 2º deste artigo.”

Art. 3º Fica inserido o art. 6º-B na Lei Estadual nº 7.588, de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 6º-B Ficam convalidados os normativos editados e praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado, relativos às conversões previstas nesta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Pará.

 

Como se vê, a partir da edição da Lei Estadual n. 9.050/2020 – que alterou a lei que dispõe sobre as vantagens funcionais da magistratura do Estado do Pará –, ficou expressamente assegurado o direito à licença-prêmio aos magistrados paraenses, com a convalidação dos atos normativos praticados pelo TJPA (art. 6º-B da Lei Estadual n. 7.588/2011, inserido pelo art. 3º da Lei Estadual n. 9.050/2020), bem como a conversão em pecúnia das licenças-prêmios, “inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à publicação desta Lei” (art. 5º, § 14, da Lei Estadual n. 7.588/2011, inserido pelo art. 1º da Lei Estadual n. 9.050/2020).

Nesse contexto, considerando a superveniência de legislação estadual assegurando o direito à licença-prêmio aos magistrados do TJPA, com a convalidação dos atos normativos praticados pela Corte Estadual – aqui inserida a Resolução TJPA n. 4, de 4 de março de 2020 –, ressoa inequívoca a perda de objeto do presente pedido de providências, com a consequente revogação da liminar concedida em 10 de abril de 2020 (id. 3928372).

6. Outrossim, em que pesem os argumentos deduzidos na insurgência recursal, o regime remuneratório por subsídio adotado na magistratura, por si só, não é incompatível com a conversão em pecúnia de alguns benefícios. Exemplo disso é a Resolução CNJ n. 293, de 27 de agosto de 2019, que faculta aos magistrados a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, como se vê no § 3º do art. 1º da citada norma.

7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo; outrossim, defiro o ingresso do Sindicato dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Pará – SINDOJUS/PA como terceiro interessado. 

É como voto.