EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE CUNHO INVIDIDUAL. INEXISTENCIA DE INTERESSE GERAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ Nº 17/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO RECURSO ADMINISTRATIVO, MAS NÃO PROVIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra a decisão monocrática que não conheceu da pretensão formulada e determinou o arquivamento dos autos.

2. Embargos de declaração recebidos como recurso administrativo com supedâneo no princípio da fungibilidade. Precedentes.

3. Fatos que já eram do conhecimento do requerente quando do ajuizamento da inicial e somente trazidos aos autos posteriormente. Pedido que não constou da inicial. Impossibilidade de apreciação.

3. A pretensão veiculada possui caráter nitidamente individual, despida, a toda vista, de interesse geral suficiente a legitimar a atuação deste Conselho. Decisão que somente reverteria em benefício ou prejuízo do requerente. 

4.        A atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça objetiva o controle de atos de interesse geral e abstrato dos órgãos do Poder Judiciário, não se inserindo no conjunto de suas atribuições o exame de pretensões de caráter meramente individual, com efeito puramente concreto. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 17/2018. 

5.        Para a caracterização do interesse geral, é necessário que a questão apresentada tenha o condão de afetar situações semelhantes em processos de diversas naturezas.

6.        A jurisprudência do CNJ é pacífica no sentido de que somente se admite a intervenção deste Conselho em processos disciplinares em curso nos tribunais em hipótese de flagrante ilegalidade, ausência de justa causa ou teratologia.

7.        Embargos de declaração conhecidos como recurso administrativo, mas não providos. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim (Relator), Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração com caráter infringente opostos contra a decisão Id 4742249, na qual não conheci dos pedidos formulados pelo requerente.

Esse o relatório do decisum impugnado:

 

Cuida-se de procedimento de controle administrativo proposto por Luiz Guilherme Marques em face de ato praticado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Em sucinta inicial, o requerente solicitou a declaração da perda de objeto do processo nº 1.0000.20.568838-5/003, uma vez que já teve sua aposentadoria compulsória determinada em decisão proferida pelo Órgão Especial do TJMG nos autos nº 1.0000.20.568838-5/003.

Esse o pedido:

Pede a tutela antecipada, presentes que estão o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", o primeiro representado pela própria situação de clareza quanto à similaridade de objetivos entre os dois processos e o segundo representado pelo prejuízo causado ao peticionante com desgaste emocional e até da própria saúde, pois o peticionante é portador de mal de Parkinson e vem tendo seu estado de saúde agravado pelo fato de estar, desde 2018, sob fogo cruzado por parte dos dois últimos CorregedoresGerais de Justiça, que, ao invés de serem imparciais e respeitarem o direito do peticionante à promoção ao cargo de Desembargador por antiguidade, o que deveria ter acontecido em 10/02/2021, processaram o peticionante em nada menos do que quatro processos administrativos, sendo o peticionante condenado no primeiro à pena de censura, no segundo à pena de disponibilidade compulsória, no terceiro à aposentadoria compulsória e o quarto, que visa a aposentadoria compulsória, deve ser arquivado por perda de objeto

Em síntese, o requerente teve instaurados contra si diversos processos administrativos disciplinares, os quais ostentam, no presente momento, os seguintes status:

(i) Processo nº 1.0000.19.014091-3/002: julgado procedente para aplicar ao requerente a pena de censura. Trânsito em julgado ocorrido em 20.5.2022 (Id 4739708);

(ii)         Processo nº 1.0000.19.014452-7/002: julgado procedente para aplicar ao requerente a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Trânsito em julgado ocorrido em 26.10.2021 (Id 4739708);

(iii)      Processo nº 1.0000.20.568838-5/003: aplicada pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Processo julgado na sessão do Órgão Especial do dia 6.4.2022 (acórdão publicado no Diário Judicial Eletrônico do dia 6.5.2022). Contra referida decisão foram opostos os Embargos Declaratórios nºs 1.0000.22.568838-5\010 e nº 1.0000.22.568838-5\011, ainda não apreciados (previsão de inclusão em mesa na sessão do Órgão Especial de 8.6.2022 (Ids 4739707 e 4739708);

(iv)       Processo nº 1.0000.21.136431-0/000: julgamento pelo Órgão Especial iniciado em 11.5.2022 e interrompido por pedido de vista. Previsão de reinclusão na pauta de julgamentos do Órgão Especial do dia 8.6.2022 (Id 4739707).

Intimado a manifestar-se, o requerido apresentou as informações Id 4687100, nas quais alegou o que segue:

Data venia, entendo que não há que se falar em perda de objeto do Processo Administrativo de Reaproveitamento de nº 1.0000.21.136431- 0/000, pelas seguintes razões:

A uma, porque não houve sequer o trânsito em julgado da decisão que aplicou ao Juiz de Direito Luiz Guilherme Marques a pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição no Processo Administrativo Disciplinar de nº 1.0000.20.568838-5/003, cujo acordão, inclusive, ainda se encontra pendente de publicação.

E a duas, porque a aplicação da pena de aposentadoria compulsória não constitui causa de extinção de punibilidade disciplinar em relação a outras infrações administrativas que sejam objeto de apuração em processos administrativos disciplinares diversos. Vale dizer, a autoridade administrativa possui o dever de continuar apurando eventuais atos ilícitos praticados pelo magistrado no exercício de sua função.

Outra não é a orientação contida no Enunciado Administrativo nº 19 deste Conselho Nacional de Justiça:

“A superveniência da aposentadoria de magistrado não acarreta a perda de objeto do procedimento disciplinar em curso.”

Além disso, há a possibilidade de reversão da penalidade de aposentadoria compulsória já aplicada através de sua impugnação na via judicial, o que acarretaria, caso acolhida a alegação de perda de objeto, a impunidade das infrações administrativas apuradas em outros processos.

Em 27.4.2022 determinei que o requerente juntasse o inteiro teor dos quatro processos administrativos disciplinares indicados alhures, o que foi parcialmente cumprido.

Posteriormente, em 19.5.2022, intimei o TJMG para que informasse (i) se o acórdão que condenou o requerente à aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço (autos nº 1.0000.20.568838-5/003) já havia sido publicado e, em caso afirmativo, indicasse se houve a interposição de recurso administrativo ou, alternativamente, se já havia se operado a coisa julgada administrativa; (ii) se de fato o processo nº 1.0000.21.136431-0/000 fora no dia 11.5.2022 e. em caso afirmativo, indicasse o resultado da deliberação (juntando, se possível, inteiro teor da decisão), a data da publicação do acórdão e se houve interposição de recurso administrativo.

Em 19.5.2022, veio aos autos nova manifestação do requerente, oportunidade na qual juntou os documentos Id 4720499 e 4720500. In verbis:

[N]ão importa que tenha a Decisão do 3º processo, que condenou o peticionante à aposentadoria compulsória, tenha ou não transitado em julgado, porque ela tem produzido efeitos, dentre os quais o de ter reduzido os proventos do peticionante desde a data do julgamento, ou seja, 06/04/2022, sendo que, se essa data é o termo a quo para esse efeito, deve sê-lo para todos, inclusive o de determinar a perda de objeto do 4º processo, cujo julgamento foi iniciado em 11/05/2022, com 19 votos pela aposentadoria compulsória, somente não tendo votado dois Desembargadores dos presentes, de tal forma que, no próximo dia 08/06/2022, caso não seja decretada a extinção do 4º processo pela perda do objeto, haverá outra condenação do peticionante.

A regra correta, data venia, a ser seguida é a de que, uma vez alcançada a finalidade do 4º processo, que é a aposentadoria do peticionante, com ou sem trânsito em julgado, há a perda de objeto do processo de nº 4, cujo julgamento iniciou-se em 11/05/2022 e pretende a Acusação que termine em 08/06/2022.

Em 20.5.2022, o requerente protocolou mais uma manifestação, acompanhada de documentos diversos, na qual aduz que “não pode subsistir o 4º processo, uma vez que baseou-se em uma pena inadequada aplicada no 2º processo, daí surgindo essa anômala situação de duas penas de aposentadoria” (Id 4720769 e seguintes).

Em 31.5.2022, o requerente apresentou nova petição, na qual reproduziu o teor dos embargos de declaração por ele opostos no processo administrativo n. 1364310- 53.2021.8.13.0000 (Id 4733382).

Sustentou que, uma vez tendo sido punido com a penalidade de disponibilidade compulsória em 10.2.2021, nos termos do art. 6º da Resolução n. 135/2011, deveria ter sido observado o prazo de 2 (dois) anos para instauração do processo de aposentadoria compulsória n. 1364310-53.2021.8.13.0000, alegadamente iniciado por entender a Corregedoria-Geral de Justiça, que, conforme processo de reaproveitamento de nº 0020764-3820218130000, o requerente não merecia ser reaproveitado.

Além de trazer teses jurídicas, sustenta estar sofrendo perseguição por parte do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais, perseguição esta a qual seria motivada por denúncias por ele formuladas contra as referidas autoridades perante este Conselho.

 As informações solicitadas ao TJMG vieram em 6.6.2022 (Ids 4739707 a 4739724).

É o relatório. Decido.

 

O pedido não foi conhecido em virtude da ausência de interesse geral, da incidência do Enunciado Administrativo n. 19, do fato de os processos administrativos questionados versarem sobre condutas distintas e da impossibilidade de intervenção deste Conselho quando ausentes flagrante ilegalidade, justa causa ou teratologia.  

Irresignado, o recorrente aviou, em 8.6.2022, os presentes embargos de declaração com caráter infringente.

Em síntese, alega que o decisum não apreciou fundamento deduzido em data anterior à decisão (em 6.6.2022). Esse o argumento:

 

considerando que o processo de reaproveitamento, de nº 0020764-3820218130000, iniciou-se na data mencionada no documento anexo, ou seja, daí a poucos dias, e não depois de 2 anos, sendo esse processo convertido em processo de aposentadoria em 28/07/2021, nulificou-se tanto o primeiro quanto o segundo, por desobediência ao art. 6º da Resolução 135/CNJ/2011 

 

Requer que, com base nesse fato, seja reconhecida a falta de interesse processual e decretada a extinção do processo n. 1.0000.21.136431-0/000.

Defende a existência de repercussão geral com base no seguinte:

 

Corregedoras-Gerais de Justiça têm determinado a instauração do procedimento do reaproveitamento, em outros casos, antes de completado o prazo de 2 anos, de que fala o dispositivo legal apontado acima, portanto, prejudicando indeterminado número de Magistrado (sic)”.

 

 

 

VOTO


 

I - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DO APELO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 

  

Preliminarmente, releva assinalar que a oposição de embargos de declaração contra decisões monocráticas proferidas em processos administrativos não encontra previsão no RICNJ.

Possível, todavia, como aplicação do princípio da fungibilidade, receber a petição aviada como recurso administrativo.

Nessa linha de compreensão, faço referência aos seguintes precedentes: RA – Recurso Administrativo em RD nº 0002224-08.2018.2.00.0000, Rel. Dias Toffoli; RA – Recurso Administrativo em PCA nº  0004794-59.2021.2.00.0000, Rel. Flávia pessoa; RA – Recurso Administrativo em REP nº 0007032-22.2019.2.00.0000, Rel. Maria Thereza de Assis Moura; RA – Recurso Administrativo em PCA nº 0004173-33.2019.2.00.0000,  Rel. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues;  ML – Medida Liminar em PP n°  0004967-59.2016.2.00.0000, Rel. João Otávio de Noronha).  

Considerando que os embargos foram opostos no prazo fixado no art. 115, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, recebo-os como recurso administrativo. 

 

II  - DA DECISÃO RECORRIDA (Id 4742806)

 

Trata-se embargos de declaração com caráter infringente contra a decisão Id 4742249, a qual não conheceu do pedido em virtude da ausência de interesse geral, da incidência do Enunciado Administrativo n. 19, do fato de os processos administrativos questionados versarem sobre condutas distintas e da impossibilidade de intervenção deste Conselho quando ausentes flagrante ilegalidade, justa causa ou teratologia.

Antes de tudo, peço vênia para fazer breves considerações, in obter dictum, acerca das constantes petições aviadas pelo requerente nestes autos.

Entre a data do protocolo da inicial (em 15.4.2022) e a da decisão que não conheceu de seu pedido (em 8.6.2022), o ora recorrente aviou nada menos que 13 (treze) petições. Tais petições, em sua maioria, apresentam argumentos destituídos de fundamento, veiculam informações desnecessárias e muitas vezes inúteis à análise do feito (Ids 4688658, 4693327, 4694395, 4697266, 4697571, 4702870, 4714674, 4716553, 4720498, 4720769, 4733382, 4740052, 4741744).

Estivéssemos na seara jurisdicional, tal forma de agir se subsumiria, sem dificuldades, às disposições sobre litigância de má-fé dos incisos V, VI e VII do art. 80 do Código de Processo Civil (CPC/15).

Penso ser necessário começar a repensar os processos administrativos neste CNJ à luz dos mais basilares cânones jurídicos para, justamente, não frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo.

É necessário pensar em mecanismos legítimos para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais, deflagrando procedimentos e/ou incidentes temerários na vil tentativa de obter um provimento que lhes seja favorável.

Ainda que seja uma excepcionalidade, o reconhecimento do abuso do direito de petição já é uma realidade no âmbito dos tribunais superiores.

Cito, como referência, precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental (AgR) nos Embargos de Declaração (ED) na Reclamação (Rcl) n. 30.057/DF:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. PETIÇÕES AVULSAS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE FORMULADOS E INDEFERIDOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada ou realizar a produção de provas, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III – Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV - A apresentação reiterada de petições diversas com pedidos similares e já indeferidos caracteriza abuso de faculdade processual. Pedidos indeferidos. (STF - AgR-ED Rcl: 30057 DF - DISTRITO FEDERAL 0067979-60.2018.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-224 15-10-2019)

 

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o exercício abusivo do direito de ação foi reconhecido, por exemplo, no julgamento do REsp nº 1.817.845/MS, cuja ementa transcrevo abaixo:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual. 3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.  Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. (...) . 12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) (destquei)

 

Embora haja uma natural resistência em reconhecer-se o abuso do direito de peticionar em virtude da tensão com o próprio exercício regular desse direito fundamental, penso que é necessário coibir os abusos, pois, em última análise, trata-se de uma garantia estruturante do Estado Democrático de Direito e essencial para que se garanta uma justiça mais efetiva e célere. 

Feito esse breve registro inicial, passo à análise do recurso.

Após detido exame da questão, constato não haver motivo para modificação da decisão monocrática.

O recorrente alega existir omissão no decisum em razão de este não ter versado sobre argumento trazido aos autos em data de 6.6.2022. Essa a alegação que se pretende ver apreciada (Id 4742806):

 

considerando que o processo de reaproveitamento, de nº 0020764-3820218130000, iniciou-se na data mencionada no documento anexo, ou seja, daí a poucos dias, e não depois de 2 anos, sendo esse processo convertido em processo de aposentadoria em 28/07/2021, nulificou-se tanto o primeiro quanto o segundo, por desobediência ao art. 6º da Resolução 135/CNJ/2011 

 

Em primeiro lugar, imperioso pontuar a impossibilidade de apreciar-se o argumento e o pedido em questão, posto não terem sido deduzidos na peça inaugural.  

Note-se que a declaração de nulidade do processo administrativo n. 1.0000.20.568838-5/003 não foi pleiteada na inicial, mas apenas a do processo 1.0000.21.136431-0/000. Ademais, à época da distribuição deste PCA, os fatos alegados já eram de conhecimento do requerente, pelo que não há falar em fato novo, o que impede o exame das alegações em momento já avançado do iter processual.

Mesmo que se ultrapasse a barreira formal já anotada, o assunto não pode ser apreciado por este Conselho. Ainda que a problemática posta seja analisada pela perspectiva trazida nos embargos de declaração, a pretensão do requerente continua sendo essencialmente individual e despida do necessário interesse geral, requisitos negativo e positivo, respectivamente, para o cabimento do PCA.

A individualidade da pretensão está caracterizada pelo próprio pedido formulado, o qual, pela brevidade da argumentação, transcrevo na íntegra:

 

Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito aposentado por força da Decisão do Órgão Especial do TJMG, de 06/04/2022, no processo de nº 1.0000.20.568838-5/003, vem ponderar a Vossas Excelências, respeitosamente, que, se não for pela razão exposta na inicial, a Decisão do CNJ determinando a extinção do processo 1364310-53.2021.8.13.0000, que o seja sob outro fundamento: considerando que o processo de reaproveitamento, de nº 0020764-3820218130000, iniciou-se na data mencionada no documento anexo, ou seja, daí a poucos dias, e não depois de 2 anos, sendo esse processo convertido em processo de aposentadoria em 28/07/2021, nulificou-se tanto o primeiro quanto o segundo, por desobediência ao art. 6º da Resolução 135/CNJ/2011:

"O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.
§ 1º Cumpridos dois anos de pena de disponibilidade, havendo pedido de aproveitamento, cabe ao tribunal ao qual vinculado o magistrado promover: (Incluído pela Resolução nº 323, de 07.07.2020)
I – sindicância da vida pregressa e investigação social; (Incluído pela Resolução nº 323, de 07.07.2020)
II – reavaliação da capacidade física, mental e psicológica; e (Incluído pela Resolução nº 323, de 07.07.2020)
III – reavaliação da capacidade técnica e jurídica, por meio de frequência obrigatória a curso oficial ministrado pela Escola da
Magistratura. (Incluído pela Resolução nº 323, de 07.07.2020)
§ 2º Na análise do pedido, o tribunal procederá ao exame da subsistência das razões que determinaram a disponibilidade, ou da superveniência de fatos novos, quando deverá apontar motivo plausível, de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena. (Incluído pela Resolução nº 323, de 07.07.2020)
§ 3º Devidamente instruído e fundamentado o procedimento, caberá ao tribunal ou Órgão Especial decidir quanto ao retorno imediato ou gradual e adaptativo do magistrado. (Incluído pela Resolução nº 323, de 07.07.2020)
"

 

 Trata-se de pretensão dotada de caráter nitidamente individual, despida, a toda vista, de interesse geral suficiente a legitimar a atuação deste Conselho: não há dúvida que a decisão, seja de procedência ou improcedência, somente reverteria em benefício ou prejuízo do requerente

Importa ressaltar que a atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça objetiva o controle de atos de interesse geral e abstrato dos órgãos do Poder Judiciário, não se inserindo no conjunto de suas atribuições o exame de pretensões de caráter meramente individuais, com efeito puramente concreto, conforme prevê o Enunciado Administrativo nº 17/2018 do CNJIn verbis:

 

“Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria”. (grifei).

 

Para a caracterização do interesse geral, é necessário que a questão apresentada afete não apenas o caso apresentado em um processo isolado, mas tenha o condão de afetar situações semelhantes de toda magistratura em processos de diversas naturezas.

Trata-se de requisito positivo para a apreciação do mérito pelo Conselho Nacional de Justiça, que não é instância originária para apreciar, como regra, pretensões que não ultrapassem os interesses subjetivos da parte, nem se presta a servir como instância revisora ou recursal de todo e qualquer ato praticado pelos tribunais.

Note-se que, ao viabilizar a análise somente dos casos que transcendam os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria, garante-se celeridade na apreciação dos feitos admitidos.

A existência de interesse geral consubstancia, portanto, filtro que tem como objetivo fazer cumprir a missão outorgada pela Constituição Federal a este órgão (art. 103-B, §4) e que garante a realização do direito fundamental à tutela efetiva e em prazo razoável.

Ademais, reconhece às instâncias administrativas inferiores a plena capacidade de julgar os casos que interessam apenas àqueles que fazem parte da discussão, como ocorre no caso presente.

Na linha de raciocínio acima, posto oportuno, destaco recentes decisões deste Conselho:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONTEÚDO JURISDICIONAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO IMPROVIDO.

1. A controvérsia tem origem na cobrança supostamente indevida de custas processuais, sem previsão expressa de condenação ao pagamento das custas na sentença judicial que lhe deu origem.

2. A irresignação se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. Não deve ser deferido o pedido cuja finalidade seja satisfazer questão puramente individual, representando contenda restrita e destituída do indispensável interesse geral que justifique a atuação deste Conselho.

4. Recurso administrativo a que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0008894-57.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 102ª Sessão Virtual - julgado em 25.3.2022)  (grifei)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MAGISTRADO REQUERENTE. ACESSO RETIRADO DO SISTEMA SEI. SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA RETORNO DO ACESSO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. MERO EQUÍVOCO TÉCNICO CONSTATADO. MERO AJUSTE NO NÍVEL DE ACESSO DO SISTEMA. QUESTÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ocorrência de mero equívoco técnico que retirou temporariamente o acesso do requerente aos processos administrativos de seu interesse pessoal no SEI do tribunal após ajustes no nível de acesso ao sistema. 2. Questões de cunho individual devem ser resolvidas no âmbito do próprio tribunal, não havendo, no caso, ampla repercussão que demande a atuação do Conselho Nacional de Justiça. 3. Ausência de novas providências a serem adotadas. 4. Recurso administrativo desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004112-07.2021.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 94ª Sessão Virtual - julgado em 8.10.2021) (grifei)

 

 De toda forma, a sorte do processo de reaproveitamento convertido em aposentadoria compulsória não interfere na do processo n. 1.0000.21.136431-0/000, dado que voltados à apuração de fatos distintos.

 

                       Aqui, vale repisar a pacífica jurisprudência no sentido de que somente se admite a intervenção deste Conselho em processos disciplinares em curso nos tribunais em hipóteses de flagrante ilegalidade, ausência de justa causa ou teratologia, o que não é a hipótese dos autos. Confira-se:

 

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. QUESTIONAMENTO DE ATOS PRATICADOS NO CURSO DE PROCESSOS DISCIPLINARES INSTAURADOS NA ORIGEM CONTRA MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO CORREGEDOR LOCAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA INVIABILIZADA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não acolheu pedidos relacionados à impugnação de atos praticados no curso de processos disciplinares instaurados em desfavor de magistrado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de possível suspeição do Corregedor local.

2. A decisão ora combatida assentou: i) a perda superveniente do objeto no que tange à pretensão de adiamento dos julgamentos previamente designados para os dias 11/8/2021 e 25/8/2021 e em relação ao pleito atinente à oitiva de testemunhas arroladas pela defesa; ii) a não demonstração de flagrante ilegalidade e de ausência de justa causa para a instauração das apurações disciplinares locais.

3. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que descabe ao CNJ interferir na condução dos procedimentos administrativos disciplinares em tramitação nos tribunais, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.

4. Outrossim, os reiterados precedentes do CNJ assentam a impossibilidade de inovação do pedido inicial em fase recursal.

5. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, prejudicados os demais pleitos.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005841-68.2021.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 101ª Sessão Virtual - julgado em 11.3.2022).

 

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VETO À PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO NO CERTAME PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. POSTERIOR CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE. INVESTIGAÇÃO DISCIPLINAR EM CURSO NA ORIGEM. ACÚMULO DE PROCESSOS CONCLUSOS FORA DO PRAZO E APURAÇÃO DE OUTRAS FALTAS FUNCIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA O MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO DESTE CONSELHO NA ATIVIDADE CENSORA LOCAL. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

I) Não compete ao CNJ interferir em apuração disciplinar promovida pelos Tribunais, exceto nas hipóteses de flagrante ilegalidade e de evidente ausência de justa causa, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.

II) Insere-se nas atribuições regimentais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o acolhimento, pelo Órgão Especial da Corte, de veto sugerido pelo Conselho da Magistratura local à participação em concurso de remoção, em face da existência de acúmulo de processos conclusos fora do prazo, de reiterada violação dos deveres de pontualidade e de assiduidade, do empréstimo a servidores do cartão de assinatura digital com o respectivo código, da cessão de dados pessoais do magistrado para login e senha no sistema SAJ e de má gestão do cartório e do gabinete.

III) Recurso Administrativo conhecido, mas desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004685-16.2019.2.00.0000 - Rel. IVANA FARINA NAVARRETE PENA - 81ª Sessão Virtual - julgado em 5.3.2021 ).

 

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como recurso administrativo, do qual conheço, mas, no mérito, nego-lhe provimento.

 É como voto.

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator