Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002163-11.2022.2.00.0000
Requerente: RICARDO LUIZ DE LIMA TRINDADE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCURSÃO EM MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – A prévia judicialização da matéria impede o conhecimento do pedido, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça.

II – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida. 

III – Recurso conhecido e não provido. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson (Relator), Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002163-11.2022.2.00.0000
Requerente: RICARDO LUIZ DE LIMA TRINDADE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por RICARDO LUIZ DE LIMA TRINDADE, em face da decisão terminativa que não conheceu do pedido deduzido no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO sob exame, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

O relatório da decisão monocrática recorrida, proferida pelo eminente Conselheiro Sidney Madruga, em substituição regimental, descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 4695700):

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por Ricardo Luiz de Lima Trindade, em face de ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), consubstanciado na desacumulação de serventia provida (ID n. 467189).

O requerente, titular do Ofício dos Registros Públicos de Encantado/RS, afirma que o Presidente do TJRS violou o princípio da legalidade “ao atalhar o devido procedimento referente a Anteprojeto de lei (serventias notariais e registrais)”, bem como afrontou normas infraconstitucionais ao “prosseguir na desacumulação de Serventia há muito provida”.

Consigna que o “Desembargador Presidente Doutor Voltaire, de forma monocrática”, encaminhou Proposta de Anteprojeto de lei diretamente à Assembleia Legislativa, o qual foi aprovado e sancionado conforme Lei Estadual n. 15.809/2022, que desmembra, anexa e cria Serviços Extrajudiciais em diversas comarcas do Estado do Rio Grande do Sul.

Nesse sentido, requer a imediata suspensão da desacumulação realizada na serventia por ele titularizada, a notificação do Presidente do TJRS, bem assim que o feito seja julgado procedente para reconhecer a ilegalidade do ato impugnado.

Os autos foram distribuídos ao Conselheiro representante da Justiça do Trabalho (Juiz do Trabalho) e remetidos ao gabinete do signatário, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)1, para deliberação sobre medida urgente (ID n. 4679554).

Instado a se manifestar, a Presidente do TJRS apresentou informações, acostadas aos IDs n. 4686750/4686754.

É o relatório.

Decido.

1 Art. 24. O Relator será substituído: I - pelo Conselheiro imediato, observada a ordem prevista neste Regimento, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; verificada a ausência do Conselheiro substituto, os autos serão remetidos ao Conselheiro seguinte na ordem prevista neste Regimento; 

 

Na peça recursal, os argumentos inicialmente deduzidos foram reiterados, alegando, ainda, o Recorrente que “o writ tem um espectro limitado porquanto se opera quanto à executoriedade da Lei. Aqui, o campo é extenso, a ensejar a violação de Resolução n.º 80/2009 do CNJ, Lei Federal e o princípio da legalidade ceifado ao atalhar um Projeto de Lei diretamente à Casa de Leis” (ID n. 4715936).

Requer, assim, “a reconsideração da d. Decisão terminativa para enfrentamento das razões meritórias, ou, subsidiariamente, seja recebido com o Recurso Administrativo para que seja processado na forma da lei”. 

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002163-11.2022.2.00.0000
Requerente: RICARDO LUIZ DE LIMA TRINDADE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque o Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado. 

Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ[1].

 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, o Recorrente busca reformar a Decisão monocrática que concluiu pela impossibilidade de conhecimento da matéria pelo CNJ. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 4695700):

 

De início, verifica-se que a análise exauriente é perfeitamente possível, podendo o procedimento ser decidido de plano.

Assim, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a analisar o mérito, com fundamento no artigo 25, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)2.

Conforme relatado, o requerente se insurge contra a decisão que, fundamentada na Lei estadual n. 15.809/2022, desanexou o Tabelionato de Protestos de Títulos do Serviço de Registros Públicos do Município de Encantado/RS, anexando-o ao Tabelionato de Notas.

O presente procedimento não comporta conhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme adiante será demonstrado.

Com efeito, a matéria em discussão foi submetida ao crivo judicial previamente à provocação da atuação do CNJ e encontra-se pendente de pronunciamento definitivo naquela seara.

É de se ver que, em 17/03/2022, o requerente impetrou o Mandado de Segurança n. 0005952-81.2022.8.21.7000, que tramita na 3ª Câmara Cível do TJRS e possui objeto idêntico ao do presente procedimento.

Vale transcrever trecho da Decisão liminar proferida pelo Desembargador Relator, Nelson Antônio Monteiro Pacheco: 

[...]

Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO LUIZ DE LIMA TRINDADE contra ato atribuído ao JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE ENCANTADO, consistente na determinação de entrega, no prazo de 10 dias, do acervo, com programas, senhas e demais documentos relativos à especialidade do Protesto de Títulos ao atual titular, em cumprimento ao disposto na Lei nº 15.809/2022, que desanexa o Tabelionato de Protesto de Títulos do Serviço de Registros Públicos do Município de Encantado, anexando-o ao Tabelionato de Notas do mesmo Município.

[...]

A questão referente à desaglutinação dos serviços notariais e de registro já vem sendo debatida e estudada desde antes do impetrante receber a outorga do Tabelionato de Protestos de Títulos, Registros Civil das Pessoas Naturais, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídica, sendo que, era de seu conhecimento a possibilidade de isso acontecer a qualquer momento.

Ao ser nomeado delegado para assumir os registros públicos do Município de Encantado, em 31JAN18, já estavam em vigor o conjunto de leis que definiram os critérios que deveriam ser observados pelo Poder Judiciário para que ocorresse o remanejamento dos serviços notariais e de registro em diversas comarcas, não sendo nenhuma novidade para o impetrante.

Com a publicação da Lei-RS nº 15.809/2022, que desanexou o Tabelionato de Protesto de Títulos do Serviço de Registros Públicos do Município de Encantado, anexando-o ao Tabelionato de Notas do mesmo Município, sua aplicação se tornou impositiva na medida em que o impetrante não possui direito adquirido à outorga definitiva para titularizar o cartório de registros públicos cumulativamente com o tabelionato de protestos, pois delegatário do Poder Público de serviço de caráter privado, na forma prevista no art. 236 da CF-88.

[...]

Por fim, quanto à alegação de que o PL nº 237/20, que deu origem à Lei-RS nº 15.809/2022 teve seu “iter” processual viciado, tendo em vista a ausência de submissão ao COJE, ao COMAG e ao Órgão Especial, configurando atalhamento, esclareço ao impetrante que qualquer alegação de irregularidade formal, não poderá ser analisada por meio do presente mandamus, em razão da cláusula de reserva de plenário, caso em que deverá ser discutido por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, não sendo caso, portanto, de direito líquido e certo a ser defendido por meio de ação mandamental.

Com isso, considerando as ponderações feitas, tenho que ausente o fumus boni iuris à saciedade que pudesse ensejar a concessão da medida.

Assim, ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 

[...]3 (grifos no original) 

 

Nota-se, portanto, que a situação posta nos autos impede a intervenção do CNJ, haja vista a prévia judicialização, a atrair a aplicação do Enunciado Administrativo n. 16, de 10 de setembro de 2018:

A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça. Precedentes: CNJ – RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0003924-58.2014.2.00.0000 – Relatora Deborah Ciocci – 24ª Sessão Extraordinária – julgado em 12 de dezembro de 2014. (grifo nosso) 

 

A jurisprudência permanece pacífica e remansosa. Senão vejamos: 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. CARTÓRIOS. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. EDITAL N. 1/2013. PROVA DE TÍTULOS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. TERMO FINAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16 DESTE CONSELHO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. “A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.” (CNJ, Enunciado Administrativo n. 16)

2. Em conformidade com a jurisprudência deste Conselho, repousa sobre a discricionariedade limitada dos tribunais o estabelecimento prévio e objetivo de marcos para a admissão de títulos considerados válidos para pontuação em concursos públicos para a delegação de serviços de notas e de registros públicos, à exceção daqueles títulos cujo momento de aquisição são expressamente previstos na Resolução CNJ n. 81, de 2009. Precedentes: PCA 9891-11.2019; PCA 6357-64.2016; PCA 0622-50.2016. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008785-77.2020.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 102ª Sessão Virtual - julgado em 25/03/2022) (grifo nosso)

 

Ante o exposto, e nos termos do art. 25, inciso X, do RICNJ, não conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo e determino seu arquivamento liminar.

Intimem-se.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Brasília, data registrada no sistema.

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro

 

2 Art. 25. São atribuições do Relator: [...] VII – proferir decisões monocráticas e votos com proposta de ementa e lavrar acórdão quando cabível;

3 Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index. Acesso em: 28 abr. 2022.

 

É de se ver, conforme especificamente indicado na Decisão recorrida, que a incursão deste Conselho em matéria previamente judicializada é absolutamente indevida, na linha de pacífica jurisprudência.

Note-se que os argumentos apresentados pelo Recorrente não são capazes de refutar o impeditivo.

Com efeito, tanto no presente procedimento, quanto no Mandado de Segurança, o ato impugnado é a desacumulação do Tabelionato de Protestos de Títulos do Ofício de Registros Públicos do Município de Encantado/RS.

 A causa de pedir – inexistência de vacância e suposto iter processual viciado do Projeto de Lei n. 237/20, que deu origem à Lei n. 15.809/2022 – e o pedido – reconhecimento da ilegalidade do ato e sustação da transferência do acervo e da própria desacumulação – são os mesmos.

Assim, o argumento no sentido de que o writ é contra o ato que “dá vida” à Lei sancionada, ao passo que, pelo PCA, se busca o reconhecimento de manifesta violação da Resolução CNJ n. 80, não é capaz de afastar o potencial risco de decisões conflitantes que eventual intervenção do CNJ acarretaria.

Essa é a inteligência do Enunciado Administrativo n. 16, utilizado pelo eminente Conselheiro Sidney Madruga como fundamento para não conhecer do pedido.

Nesse cenário, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

Em face do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquivem-se.

À Secretaria Processual para as providências. 

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

         

GIOVANNI OLSSON

Conselheiro



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.