Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002012-45.2022.2.00.0000
Requerente: ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF 5

 


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. TRF5. CARGOS. ACESSO. JUIZ DE TRF. DESEMBARGADOR. LISTAS TRÍPLICES. COMPOSIÇÃO. VAGAS. MERECIMENTO. ART. 88 DA LOMAN. MAGISTRADOS ELEGÍVEIS. MESMA ASSENTADA. MANUTENÇÃO DE DOIS CANDIDATOS REMANESCENTES DA LISTAGEM ANTERIOR NA LISTA TRÍPLICE SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO E DE VOTANTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso Administrativo contra a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de suspensão de listas tríplices elaboradas para o critério merecimento nas quais os dois candidatos remanescentes da primeira lista figuraram novamente na listagem subsequente.

2.    Alegação de que o preenchimento de 4 vagas de Desembargador, critério merecimento, demanda a formação de 4 listas tríplices com 3 nomes diferentes em cada uma delas, totalizando 12 magistrados dentre os elegíveis. Improcedência.

3. Ainda que a promoção por merecimento contenha certa subjetividade, a fundamentação do votante deve guardar relação com os dados objetivamente colhidos.

4. No caso de multiplicidade de vagas de Desembargador para o critério merecimento a serem preenchidas na mesma oportunidade, viola o critério meritório a não repetição dos dois nomes remanescentes da primeira lista tríplice na listagem subsequente, elaborada em dia coincidente, pelos mesmos votantes, e a partir da mesma base de cálculo, pois os magistrados mais bem pontuados seriam alijados da possibilidade de escolha.

5.   Precedente do STF que autoriza a formação de lista quádrupla no caso de duas vagas, do qual se extrai a possibilidade de repetição dos nomes remanescentes na votação subsequente.

6.   A despeito de o art. 25, II, do Regimento Interno do CNJ cuidar do deferimento monocrático pelo relator, o pedido também pode ser indeferido por decisão monocrática se fundamentado em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal.

7.    Recurso Conhecido e Desprovido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene (Relatora), Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002012-45.2022.2.00.0000
Requerente: ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF 5


RELATÓRIO      

 

 

 

Trata-se de recurso administrativo interposto por ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA contra a decisão que julgou improcedente o p­­­edido formulado na inicial e determinou o arquivamento do feito (id. 4686578).

Os fatos foram assim sumariados na decisão recorrida (id. 4684386):

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto pelo DESEMBARGADOR ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, no qual questiona a forma de composição das listas tríplices para promoção a 4 (quatro) cargos de Juiz de Segunda Instância do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), pelo critério merecimento. 

Aduz que a maioria absoluta do TRF5 julgou, em 30/3/2022, Questão Preliminar de Ordem proposta pelo ora requerente no processo SEI 0002395- 66.2022.4.05.7000, no qual decidiu, em contrariedade ao art. 88 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), aplicar a segunda parte do § 6º do artigo 22 do Regimento Interno do referido Tribunal na composição das listas para promoção aos cargos de Juiz de Segunda Instância. Assim, sustenta que a interpretação dada pelo requerido acarreta a diminuição do quantitativo de candidatos, de 12 para 6, o que torna a escolha respaldada em “listas fictícias” (id. 4671031, p. 7). 

Defende que “o Exmo. Sr. Presidente da República tem de receber listas tríplices para exercitar legitimamente o seu múnus constitucional de escolher, com relativa liberdade (de três, um), quem será o promovido para cada vaga disponível ao mesmo tempo, dentre grupos de 03 (três) Magistrados elegíveis para cada vaga em concurso” (id. 4671031, p. 5). 

Segundo o requerente, a “única solução jurídica válida para a hipótese, é conclusão imperiosa que a lista geral terá de contemplar um número total de Juízes Federais equivalente à soma do número das vagas a ser providas por merecimento, no caso 04 (quatro), com a multiplicação deste número de vagas por 02 (dois), pois, somente assim, teremos mais 02 (dois) nomes “para cada uma” das vagas. Seguindo textualmente a norma, a relação geral de candidatos eleitos pelo Tribunal às tais vagas terá de ser formatada, necessariamente, em 04 (quatro) listas de 03 (três) nomes distintos para cada uma delas, de acordo com a seguinte equação: 4 + [4 x 2] = 12” (id. 4671031, p. 4 - grifos no original). 

Cita o disposto no art. 34 do Regimento Interno do TRF2, que prevê a criação de uma lista tríplice para cada vaga do quinto ou das providas por promoção ou merecimento, e defende que as listas devem ser “sempre tríplices para cada cargo disponível” (id. 4671031 p. 7). Invoca entendimento do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 597.474), no qual aquela Corte entendeu que a lista deve ser tríplice para cada vaga (id. 4671031, p. 8). 

Sustenta que previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reproduzida na norma do TRF5, não pode ser aplicada adequadamente ao Regional, pois “o STJ não é simplesmente um Tribunal de carreira da Magistratura em geral, descabendo, por consequência, falar-se de promoção por merecimento de Juízes de TRFs ou Desembargadores de TJs, para a referida Corte Superior” (id. 4671031, p. 9). 

Pede, liminarmente, a suspensão da decisão firmada pelo Pleno do TRF5, com a consequente suspensão de publicação de editais de promoção por merecimento respaldados naquele entendimento. 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região informou que a composição do órgão foi recentemente alterada por força da lei 14.253/2021, que “transformou 10 (dez) cargos vagos de Juiz Federal Substituto da Justiça Federal da 5ª Região em 09 (nove) cargos de Desembargador Federal do TRF5, cujo preenchimento foi deflagrado pela publicação do Edital de Promoção de Juiz Federal n° 01/2022, com a previsão de 07 (sete) vagas para magistrados federais de carreira, sendo 04 (quatro) por merecimento e 03 (três) por antiguidade” (id. 4675836, p. 1). 

Sustentou que a regra contida no § 6° do artigo 22 do Regimento Interno não é nova, e já foi aplicada, há mais de 20 anos, na única circunstância de provimento simultâneo de duas vagas de Desembargador Federal pelo critério merecimento. Ainda, informa que o disposto em seu Regimento é previsto de forma similar no regimento de outros tribunais, como STJ, TRF1 e TRF4. 

Pontua que “a LOMAN entrou em vigor ainda sob a vigência da Constituição de 1967, na qual não havia previsão de regra semelhante à que se extrai do artigo 93, II, a e III” (id. 4675836, p. 3), vale dizer, em período no qual o Presidente da República possuía maior amplitude de escolha, posteriormente reduzida pela Constituição de 1988. De tal modo, sustenta que o entendimento da maioria do TRF5 é o que confere maior densidade normativa ao texto constitucional. 

Por fim, defende que “se as listas são formadas na mesma ocasião, alijá-lo subitamente do processo implicaria uma enorme incoerência e esvaziaria a determinação constitucional de emprego de critérios objetivos na promoção por merecimento”. 

O requerente impugnou as alegações do TRF5 (id. 4676534). Aduziu, em síntese, o equívoco da interpretação levada a efeito pelo Tribunal e cotejou a hipótese com a solução regimental conferida aos casos de vagas oriundas do quinto constitucional.

 

 Em sede recursal, o recorrente invoca os mesmos fundamentos contidos na exordial, e acrescenta: (i) impossibilidade regimental de indeferimento monocrático do pedido deduzido, a teor do art. 25, XII, do Regimento Interno do CNJ; (ii) utilização de precedente antigo do STF para respaldar a decisão vergastada, cujo julgamento se deu com formação de “uma maioria apertadíssima”, inapto à formação de precedente; aposentadoria dos Ministros que atuaram naquele julgamento, podendo a questão receber interpretação distinta nos dias atuais; existência de julgamento posterior no STF, em sentido contrário àquele, e na linha dos argumentos deduzidos pela parte autora (id. 4686578, p. 5).

Pediu a retratação da decisão monocrática ou submissão ao Plenário para apreciação colegiada.

A decisão atacada foi mantida ao argumento de correção do aspecto procedimental, o qual se ancorou no Regimento Interno (art. 25, X e XII) e em precedentes do CNJ.

Sobreveio aos autos decisão proferida no MS n. 38.527, de relatoria do e. Ministro Nunes Marques, na qual a segurança foi denegada (id. 4699481). O aludido writ atacou a decisão monocrática proferida neste feito. 

Em sede de contrarrazões (id. 4710333), o TRF5 reportou-se aos fundamentos anteriormente expostos.

A parte autora peticionou nos autos e requereu a remessa imediata do PCA ao Plenário do CNJ (id. 4714897).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

O recurso interposto atende aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, razão pela qual dele conheço.

A decisão recorrida apresenta o seguinte teor (id. 4684386): 


A parte autora insurge-se contra a interpretação havida no Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) a respeito da composição de listas tríplices para promoção a 4 (quatro) cargos de Juiz de Segunda Instância daquela Corte, pelo critério de merecimento. 

Consta dos autos que, por força da lei n. 14.253/2021, foram criados 9 (nove) cargos de Desembargador Federal no TRF5, sendo 7 (sete) vagas para magistrados federais de carreira, das quais 4 (quatro) para o critério merecimento e 3 (três) para o critério antiguidade. A insurgência recai unicamente a respeito do critério merecimento, em virtude do que preceitua o art. 88 da LOMAN:

Art. 88 - Nas promoções ou acessos, havendo mais de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a lista conterá, se possível, número de magistrados igual ao das vagas mais dois para cada uma delas. (grifo nosso) 

O requerente defende a necessidade de serem formadas 4 listas, com 3 candidatos distintos em cada uma delas, totalizando, portanto, 12 nomes dentre os elegíveis. De outro modo, a interpretação empregada pelo TRF5 levaria a 6 candidatos elegíveis, à luz do que prevê o § 6º do artigo 22 do Regimento Interno daquele Regional:

§ 6º. Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes Federais, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidas de mais um nome. 

A despeito do legítimo intento da parte autora em assegurar a legalidade do procedimento, com afastamento de eventual fisiologismo no acesso ao Tribunal, a interpretação adotada pelo requerido não apresenta mácula. 

O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, por meio da Resolução n. 106/2010, critérios objetivos de aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau exatamente para afastar indicações de membros calcadas unicamente na preferência dos votantes. 

Embora a subjetividade não seja afastada por completo nessa modalidade de promoção, que não é meramente matemática, a escolha, devidamente fundamentada, deve guardar relação com os dados objetivamente colhidos e submetidos ao escrutínio dos votantes. Assim assentou a jurisprudência do CNJ: 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. AVALIAÇÃO DE QUESITOS. NEXO ENTRE DADOS OBJETIVOS E PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. SUSPEIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por Desembargadores de Tribunal de Justiça em procedimento de promoção, por merecimento, para acesso ao 2º grau.

2. Os documentos colacionados aos autos demonstraram que os atos impugnados ofenderam os ditames da Resolução CNJ 106/2010 quanto ao modo de avaliar os quesitos do artigo 4° e à necessidade de justificação da pontuação atribuída (art. 11).

3. Em procedimentos de promoção por merecimento a objetividade não é assegurada em sua plenitude, pois o subjetivismo é próprio da avaliação humana. Todavia, a pontuação atribuída pelo votante deve guardar correlação com os dados avaliados e estar acompanhada de fundamentação. O não alinhamento com a norma jurídica que inspira a prática do ato, a insubsistência ou nulidade da motivação acarreta a nulidade do ato administrativo.

4. “Os critérios mais próximos de uma avaliação matemática, como volume de produção, exigem do avaliador mais cuidado para se afastar de dados estatísticos. Se tal afastamento acontece, é preciso que o julgador fundamente de forma a justificar a falta de evidência do nexo entre os dados e as notas, ou mesmo de forma a fundamentar a diferença entre notas atribuídas a candidatos com os mesmos dados objetivos. Conquanto os critérios para aferição do merecimento não sejam estritamente matemáticos, os dados objetivos devem ser levados em consideração, e qualquer afastamento abrupto dos dados concretos deve ser devidamente justificado. A avaliação dos candidatos de maneira desvinculada dos dados levantados pelas Corregedorias nos levaria de volta à situação anterior à edição do ato normativo. ” (PCA 0004525-69.2011.2.00.0000). 5. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, a promoção por merecimento não é forma de promoção por antiguidade ou modo de escolha de candidatos por preferências pessoais. Este Conselho, desde a edição da Resolução CNJ 106/2010, tem veementemente repudiado a escolha arbitrária de juízes e decidido que os motivos de convicção do magistrado votante na avaliação dos critérios objetivos do merecimento devem ser explicitados, em obediência ao artigo 93, IX, da CF, e à referida Resolução.

6. O reconhecimento pelo CNJ de suspeição ou incompatibilidade de magistrado para atuar em procedimentos vindouros de acesso ao Tribunal suprime instância originalmente competente para conhecer de exceção de suspeição. Possíveis excessos e desvios de conduta devem ser apurados a cada procedimento e de forma pontual, pois as causas ensejadoras de suspeição são relativas e podem ser superadas.

7. Pedido julgado parcialmente procedente.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002726-15.2016.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 271ª Sessão Ordinária - julgado em 08/05/2018). 

No caso dos Tribunais Regionais Federais, a especificidade dos requisitos para o acesso é ressalvada no § 4° do art. 3º da aludida Resolução, e foi devidamente esclarecida pelo Plenário do CNJ no mesmo ano de sua edição: 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS. QUINTA PARTE MAIS ANTIGA. DECISÃO DO PLENO DO TRF/5R. ART. 93, II, b, CF/88. RESOLUÇÃO N. 106/CNJ. PROCEDÊNCIA.

I – Procedimento de Controle Administrativo em que se discute a aplicabilidade do art. 93, II, “b”, da Constituição Federal às promoções por merecimento em se tratando de juízes federais substitutos, a exigir que o magistrado integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade dos candidatos à promoção mediante tal critério.

II – Recentemente aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução n. 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados. O art. 3º prevê as condições para concorrer à promoção e ao acesso aos tribunais de segundo grau, elencados nos incisos I e II os seguintes requisitos: a) contar com no mínimo dois anos de efetivo exercício no cargo e, b) figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo respectivo Tribunal.

III – Os critérios gerais previstos na resolução incidem indistintamente em relação a todos os segmentos do Poder Judiciário, configurada tão somente restrição consoante dispositivo que excepciona de forma expressa o acesso aos TRF ´s, nos termos do § 2º do art. 3º do normativo (“As condições elencadas nos incisos I e II deste artigo não se aplicam ao acesso aos Tribunais Regionais Federais”), o qual por definição afasta exegese para além de seu conteúdo.

IV – Assentada a inaplicabilidade do art. 93, II, b, CF/88 pelo Supremo, quando do acesso dos juízes federais titulares ao segundo grau, condicionado a único requisito estabelecido no art. 107, II do Texto Maior, que, por sua vez, dispõe especificamente acerca da composição dos Tribunais Regionais Federais, contexto que não se confunde com a promoção do juiz federal substituto.

V – Estabelecidos no art. 93 da Constituição Federal os princípios norteadores da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, necessário concluir sua observância à promoção dos juízes federais substitutos ao cargo de titular, afastada a regra do art. 93, II, b, CF/88 somente em se tratando de acesso aos TRF´s, em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, refletida no § 2º do art. 3º da Res. n. 106/CNJ.

VI – Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005874-44.2010.2.00.0000 - Rel. MORGANA DE ALMEIDA RICHA - 115ª Sessão Ordinária - julgado em 19/10/2010). 

Considerada a peculiaridade inerente à organização da Justiça Federal, passa-se ao exame dos critérios que obrigatoriamente devem ser observados, sob pena de nulidade, a fim de que sejam atribuídas as notas aos elegíveis. 

Nessa perspectiva, são uniformes os resultados da avaliação realizada pelos mesmos desembargadores, na mesma data, levando em consideração os mesmos elementos de aferição. À vista disso, exigir que dois indivíduos que figuraram na lista tríplice formada por A, B, e C sejam preteridos na lista tríplice subsequente, elaborada em dia coincidente e a partir da mesma base de cálculo, para que D, E, e F sejam necessariamente prestigiados, violaria frontalmente o critério meritório. 

Admitir a supressão do resultado objetivo alcançado na primeira lista para a formação da listagem sucessiva, na mesma assentada, apenas para ampliar o universo de elegíveis desnaturaria a lógica do merecimento. O resultado inusitado a que se chegaria foi adequadamente pontuado pelo DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA por ocasião do julgamento da Questão de Ordem: 

Se se faz uma lista tríplice e hoje todos perseguem o máximo de objetividade nos critérios da escolha - sei que nunca haverá uma objetividade absoluta, mas o máximo de objetividade - e se se escolhem os três mais meritórios, não é possível formar uma segunda lista com outros três que não seja integrada pela sobra, porque, se se manda uma lista dos três mais meritórios e apenas um deles é nomeado, não se podem alijar, de todas as outras listas, os outros dois, que são evidentemente mais bem situados em merecimento do que todos os outros. Por isso, penso que não é possível, se fizermos listas para obtenção de nomeações imediatas , usar-se o critério de fazer listas independentes uma da outra. E esse critério me parece ser o único possível de ser aplicado, porque não se pode, diante de uma apuração objetiva de que três dos juízes são os que merecem figurar nela, ao depois de um deles ser nomeado, ir-se até o décimo segundo sem passar novamente pelos dois que sobraram” Se a promoção por merecimento não é uma álea, não é um sorteio, é uma aferição criteriosa de quem mais merece, não é possível diante da lista dos três mais merecedores, repito, onde apenas um deles tenha sido nomeado, formarem-se outras listas de três, até chegar ao décimo segundo mais meritório, sem que os dois que não foram nomeados possam participar mais, e nós teríamos uma promoção do décimo, ou do décimo primeiro, ou do décimo segundo em critério de merecimento, em detrimento do segundo, do terceiro ou do quarto.”

(id. 4673872, p. 3 e 4 - grifo nosso). 

A didática do DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA justifica, a toda evidência, a previsão contida nos Regimentos Internos do STJ, TRF1 e TRF4, similares ao § 6° do artigo 22 do Regimento do TRF5. 

Cabe salientar, ainda, que o precedente mencionado pela parte autora (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 597.474-3 - j. em 5/12/2006) deve ser avaliado com seus devidos contornos. De fato, os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rechaçaram a previsão de lista quádrupla para a promoção por merecimento ao cargo de Desembargador. 

Todavia, na espécie, avaliava-se como proceder diante do empate de dois magistrados na terceira vaga da lista tríplice. Na origem, optou-se por realizar nova votação aos dois candidatos empatados em terceiro lugar, a fim de apenas um deles integrar a lista tríplice. 

Foi nesse contexto que o voto condutor pontuou o acerto da deliberação do tribunal, “considerando que não existe lista quádrupla para promoção por merecimento na magistratura por força de legislação infraconstitucional” (p. 1158). Ademais, tratava o caso de apenas uma vaga a ser provida. 

Diferente é o que se aprecia nestes autos. No caso em tela, foram criadas 4 vagas para o critério merecimento. A simultaneidade de cargos atrai o entendimento do Plenário do STF aplicado no MS 23789, assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRF. NOMEAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR LISTA QUADRUPLA. INTERSTICIO. MATERIA DE PROVA.

1. Os concorrentes qualificados para integrar lista, nela não incluídos, têm legitimidade ativa para questionar sua validade. Precedentes.

2. A teor dos artigos 93, II, b e III, 107, II da Constituição Federal e 80, 82, 84 e 88 da LOMAM a confecção de lista quádrupla, ao invés de duas listas tríplices, é legítima.

3. É inaplicável a norma do art. 93, II, b, da Constituição Federal à promoção dos juízes federais, por estar sujeita apenas ao requisito do implemento de cinco anos de exercício do art. 107, II da Carta Magna, incluído o tempo de exercício no cargo de juiz federal substituto. Precedentes. Favorecimento para inclusão na lista não comprovado.

4. Segurança denegada.

(STF – MS 23789/PE – Rel. Min. Ellen Gracie – j. 30/06/2005 – Tribunal Pleno – DJ. 23/09/2005) 

O voto condutor é ainda mais elucidativo:

No que diz respeito ao mérito, entendo que, da conjugação dos artigos 93, II, b e III, 107, II da Constituição Federal com os artigos 80, 82, 84 e 88 da LC 35 de 14 de junho de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura – a confecção de lista quádrupla, ao invés de duas listas tríplices corresponde à prática legítima. Primeiro, porque o critério da lista quádrupla, no caso de existência de duas vagas a serem preenchidas, equivale ao de duas listas triplas, já que, escolhido inicialmente um dos nomes entre quatro, ainda restam três nomes para a segunda escolha, como bem ponderou o Min. Octávio Galloti ao indeferir a medida liminar, no despacho de fls. 134. Segundo, porque o artigo 88 da LOMAN, a meu ver, permite expressamente o critério da lista quádrupla. Por outro lado, o ato atacado encontra suporte no artigo 354 do Regimento Interno do TRF da 5ª Região que manda aplicar à hipótese o artigo 27 do RISTJ, § 4°, o que foi observado no caso ora em julgamento.

(STF – MS 23789/PE – Rel. Min. Ellen Gracie – j. 30/06/2005 – Tribunal Pleno – DJ. 23/09/2005 - p. 217 – grifo nosso). 

Em outras palavras, se é possível a existência de lista quádrupla formada por A, B, C e D no caso de duas vagas, acertada a formação da primeira lista com A, B e C, figurando os dois remanescentes da primeira lista obrigatoriamente na listagem subsequente, com o acréscimo de D, pois os elegíveis serão os mesmos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, XII do RICNJ, julgo improcedente o pedido. 

Prejudicada a análise do pedido liminar. 

Intimem-se e, após, arquive-se.

(Decisão monocrática – id. 4684386) 


 

Apreciadas as razões recursais, conclui-se que a decisão monocrática deve ser integralmente mantida.

De início, cabe pontuar que a impossibilidade regimental de indeferimento monocrático do pedido deduzido não se sustenta. Segundo o recorrente, o inciso XII do art. 25 do Regimento Interno do CNJ autoriza a decisão singular unicamente para deferir o pedido, jamais para denegar:

 

Art. 25. São atribuições do Relator:

 

[...]

 

XII - deferir monocraticamente pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal;

 

Todavia, em que pese a menção no citado dispositivo a respeito da possibilidade de deferimento monocrático, construiu-se o entendimento de que, nas hipóteses previstas no aludido inciso, também pode ser apreciado o indeferimento sem submissão ao Plenário.

Na realidade, a discussão em comento é de há muito pacificada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. No PCA n. 0003428-63.2013.2.00.0000 enfrentou-se a alegação de usurpação da competência do Plenário, em virtude da apreciação singular do Conselheiro relator ao julgar improcedentes os pedidos. 

O acórdão apresenta a seguinte ementa: 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. EDITAL N. 1/2013. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DESPROVIDO.

I – Não caracteriza usurpação da competência do Plenário do CNJ decisão monocrática que, em consonância com o disposto no artigo 25, XII, do Regimento Interno, analisa minuciosa e pormenorizada os temas em debate com amparo em precedentes do CNJ;

II – O recurso administrativo previsto no Regimento deste Conselho tem por objetivo exatamente permitir que o Plenário analise se a decisão monocrática proferida reflete ou não o entendimento da maioria dos seus membros;

III – Diante da particularidade do caso concreto, deve ser mantida a contratação, por dispensa de licitação, de instituição de âmbito nacional para atuar em concurso público de outorga de delegação de serviços notariais e registrais quando não demonstrada ofensa aos requisitos previstos no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93;

IV – Correta a decisão monocrática que, fundada no princípio da razoabilidade e nas particularidades do caso concreto, entende regular a publicação de acréscimo não representativo no conteúdo programático do certame com 25 (vinte e cinco) dias de antecedência da data da prova.

V - Recurso desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003428-63.2013.2.00.0000 - Rel. RUBENS CURADO - 183ª Sessão Ordinária - julgado em 25/02/2014 – grifo nosso).

 

Desse modo, considerando que a decisão recorrida se lastreou em entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF – MS 23789/PE – Rel. Min. Ellen Gracie – j. 30/06/2005 – Tribunal Pleno – DJ. 23/09/2005), inexiste o equívoco procedimental suscitado.

Outrossim, a alegação de que o precedente do STF não é cabível em virtude da alteração da composição de membros da Suprema Corte, ou de que é inválido em virtude de o resultado ter sido alcançado com a formação de “uma maioria apertadíssima”, igualmente não merece prosperar.

O julgamento colegiado pressupõe a formação de maioria, pouco importando se o voto vencedor é alcançado pela diferença de apenas 1 voto ou por unanimidade. Do mesmo modo, a nova composição de membros não tem o condão de infirmar o que fora decidido anteriormente, salvo se a matéria for novamente trazida à deliberação, com resultado apto a superar o entendimento então firmado – o que não se verificou a respeito da matéria sob exame.

Ademais, o precedente invocado pelo recorrente (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 597.474, j. em 5/12/2006) foi apreciado na decisão recorrida e devidamente afastado, pois na espécie discutia-se empate de dois candidatos na terceira posição da lista tríplice, situação distinta da apreciada nestes autos.

Conforme explicitado, a previsão contida no Regimento Interno (RI) do TRF5 reproduz o mesmo procedimento de escolha estabelecido na normativa interna de outros tribunais:

 

RISTJ

Art. 27.

[...]

§ 4º. Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes ou Desembargadores, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidos de mais um nome.

 

RITST

Art. 4º.

[...]

 

§ 2º Na hipótese de haver mais de uma vaga a ser provida, a lista conterá o número de Magistrados igual ao de vagas mais 2 (dois).

 

RITRF1

Art.114.

[...]

 

§ 10. Se existirem duas ou mais vagas de desembargador federal a serem providas entre juízes federais, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se cada lista se constituirá de três nomes distintos ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e as subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista de numeração anterior acrescidas de mais um nome”.

 

RITRF4

Art. 43.

[...]

 

§ 4º. Se houver duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes Federais, a primeira lista será composta por três nomes. A segunda e as subsequentes deverão ser integradas pelos nomes remanescentes da lista anterior, acrescida de mais um nome. 

 

A propósito, essa dinâmica teve recente aplicação no Superior Tribunal de Justiça na formação de lista quádrupla para o preenchimento de duas vagas de Desembargador Federal, na linha do quanto autorizado pelo STF no sentido de que 

a confecção de lista quádrupla, ao invés de duas listas tríplices corresponde à prática legítima. Primeiro, porque o critério da lista quádrupla, no caso de existência de duas vagas a serem preenchidas, equivale ao de duas listas triplas, já que, escolhido inicialmente um dos nomes entre quatro, ainda restam três nomes para a segunda escolha”

(MS 23789/PE – Rel. Min. Ellen Gracie – j. 30/06/2005 – Tribunal Pleno – DJ. 23/09/2005).


          

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Intimem-se e, após, arquive-se.

Brasília, 27 de junho de 2022.

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora