Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002007-23.2022.2.00.0000
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - MPC/GO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 


 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO 102 DA LOMAN. REGULARIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CANDIDATOS AO CARGO DE PRESIDENTE. MANIFESTA RECUSA DOS DEMAIS DESEMBARGADORES A APRESENTAR CANDIDATURA AO PLEITO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PELO ATUAL PRESIDENTE.  CANDIDATO ÚNICO. MENOS DE QUATRO ANOS EM CARGOS DE DIREÇÃO. VOTAÇÃO UNÂNIME. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS PARES. ANUÊNCIA DO RESULTADO PELOS DESEMBARGADORES EMPOSSADOS APÓS O PLEITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. HIGIDEZ DO RESULTADO DA ELEIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1.  Insurge-se o requerente contra o resultado da eleição do atual Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para novo mandato, o que supostamente afrontaria o art. 102 da Loman.

2. A hipótese dos autos, embora excepcional, mostra-se regular, tendo em vista o enquadramento do caso à ressalva contida na parte final do art. 102 da Loman, sendo admissível a eleição do atual Presidente para novo mandato, diante da manifesta recusa dos demais desembargadores elegíveis ao cargo.

3. Inexistindo novos candidatos para a disputa e considerando que o atual Presidente não ocupou quaisquer cargos de direção por mais de quatro anos, restaram preenchidas as condições de elegibilidade previstas na Loman.

4. O caso tem características particulares que não se amoldam aos precedentes já firmados por este órgão de controle no sentido de proibir a reeleição de Presidente de Tribunal de Justiça.

5. A submissão do nome do atual Presidente ao processo eleitoral como candidato único foi a alternativa adotada pelo tribunal goiano para evitar que a cadeira máxima do órgão ficasse vazia, o que causaria prejuízos à administração judiciária e ao interesse público.

6. Manutenção do resultado da eleição para Presidente do órgão por inexistência de ofensa ao art. 102 da Loman diante da singularidade do caso concreto. 

7.  Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002007-23.2022.2.00.0000
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - MPC/GO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO


 

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público de Contas do Estado de Goiás, representado pelo procurador de contas Fernando dos Santos Carneiro, acorre ao Conselho Nacional de Justiça requerendo a adoção de providências contra a reeleição do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que afrontaria o art. 102 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

O requerente relata que o TJGO antecipou em 5 (cinco) meses o escrutínio dos seus dirigentes para o próximo biênio e modificou a legislação de regência do processo eleitoral, tudo a fim de permitir a reeleição do seu atual Presidente.

Sustenta que o art. 102 da LOMAN foi recepcionado pela CF/88, conforme precedentes do STF (ADI 1985-MC, ADI 1985, ADI 1422 e ADI 5310) e deste órgão de controle (PCA 7798-41.2020).

Alega que a reeleição contestada ocorreu por eventual equívoco do TJGO ao ler o extrato da ementa do MS 32.451, que contrariamente ao teor do voto, sugere que o art. 102 da LOMAN não foi recepcionado pela Constituição Federal.

Requer a procedência do presente Procedimento de Controle Administrativo, a fim de que seja determinado ao TJGO o fiel cumprimento do art. 102 da LOMAN.

Intimado para prestar informações, o TJGO suscita, preliminarmente, vício de representação do requerente, tendo em vista que o Procurador-Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás seria competente para representar o Ministério Público de Contas.

No mérito, ressalta que o pleito realizado para os cargos de direção transcorreu de acordo com a legislação de regência.

Relata que foi encaminhada a todos os desembargadores, na data de 17 de março, convocação para a eleição dos futuros dirigentes da Corte para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, cuja sessão do Plenário foi designada para 1º de abril.

Comunica que a sessão plenária destinada para a eleição da mesa diretora contou com a participação de todos os 42 (quarenta e dois) desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os quais manifestaram desinteresse em concorrer ao cargo de Presidente, restando observada a previsão contida no art. 8º, § 2º, do Regimento Interno do TJGO e no art. 102, parte final, da LOMAN.

Justifica que diante da expressa manifestação de desinteresse da totalidade dos desembargadores em apresentar candidatura ao cargo de Presidente e considerando que o órgão não poderia ficar com seu cargo máximo de gestão vago, o atual Presidente submeteu seu nome à apreciação do colegiado.

Acrescenta que, na ocasião, se afastou da condução dos trabalhos, assumindo a direção da mesa a desembargadora mais antiga e em sequência, o Vice-Presidente, para a condução do processo eleitoral.

Argumenta ser inelegível o integrante do tribunal que já tiver exercido cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

Afirma que no caso de não aceitação ou recusa de todos os desembargadores, reabre-se a possibilidade para os ex-Presidentes e o atual Presidente se apresentarem como candidatos para uma nova eleição, conforme parte final do art. 102, da LOMAN, tratando-se de situação distinta do entendimento do STF que veda a possibilidade de reeleição em tribunais.

Frisa que não foi apresentado questionamento sobre o resultado da eleição, o que reforça a condição de elegibilidade do único desembargador e atual Presidente que, por ato de vontade, se dispôs a concorrer ao cargo.

Expõe que embora o novo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás tenha sido aprovado em 28 de março de 2022, em segunda votação pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a Lei Estadual n. 21.268 somente foi publicada no dia 5 de abril de 2022, ou seja, 4 (quatro) dias depois de realizada a eleição questionada.

Assinala que não consta no novo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás qualquer dispositivo tratando de reeleição no tribunal, tendo a matéria jornalística que fundamentou o presente pedido publicado erroneamente que a corte alterou a legislação para permitir a reeleição do presidente.

Pontua que a normatização sobre a organização da magistratura é de competência da União, motivo pelo qual o art. 23 do novo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás dispõe que na eleição para os cargos diretivos do tribunal será observada a legislação federal.

Destaca que o novo Regimento Interno, que entrou em vigor em janeiro do corrente ano, não veda a reeleição dos ocupantes dos cargos diretivos.

Nega a ocorrência de reeleição para o cargo de Presidente do tribunal, tendo acontecido, na verdade, uma nova eleição, após a recusa de todos os desembargadores integrantes da corte a se candidatar ao referido cargo.

Finalmente, reputa conveniente informar que julgou mandado de segurança declarando a nulidade dos atos de nomeação e posse do procurador de contas Fernando dos Santos Carneiro, subscritor da petição inicial, em razão de vícios na realização do certame, estando o requerente no exercício do cargo, de forma precária, por força de decisão provisória proferida pelo STF.

Esclarece que o requerente, em retaliação, teria começado a atacar atos administrativos (este não seria o primeiro) produzidos pela administração do TJGO, após o julgamento do mandado de segurança que declarou a perda do seu cargo de procurador de contas.

Pelos motivos apresentados, requer o não conhecimento do pedido, ou, alternativamente, a improcedência da pretensão apresentada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás em face da eleição para o cargo de Presidente daquela corte.

No ID 4792399, os novos Desembargadores que tomaram posse em 15 de julho de 2022 perante o TJGO manifestam concordância à deliberação do Plenário que elegeu a mesa diretiva para o biênio 2023/2025. 

É o relatório.

 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello

Conselheiro Relator

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002007-23.2022.2.00.0000
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - MPC/GO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 


VOTO


De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Procurador de Contas Fernando dos Santos Carneiro suscitada pelo TJGO.

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis, nos termos do art. 127, da Constituição Federal.

Conforme o princípio institucional da unidade do Ministério Público, contido no art. 127, §1º da CF/88, seus membros não podem ser concebidos de forma individualizada, mas como “representantes e integrantes de um só organismo”[1], motivo pelo qual reconheço a legitimidade do Procurador de Contas Fernando dos Santos Carneiro para representar o MP de Contas neste Procedimento de Controle Administrativo.

Além do que, o Conselho Nacional de Justiça pode atuar até mesmo por impulso oficial, independentemente de provocação, no exercício da função de controle de legalidade de atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário. Neste sentido: 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE. TERCEIRO NÃO CANDIDATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INTERESSES DIFUSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Não há falar em ilegitimidade de parte se o pedido é de controle de legalidade de ato administrativo que incide sobre toda uma coletividade. Controle que pode ser exercido inclusive de ofício, nos termos do artigo 103-B, parágrafo 4.º, inciso II, da Constituição Federal. (...) 5. Recurso administrativo conhecido e não provido. (RA no PCA n. 0005331-65.2015.2.00.0000, Relator Conselheiro Bruno Ronchetti, 7ª Sessão Virtual, 1º/3/2016) 

 

Passo à análise do mérito do procedimento.

Insurge-se o requerente contra o resultado da eleição do atual Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para novo mandato no biênio 2023/2025, o que supostamente afrontaria o art. 102 da Loman e o e art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 95, de 2009.

De antemão, afasto a incidência de ilegalidade na antecipação da eleição do atual presidente do TJGO, uma vez que o período da realização das eleições consiste em matéria inserta no âmbito da independência e autonomia dos tribunais, podendo o TJGO decidir como é a melhor forma de disciplinar administrativamente a matéria, desde que respeitado o prazo mínimo de antecedência fixado pela Resolução CNJ n. 95, de 2009.

Da análise dos autos, não vislumbro irregularidades, apesar da evidente excepcionalidade, na eleição do atual Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para novo período, tendo em vista que o caso em apreço se amolda à ressalva prevista na parte final do art. 102 da Loman.

Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. 

Sabe-se que, em regra, de acordo com a primeira parte do art. 102 da Loman, é vedada a reeleição aos titulares de cargos de direção.

Sabe-se, também, que a autonomia administrativa e o poder de autogoverno conferidos aos tribunais, dentre os quais se destaca a eleição de seus órgãos diretivos (artigo 96, I, da CF), não lhes permite atuar fora dos limites da legalidade.

Importante distinguir, portanto, que que não se está aqui a discutir reeleição para mesa diretiva de tribunal nacional, ou, ainda, regras internas de eleições que tenham desrespeitado a Loman.  

A controvérsia que reside nestes autos se refere a situação excepcional caracterizada pela recusa de todos os desembargadores de tribunal estadual em concorrer ao cargo de Presidente, conforme disposto na parte final do art. 102, da Loman, o que, por consequência, tornou o atual Presidente elegível.

A ata da sessão da eleição (id 4716016) comprova de modo contundente que todos os desembargadores que compõem o plenário do TJGO expressaram desinteresse em apresentar candidatura ao cargo de Presidente antes do início das eleições, em observância ao art. 102, parte final, da LOMAN, reproduzido no art. 8º, §2º, do Regimento Interno do TJGO (Resolução nº 170, de 12 de novembro de 2021).

Se não existiam candidatos interessados em participar do processo eleitoral, o atual Presidente ou qualquer outro desembargador que já tivesse ocupado a cadeira diretiva anteriormente poderia se tornar elegível, conforme hipótese prevista expressamente, embora excepcional, na parte final do art. 102 da LOMAN. 

Diante da recusa manifestada por todos os desembargadores, antes da eleição, de concorrer ao cargo de Presidente do órgão, o atual Presidente se tornou elegível e inscrito no certame como candidato único, foi eleito, de modo unânime, pelo colegiado.

Em outras palavras: a inelegibilidade do presidente com mandato cessante, que não exerceu previamente cargo de direção,  se encerra a partir do momento em que todos os potenciais candidatos, por ordem de antiguidade, não se engajaram no processo eleitoral e declinaram da candidatura ao cargo diretivo máximo do Tribunal.

Ressalta-se, ainda, que embora o atual Presidente do TJGO tenha exercido o cargo de Ouvidor no período de 2019/2021, isso não o torna inelegível, uma vez que o STF já pacificou que, para fins de elegibilidade, o rol dos cargos diretivos previstos no art. 99 da Loman é taxativo, alcançando somente os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor. 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. MESA DIRETORA. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. LOMAN. ARTIGOS 99 E 102. CARGOS DIRETIVOS. ROL TAXATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento de controle administrativo em que se analisa a possibilidade de magistrado que exerceu o cargo de vice-corregedor e corregedor de justiça concorrer às eleições para presidente do Tribunal.

2. O Supremo Tribunal Federal ao interpretar os artigos 99 e 102 do Estatuto da Magistratura fixou entendimento inconteste de que a caracterização dos cargos diretivos, para fins de elegibilidade, é adstrita aos três cargos previstos no artigo 99 da LOMAN, quais sejam, os de presidente, vice-presidente e corregedor de justiça, exclusivamente.

3. “Há reserva constitucional para o domínio de lei complementar no que concerne ao processo eleitoral nos tribunais, estando a caracterização dos loci diretivos, para fins de elegibilidade, adstrita aos três cargos, dispostos em numerus clausus, no art. 99 da LOMAN. 6. Não se encarta no poder nomogenético dos tribunais dispor além do que prescrito no art. 102 da LOMAN, no que se conecta aos requisitos de elegibilidade. 7. A departição de funções, nomes jurídicos ou atribuições, nos regimentos internos dos tribunais, não pode ser excogitado como critério diferenciador razoável e susceptível de quebra da isonomia entre os postulantes de cargo diretivo. ” (MS 28447/DF).

4. Os argumentos deduzidos no recurso repisam as informações examinadas e são incapazes de infirmar a decisão monocrática terminativa.

5. Recurso a que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002460-91.2017.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 328ª Sessão Ordinária - julgado em 06/04/2021 ).

 

Impende salientar, também, que a escolha democrática não foi questionada pelos pares, como prova a certidão emitida pela Diretoria Judiciária (id 4716018) e tampouco pelos 10 (dez) novos desembargadores que tomaram posse em julho de 2022, isto é, após as eleições (id 4792399).

Desse modo, inexistem provas nos autos de que a nova eleição do atual Presidente causou prejuízos ao certame, impediu impugnações ou a participação dos novos membros, nem que tenha beneficiado determinado grupo político.

Ao contrário, se a cadeira de Presidente do tribunal goiano ficasse vazia, graves seriam os prejuízos à administração do tribunal e à própria sociedade, que sofreria com a descontinuidade administrativa dos seus trabalhos.

Embora se trate de mandatos subsequentes, entendo que a deliberação legítima e democrática tomada pelos desembargadores que tinham o mesmo direito político de pleitear o cargo de Presidente e optaram por não o fazer, deve ser confirmada nestes autos.

O desfecho do processo eleitoral ora questionado, qual seja, a eleição do atual presidente do TJGO para novo biênio sucessivo, trata-se, claramente, de uma situação excepcional, cuja hipótese de elegibilidade se encontra prevista na última parte do art. 102, da LOMAN.

Portanto, não há falar em descumprimento da Loman, violação ao princípio da alternância no preenchimento dos cargos de direção, ou, ainda, ao princípio da anualidade na hipótese vertente. Tampouco em descumprimento à jurisprudência da Suprema Corte.

Não se trata de relativização da jurisprudência de proibição de reeleição de Presidente de tribunais nacionais, pacífica no CNJ, mas de aplicação direta da parte final do art. 102 da Loman.

Saliento, uma vez mais, a singularidade da questão presente, para clareza da jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça: trata-se de situação excepcionalíssima onde  a absoluta ausência de outras candidaturas (cujas renúncias foram formalizadas e aceitas previamente à eleição), somada à unanimidade dos votos, à ausência de impugnação e à ratificação dos desembargadores empossados após a eleição, e finalmente, à circunstância de que o atual mandatário do TJGO, ao final de seu mandato, não terá exercido cargos de direção por quatro anos, levam a uma excepcional elegibilidade para novo termo consecutivo, situação que não há de se reproduzir com frequência nos tribunais do país, ainda menos quanto maior for seu número de desembargadores integrantes.

Ante o exposto, julgo os pedidos contidos neste Procedimento de Controle Administrativo improcedentes.

Intimem-se.

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello

Conselheiro Relator



[1] GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico, 3ª ed. , Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 54-55).v