EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. VERBA REFERENTE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NATUREZA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO IDOSO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. PEDIDO DESPROVIDO DE INTERESSE GERAL. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1.        Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão monocrática que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo contra ato do Juiz Auxiliar da Presidência do TJMA que determinou a suspensão do processo administrativo nº 21836/2018 – TJMA (Precatório) até o trânsito em julgado do acórdão que determinou seja concedida a preferência do idoso ao crédito oriundo de honorários

2.        Não é dado ao CNJ apreciar e decidir questões de natureza meramente individual que não tenham repercussão geral na sociedade e no âmbito do Poder Judiciário pátrio, bem como aquelas que não sejam relativas ao autogoverno e à administração dos Tribunais. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 17.

3.        Existência ou não do direito à prioridade no recebimento de precatório oriundo de honorários contratuais. Questão judicializada. Por razão de segurança jurídica e respeito à função jurisdicional, não compete a este Conselho avançar no debate de sorte a atingir eventual decisão judicial, ou nela intervir, evitando-se, assim, possíveis pronunciamentos conflitantes. Precedentes do CNJ.

4.        A peça recursal possui natureza heterotópica, constituindo mera reprodução das razões expostas na exordial e que já foram refutadas na decisão monocrática.

5.        O recurso que tem redação idêntica à da petição inicial desautoriza a reforma do julgado e impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Precedentes.

6.        Recurso conhecido a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim (Relator), Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo contra a decisão monocrática que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo contra ato do Juiz Auxiliar da Presidência do TJMA que determinou a suspensão do processo administrativo nº 21836/2018 – TJMA (Precatório), relativo ao pedido de prioridade no pagamento de crédito decorrente de honorários contratuais.

Esse o relatório daquele decisum:

 

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, deflagrado por FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO contra ato do Juiz Auxiliar da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que determinou a suspensão do processo administrativo nº 21836/2018 – TJMA (Precatório), relativo ao pedido de prioridade no pagamento do crédito.

O requerente aduz que pleiteou o pagamento preferencial do precatório referente aos seus honorários contratuais por ser ele idoso (maior de 60) e que o juiz auxiliar da presidência do TJMA indeferiu o seu pedido, contrariando a legislação vigente sobre o tema.

Em razão da decisão de indeferimento, o requerente impetrou mandado de segurança, que foi autuado sob o nº 0802312-62.2020.8.10.0000, cuja segurança foi concedida para se expedir o alvará judicial em seu favor referente aos honorários contratuais.

Todavia, assevera que, injustificadamente, o juiz auxiliar da presidência determinou a suspensão do precatório nº 21836/2018 até o trânsito em julgado do writ. Nesse sentido, salienta que o magistrado inovou nesse tipo de determinação, na medida em que a ordem concedida não se sujeita a condicionante do trânsito em julgado para conferir eficácia prática à decisão.

Em caráter liminar, pede que o CNJ desconstitua a decisão administrativa que suspendeu o processo administrativo nº 21836/2018 – TJMA (Precatório), porquanto pendente o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0802312-62.2020.8.10.0000

No mérito, pugna

 

“pela confirmação da cautelar supra, requerendo-se que este E. CNJ, reconhecendo a irregularidade do ato administrativo ora impugnado, qual seja a decisão administrativa de lavra da autoridade Requerida que determina a suspensão do Processo Administrativo nº 21836/2018 – TJMA (Precatório) porquanto pendente o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0802312-62.2020.8.10.0000 (TJMA), negando vigência a comando judicial emanado deste último, porque contrário aos princípios da Administração Pública, merecendo, portanto, intervenção deste órgão Corregedor para que determine a sua desconstituição, o que desde já se requer, na forma do artigo 95, II do RICNJ.”

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão prestou os esclarecimentos iniciais no Id 4682774, no qual informa que o pedido do requerente foi indeferido uma vez que “os honorários advocatícios contratuais têm natureza acessória, e assim, não comporta a extensão do benefício da prioridade constitucional de superpreferência por idade, inclusive, fazendo referência aos precedentes do CNJ”.

Relata, em síntese, que matéria objeto deste expediente encontra-se judicializada, pois o requerente impetrou o Mandado de Segurança Cível nº 0802312-62.2020.8.10.0000, que foi julgado pela Segundas Câmaras Reunidas em 04.02.2022. Portanto, não comporta a apreciação deste Conselho Nacional de Justiça.

É o relatório. Decido.

 

O pedido deduzido pelo requerente não foi conhecido sob o fundamento de que “a matéria impugnada além de estar previamente judicializada, possui natureza estritamente individual”, tendo o procedimento sido arquivado por força do art. 25, X do Regimento Interno do CNJ (RICNJ).

Irresignado, o recorrente interpôs o presente o presente recurso administrativo buscando a reforma desse decisum (Id 4704198).

Reproduz os argumentos da exordial, reiterando que (i) faz jus ao pagamento preferencial do precatório referente aos seus honorários contratuais por ser idoso (maior de 60); (ii) o magistrado auxiliar do TJMA, extrapolando os limites de sua atuação como juiz, descumpriu indevidamente a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802312-62.2020.8.10.0000, cuja eficácia não foi condicionada, pelo tribunal, ao trânsito em julgado do provimento jurisdicional.

Suscita a incidência da Súmula Vinculante n. 47 do STF, a qual reconhece a autonomia do crédito honorário (seja contratual ou sucumbencial) em relação ao valor devido ao patrocinado da causa. 

Aduz que o próprio Estado do Maranhão, nos embargos de declaração por ele opostos contra a decisão concessiva do mandamus, reconheceu o direito do recorrente ao recebimento prioritário da verba honorária devida, especialmente por identificar, no caso concreto, os requisitos fáticos autorizadores da concessão do benefício indevidamente negado pelo reclamado no feito originário. 

Esses os pedidos:

 

ANTE O EXPOSTO, o Ora RECORRENTE/RECLAMANTE requer a reconsideração da decisão que DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO em comento, considerando que se trata de matéria que transcende os aspectos jurisdicionais dos processos judiciais referenciados, merecedora, portanto, de apreciação por este Conselho Nacional de Justiça.

Não obstante, em face da identidade de matéria e similitude dos fatos, observando-se ainda o princípio da Economia e da Celeridade Processuais, requer-se ainda nesta oportunidade que também seja oficiado o Eminente Juiz Auxiliar da Presidência deste E. TJMA para que também aplique o entendimento exarado neste feito judicial no bojo dos processos administrativos nº 21838/2018, 21841/2018 e 21839/2018 (documentos em anexo), abstendo-se de adotar medidas que obstem o pleno exercício do direito do Recorrente, ora Manifestante, de percepção prioritária de verba honorária também nos referidos feitos, já que vem negando o pedido também nos precatórios acima.

Requer, outrossim, caso Vossa Excelência não reconsidere a decisão guerreada, que submeta o presente Recurso Administrativo à apreciação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na forma do § 2º do art. 115 do Regimento Interno.

 

Devidamente notificado, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade na qual requereu a manutenção da decisão que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento deste PCA (Id 4730508).

É o relatório.

 

VOTO

 

Tendo sido aviada a tempo e modo, conheço do recurso administrativo.     

Todavia, a pretensão revisional não comporta provimento, pois a peça recursal é heterotópica, isto é, constitui mera reprodução das razões expostas na exordial, o que desautoriza a reforma do julgado.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a irresignação do recorrente se limita a reproduzir os termos da petição inicial, com pontualíssimos ajustes do texto para adequação à espécie recursal.

O recorrente não infirmou os termos da decisão recorrida, nem trouxe qualquer razão jurídica ou elemento novo capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente.

Tais circunstâncias revelam o mero inconformismo com o julgamento monocrático e impõem a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, os quais submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:

 

O Requerente pretende que este Conselho Nacional de Justiça desconstitua o ato administrativo que determinou suspensão do processo administrativo nº 21836/2018 – TJMA (Precatório), relativo ao pedido de prioridade no pagamento de crédito alimentar.

Inicialmente, registro que, não obstante a existência de pedido liminar pendente de apreciação, os autos encontram-se suficientemente instruídos para a prolação de decisão, não havendo outra questão de fato ou de direito a ser esclarecida.

A despeito das argumentações do Requerente, extrai-se dos autos pretensão essencialmente individual, insurgindo-se contra decisão que determinou a suspensão de seu processo de precatório, relativo ao pedido de pagamento preferencial em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade.

A situação colocada é despida de interesse geral para o Poder Judiciário como um todo e vai de encontro com o posicionamento consolidado deste Conselho no sentido de que não é possível apreciar e decidir questões de natureza meramente individual que não tenham repercussão geral na sociedade e no âmbito do Poder Judiciário pátrio, bem como aquelas que não sejam relativas ao autogoverno e à administração dos Tribunais (art. 103-B, § 4º e inciso I, da CF/88).

Nesse sentido, destaco o Enunciado Administrativo nº 17, aprovado pelo Plenário deste Conselho em 10/09/2018, in verbis:

Enunciado Administrativo Nº 17: Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Conhecer deste procedimento importaria em atribuir a este Conselho competência que não lhe faz jus, pois não dispõe de atribuições funcionais que permita, quer colegiadamente, quer mediante atuação monocrática de seus Conselheiros, apreciar questões sem interesse geral.

Outrossim, a questão suscitada nos autos é objeto de deliberação pelo TJMA nos autos do MS nº 0802312-62.2020.8.10.0000, ainda sem decisão final de mérito.

Diante desse cenário, conquanto inarredável a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, é certo que, por razão de segurança jurídica e respeito à função jurisdicional, não lhe compete avançar no debate de sorte a atingir eventual decisão judicial, ou nela intervir, evitando-se, assim, possíveis pronunciamentos conflitantes.

Esse posicionamento é pacífico no âmbito desta Casa, conforme se extrai de ementas de julgados do Plenário que ora transcrevo:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. INDEFERIMENTO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELO TRIBUNAL. MATÉRIA JUDICIALIZADA. NÃO CONHECIMENTO. 1  Pedido de reforma da decisão administrativa que indeferiu o sequestro de verbas públicas para liquidação de precatório. II – A decisão que originou o precatório ainda não se encontra transitada em julgado, estando em discussão judicial, inclusive contando com determinação recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de suspender a exigibilidade do valor relativo ao crédito constante do título. III – A apreciação da matéria em foco na esfera jurisdicional gera óbice para o conhecimento dos argumentos expostos pelo requerente, tendo em vista que ao Conselho Nacional de Justiça foi atribuída competência apenas para o controle de legalidade dos atos administrativos emanados pelo Poder Judiciário, sem interferência sobre questões judiciais. IV – Não conhecimento. (PCA 0005678-40.2011.2.00.0000, Rel. Cons. José Lucio Munhoz, 18.6.2012).

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDOS EQUIVALENTES FORMULADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL. MATÉRIA JUDICIALIZADA. NÃO CONHECIMENTO. I – Pedidos equivalentes formulados nos processos levados a efeito pela requerente, quais sejam para suspender/sustar os efeitos dos itens “b” e “c” do Acórdão Administrativo nº 10.690 do Conselho da Magistratura do Tribunal Estadual. Portanto, não restam dúvidas de que a matéria em foco já foi objeto de prévia apreciação na esfera jurisdicional, o que gera óbice para o conhecimento dos argumentos expostos pela requerente, tendo em vista que ao Conselho Nacional de Justiça foi atribuída competência apenas para o controle de legalidade dos atos administrativos emanados pelo Poder Judiciário, sem interferência sobre matéria judicial. II – Não conhecimento. (PCA 0003199-74.2011.2.00.0000, Rel. Cons. José Lucio Munhoz, DJ 23.2.2012)

SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA. MATÉRIA JUDICIALIZADA. 1. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar Pedido de Providências cujo objeto coincida com o de ação judicial anteriormente proposta. 2. Se previamente judicializada a matéria, o CNJ não pode examinar a questão na esfera administrativa, a bem de prestigiar-se a segurança jurídica, evitar-se interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar-se o risco de decisões conflitantes. 3. Recurso Administrativo em Pedido de Providência de que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento. (PP 2008.10.00.002567-1, Rel. Cons. João Oreste Dalazen, DJ 6.4.2009).

Portanto, à toda evidência, a pretensão deduzida nos autos não deve ser conhecida, uma vez que a matéria impugnada além de estar previamente judicializada, possui natureza estritamente individual.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inciso X do RICNJ, não conheço do pedido.

 

Destaco que este é o entendimento atual do CNJ, conforme se extrai dos precedentes que reproduzo em sequência:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO.  INTERESSE JURÍDICO. REPETIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ESFERA ADMINISTRATIVA. PROCESSO JUDICIAL REGULAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.  1. Quando o recorrente não é parte nem está habilitado nos autos do processo judicial que impugna, não há interesse jurídico em instaurar representação por excesso de prazo.   2. O recurso que tem redação idêntica à da petição inicial não merece prosperar.   3. Ainda que sem os rigores da jurisdição, a via administrativa exige da parte o ônus da impugnação específica da decisão recorrida.  4. Recurso administrativo desprovido.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em REP – Representação por Excesso de Prazo 0000792-51.2018.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 272ª Sessão Ordinária – j. 22.5.2018) (grifei)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LEGALIDADE DA MIGRAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS MAGISTRADOS INATIVOS DO TJAM PARA AMAZONPREV. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO CNJ E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA SIMILAR JULGADA PELO CNJ ANTERIORMENTE. MERO INCONFORMISMO. ADI N. 3297 JULGADA IMPROCEDENTE PELO STF. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. I – Recurso Administrativo interposto em face da decisão monocrática que arquivou liminarmente Pedido de Providências. II –O TJAM estava descumprindo a previsão contida no § 20 do art. 40 da Constituição Federal quanto à obrigatoriedade da existência de uma única unidade gestora do Sistema de Previdência, já que procedia o pagamento de proventos a seus membros inativos, utilizando-se de recursos financeiros do Poder Judiciário estadual III - Afastada a arguição de nulidade da decisão, tendo em vista que os documentos juntados pelo TJAM e pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas comprovam a efetiva participação da associação na elaboração do Termo de Adesão desde 2017. IV - Em sede de recurso também não há elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar a decisão combatida. V – Recurso Administrativo conhecido e desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003907-46.2019.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 94ª Sessão Virtual - julgado em 8.10.2021) (grifei)

“RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1- A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado.  2 - Recurso conhecido a que se nega provimento.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002556-43.2016.2.00.0000 – Rel. ARNALDO HOSSEPIAN – 31ª Sessão Virtual – j. 15.2.2018) (grifei)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.  REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO 1. A mera reiteração de argumentos já expostos na petição inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 2. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas pela norma constitucional (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que o Conselho Nacional de Justiça aprecie questão discutida em sede jurisdicional. Recurso administrativo improvido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0009742-83.2017.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 42ª Sessão Virtual - julgado em 15.2.2019) (grifei)

 

                        Registre-se, por oportuno, que não prospera a alegação de que o Estado do Maranhão teria reconhecido, nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança por ele opostos, o direito do recorrente à percepção prioritária das verbas contratuais.

               Em que pese tratar-se de matéria jurisdicional, cuja análise passa ao largo do rol de competências do Conselho Nacional de Justiça, reproduzo trecho dos aclaratórios do Estado do Maranhão que elucida o que de fato defende aquele ente:

 

Assim, não há dúvida, em. Relator, que resta impossível apartar (fracionar) do valor do Precatório qualquer numerário relativo a honorários contratuais, seja para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, seja para inclusão no sistema superpreferencial previsto no art. 102, §2º, da CF, ainda que atendidas as condições pessoais pelo credor dos honorários contratuais (se idoso, se portador de doença grave ou deficiência), posto que o pagamento de tal crédito – honorários contratuais – depende do pagamento do crédito principal, ao qual está obrigado a Fazenda Pública a pagar.

 

                        Por fim, cabe consignar que, de fato, não há qualquer recusa a cumprir-se a determinação proferida no Mandado de Segurança n. 0802312-62.2020.8.10.0000.

                        Como bem pontuou o Presidente daquela Corte no documento Id 4730508, o juiz auxiliar não se recusou injustificadamente a cumprir o édito, mas apenas ordenou que a anotação da condição de crédito superpreferencial dos honorários contratuais do advogado no Sistema de Gerenciamentos de Precatórios e a inclusão dos mesmos na posição cronológica correspondente a essa prerrogativa constitucional ocorram após a comunicação do julgamento e certificação do trânsito em julgado, medida prudente ante a existência de entendimento do STF em sentido contrário ao das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA.

                    De toda forma, eventual descontentamento com a decisão proferida pelo juiz auxiliar deve ser levado à apreciação da instância correta, qual seja, a judicial.

Por fim, quanto ao pedido de extensão do entendimento exarado neste feito aos processos administrativos nº 21838/2018, 21841/2018 e 21839/2018 dadas a identidade de matéria e a similitude dos fatos, ressalto sua inviabilidade, posto que, não tendo sido deduzido na inicial, constitui, nesse momento, indevida inovação recursal.

De toda forma, ressalto que os autos desses processos administrativos sequer foram juntados a este procedimento, o que inviabiliza sua análise por parte deste Conselho.  

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.

É como voto.

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator