Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001499-77.2022.2.00.0000
Requerente: EUTHALIA REJANE MELO AIRES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. RELOTAÇÃO DE SERVIDORES. INTENÇÃO DA REQUERENTE EM PERMANECER EM UNIDADE JUDICIÁRIA DA CAPITAL. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL QUE AFASTA A ATUAÇÃO DESTE CONSELHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados à relotação da parte autora em comarca do interior do Estado do Amapá, tendo em vista a extinção de Secretarias Únicas em Macapá/AP. 

2. A pretensão deduzida no presente procedimento restringe-se à esfera de interesses da postulante, buscando satisfazer reivindicação nitidamente individual, possibilitando-lhe permanecer lotada em órgão judiciário de Macapá/AP. 

3. A Resolução TJAP nº 1.515/2022, ao extinguir as Secretarias Únicas, atribuiu à Corregedoria local a realização da redistribuição dos servidores até então lotados naquelas unidades, o que foi concretizado pela Portaria Normativa nº 65553/2022, que dispõe sobre a lotação paradigma no 1º grau da área de apoio direto à atividade judicante do Poder Judiciário, nos termos da metodologia definida pelas Resolução CNJ 219/2016. 

4. Em cumprimento às diretrizes da Resolução TJAP nº 1.515/2022 e da Portaria Normativa nº 65553/2022, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá baixou a Portaria Normativa nº 65608/2022, relotando servidores, preferencialmente das extintas Secretarias Únicas para as unidades de origem. 

5. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada. 

6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.


 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia, que dava provimento ao recuso, com a restituição dos autos ao Relator para xame de mérito. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001499-77.2022.2.00.0000
Requerente: EUTHALIA REJANE MELO AIRES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP


RELATÓRIO 

 

Trata-se de recurso administrativo interposto por Euthalia Rejane Melo Aires contra decisão que não conheceu de pedidos relacionados à movimentação de servidores no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP). 

Na petição inicial, a requerente registrou que é servidora da Corte Amapaense e que teria realizado a inscrição no concurso de remoção regido pelo Edital 1/2017, destinado ao preenchimento de vagas na Comarca de Macapá/AP, figurando, após o cumprimento dos requisitos, dentro do número de vagas disponíveis.

Aduziu que o aludido edital foi posteriormente revogado, porquanto, segundo o TJAP, com a implantação das secretarias únicas em Macapá/AP, haveria na Capital um número de vagas superior ao número de inscritos no concurso de remoção.

Alegou que, para regulamentar o funcionamento da secretaria única de entrância inicial, o Tribunal Amapaense editou o Ato Conjunto nº 486/2019-GP/CGJ, com previsão de remoção dos servidores da entrância inicial para a entrância final (art. 3º, § 3º).

Afirmou, ainda, que o presidente do TJAP teria autorizado, ad referendum, a remoção definitiva da entrância inicial para a entrância final (Resolução TJAP nº 1.286/2019). Na sequência, o Pleno Administrativo da Corte referendou o ato normativo.

Nessa perspectiva, explicou que os servidores removidos para entrância final passaram a compor a secretaria única de entrância inicial em Macapá/AP, sendo que nem todos os servidores removidos das comarcas do interior tinham interesse na movimentação.

Ademais, pontuou que, após a remoção, teria permanecido a necessidade de servidores na secretaria única, razão pela qual o TJAP teria nomeado e empossado novos servidores aprovados no concurso de 2014, lotando-os na aludida unidade, bem como procedido à lotação de servidores oriundos do 2º Grau e dos demais órgãos de 1º Grau da Capital.

No entanto, assinalou que o Pleno da Corte Amapaense aprovou, durante a 870ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada em 23/2/2022, a minuta da Resolução TJAP nº 1.515/2022, que, entre outros assuntos relativos à transformação de unidades, estabeleceu a extinção das secretarias únicas (art. 4º), limitando-se “a apontar a necessidade de serviço como parâmetro para a redistribuição dos servidores nelas lotados, sem criar critérios objetivos”.

Além disso, sinalizou que o art. 2º da Resolução TJAP nº 1.515/2022 possibilitaria a realização de remoções de servidores da entrância final para trabalhar presencialmente na entrância inicial (interior do Estado).

Nesse contexto, defendeu, sobretudo, que o normativo em apreço: i) nada dispõe sobre a precedência de um critério sobre o outro para eventual lotação/remoção dos servidores, deixando a cargo do(a) magistrado(a) da comarca interiorana o poder de designar um servidor para sua unidade física, fato que poderia implicar em remoção do servidor lotado na Capital; ii) não resguarda os direitos adquiridos dos servidores que foram removidos por meio da Resolução TJAP nº 1.286/2019.

Ao final, teceu considerações sobre a carência de servidores em unidades judiciais de Macapá/AP, bem como da situação de servidores, inclusive a da requerente, a qual seria casada com outro servidor do TJAP - também removido para a Capital -, de modo que a manutenção da Resolução TJAP nº 1.515/2022, sem critérios objetivos, seria capaz de violar o princípio da preservação da unidade familiar (art. 226 da CF/88), assim como o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), na medida em que, no seio familiar, possível remoção poderia gerar abalo psicológico à sua filha de 9 anos que novamente terá de vivenciar mudança em sua rotina diária.

Diante desses fatos, requereu liminar para que fosse determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que: i) se abstivesse de remover/lotar a postulante para entrância inicial, para fins de cumprimento da Resolução TJAP nº 1.515/2022; ii) se abstivesse de realizar qualquer modificação na Resolução TJAP nº 1.286/2019 tendente a justificar ou facilitar remoções para entrância inicial dos servidores já removidos para a final, sem definição de critérios isonômicos ou, caso já tenha ocorrido, sejam suspensas as modificações.

No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e que o TJAP: i) criasse critérios objetivos para remoção dos servidores lotados em Macapá/AP para as comarcas do interior entre todos os servidores do Tribunal; ii) esclarecesse por que deixou de realizar concurso para servidores em detrimento ao concurso da magistratura se existe déficit de pessoal; iii) disponibilizasse as nomeações e a entrada em exercício de todos os servidores empossados após 8/2/2019; iv) disponibilizasse a lista por antiguidade de todos os servidores lotados em Macapá/AP e Santana/AP.

Instada a se manifestar, a Corte Amapaense prestou informações, destacando que a proposta impugnada no presente procedimento se encontra em fase de julgamento perante o Tribunal Pleno Administrativo (Ids. 4687915, 4688066, 4688068 e 4688069).

Sobrevieram aos autos petições da requerente (Ids. 4651569 e 4709942), nas quais, entre outros, pugnou pela juntada de documentação, a exemplo da Portaria Normativa nº 65553/2022-CGJ, que consta ato do Corregedor local lotando a postulante na 2ª Vara de Competência Geral da Comarca de Oiapoque/AP.

Em 25/5/2022, foi proferida decisão que, além de atestar a juntada de dados solicitados pela postulante, reconheceu o caráter nitidamente individual da demanda (Id. 4727162).

Irresignada, a requerente interpôs recurso administrativo (Id. 4740556), no qual, em síntese, sustenta a dimensão coletiva da causa e repisa os argumentos já lançados.

Indeferida a liminar pleiteada na peça recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá foi instado a apresentar contrarrazões (Id. 4753808).

Em reposta, a Corte Amapaense manifesta-se pelo não provimento do recurso administrativo, sobretudo em razão da natureza individual da demanda (Id. 4762170).

É o relatório. 


Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001499-77.2022.2.00.0000
Requerente: EUTHALIA REJANE MELO AIRES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP

 

 

VOTO 

 

Conforme relatado, a parte autora impugna decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados à sua relotação em comarca do interior do Estado do Amapá.

No tocante ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso administrativo ora interposto preenche os pressupostos exigidos, devendo, assim, ser conhecido.

Quanto ao mérito, há que se reconhecer a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que reproduzo abaixo:

 

“[...] De início, registra-se que os dados atinentes à realização de concurso público para servidores, às nomeações e entrada em exercício dos servidores empossados após 8/2/2019 e à lista por antiguidade dos servidores lotados em Macapá/AP e Santana/AP foram devidamente fornecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Ids. 4687915, 4688066 e 4688068).

Quanto à temática de fundo, verifica-se que a pretensão deduzida se volta à tutela de interesse meramente individual, na medida em que a requerente, a pretexto de sanar supostas irregularidades em atos referentes à movimentação de servidores, busca evitar a sua remoção/lotação em comarcas do interior do Estado do Amapá.

Nesse particular, ressaltam-se afirmações da postulante que demonstram, claramente, que a propositura do presente procedimento tem por finalidade a simples obtenção de tutela de cunho individual. Confira-se:


Petição inicial (Id. 4645799)

‘[...] Esta requerente é casada com outro servidor, que, também foi removido para a Capital por meio da Resolução n. 1286/2019 - 08 de fevereiro de 2019 do TJAP. Ele hoje desempenha as suas funções na 1ª Vara Criminal de Macapá-AP (Fernando Augusto Fernandes de Farias Aires, mat. 40534) (https://acrobat.adobe.com/link/track?uri=urn:aaid:scds:US:d00f03e7-3496-3521-b319-518035bcd5be).

Assim, no nosso caso, em específico, a manutenção da Resolução 1515/2022-TJAP, sem critérios objetivos é capaz, também, de violar o princípio de preservação da unidade familiar previsto no artigo 226 da Constituição Federal, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) na medida que no seio familiar possível remoção poderá gerar abalo psicológico à sua filha de 9 anos que novamente terá de vivenciar mudança em sua rotina diária.

(...)

Acredito que esta servidora já demonstrou que se encontra na eminência de ser prejudicada por conta da Resolução 1515/2022-TJAP, que, usa o termo transformação das unidades judiciais físicas em unidades judiciais digitais para obrigar os servidores lotados na sede (comarca de Macapá) a trabalhar presencialmente em unidades das Comarcas do Interior, sem critérios objetivos para futuras remoções.

(...)

Diante do exposto, está presente e evidente o perigo de dano em se manter referido ato ilegal do E. TJAP e a fumaça do bom direito requerendo à concessão de medida liminar para que seja determinado ao E. TJAP que:

se abstenha de remover/lotar esta requerente para entrância inicial para fins de cumprimento do art. 2º parágrafos 4º da Resolução 1515/2022-TJAP, respeitando a preservação da unidade familiar previsto no artigo 226 da Constituição Federal, por ser meu marido, também servidor, lotado em Macapá-AP, bem como o Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) como já exposto.

Se abstenha de realizar qualquer modificação na Resolução n. 1286/2019 tendente a justificar ou facilitar remoções para entrância inicial dos servidores já removidos para a final, sem definição de critérios isonômicos ou caso já tenha ocorrido, sejam suspensas as modificações. [...]’ (grifo nosso)

 

Petição incidental (Id. 4709942)

EUTHALIA REJANE MELO AIRES, já devidamente qualificada nos autos supra, vem com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada da PORTARIA NORMATIVA N.º 65553/2022-CGJ, documento obtido após o ajuizamento deste pedido, no qual consta ato do corregedor que, sem obedecer a critérios objetivos, inclusive por ele mesmo propostos, lotou esta servidora na 2ª Vara de Competência Geral da comarca de Oiapoque.

(...)

Nobre conselheiro, faz 3 (três) anos que esta requerente foi devidamente removida para Macapá-AP obedecendo critérios constantes na resolução 1.161/2017. Veio com toda sua família, vendeu sua casa e se estruturou na Capital, entretanto o Corregedor, arbitrariamente, pretende desconstituir ato perfeitamente referendado pelo Pleno do Tribunal de Justiça.

(...)

Nesse ponto, cabe destacar:

1 - A lista de servidores empossados e em exercício após 08 de fevereiro de 2019 e Lista de antiguidade de servidores lotados em Macapá e Santana são claras e objetivas demonstrando que o total de 141 servidores foram nomeados após a remoção definitiva desta servidora para Macapá-AP.

2 - Esta servidora demonstrou que é casada (inclusive com outro servidor que também removido e lotado em Macapá) e tem filha em idade escolar;

Assim, resta demonstrado que o ato administrativo expedido pelo Corregedor, não obedece aos critérios.

A urgência do pedido de liminar resta demonstrado, pois o artigo 2ª da PORTARIA Nº 65608/2022-CGJ, conforme narrado na inicial Juízes de Direito das unidades judiciarias de Entrância Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, deverão nominar os servidores que ficarão em atividade presencial e os que poderão permanecer em trabalho remoto, para fins de cumprimento do disposto no art. 2º, § 5º, da Resolução 1515/2022-TJAP.

Na verdade, o corregedor fez no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá uma remoção arbitrária se valendo do nome de relotação, tanto é verdade que no ato impugnado na inicial ele objetivava alterar o termo de remoção definitiva desta servidora para provisória justamente para se valer do pleno do Tribunal. Todavia, quando viu que seria voto vencido no pleno, agiu com desvio de finalidade.       

Nestes termos, reitera os termos do pedido de liminar e, considerando a possibilidade de ser requisitada imediatamente por juiz de entrância inicial, requer seja possibilitado seu trabalho remoto até decisão final quanto ao mérito.

 

Portanto, estando-se diante de demanda que possui caráter nitidamente individual, o não conhecimento dos pedidos é medida que se impõe, nos termos do Enunciado Administrativo CNJ 17/2018 e de precedentes deste Conselho:

 

Enunciado Administrativo CNJ 17/2018

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.’ (grifo nosso)

 

Precedentes

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A recorrente se insurge contra suposta irregularidade na remoção de 4 (quatro) servidores.

2. Questão limitada a interesse individual que não ostenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário, e afasta a possibilidade de atuação do CNJ.

3. Impossibilidade de o CNJ intervir na autonomia administrativa dos Tribunais, in casu, na impossibilidade de reavaliar pontualmente o deslocamento interno de 4 (quatro) servidores, de zona eleitoral para outra zona eleitoral, 

4. A inexistência de argumentos suficientes a alterar a decisão monocrática recorrida impede o provimento do recurso administrativo.

5. Recurso administrativo conhecido e não provido. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0002398-22.2015.2.00.0000 - Rel. Gustavo Tadeu Alkmim - 10ª Sessão Virtual - julgado em 05/04/2016).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO – ATOS DE REMOÇÃO DE SERVIDORES – TUTELA DE INTERESSE INDIVIDUAL – RESPEITO À AUTONOMIA DO TRIBUNAL – INCOMPETÊNCIA DO CNJ – PRECEDENTES.

1. Não compete ao CNJ apreciar questões de caráter individual e sem repercussão geral para o Poder Judiciário, conforme entendimento cediço na jurisprudência deste Eg. Conselho. Precedentes.

2. Inexistência de ilegalidade flagrante nos atos de remoções dos servidores, que se inserem no âmbito da autonomia dos Tribunais, garantida pela Constituição de 1988.

3. Não foram apresentados elementos novos que justifiquem a reforma da decisão terminativa que arquivou liminarmente o Pedido de Providências.

4. Recurso administrativo conhecido e improvido. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0006191-37.2013.2.00.0000 - Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - 182ª Sessão Ordinária - julgado em 11/02/2014).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. SERVIDOR. REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE INDIVIDUAL. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

I – Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual o requerente, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, questiona o ato administrativo que determinou sua remoção para 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

II – O Conselho Nacional de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que questões de cunho eminentemente individual e desprovidas de repercussão geral não podem ser aqui analisadas.

III – Recurso administrativo a que se nega provimento. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0000546-65.2012.2.00.0000 - Rel. José Lucio Munhoz - 146ª Sessão Ordinária - julgado em 08/05/2012).

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados pela requerente e determino o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ, prejudicado o pleito liminar.”

 

Em que pese o esforço argumentativo empregado pela recorrente em suas razões recursais, a pretensão deduzida no presente procedimento restringe-se à esfera de interesses da postulante, buscando satisfazer reivindicação nitidamente individual, possibilitando-lhe permanecer lotada em órgão judiciário de Macapá/AP.

Sendo assim, a decisão ora combatida reflete adequadamente a jurisprudência pacífica e consolidada do CNJ no sentido da impossibilidade de o Conselho atuar no exame de pretensões de natureza individual.

Não bastasse isso, além da ausência, durante toda a tramitação dos autos, de pedidos de ingresso formulados pelos demais servidores eventualmente prejudicados com os atos do Tribunal Amapaense, não se pode olvidar que, estando-se diante de possível questão atinente a interesse individual homogêneo que não transcende essa esfera nem encontra repercussão geral no Poder Judiciário, inexiste justificativa para a intervenção do CNJ.

Nesse sentido, aliás, destaca-se o seguinte precedente:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL PAGA A GRUPO RESTRITO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO.

1. A atuação do CNJ somente se justifica quando evidenciado o interesse geral do Poder Judiciário (art. 25, X, do RICNJ), ou seja, quando a questão a ser dirimida possa balizar a atuação administrativa e financeira dos tribunais brasileiros.

2. Se a questão discutida pela parte recorrente refere-se a interesse individual homogêneo que não transcende essa esfera nem encontra repercussão geral no Poder Judiciário, não se justifica a intervenção do CNJ, mormente porque não lhe cabe interferir em toda e qualquer questão administrativa na órbita dos tribunais, sob pena de ferir a autonomia dos órgãos do Judiciário.

Recurso administrativo improvido. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0003816-24.2017.2.00.0000 - Rel. Humberto Martins - 40ª Sessão Virtual - julgado em 30/11/2018).

 

Por fim, não se pode desconsiderar que a Resolução TJAP nº 1.515/2022, ao extinguir as Secretarias Únicas, atribuiu à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá a realização da redistribuição dos servidores até então lotados naquelas unidades. Confira-se: 

Resolução TJAP nº 1.515/2022 

 

Art. 4º As Secretarias Únicas serão extintas e os seus servidores redistribuídos pela Corregedoria-Geral de Justiça, de acordo com a necessidade do serviço. 

Parágrafo único. As atividades atualmente desempenhadas pelas Secretarias Únicas voltarão a ser realizadas pelas unidades judiciais. (grifo nosso) 

 

Diante da delegação conferida pelo Tribunal Amapaense, a Corregedoria local editou a Portaria Normativa nº 65553/2022, que dispõe sobre a lotação paradigma no 1º grau da área de apoio direto à atividade judicante do Poder Judiciário, nos termos da metodologia definida pelas Resolução CNJ 219/2016 (Id. 4709945, fls. 1/3). 

Em cumprimento às diretrizes da Resolução TJAP nº 1.515/2022 e da Portaria Normativa nº 65553/2022, a Corregedoria-Geral de Justiça baixou a Portaria Normativa nº 65608/2022, relotando servidores, preferencialmente das extintas Secretarias Únicas para as unidades de origem, entre os quais a recorrente - 2ª Vara de Competência Geral da Comarca de Oiapoque (Id. 4709945, fls. 3/6). 

À vista desse cenário, o desprovimento do recurso administrativo interposto é medida que se impõe, mantendo-se, por consequência, hígida a decisão terminativa guerreada. 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso administrativo e, no mérito, NEGO-LHE provimento.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator

 

 

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA: Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Euthália Rejane Melo Aires, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), por meio do qual se insurge contra atos relacionados à movimentação de servidores no âmbito da Corte amapaense.

Ao examinar a questão, concluiu o eminente Relator que não há como avançar sobre o caso narrado, porque adstrito à esfera de interesse da requerente, não ostentando relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário.

Nega, assim, provimento ao recurso, para manter a decisão que não conheceu do pedido.

 Peço vênia ao ilustre Conselheiro Mauro Pereira Martins para divergir quanto à tese de fundo.

Preambularmente, ressalvo meu entendimento quanto à aplicação indistinta de precedentes a casos submetidos a exame. Penso que os julgados prolatados por esta Casa não são construídos com o fito de vincular julgamentos futuros do Conselho Nacional de Justiça. Cada caso deve ser apreciado de maneira única. Os precedentes devem ser observados, mas não aplicados de forma vinculativa. Essa compreensão também o fiz por ocasião dos julgamentos dos PCA’s 8404-06, 4493-83, 1134-57, 3446-06, PP’s 9156-07, 1087-49, 8815-78 e Ato 0291-58.

A respeito do pensamento jurídico, a obra de Benjamin Nathan Cardozo – A Natureza do Processo e a Evolução do Direito[1], ensina que:

(5) [...] Henry Cohen (6) citava como “clássico” o trecho em que Cardozo dizia: “O tribunal não existe para o litigante individual, mas para o corpo indefinido de litigantes, cujas causas estão potencialmente envolvidas na causa específica em exame. Os danos sofridos pelos autores são apenas os símbolos algébricos dos quais o tribunal deve extrair a fórmula de justiça.”

Com efeito, o CNJ possui farta jurisprudência firmada no sentido de que pretensões eminentemente individuais não devem ser conhecidas. Todavia, compreendo que a ausência de repercussão geral fica bem caracterizada quando a decisão fica adstrita às peculiaridades do caso concreto e o resultado do julgamento não se estende a outras hipóteses.

A valoração da realidade, mediante a criteriosa apreciação de seus elementos factuais, é o primeiro passo para a justiça, porque esse valor incide sobre relações concretas e da vida – sobre fatos – e não sobre as suas abstrações. Pode-se dizer que, sem o conhecimento integral e ponderado dos fatos de uma questão jurídica, jamais será possível expedir a seu respeito um juízo de justiça, mas apenas uma solução burocrática.

Pedindo vênia uma vez mais ao Relator, penso não serem essas as circunstâncias dos autos (natureza individual).

Euthália Rejane Melo Aires questiona ato do TJAP que implica a redistribuição de servidores até então lotados na sede (Macapá/AP) para o desempenho de atividades em Comarcas do interior.

De acordo com a requerente, embora a “demanda administrativa objetive respaldar diretamente a recorrente [...] é incontroverso que indiretamente alcança a coletividade de servidores públicos beneficiados com as Resoluções n°s 1.286 e 1.293/TJAP, aproximadamente 39 (trinta e nove) servidores públicos entre técnicos e analistas judiciários, de modo mais incisivo o ato do Corregedor-Geral por meio da Portaria nº 65608/2022-CGJ que removeu para o interior 25 (Vinte e cinco) servidores públicos” (Id 4740557).

Com efeito, a situação impugnada diz respeito à servidora Euthália Rejane Melo Aires, mas isto não significa dizer que a outros servidores do Poder Judiciário local não aproveita.

Chamo atenção para as razões recursais colacionados ao feito sob a Id 4740557, que dão conta de que: i) há 3 (três) anos “a recorrente foi devidamente removida para Macapá-AP, em obediência aos critérios constantes na Resolução n° 1.161/2017. Com a requerente veio toda sua família, inclusive seu marido, também servidor público, e sua filha, uma criança de 9 (Nove) anos de idade”; ii) “embora haja uma única demandante, há indiretamente um interesse coletivo a ser atingindo pela atuação ilegal do TJAP e da Corregedoria-Geral, in casu servidores públicos beneficiados com as Resoluções n°s 1.286 e 1.293/TJAP, aproximadamente 25 (Vinte e cinco) servidores entre técnicos e analistas judiciários, preteridos pelos 141 (Cento e quarenta e um) nomeados após 08 de fevereiro de 2019 (data de remoção da requerente e dos demais servidores)”.

Assim, não há como caracterizar, a meu sentir, a movimentação de servidores como de natureza individual, pois em caso de irregularidade, preterição ou arbitrariedade, o CNJ tem o poder-dever de restabelecer a ordem jurídica.

Logo, somente após análise detida dos autos e dos documentos coligidos ao feito é que se dirá se os atos baixados pelo Tribunal estão em consonância com a legislação de regência.

Ao escrever sobre proporcionalidade e razoabilidade, Oriana Piske[2] destaca que:

O cerne do Direito positivo, como leciona Recaséns Siches, não é permanecer no reino das ideias puras, válidas em si e por si, com abstração de toda aplicação real e situações concretas da vida, mas a sua efetivação. Aliás, outra não é a lição de Miguel Reale quando afirma: ‘Poder-se-á dizer que o Direito nasce do fato e ao fato se destina, obedecendo sempre a certas medidas de valor consubstanciadas na norma’. [...] Recaséns Siches, aponta com brilhantismo a necessidade da observância do princípio da razoabilidade pelo Poder Judiciário. Os ensinamentos do mestre estão sintetizados de forma lapidar no seguinte trecho de sua monumental obra intitulada Nueva Filosofía de la Interpretación del Derecho:

O juiz, para averiguar qual a norma aplicável ao caso particular submetido à sua jurisdição, não deve deixar-se levar por meros nomes, por etiquetas ou conceitos classificatórios, mas pelo contrário, tem que ver quais são as normas, pertencentes ao ordenamento jurídico positivo a ser aplicado no caso concreto, que ao dirimir o conflito estejam em consonância com os valores albergados e priorizados por este mesmo ordenamento.

Corrobora esse raciocínio, entendimentos desta Casa em relação à questão de fundo deduzida nos autos. Veja-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. ATO ADMINISTRATIVO. EDITAL. REMOÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DO ATO. DISCRICIONARIEDADE DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1) A matéria atinente a remoções de servidores encontra-se inequivocamente na esfera de atribuições constitucionalmente delimitadas dos tribunais, não sendo permitido ao Conselho Nacional de Justiça substituir o gestor local quanto aos requisitos de conveniência e oportunidade e quando o ato não implicar em ilegalidade, tendo como parâmetros a lei federal de âmbito nacional e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Precedente do CNJ.

2) No caso os autos, o edital de remoção de oficiais de justiça não está eivado de qualquer injuridicidade, uma vez que respeita a normatização interna, em especial o art. 6º, caput, da Resolução TJPB 54/2012, ato que disciplina o concurso de remoção e a permuta dos servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

3) Recurso administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005318-27.2019.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 57ª Sessão Virtual - julgado em 29/11/2019, grifo nosso).

Esse posicionamento é reforçado pela compreensão atual do chamado “princípio da inafastabilidade”. Conforme célebre lição de Kazuo Watanabe, constante da obra de Fredie Didier[3]:

O princípio da inafastabilidade deve ser entendido não como garantia formal, uma garantia pura e simplesmente “bater às portas do Poder Judiciário”, mas, sim, como uma garantia de “acesso à ordem jurídica justa”, consubstanciada em uma prestação jurisdicional tempestiva, adequada, eficiente e efetiva. ‘O direito à sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa o direito à efetividade em sentido estrito’. Também se pode retirar o direito fundamental à efetividade desse princípio constitucional, do qual seria corolário.

A meu sentir, há que se prestigiar o princípio da primazia no julgamento de mérito – art. 4º do Código Fux – sendo ele o introdutor, no nosso sistema processual atual, dessa importante e necessária orientação quanto aos julgamentos. A extinção do processo sem resolução do mérito é, s.m.j., medida anômala que não se coaduna com a efetividade da tutela jurisdicional.

Como afirma Márcio Oliveira, em comentários ao Código de Processo Civil (CPC), o princípio da primazia do mérito traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve-se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, esclarecendo que:

A legislação processual civil resolveu deixar de lado o cientificismo e a questão processual e passou a trazer elementos mais consentâneos com a realidade, pois é óbvio que a pessoa que procura a justiça quer ver a sua pretensão resolvida, mesmo que a decisão judicial lhe seja desfavorável. Dessa forma, a satisfatividade deve ser tão essencial quanto a preocupação com a demora do processo, até mesmo porque ambas estão umbilicalmente ligadas, já que a demora processual compromete a efetividade do direito material a ser eventualmente reconhecido que pode ser prejudicado ao final. (grifo nosso)

Com essas considerações, voto pelo provimento ao recurso, com a restituição dos autos ao Relator para exame de mérito.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



[1] CARDOZO, Benjamin Nathan. A natureza do processo e a evolução do direito, Trad. De Leda Boechat Rodrigues. Editora Nacional de Direito Ltda.: 1956, III.

[2] Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2011/proporcionalidade-e-razoabilidade-criterios-de-inteleccao-e-aplicacao-do-direito-juiza-oriana-piske

[3] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: JusPODIVM, 2015. 17ª Edição, ampliada, p. 113.