EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MORA INEXISTENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.

1. A representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não se verifica neste caso.

2. Recurso administrativo não provido.

 

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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de abril de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

 

 

RELATÓRIO

 

            A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

 

            Cuida-se de representação por excesso de prazo formulada por ARLENE BARBOZA DOS SANTOS e JUCILEIA GONÇALVES NUNES contra FERNANDO ANTONIO SALES ABREU, Juiz da Comarca de Xique Xique/BA.

            Determinada a apuração da morosidade na tramitação do Processo n.8000953-93.2016.8.05.0277, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia informou que a demora em julgar o feito se deve ao fato de a Carta Precatória expedida à Comarca de São Paulo para intimação e habilitação de um dos herdeiros ainda não ter sido devolvida devidamente cumprida.

             Em razão disso, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo foi instada para apuração dos fatos narrados na representação e informou que a carta precatória foi devolvida ao juízo deprecante e que Glauciane de Oliveira Nunes deixou de ser intimada por ter se mudado de endereço, sem informações acerca do novo.

         Em decisão de 26/08/2020, o então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, arquivou este expediente, sob os seguintes argumentos:

 

Conforme as informações prestadas pela Corregedoria local, observo que foram adotadas as medidas necessárias à normalização do curso da demanda reclamada, uma vez que, no processo objeto de apuração, a carta precatória fora devolvida ao juízo deprecante, informando que a herdeira Glauciane de Oliveira Nunes mudou de endereço, impossibilitando a sua intimação. Nesse contexto, a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo impõe o arquivamento da representação em razão da perda de objeto.

 

            Em 15/12/2020, o juízo requerido presta informações e dá conta de que em 27/10/2020 foram ultimadas as providências relativas à expedição de carta precatória.

          Em 30/09/2020, as representantes interpõem recurso administrativo, alegando, em síntese, que, em verdade, o que sempre quiseram impugnar foi a mora para que o feito fosse sentenciado.

            Em nova petição de 29/01/2021, as representantes reconhecem que que em 18/12/2020 todos os herdeiros já haviam sido citados e pugnam pelo pronto sentenciamento da ação.

            Por fim, por ser digno de nota, registre-se que o processo objeto desta representação já foi objeto da Rep n. 4567-74, embora fosse outro seu representante (JOHNATAN GONCALVES NUNES) e foi arquivada por ausência de mora.

              É o relatório.

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VOTO

 

            A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

 

            Sem razão as recorrentes.

           Colho da análise dos autos, que começaram a tramitar neste CNJ, há quase 1 (um) ano, em 28/02/2019 que o processo objeto desta representação está relacionado a pelo menos mais dois feitos (n. 8000149-91.2017.8.05.0277 e n. 0000094-24.2013.8.05.0277) todos atrelados ao espólio de José Gonçalves Nunes. Além do inventário há também ação ordinária de reconhecimento de união estável post mortem, com o falecido, tanto quanto menores envolvidos nos feitos, e várias partes com residência em outros Estados. Não se trata, pois, de demanda que possa correr com a celeridade almejada pelas partes, em razão de suas próprias peculiaridades, e não por negligência que possa ser atribuída ao magistrado requerido.

            As representantes reconhecem que, em data recente – 18/12/2020 –, todos os herdeiros foram citados.

            Em sendo assim, não há que se falar em mora injustificada ou excessiva na condução da causa.

            É que a representação por excesso de prazo, prevista no art. 78 do RICNJ, tem por finalidade a detecção de situações nas quais o atraso na prestação jurisdicional seja ocasionado pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado, no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não ocorre no caso.

            Do exposto, nego provimento ao recurso.

            É o voto.

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