Conselho Nacional de Justiça
Autos: | RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001358-63.2019.2.00.0000 |
Requerente: | VICTOR EMANUEL NUNES RODRIGUES |
Requerido: | MAURO FERREIRA |
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ.
1. A discussão sobre o elevado custo do processo não foi suscitada nas razões da reclamação disciplinar, tratando-se, portanto, de inovação recursal, que não pode ser analisada nesta fase processual.
2. A competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, § 4º, é restrita à atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, não lhe cabendo controle jurisdicional, nem atuação como instância recursal jurisdicional.
Recurso administrativo improvido.
S34
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001358-63.2019.2.00.0000 |
Requerente: | VICTOR EMANUEL NUNES RODRIGUES |
Requerido: | MAURO FERREIRA |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):
Cuida-se de recurso administrativo interposto por VICTOR EMANUEL NUNES RODRIGUES contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 3601256).
Na petição inicial, o requerente, ora recorrente, apontou que o magistrado MAURO FERREIRA, Juiz da 8ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte, não lê as petições e que, mesmo indicando o endereço do réu e o oficial de justiça certificando que o réu residia no endereço indicado, julgou extinto o processo em razão de o devedor não ter sido encontrado.
Analisando o processo, determinei o arquivamento sumário do processo administrativo, com fundamento no art. 8º, I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, ao fundamento de que a irresignação se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional.
Inconformado, o recorrente apresentou, tempestivamente, recurso administrativo contra a decisão de arquivamento (Id. 3609915).
Nas razões recursais, o recorrente alega que é dever funcional do juiz decidir sobre questões postas no processo. Entretanto, todas as suas petições que informavam onde o réu se encontrava foram ignoradas, havendo descumprimento da obrigação jurídico-constitucional de decidir as questões que lhe são colocadas.
Aduz, outrossim, que, ao promover a extinção do processo, o juízo incorre em cerceamento de defesa do autor, porquanto, ainda que cabíveis recursos no âmbito do Juizado Especial, seu custo é muito alto.
Requer a continuidade da atuação do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que o feito permanece tramitando de forma morosa.
É, no essencial, o relatório.
J05/S05/S34
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001358-63.2019.2.00.0000 |
Requerente: | VICTOR EMANUEL NUNES RODRIGUES |
Requerido: | MAURO FERREIRA |
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):
Inicialmente, faz-se necessária a delimitação da matéria, porquanto a discussão quanto ao custo de o processo ser elevado configura-se inovação recursal, o que é vedado em sede recursal.
Após análise das razões recursais, subsiste a conclusão de que a irresignação se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional.
Não obstante o esforço retórico do recorrente em demonstrar que o magistrado descumpriu seu dever funcional, não existem indícios da prática de infração disciplinar, mas mero descontentamento da reclamante com as decisões proferidas pela magistrada.
O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
"RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.
2. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF.
3. Recurso administrativo conhecido e desprovido."
(RA n° 0005907-58.2015.2.00.0000 - Rei. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 29ª Sessão Virtual - J. 26.10.2017).
"RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO
DISCIPLINAR. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL IMUNIDADE FUNCIONAL DOS MAGISTRADOS (LOMAN, ART. 41).
1. O art. 41 da LOMAN confere à magistratura Imunidade funcional pelo conteúdo das decisões proferidas no exercício da função jurisdicional, o que significa que eles, os juízes, são invioláveis pelo conteúdo dos seus pronunciamentos judiciais, ou seja, nenhum magistrado pode ser tolhido no exercício da judicatura ou violado pelo teor das decisões proferidas no desempenho das suas elevadas funções.
2. Não é lícito às partes, que se sintam prejudicadas por decisões exaradas em processo judicial, utilizarem a reclamação disciplinar como instrumento de vingança particular contra quaisquer magistrados, vale dizer, a persecução disciplinar conferida à Corregedoria Nacional de Justiça pela Constituição Federal não se presta para amedrontar, inibir, pressionar, desacreditar e prejudicar o juiz no curso da sua carreira.
3. Recurso Administrativo desprovido. ”
(RA n. 0001454-49.2017.2.00.0000 - Rei. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 29ª Sessão Virtual - J. 4/10/2017).
Logo, cumpre ao Conselho Nacional de Justiça a preservação do conteúdo jurisdicional das decisões dos magistrados.
Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
J05/S05/S34
Brasília, 2019-08-19.