Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001228-97.2024.2.00.0000
Requerente: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. SUSPENSÃO DO PETICIONAMENTO/EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO/CADASTRAMENTO DE NOVOS PRECATÓRIOS. PORTARIAS TJAM 209/2024 E 560/2024. ESGOTAMENTO DA VIGÊNCIA DOS ATOS NORMATIVOS. DEVIDA RETOMADA DAS ATIVIDADES PELOS JUÍZOS DE EXECUÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os atos normativos expedidos pela Corte Amazonense (Portarias TJAM 209/2024 e 560/2024), que suspenderam o peticionamento/expedição de requisições de pagamento/cadastramento de novos precatórios, não subsistem mais no mundo jurídico, tendo esgotado sua vigência, ensejando, por consequência, a perda do interesse processual.

2. Eventuais questões periféricas e, notadamente, pretensões que tutelam interesses meramente particulares – e que demandam avaliação individualizada por parte do TJAM e de suas unidades vinculadas –, não atraem a competência deste Conselho. Precedentes.

3. A orientação para que os Tribunais adotem e disponibilizem meios alternativos que viabilizem a regular expedição, recebimento e processamento dos precatórios não pode servir de justificativa para que o CNJ amplie prazos constitucionais (data-limite de apresentação de precatórios).

4. In casu, não existem elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

5. Por fim, a inovação do pedido inicial, em fase recursal, é amplamente rechaçada pela jurisprudência do CNJ.

6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Marcello Terto.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001228-97.2024.2.00.0000
Requerente: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo interposto por DJF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e Humberto Theodoro Júnior Sociedade de Advogados contra decisão que julgou prejudicados pedidos que questionavam a suspensão do peticionamento/expedição de requisições de pagamento/cadastramento de novos precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).

Na inicial, as autoras alegaram que a presidência do TJAM teria comunicado, no dia 24 de janeiro de 2024, a indisponibilidade dos sistemas SAJ-SG5 e PROJUDI entre 24/01/2024 a 26/01/2024, a fim de migrar o acervo de precatórios para o novo sistema eletrônico (PROJUDI).

Além disso, aduziram que foi determinada a suspensão do peticionamento/expedição das requisições de pagamento/cadastramento de novos precatórios pelo prazo de 30 dias, para a conclusão da operacionalização do Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), nos termos da Portaria TJAM 209/2024.

Explicaram que, após o término do prazo de 30 dias, a Corte Amazonense teria determinado, em 23/02/2024, nova suspensão por mais 15 dias, sem apresentar qualquer fundamento para a prorrogação (Portaria TJAM 560/2024).

Nessa perspectiva, defenderam, entre outros, que a suspensão indeterminada promovida pela presidência do TJAM: i) violaria normas constitucionais que versam sobre o procedimento de liquidação dos créditos constituídos em desfavor da Fazenda Pública; ii) causaria atraso injustificado no recebimento do crédito; e iii) chancelaria verdadeira moratória para todos os entes públicos.

Por fim, teceram considerações acerca do crédito das requerentes reconhecido nos autos do Cumprimento de Sentença 0231243- 55.2021.8.04.0001, notadamente no que tange ao seu andamento processual, sustentando que a suspensão multicitada estaria prejudicando a liquidação regular do precatório, que já se encontra “apto há bastante tempo para ser expedido e incluído no orçamento de 2024 para pagamento no exercício do ano de 2025 (cf. art. 100, §5º, da CF/88).

Diante desses fatos, requereram liminar para que fosse determinado ao TJAM:

i) que expedisse imediatamente o ofício requisitório alusivo ao crédito apurado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0231243- 55.2021.8.04.0001, em favor das requerentes;

ii) que recebesse o referido ofício requisitório, independentemente do funcionamento do Núcleo de Expedição de Precatórios, antes de 02/04/2024, assegurando-se, assim, que o precatório seja incluído na Lei Orçamentária Anual (LOA) do ano em curso, de modo a constar do orçamento do Estado do Amazonas referente ao exercício seguinte (2025), com a inclusão do crédito na ordem cronológica de pagamentos, conforme previsto no art. 100, § 5º, da CF/88.

 

No mérito, pleitearam que fosse determinado ao TJAM:

i) que afastasse imediatamente a suspensão ilegal do cadastramento/expedição das requisições de pagamento/peticionamento de novos precatórios junto à presidência da Corte, bem como assegure serviços públicos regulares, devendo o requerido disponibilizar sistema alternativo a fim de garantir a regular expedição e migração dos precatórios até o dia 02/04/2024, enquanto estiver em curso a implementação do novo sistema de gestão de precatórios no Tribunal;

ii) que, tendo criado óbice ilegal ao recebimento do ofício requisitório, considerasse e assegurasse a expedição e o recebimento das requisições de pagamento oriundas dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0231243- 55.2021.8.04.0001, em favor das postulantes, mesmo que entregues após a data limite de 02/04/2024, assim como incluísse o precatório no orçamento do Estado do Amazonas referente ao exercício seguinte ao término do prazo de suspensão (2025).

 

Instada a se manifestar, a Corte Amazonense informou, entre outros, que as Portarias TJAM 209/2024 e 560/2024 esgotaram sua vigência, sendo retomado o peticionamento/cadastramento de novos precatórios pelos juízos de execução (Id. 5486167).

Em 20/03/2024, foi proferida decisão que julgou prejudicados os pleitos em razão da perda superveniente do interesse processual (Id. 5489069).

Irresignadas, as requerentes interpuseram recurso administrativo (Id. 5500381), pugnando-se pela reconsideração da decisão para determinar ao TJAM que, tendo criado óbice ilegal para expedição de ofício requisitório e o recebimento de precatórios, bem como não tendo adotado meios alternativos para esses expedientes, “considere e assegure a expedição e o recebimento das requisições de pagamento pelo Tribunal, especialmente as oriundas dos autos do cumprimento de sentença nº 0231243-55.2021.8.04.0001, em favor das ora requerentes, mesmo que entregues após a data limite de 02/04/2024, e inclua o precatório no orçamento do Estado do Amazonas referente ao exercício seguinte ao término do prazo de suspensão (2025).

Solicitam, sucessivamente, o reconhecimento de que “a indisponibilidade do sistema causa danos aos jurisdicionados devendo os prazos processuais em curso serem suspensos e voltarem a correr após o retorno à normalidade do sistema.”, assim como a prorrogação do prazo para recebimento dos ofícios requisitórios após o dia 02/04/2024, pelo mesmo período operado pelas Portarias TJAM 209/2024 e 560/2024.

O pedido de reconsideração foi indeferido (Id. 5503705).

Em contrarrazões, o TJAM reiterou, em suma, as informações já apresentadas no feito (Id. 5508605).

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001228-97.2024.2.00.0000
Requerente: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM

 

 

VOTO

 

Conforme já relatado, as autoras se voltam contra decisão que julgou prejudicados pedidos que questionavam a suspensão do peticionamento/expedição de requisições de pagamento/cadastramento de novos precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).

No que concerne ao juízo de admissibilidade, o recurso administrativo preenche os pressupostos exigidos, devendo, portanto, ser conhecido.

Quanto ao mérito, há que se reconhecer a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar o pronunciamento monocrático.

Nessa perspectiva, a controvérsia suscitada nos autos é simples, não reclamando, por consequência, maiores digressões.

Os atos normativos expedidos pela Corte Amazonense (Portarias TJAM 209/2024 e 560/2024), que suspenderam o peticionamento/expedição de requisições de pagamento/cadastramento de novos precatórios, não subsistem mais no mundo jurídico, tendo esgotado sua vigência, fato que motivou, aliás, a retomada das atividades correspondentes pelos juízos de execução[1].

Sendo assim, é forçoso admitir a perda superveniente do interesse processual (Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0002103-38.2022.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022 e Procedimento de Controle Administrativo 0002696-09.2018.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 318ª Sessão Ordinária - julgado em 22/09/2020).

Além disso, vale repisar que eventuais questões periféricas e, notadamente, pretensões que tutelam interesses meramente particulares – e que demandam avaliação individualizada por parte do TJAM e de suas unidades vinculadas – não atraem a competência deste Conselho.

Nesse sentido, a propósito, são os reiterados precedentes do CNJ:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS. SUPOSTO EQUÍVOCO NA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ARQUIVAMENTO.

1. Não se mostra possível a atuação deste Conselho Nacional de Justiça em casos de interesse subjetivo individual, não possuindo este função de julgar casos específicos, mas de fixar teses de aplicação geral e coletiva em busca de uniformização da atuação administrativa dos tribunais e juízes nacionais.

2. Recurso desprovido. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0002982-45.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 09/02/2024)

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRECATÓRIO. QUITAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS À REQUERENTE. INTERESSE NITIDAMENTE INDIVIDUAL QUE AFASTA A ATUAÇÃO DESTE CONSELHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados à quitação e ao pagamento de valores que seriam devidos à parte autora, no âmbito de procedimento de precatório processado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

2. A demanda em apreço possui caráter nitidamente individual, o que afasta a atuação deste Conselho, nos termos do Enunciado Administrativo CNJ 17/2018 e de precedentes.

3. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada. 4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0001766-49.2022.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 110ª Sessão Virtual - julgado em 26/08/2022)

 

Outrossim, a orientação para que os Tribunais adotem e disponibilizem meios alternativos que viabilizem a regular expedição, recebimento e processamento dos precatórios, constante da decisão atacada, não pode servir de justificativa para que o CNJ amplie prazos constitucionais (data-limite de apresentação de precatórios), como pretendem as recorrentes.

Por fim, sobreleva ressaltar que a inovação do pedido inicial, em fase recursal, é amplamente rechaçada pelos precedentes desta Casa (Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0005437-80.2022.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 2ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 01/03/2024; Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0006459-76.2022.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 1ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 14/02/2023 e Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0006222-76.2021.2.00.0000  - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 98ª Sessão Virtual - julgado em 17/12/2021).

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER o presente recurso administrativo e, no mérito, NEGAR-LHE provimento.

Brasília, data registrada no sistema. 

 

  

 

 

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 

  

Conselheiro Relator

 

  

CJR 03





[1] https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/10822-nucleo-de-expedicao-de-precatorios-realiza-cadastramento-do-primeiro-processo-sob-novo-fluxo-para-o-procedimento-instituido-pelo-tjam