Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0000900-41.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE 110 CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE GABINETE DE JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE ÓBICE SOB O ASPECTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RELATIVIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO CNJ 184/2013. POSSIBILIDADE. PRIORIZAÇÃO DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCRETIZAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CNJ 219/2016. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PARECER FAVORÁVEL.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, decidiu pela emissão de parecer favorável ao encaminhamento do anteprojeto de lei, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 10 de maio de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Silva, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0000900-41.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


RELATÓRIO 

  

Trata-se de parecer de mérito sobre anteprojeto de lei encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), que se destina à criação de 110 (cento e dez) cargos comissionados de assessor de gabinete de juízo de 1º grau.

A requerente alega, em suma, que a proposição em apreço, além de proporcionar uma evolução no atendimento da política de priorização de 1º grau (Resolução CNJ 219/2016), busca concretizar compromisso assumido perante este Conselho, nos autos do Pedido de Providências (PP) 0005077-24.2017.2.00.0000, em que a presidência do TJPB se comprometeu a criar cargos de assessor de juiz de primeiro grau, observada a disponibilidade orçamentária.

De modo a bem instruir o feito, foi solicitada a emissão de parecer técnico por parte do Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO) e do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), devidamente juntados aos autos (Ids. 4633642 e 4657201).

É o relatório.


Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0000900-41.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

VOTO

 

Conforme brevemente relatado, o objeto ora submetido à deliberação do Plenário deste Conselho diz respeito à análise de anteprojeto de lei remetido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), que visa à criação de 110 (cento e dez) cargos em comissão de assessor de gabinete de juízo de 1º grau.

Na esteira das informações prestadas pela Corte Paraibana, a medida em referência pretende incrementar a força de trabalho no 1º grau de jurisdição, especialmente na atividade-fim, e, por consequência, proporcionar uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.

Outrossim, além de a proposta integrar o conjunto de ações destinadas à efetivação da Política Nacional de Priorização do 1º Grau de Jurisdição, concretiza acordo firmado nos autos do 0005077-24.2017.2.00.0000, voltado ao cumprimento da Resolução CNJ 219/2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus.


 

I – Da adequação orçamentária e financeira.


O Departamento de Acompanhamento Orçamentário, ao examinar o anteprojeto de lei encaminhado pelo TJPB, não vislumbrou, sob o ponto de vista orçamentário, qualquer impedimento para a continuidade do trâmite da proposta em questão.

Nesse particular, afirmou que, em consonância com a Constituição Federal (art. 169, § 1º, inciso II), a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado da Paraíba para o ano de 2022 autoriza a criação de cargos como almeja o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Ademais, ressaltou que a Corte Paraibana dispõe de limite para despesas com pessoal e encargos sociais que comporta o impacto orçamentário da presente proposição.

Ao final, ponderou que a criação e o provimento dos cargos, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da CRFB/88, ficam condicionados à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes do pleito.

À vista de tais considerações, há que se reconhecer a ausência de óbice para a aprovação da proposta apresentada pelo TJPB sob o prisma orçamentário e financeiro.


 

II – Da adequação à Resolução CNJ 184/2013.


O Departamento de Pesquisas Judiciárias, em seu parecer, assinalou que o anteprojeto de lei encaminhado pelo TJPB não atenderia ao critério previsto no art. 5º da Resolução CNJ 184/2013, atinente ao intervalo de confiança do Índice de Produtividade Comparada da Justiça – IPC-Jus, ficando obstada, por consequência, a análise técnica quanto aos demais critérios do aludido normativo.

Nessa perspectiva, apontou que o resultado do IPC-Jus do TJPB foi de 78,63%, sendo que o da Justiça Estadual, no ano de 2020, estaria em 87,90%.

Em que pese tal cenário, merece destaque o fato de que o art. 11, caput, da Resolução CNJ 184/2013, permite ao Conselho Nacional de Justiça, de maneira excepcional, relativizar os critérios estabelecidos na norma, quando a análise das peculiaridades do caso concreto o exigir. Confira-se:

 

Art. 11. O Conselho Nacional de Justiça pode, excepcionalmente, relativizar os critérios estabelecidos nesta Resolução quando a análise das peculiaridades do caso concreto o exigir.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para os anteprojetos de lei de criação de cargos de servidores nas áreas administrativa e de apoio especializado.” (grifo nosso)

 

À luz desse permissivo normativo, entendo que, na hipótese dos autos, estar-se-ia diante de um quadro favorável à relativização, sobretudo porque a criação dos 110 (cento e dez) cargos comissionados em comento busca dar concretude à política do CNJ de priorização do 1º grau de jurisdição.

Nesse sentido, revela-se pertinente compartilhar a exposição de motivos apresentada pela Corte Paraibana (Id. 4619099 – grifo nosso):

 

Ab initio, pontue-se que, em razão da Lei Complementar n° 173/2020, que estabeleceu o programa federativo de enfrentamento ao COVID-19, os órgãos públicos ficaram impossibilitados, durante praticamente 24 meses, de criarem cargos, empregos ou funções que importassem em aumento de despesa (art. 8º, II), fato que, em certa medida, prejudicou o avanço das políticas públicas destinadas à melhoria da prestação jurisdicional, notadamente daquelas relativas à priorização do 1º grau.

Superado o óbice normativo imposto pela lei complementar nacional, o Tribunal de Justiça da Paraíba retomou o olhar para as necessidades vindicadas pelos seus órgãos jurisdicionais, deflagrando-se vários projetos destinados a proporcionar aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.

Nesse cenário, propõe-se, por meio do presente projeto de lei, o incremento da força de trabalho no 1º grau de jurisdição, especialmente na atividade-fim, já que os pretensos nomeados serão destacados para atuarem diretamente na elaboração de minutas de despachos, decisões interlocutórias e sentenças judiciais, auxiliando diretamente os Magistrados na consecução de suas atribuições.

O aumento do número de assessores no Tribunal de Justiça da Paraíba atende aos anseios dos Magistrados e proporcionará uma evolução no atendimento da política de priorização de 1º grau (Resolução CNJ n° 219/2016), além de concretizar um compromisso assumido perante o próprio CNJ, nos autos do pedido de providências n° 0005077-24.2017.2.00.0000, no qual a Presidência do TJPB comprometeu-se a criar cargos de assessor de juiz de primeiro grau, observada a disponibilidade orçamentária.

Registre-se que o TJPB se mantém em constante evolução no tocante ao cumprimento da Resolução 219/2016, conforme se vislumbra do gráfico a seguir apresentado:

 

                                                                                                                                                              

Denota-se que, em dezembro de 2016, o Poder Judiciário local destinava 74,40% de seus recursos em cargos comissionados para o 2º grau de jurisdição, reservando 25,60% para o 1º grau. Em janeiro de 2022, percebe-se um considerável aumento nos valores destinados ao 1º grau de jurisdição, passando a dispor de 42,56% dos recursos disponíveis.

Com a criação dos novos cargos de assessor, o percentual de recursos entre as instâncias será praticamente equivalente, pois o 1º grau disporá de 49,4%, recaindo ao 2º grau 50,6%, conforme projeção representada pelo gráfico a seguir:

 

                                                                                                                                                                      

 

Além disso, não se pode desconsiderar que a proposição busca, como já adiantado, dar cumprimento a acordo homologado por este Conselho, nos autos do PP 005077-24.2017.2.00.0000, ocasião em que se relativizou a implementação de regras inseridas na Resolução CNJ 219/2016, comprometendo-se a Corte Paraibana a promover ações futuras voltadas à concretização do normativo. Confira-se:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB. RESOLUÇÃO CNJ N. 219/2016.  IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EQUALIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RELATIVIZAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NA RESOLUÇÃO CNJ N. 219/2016.

I – A equalização da força de trabalho no âmbito dos tribunais brasileiros representa uma das linhas de atuação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.  A finalidade da norma está associada ao que constitui o elemento central o qual motivou a instituição da resolução, que é a priorização do primeiro grau de jurisdição, conferindo aos juízes e servidores que ali prestam serviços, condições de trabalho compatíveis com o volume das demandas recebidas.

II – Reconhecida a validade da decisão tida pelo Tribunal Requerido e Requerente, a qual resultou em acordo conciliatório com objetivo de bem implementar os dispositivos da Resolução CNJ n. 219/2016.

III – Relativização das regras insertas na Resolução CNJ n. 219/2016 (Art. 26).

IV – Acordo firmado entre as partes. Homologação. (grifo nosso)

(Pedido de Providências 0005077-24.2017.2.00.0000 - Rel. Luciano Frota - 57ª Sessão Virtual - julgado em 29/11/2019).

 

Por fim, sobreleva ressaltar que este Conselho, em situações pretéritas – inclusive relacionadas ao próprio TJPB – deliberou no sentido da relativização dos critérios da Resolução CNJ 184/2013, para a criação de cargos em comissão direcionados à primeira instância:

 

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE 65 CARGOS DE ASSESSOR DE JUÍZO DE 1º GRAU. ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RELATIVIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO CNJ 184/2013. PRIORIZAÇÃO DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCRETIZAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO POR ESTE CONSELHO. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CNJ 219/2016. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. PARECER FAVORÁVEL, COM RESSALVA. (grifo nosso)

(Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei 0009495-34.2019.2.00.000 - Rel. Mário Guerreiro - 63ª Sessão Virtual - julgado em 07/04/2020).

 

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI (PAM). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. CRIAÇÃO DE 78 (SETENTA E OITO) CARGOS DE ASSISTENTE JUDICIAL DE ENTRÂNCIA INICIAL. PROPOSTA OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO PP 4017-45 (REL. CONS. ANDRÉ GODINHO). PARECER FAVORÁVEL DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO (DAO/CNJ) E DESFAVORÁVEL DO DEPARTAMENTO DE PESQUISAS JUDICIÁRIAS (DPJ/CNJ). IPC-JUS ABAIXO DO “INTERVALO DE CONFIANÇA” PARA O PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. HIPÓTESE PREVISTA NA RESOLUÇÃO CNJ 184/2013. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PARECER FAVORÁVEL. (grifo nosso)

(Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei 0006266-66.2019.2.00.0000 - Rel. Ivana Farina Navarrete Pena - 59ª Sessão Virtual - julgado em 14/02/2020).

 

III – Da conclusão.


Ante o exposto, voto pela emissão de parecer favorável ao encaminhamento do anteprojeto de lei apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que visa à criação de 110 (cento e dez) cargos comissionados de assessor de gabinete de juízo de 1º grau.

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema. 

  

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator 

 



 

 

VOTO EM PARECER. PROJETO DE LEI ESTADUAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DE SERVIDOR. PARECER CONTRÁRIO DO DPJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA RESOLUÇÃO N. 184/2013. DUVIDOSA CONVENIÊNCIA.

1 Como ressalta o Departamento de Pesquisas Judiciárias, o anteprojeto de lei encaminhado pelo TJPB não atende ao critério previsto no art. 5º da Resolução n. 184/2013, atinente ao intervalo de confiança do Índice de Produtividade Comparada da Justiça – IPC-Jus.

1.1 O requisito mais relevante previsto no normativo do CNJ é o respeito ao intervalo de confiança do Índice de Produtividade Comparada da Justiça – IPC-Jus.

1.2 Não há demonstração da necessidade de criação de novos cargos. O fundamento invocado para a relativização da Resolução do CNJ é um desequilíbrio os gastos com os cargos de confiança entre primeiro e segundo graus de jurisdição. Se o problema é de equilíbrio, a solução é a realocação da força de trabalho, não a criação de novos cargos.

1.3 É duvidosa a conveniência da criação de cargos em comissão, ao invés de cargos de provimento efetivo.

2 Reconhece-se que o CNJ homologou acordo prevendo o encaminhamento do anteprojeto de lei em questão.

3 Voto pela emissão de parecer favorável ao projeto, com a advertência de que o Tribunal de Justiça não deve encaminhar novos anteprojetos de criação de cargos, enquanto não atender ao art. 5º da Resolução n. 184/2013.

 

 

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA: 

Trata-se de procedimento de Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei, remetido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), que visa à criação de 110 (cento e dez) cargos em comissão de assessor de gabinete de juízo de 1º grau.

O Conselheiro Mauro Martins Pereira vota pela emissão de parecer de mérito favorável.

Acompanho, com ressalvas, o voto do Conselheiro Relator.

Como ressalta em parecer o Departamento de Pesquisas Judiciárias, o anteprojeto de lei encaminhado pelo TJPB não atende ao critério previsto no art. 5º da Resolução n. 184/2013, atinente ao intervalo de confiança do Índice de Produtividade Comparada da Justiça – IPC-Jus.

O art. 11 da Resolução n. 184/2012 prevê uma possibilidade de relativização das disposições nela previstas.

No entanto, o requisito mais relevante previsto no normativo do CNJ é justamente o respeito ao intervalo de confiança do Índice de Produtividade Comparada da Justiça – IPC-Jus. Ele é apontado pelo art. 5º da Resolução n. 184/2013 como um pressuposto de admissibilidade do anteprojeto de lei de criação de cargos:

 

“Art. 5º Somente serão apreciados pelo CNJ os anteprojetos de lei quando, aplicado o Índice de Produtividade Comparada da Justiça – IPC-Jus, o respectivo tribunal alcance o "intervalo de confiança" do seu ramo de Justiça”.

 

Logo, a relativização do art. 5º é excepcionalíssima.

No caso concreto, não há demonstração da necessidade de criação de novos cargos. O fundamento invocado para a relativização é um desequilíbrio dos gastos com os cargos de confiança entre primeiro e segundo graus de jurisdição. Se o problema é de equilíbrio, a solução é a realocação da força de trabalho.

Não há argumento efetivamente favorável à relativização do intervalo de confiança do Índice de Produtividade Comparada da Justiça – IPC-Jus.

Além disso, não localizo justificativa da conveniência da criação de cargos em comissão, ao invés de cargos efetivos de provimento efetivo.

No entanto, reconheço que, preocupado com a priorização da primeira instância, o CNJ homologou acordo prevendo o encaminhamento do anteprojeto de lei em questão, o qual aumenta a força de trabalho dos gabinetes dos juízes.

Tendo isso em vista, não me oponho à emissão de parecer favorável ao projeto, desde que com a advertência de que o Tribunal de Justiça não deve encaminhar novos anteprojetos de criação de cargos, enquanto não atender ao art. 5º da Resolução n. 184/2013.

Ante o exposto, acompanho o Conselheiro Relator, votando pela emissão de parecer favorável ao Anteprojeto, mas peço vênia para ressalvar que o Tribunal de Justiça não deve encaminhar novos anteprojetos de criação de cargos, enquanto não atender ao art. 5º da Resolução n. 184/2013.