Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000882-20.2022.2.00.0000
Requerente: AQUILA FELIX PAIVA NUNES
Requerido: BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO e outros

 


 

                                                        EMENTA


RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

1. Os fatos narrados neste expediente tratam de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. A correção do alegado equívoco jurídico praticado pelo Magistrado, na condução do Processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma daquelas previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

 

 3. Recurso administrativo a que se nega provimento. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000882-20.2022.2.00.0000
Requerente: AQUILA FELIX PAIVA NUNES
Requerido: BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO e outros


RELATÓRIO

        

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por AQUILA FELIX PAIVA NUNES contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que arquivou a Reclamação Disciplinar apresentada em desfavor de BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas-SP, e de JOSÉ GERALDO CASSEMIRO DA SILVA e ELIANE CRISTINA ZERAT, Promotores de Justiça no Estado de São Paulo.

Na inicial, a requerente alegou que ingressou com o Processo 1045804-59.2019.8.26.0114 pleiteando busca e apreensão e a guarda de sua filha menor de idade e que o Magistrado proferiu decisões incongruentes com seu dever de imparcialidade e que desrespeitaram o princípio da igualdade processual.

Sustentou que não entendeu o fato de a Promotora de Justiça ter requerido a extinção do processo sem resolução do mérito, o que foi acatado pelo Magistrado.

Ademais, alegou que, diante dos atos do Magistrado e da Promotoria, não houve espaço para manifestação da parte autora no Processo.

Requereu fossem apurados os fatos narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação de penalidade cabível e prevista em lei para a espécie.

A Corregedoria Nacional de Justiça arquivou sumariamente o expediente, em parte, pela natureza jurisdicional do ato impugnado e, em parte, pela sua incompetência para conhecer de procedimentos que envolvam a suposta prática de infração disciplinar por Promotores de Justiça (Id. 4650631).

O requerente interpôs este Recurso Administrativo, no qual alega que o expediente não tem por fundamento apenas decisões judiciais proferidas pelo Juiz, mas também de omissões que demonstram a sua parcialidade.

Afirma que, durante o Processo de origem, foram proferidas diversas decisões que não condizem com a conduta imparcial que deve ter um julgador.

 Por fim, pontua que “entende-se, após a decisão exarada por Vossa Excelência, que o chamamento aos referenciados promotores não é de competência desta Corregedoria, assim, buscar-se-á o órgão competente”. 

Requer o provimento do Recurso Administrativo.

Os requeridos não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.    

 

 


A08/Z10

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000882-20.2022.2.00.0000
Requerente: AQUILA FELIX PAIVA NUNES
Requerido: BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO e outros

 


VOTO

           

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):   

As razões recursais não são suficientes para alterar a compreensão de que a pretensão da recorrente se direciona à revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional, sem repercussão disciplinar.  

Conforme consta na decisão impugnada, toda a irresignação da requerente busca, ao fim, discutir aspectos jurídicos relacionados à sentença que extinguiu o Processo sem resolução de mérito e condenou a recorrente às custas processuais, com discordância do teor da decisão proferida, matéria eminentemente jurisdicional e não afeta ao Conselho Nacional de Justiça.

O acerto ou desacerto das decisões deve ser debatido no campo processual próprio e escapa das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça. 

O que se verifica, neste caso, é a tentativa de trazer para o âmbito disciplinar questões que devem ser solvidas nos autos do processo e nos incidentes e recursos colocados à disposição das partes pela legislação processual civil. A utilização de via correcional para solucionar ato jurisdicional, contra o qual a lei processual previu o recurso cabível, é expediente que não deve ser admitido, em respeito à independência funcional do magistrado. Do contrário, inviabilizaria o exercício do seu munus público, livre de qualquer pressão ou de interferência externa. 

Com efeito, a solução de eventual equívoco incorrido pelo julgador na condução do processo deve ser buscada na jurisdição e não pela via correcional, que se restringe, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".  

Nesse sentido, menciono o seguinte precedente:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JURISDICIONAL.

1. Não se verificam elementos probatórios mínimos de falta funcional da magistrada que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.

2. Conforme assentado na decisão de arquivamento, nota-se que a irresignação do reclamante se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Recurso administrativo improvido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0009249-38.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020)

 

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo. 

É como voto.  

  

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

Corregedora Nacional de Justiça 

 

 

 

A08/Z10.