EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MORA INEXISTENTE. MOVIMENTOS PROCESSUAIS REGULARES E ATUAIS. DESPROVIMENTO.

1. A representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não se verifica neste caso, já que os feitos em análise têm movimentação processual regular e atual.

2. Recurso administrativo desprovido.

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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

 

                                    RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

       Trata-se de representação por excesso de prazo formulada por LUCIO FLAVIO GUIMARÃES em desfavor de ROBERTA STEINDORFF MALHEIROS KANTORSKI, Juíza de Direito com atuação na 3ª Vara da Família e Sucessões de Ribeirão Preto/SP.

      O requerente alegou morosidade injustificada praticada pelo Juízo durante a condução dos Processos (1) n. 1037609-05.2021.8.26.0506 e (2) n. 1024444-85.2021.8.26.0506 (Reconvenção apensada ao primeiro), que se referem à guarda de seu filho menor.

      Junta cópia de ambos os processos judiciais.

     Requer a apuração dos fatos narrados e a instauração de processo administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível.

    Em 15/02/2022 determinei o arquivamento do feito, por entender ausente mora injustificada, já que colhidos andamentos processuais recentes, nos seguintes termos:


O presente expediente merece ser arquivado.

Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não foi possível visualizar as movimentações processuais dos processos judiciais, já que tramitam em segredo de justiça. Contudo, da documentação juntada pelo representante, não se verifica morosidade injustificada, apta a ensejar a atuação da Corregedoria Nacional, tendo em vista a prática, em prazo razoável, de atos processuais reiterados.

Registre-se que ambos os processos judiciais seguem seu curso normal, já que, intimado, o Ministério Público juntou parecer no feito n. 1) em 11/01/2022 (ID 4612151) e no de n. (2) em 25/01/2022 (ID 4612150). Dessa feita, considerando as movimentações processuais recentes, ocorridas há bem menos de 100 (cem) dias, prazo considerado razoável para a prática de atos processuais, nos termos da jurisprudência sedimentada do CNJ, não se verifica neste momento mora capaz de atrair a atuação desta Corregedoria Nacional.

 

     Após a decisão de arquivamento, irresignado, o recorrente apresentou recurso administrativo, em 17/02/2022, insistindo na existência de mora processual. Junta novos documentos, que dão conta que os autos foram objeto de Parecer do MP em 23/02/2022, com nova vista, a partir de 31/03/2022, desta vez para se manifestar sobre as visitas do genitor, após ouvidas as partes.

       O Juízo requerido, intimado, não apresentou contrarrazões.

       É o relatório.

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                                                                                                              VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

      O recurso não prospera.

     Como já se havia afirmado na decisão recorrida, os feitos têm movimentação recente, conforme se extrai das cópias dos autos juntadas pelo recorrente.

      Anexados novos documentos processuais nesta fase recursal, pelo peticionante, colho que os autos estão sendo acompanhados pelo Ministério Público, que emitiu Parecer em 23/02/2022, com nova vista aberta para manifestação acerca das visitas do genitor, ora representante, ao menor, a partir de 31/03/2022, o que foi diferido pelo próprio órgão ministerial para depois da manifestação das partes.

      Em sendo assim, em razão da atualidade dos impulsos processuais, é de se concluir pela inexistência de mora, embora seja compreensível a expectativa do recorrente, em matéria tão sensível como a modificação ou perda de guarda de menor.

      Reitere-se que a representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não ocorre no caso.

      Do exposto, nego provimento ao recurso.

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