Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000661-71.2021.2.00.0000
Requerente: VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PARTICULARES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas, em classificação destinada à formação de cadastro de reserva, não possuem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.

II – O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 

III – Na situação sub examine não há falar em direito adquirido à nomeação para os cargos, porquanto os Recorrentes foram aprovados para composição de cadastro de reserva e alguns até mesmo fora desse referencial.

IV – A jurisprudência deste Conselho é no sentido de não ser possível a determinação de convocação de candidatos aprovados, sob pena de ofensa à autonomia administrativa e orçamentária que a Constituição Federal outorgou aos Tribunais no exercício de seus atos de gestão (art. 96, I).

V – Não há margem sequer para a edição de recomendação, haja vista a pretensão dos Recorrentes de condicionar o interesse público à satisfação de interesses particulares, consubstanciados nas nomeações pretendidas.

VI – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

VII – Recurso conhecido e não provido. 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson (Relator), Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000661-71.2021.2.00.0000
Requerente: VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA (BREDERODES) E OUTROS, em face da decisão terminativa que julgou improcedente o presente PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO sob exame, com fundamento no artigo 25, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

O relatório da decisão monocrática recorrida, proferida, em 10/3/2021, pela eminente Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena, Relatora originária do feito, descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 4274078):

 

I – Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por 16 (dezesseis) candidatos(as) aprovados(as) no concurso para a magistratura organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI).

O caso versa sobre o fato de aquela Corte ter nomeado, até o momento, apenas 23 (vinte e três), dentre os 177 (cento e setenta e sete) aprovados(as). De acordo com a inicial, o prazo de validade do certame era de dois anos, havendo sido “prorrogado na data de 28/06/2019, conforme edital n. 65/2019, encerrando sua vigência em tese na data de 05/07/2021” (Id. 4243895).

Sustentam os(as) requerentes, em síntese: (i) a existência de direito subjetivo à nomeação; (ii) o surgimento de vagas desde 2017; (iii) a presença de recursos orçamentários para convocação e nomeação; (iv) a obrigação de o TJPI cumprir a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída por este Conselho; e (v) o fato de aquela Corte encontrar-se alegadamente com índice de produtividade abaixo da média dos demais Tribunais do país.

Informam as partes autoras terem protocolado pedido de prorrogação do prazo de validade do certame junto ao Tribunal piauiense, encontrando-se o pleito sem resposta até o momento.

Argumentam sobre a necessidade de preenchimento não só dos 16 cargos vagos atualmente existentes e acrescentam que “seria imprescindível a existência de 14 juízes substitutos para respondência de férias e 08 juízes substitutos para suprir afastamentos decorrentes do exercício de funções de juiz auxiliar da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria, Vice-Corregedoria e TRE”.

Defendem haver dotação orçamentária capaz de suportar as nomeações para os cargos que permanecem vagos, não sendo a providência pretendida vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto constituiria mera reposição da força de trabalho.

Postulam os(as) autores(as) postulam: (i) o agendamento de audiência de conciliação com o Tribunal piauiense; (ii) a recomendação ao TJPI de “nomeação imediata de 16 (dezesseis) candidatos aprovados no cadastro de reserva”; e (iii) que seja considerado, para fins de homologação do certame, o dia 03/07/2018, data em que alegadamente fora publicada a retificação do resultado final do concurso.

Intimado, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí refutou os argumentos trazidos pelos(as) requerentes (Id. 4264993).

É o relatório.

 

 

A seguir, em 29/3/2021, os Requerentes interpuseram Recurso Administrativo em face da decisão, reiterando os argumentos inicialmente deduzidos (ID n. 4307660/4307661).

Por conseguinte, a, então, Relatora concedeu prazo ao TJPI para apresentação de contrarrazões (ID n. 4309603), as quais foram encartadas aos autos em 26/4/2021 (ID n. 4335949).

Em nova petição, os Recorrentes apresentaram esclarecimentos acerca do pedido para prorrogação do prazo de validade em virtude da anulação do resultado final do certame (ID n. 4445122).

Em razão da vacância do cargo ocupado pela, então, Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena, os autos foram redistribuídos, em 20/1/2022, à, então, Conselheira Flávia Pessoa.

No dia 12/4/2022, sobreveio pedido de tutela provisória incidental, por meio do qual os Recorrentes pretendiam que o CNJ suspendesse a validade do concurso público. 

Em virtude de vacância do cargo de Conselheiro representante da vaga de Juiz do Trabalho, os autos foram remetidos ao gabinete do Conselheiro Sidney Madruga, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)[1], para deliberação sobre medida urgente (ID n. 4707450).

No dia 10/5/2022, o eminente Conselheiro, em substituição regimental, indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental (ID n. 4707590). 

É o relatório.



[1] Art. 24. O Relator será substituído: I - pelo Conselheiro imediato, observada a ordem prevista neste Regimento, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; verificada a ausência do Conselheiro substituto, os autos serão remetidos ao Conselheiro seguinte na ordem prevista neste Regimento;

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000661-71.2021.2.00.0000
Requerente: VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI

 

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque os Recorrentes não apresentaram nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado. 

Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ[1].

 

II – DO MÉRITO 

Conforme relatado, os Recorrentes buscam reformar a Decisão monocrática que concluiu pela improcedência do feito. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 4274078):

 

II – Por meio do presente PCA, buscam os(as) demandantes o reconhecimento, no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça, do direito à nomeação imediata para o cargo de Juiz/Juíza Substituto(a) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, após lograrem êxito em concurso público.

Justificam o pleito com base em suposto direito adquirido à nomeação, na existência de previsão orçamentária e no dever do TJPI de incrementar a qualidade da prestação jurisdicional do Estado.

Conforme observa-se no Edital nº 01/2015, que tratou das inscrições para o referido certame, foram estabelecidas balizas orçamentárias e quantitativas para o provimento dos cargos da magistratura ofertados (Id. 4243902):

 

1.1.2 O provimento dos cargos será feito de acordo com a disponibilidade orçamentária e a necessidade de serviço.

1.2 O presente concurso tem por objetivo o provimento de 24 (vinte e quatro) cargos vagos de Juiz Substituto de primeira entrância, bem como à formação de cadastro de reserva para 48 (quarenta e oito) vagas, em observância a decisão do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cargos esses cujo subsídio é de R$ 24.818,90 (vinte e
quatro mil oitocentos e dezoito reais e noventa centavos).

1.3 Das 24 (vinte e quatro) vagas ofertadas, 02 (duas) serão reservadas aos candidatos com deficiência, conforme Resolução CNJ nº 75/2009 e 05 (cinco) delas destinada aos candidatos negros, conforme Resolução CNJ nº 203/2015, de acordo com as instruções constantes do Capítulo 2 deste Edital. (grifou-se)

 

A análise da viabilidade jurídica da pretensão dos(as)requerentes não prescinde do exame da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No julgamento do RE 598.099, em 10/08/2011, o STF fixou o Tema 161 da sistemática da repercussão geral, no sentido de que “o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE-RG 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 161), concluiu que a Administração, dentro do prazo de validade do concurso, poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Dessa orientação não dissentiu o acórdão recorrido.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 945.859-AgR, Rel Min. Edson Fachin, DJe de 09/06/2016)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Acórdão em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do RE 598.099/MS (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 161), acerca do direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.

(...)

3. Agravo Interno a que se nega provimento.

(RE 1.219.534-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 25/11/2019)

 

Distinta, contudo, é a orientação do Supremo Tribunal Federal em relação ao candidato(a) aprovado(a), mas cuja classificação alcançada se destina à formação de cadastro de reserva. Em tal hipótese, o STF assentou haver mera expectativa de direito à nomeação. Confira-se:

ADMINISTRATIVO – CANDIDATO APROVADO PARA PREENCHIMENTO DE QUADRO DE RESERVA – NOMEAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – VIOLAÇÃO DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO OU CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES – NÃO DEMONSTRAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.

Tratando-se de candidato aprovado para o preenchimento de quadro de reserva, inexiste, em princípio, direito subjetivo à nomeação, que somente passa a existir se demonstrada a ocorrência de violação da ordem de convocação ou a contratação irregular de servidores, que não se verifica na hipótese de simples contratação precária para substituição de titular do cargo.

(ARE 657.722-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 03/05/2012) (grifou-se)

 

No presente caso, extrai-se do referido Edital nº 01/2015 do TJPI que o certame fora destinado ao provimento de 24 (vinte e quatro) vagas de Juiz/Juíza Substituto(a) de primeira entrância e para formação de cadastro de reserva com 48 (quarenta e oito) vagas, totalizando 72 (setenta e duas) vagas.

Das informações prestadas por aquela Corte, extrai-se que já foram empossados(as) 23 magistrados(as): 16 (dezesseis) candidatos(as) advindos da ampla concorrência, 02 (dois) com necessidades especiais e 05 (cinco) candidatos(as) negros(as) (Id. 4264993, fl. 14).

Conforme registrou o Tribunal requerido, apenas uma vaga prevista no Edital nº 01/2015 ainda não foi preenchida, a de número 24. Por outro lado, aquela Corte consignou “o surgimento de 10 (dez) vagas decorrentes de criação de cargos, promoção para Desembargador, falecimentos, aposentadoria e exoneração, bem como a previsão de surgimento de 3 (três) vagas decorrentes de aposentadoria compulsória em 2021” (Id. 4264993, fl. 4).

Extrai-se da lista de aprovados(as) carreada aos autos (Id. 4243901) que os(as) requerentes lograram as seguintes colocações no certame: Vamário Soares Wanderley Brederodes – 162º; Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel – 50ª; Antônio Carlos Almeida Romeiro – 169º; Bárbara Pereira Saraiva – 15ª (candidata negra); Carla de Lucena Bina Xavier – 55ª; Daniel Saulo Ramos Dutra – 56º; Fábio Luis Santos Martins – 97º; Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha – 45ª; Jammson Sousa de Almeida – 168º; Joanna Massad de Oliveira – 79ª; José Cláudio Diógenes Porto – 26º; Luciana Rocha Damasceno Cavalcante – 65ª; Lucyane Martins Brito – 32ª; Márcia Oliveira Pessoa – 90ª; Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga – 57ª; e Vitor Ramos Eduardo – 80º.

Como se vê, todos(as) os(as) 16 (dezesseis) requerentes ostentam classificação fora do número de vagas de provimento imediato, 8 (oito) dos(as) quais em posição destinada à formação do cadastro reserva e 8 (oito) em classificação ainda posterior.

Não há falar, portanto, em direito adquirido à nomeação para os cargos, porquanto foram os(as) peticionários(as) aprovados(as) para composição de cadastro de reserva e alguns(as) até mesmo fora desse referencial.

A jurisprudência deste Conselho é no sentido de não ser possível a determinação de convocação de candidatos(as) aprovados(as), nos termos em que postulado na inicial do presente PCA, sob pena de ofensa à autonomia que a Constituição Federal outorgou aos Tribunais (art. 96, I). Confira-se:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO CNJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 – O Tribunal tinha a obrigação de nomear os cargos ofertados no edital que fixou as regras do concurso, tal como efetivado. Isto porque reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital.

2 – Não pode o Conselho Nacional de Justiça compelir o Tribunal de Justiça a nomear os demais candidatos aprovados da forma postulada, sob pena de malferimento da autonomia que a Constituição lhe assegura. Precedentes CNJ.

(...)

(Pedido de Providências 10104-85, Rel. Conselheiro Arnaldo Hossepian, j. em 03/09/2019). (grifou-se)

 

Quanto à suposta capacidade orçamentária do TJPI para convocação dos(as) aprovados(as), aquela Corte relatou que as informações prestadas pela Secretaria de Orçamento e Finanças da instituição “dão conta da inexistência de dotação orçamentária para novas nomeações de magistrados neste ano, exceto no caso de reposição, bem como diante das restrições constantes da Lei Complementar Federal nº 173” (Id. 4264993, fl. 1).

Acrescentou, ainda, que “no planejamento de curto prazo do Poder Judiciário Piauiense, materializado na Lei Orçamentária Anual (LOA 2021), não há qualquer dotação para nomeação de candidatos no exercício financeiro corrente” (Id. 4264993, fl. 17).

Não se sustentam, igualmente, os argumentos no sentido de que a superveniência de novas vagas no âmbito do Tribunal, decorrentes de “exonerações, aposentadorias, falecimentos, pedidos voluntários de saída e cargos criados por lei” demandariam provimento imediato dos cargos pelos(as) requerentes.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” (AgInt no RMS 63.371/RN 2020/0095066-8, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, DJe17/02/2021). (grifou-se)

Note-se, ademais, que as alegações deduzidas na inicial caem por terra diante do fato de que, em razão da pandemia da Covid-19, a validade do concurso em questão foi suspensa no período entre 20/03/2020 e 31/12/2020 (Portaria TJPI nº 1.087, de 28/05/2020), prorrogando o seu prazo final para o dia 09/05/2022.

A pretensão dos(as) requerentes, portanto, não encontra guarida na esfera da competência constitucional do CNJ, orientada a respeitar a autonomia administrativa e orçamentária dos Tribunais no exercício de seus atos de gestão.

Por fim, no que toca ao pedido da alínea “a” da peça inicial, no sentido de ser por esta relatoria intermediada audiência de conciliação entre os(as) peticionantes e o Tribunal de Justiça requerido, a já demonstrada ausência de fundamento jurídico para acolhimento dos demais pedidos está a inviabilizar a realização de tal ato perante este Conselho.

Forte na convicção, entretanto, de que a autocomposição entre as partes tem se revelado meio célere e eficaz para a solução pacífica de conflitos, vislumbro como factível que os(as) requerentes e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possam entabular eventual acordo acerca da matéria ora deduzida, até mesmo porque a Presidência daquela Corte nesse sentido sinalizou (Id. 4264993, fl. 11).

III – Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento dos autos (art. 25, VII do RICNJ).

À Secretaria Processual para as providências.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena

Relatora

(grifos no original)

 

Nas razões recursais, os Recorrentes insistem na tese de que o CNJ deve reconhecer o descumprimento frontal de preceitos normativos desta Casa por parte do TJPI e recomendar a nomeação de candidatos aprovados no cadastro de reserva (e até além dele) do Concurso.

Buscam, ademais, o reconhecimento de que a efetiva homologação do Certame ocorreu em 3/7/2018, com vista à prorrogação do prazo de validade, por um ano, a partir daquela data.

Pois bem.

Em arremate aos fundamentos adotados na Decisão combatida, destaca-se, no que respeita ao primeiro ponto, que os Recorrentes não se desincumbiram de demonstrar as irregularidades cometidas pelo Tribunal, tampouco as supostas violações aos preceitos constitucionais e normativos.

Com efeito, centram sua insurgência tão somente na ausência de novas nomeações de magistrados, o que reforça o entendimento de que sua pretensão se circunscreve à esfera de interesses eminentemente individuais, sem repercussão geral para o Poder Judiciário.

Revelam, assim, a pretensão de condicionar o interesse público à satisfação de interesses particulares, consubstanciados nas nomeações pretendidas. 

Corrobora para essa conclusão o fato de apresentarem pedido de retificação da data de homologação do Certame, com vista a estender o prazo de validade e ampliar as possibilidades de serem convocados.

Assim, torna-se patente a impossibilidade de intervenção deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário.

A jurisprudência desta Casa encontra-se firmada no sentido de que ao CNJ cabe emitir juízo apenas em demandas cujos interesses repercutam no âmbito de todo o Poder Judiciário, atuando em questões que revelem e visem ao interesse coletivo deste Poder e de toda a sociedade.

Nesse cenário, afasta-se a possibilidade de atuação em matéria que denote natureza de instância recursal ou originária para questões judiciais ou administrativas de caráter individual.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Casa foi consolidada no Enunciado CNJ n. 17/2018, pelo qual se dispõe que:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Precedentes: CNJ – RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0006372-04.2014.2.00.0000 – Relator Bruno Ronchetti – 2ª Sessão Virtual – julgado em 10 de novembro de 2015; PCA – Procedimento de Controle Administrativo 2008100000033473 – Relator João Oreste Dalazen – 81ª Sessão – julgado em 31 de março de 2009. 

 

No que respeita à pretensão de nomeação, é de se ver que foi julgada manifestamente improcedente, com lastro em reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma vez que não há direito adquirido à nomeação para os cargos, porquanto a aprovação dos Recorrentes se deu para além do número de vagas, e a nomeação desses candidatos se insere no âmbito de autonomia administrativa e orçamentária conferida aos Tribunais.

Não há margem sequer para a emissão de recomendação por parte do CNJ.

Salienta-se que os Recorrentes foram aprovados apenas para o cadastro de reserva e alguns deles fora desse referencial, o que torna sua nomeação ato discricionário da Administração. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não possuem direito subjetivo à nomeação, uma vez que o caso em questão está sob o crivo da oportunidade e conveniência da Corte.

Com efeito, na linha da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

(i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

(ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e

(iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima, o que não é o caso do reclamante (STF. Plenário. RE 837311/PI (repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2015).

Destarte, não havendo ofensa a texto de lei, tampouco a ocorrência de discrímen injustificado à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, deve ser mantida a Decisão guerreada.

Por fim, cumpre ressaltar que há notícia encartada ao PCA n. 0002176-10.2022.2.00.0000 – que tramita sob a minha relatoria e veicula pedido idêntico ao analisado – de que foi publicada a Portaria (Presidência) n. 1315/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, datada em 8 de junho de 2022, a qual prorrogou a suspensão, ad referendum do Plenário do Tribunal, do prazo de validade do concurso público regido pelo Edital n. 01/2015, até 31/12/2021, de modo que a validade se estenda até 9/5/2023 (ID n. 4744855 do PCA n. 0002176-10.2022.2.00.0000).

Nesse cenário, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente, com os acréscimos de fundamentação ora expendidos.

Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se. 

À Secretaria Processual para as providências. 

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

 

GIOVANNI OLSSON

Conselheiro



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.