Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0000637-72.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA

 

 

ATO NORMATIVO. ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 453/2022. FÓRUM NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA MONITORAMENTO E EFETIVIDADE DAS DEMANDAS RELACIONADAS AOS POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS (FONIT). ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO. BUSCA DE MAIOR ESTABILIDADE INSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DO NOME.  FÓRUM NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA MONITORAMENTO E EFETIVIDADE DAS DEMANDAS RELACIONADAS AOS POVOS INDÍGENAS (FONEPI). APROVAÇÃO. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de fevereiro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0000637-72.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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RELATÓRIO


                        Trata-se de Procedimento de Ato Normativo instaurado com vistas à alteração da Resolução CNJ nº 453/2022, que instituiu o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit).

A partir da minha indicação para exercer a Presidência do aludido colegiado, aprovada à unanimidade pelo Plenário deste Conselho durante 361ª Sessão Ordinária, realizada em 06 de dezembro de 2022, o texto da proposta de Resolução ora apresentado passou a ser discutido em conjunto com a Presidência, tendo como norte a necessidade de atualização do nome do Fórum e sua composição.

Considerando que a deliberação sobre o tema se mostra imprescindível ao início dos trabalhos e estando o mesmo suficientemente maduro para deliberação, foi autuado este Procedimento e solicitada sua inclusão em pauta.

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0000637-72.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO

 

Consoante brevemente relatado, durante a 361ª Sessão Ordinária deste Conselho, ocorrida em 06 de fevereiro de 2022, foi aprovada a minha indicação para exercer a Presidência do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit).

De imediato, foram iniciadas as tratativas, sob minha coordenação, para a efetiva composição e instalação do Fórum, para o que contei com as imprescindíveis participações dos operosos Juízes Auxiliares da Presidência do CNJ, Doutora Carmen Izabel Centena Gonzalez e Doutor Jônatas dos Santos Andrade.

Em comum acordo, restou identificada a necessidade de atualização do nome do Fórum, a fim de adequá-lo à nomenclatura que vem se sedimentando para fazer referência às instituições voltadas à defesa dos interesses indígenas, de onde se propõe passe o Colegiado a ser denominado Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas (Fonepi).

Por outro lado, cumpre ainda reforçar, na atual quadra histórica nacional, o arcabouço institucional do Fórum, conferindo-se maior estabilidade à sua composição. Para tanto, avaliou-se como imperiosa a definição, com perenidade, das instituições que nele terão assento de forma permanente.

Tais as razões que me fazem votar pela APROVAÇÃO do ato normativo, nos termos da minuta anexa.

Brasília, data registrada no sistema.

 

João Paulo Schoucair

Conselheiro Relator 

 

 

 

RESOLUÇÃO N. xxx, DE xx DE FEVEREIRO DE 2023

 

 

Altera a Resolução CNJ n. 453/2022, que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema. 

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a importância de alinhar a nomenclatura do FONIT à denominação que está se sedimentando para as instituições brasileiras voltadas aos interesses dos povos indígenas;

CONSIDERANDO a relevância de atribuir arcabouço institucional à composição do Fórum tratado neste normativo;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Comitê Executivo do Fórum objeto da Resolução CNJ n. 453/2022;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo n. xxxxxxxxxxxxxxxxx, na xxxª Sessão Ordinária, realizada em xx de fevereiro de 2023, 

RESOLVE: 

Art. A Resolução CNJ n. 453/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: 

............................................................

Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), em caráter nacional e permanente, e com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam indivíduos e comunidades indígenas.

Art. 2º Caberá ao Fonepi:

...................................................................................................... VIII – cooperar com os tribunais em questões relacionadas com os objetivos do Fórum;

......................................................................................................

Art. 3º O Fonepi será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário.

§ 1º O Fonepi será composto pelos seguintes organismos:

I – Advocacia-Geral da União (AGU);

II – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB);

III – Conselho Indigenista Missionário (CIMI);

IV – Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

V – Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB);

VI – Defensoria Pública da União (DPU);

VII – Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI);

VIII – Instituto Socioambiental (ISA);

IX – Ministério dos Povos Indígenas (MPI);

X – Ministério Público Federal (MPF);

XI – Ministério Público do Trabalho (MPT);

XII – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 2º Os(As) integrantes serão nomeados(as) pelo(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º-A. Para viabilizar a atuação do Fonepi, ato específico da Presidência designará um Comitê Executivo composto por magistrados(as), sob a coordenação de um(a) deles(as), e estabelecerá suas atribuições.

Art. 4º As deliberações do Fonepi serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos.

............................................................................................” (NR).

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Ministra ROSA WEBER