EMENTA


RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO 135. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO.

1.   O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no caso.

2.   Recurso administrativo não conhecido.

 

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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

        
A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

      Cuida-se de recurso administrativo distribuído por meio de petição de reclamação disciplinar, por ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA, visando a reforma da decisão de arquivamento exarada em 12/01/2022, no Pedido de Providências - PP n. 0009174-28.2021.2.00.0000.

      Nesse PP a Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em obediência à Resolução CNJ n. 135, noticiara o arquivamento de Representação Por Excesso de Prazo – REP, em desfavor do Desembargador Saul Steil.

      Em tal representação, alegava-se mora no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5005582- 18.2021.8.24.0000, de relatoria do requerido, ao argumento de que fora interposto no início de 2021, agendado para julgamento em 25/06/2021, e, posteriormente retirado da pauta, sem previsão de nova data.

     Sustentava-se, ainda, que outro AI, datado de 04/11/2021, também distribuído ao Desembargador, não teve seu pedido de efeito suspensivo apreciado até 16/11/2021.

       Houve arquivamento da REP, pela Presidência do TJSC, com base no art. 9º da Resolução CNJ n. 135, na data de 16/12/2021. A decisão que arquivou a representação por excesso de prazo foi posta nos seguintes termos:


Depreende-se dos autos que, no cumprimento de sentença n. 5000441-61.2012.8.24.0023, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, foram interpostos vários agravos de instrumento por Alexandre da Silva Vieira insurgindo-se contra as decisões proferidas pelo Juiz de Direito Celso Henrique de Castro Baptista Vallim.

O Agravo de Instrumento n. 4004023-77.2020.8.24.0000, distribuído ao Desembargador Saul Steil, foi julgado em 15 de dezembro de 2020 pela Terceira Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, na extensão, negou-lhe provimento. Opostos embargos declaratórios ao acórdão, foram apreciados em 23 de fevereiro de 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça mesmo órgão colegiado que, por unanimidade, acolheu em parte os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes (doc. 007085).

O ora representante interpôs novo agravo, distribuído sob o n. 5005582-18.2021.8.24.0000 ao Desembargador Saul Steil, em relação ao qual o representante opõe-se a decisão que negou o efeito suspensivo e a demora na apreciação do mérito do recurso.

Relativamente à aventada demora no julgamento do recurso, observasse que o agravo de instrumento foi incluído na pauta de julgamento da sessão do dia 14 de dezembro de 2021, oportunidade em que a Terceira Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento (doc. 6003703). Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Saul Steil, Monteiro Rocha e Fernando Carioni, conforme demonstra o extrato de ata da sessão ordinária por videoconferência (doc. 6003707).

É suficiente uma breve leitura das peças processuais relativas ao Agravo de Instrumento n. 5005582-18.2021.8.24.0000, acostadas aos autos, para se verificar que o recurso seguiu seu trâmite normal.

No que diz respeito à insurgência contra a fundamentação da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, não ignoro ser direito do representante, como parte do processo judicial, discordar do entendimento do relator ressaltando estarem satisfeitos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Entretanto, deve fazê-lo por meio de instrumento próprio.

Conforme tenho assentado, não compete a este Presidente, no âmbito da competência administrativo-disciplinar, fazer qualquer juízo de valor acerca do acerto ou não das decisões judiciais proferidas por magistrados de primeira ou de segunda instância. É dizer, portanto, que a reclamação disciplinar não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como forma de interferir nos entendimentos do relator (...)

A competência no âmbito disciplinar está adstrita àquelas hipóteses em que se verifica a necessidade de apurar condutas imputadas a Desembargadores que possam configurar violação de deveres e/ou inobservância de vedações funcionais.

(...)

De fato, da análise da movimentação processual do recurso no sistema eproc visualiza-se que, até a presente data, não foi examinado o pleito de efeito suspensivo requerido por Alexandre da Silva Vieira nesses autos (doc. 6007034); contudo, tendo em vista o elevado número de pedidos dessa natureza, o prazo de um mês é bastante exíguo para que se possa falar em "excesso de prazo" na sua apreciação. Disso se conclui que, na hipótese, a denúncia carece de qualquer mínimo elemento de convicção a suportar a imputação da prática de infração disciplinar ao desembargador.

 

      Em 12/01/2022, diante da robustez dessa decisão, determinei o arquivamento do pedido, sob o fundamento de que a apuração dos fatos na origem foi acertada e suficiente. Acresci, nessa oportunidade, que não foram evidenciados sinais de conduta indevida ou desvio de finalidade na atuação funcional do requerido, de modo a justificar o seguimento das investigações ou mesmo a propositura de PAD.

     Veio, a seguir, em 18/01/2022, o recurso administrativo ora em análise, no qual o recorrente tão só reprisa seus argumentos, já deduzidos na inicial do PP.

      Sem contrarrazões.

      É o relatório.

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                                                                                                VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

      O recurso não pode ser conhecido.

      É que em alongada manifestação o peticionante não cuida, em momento algum, de atacar, motivadamente, as razões que determinaram o arquivamento de seu pedido de providências, que se assentam na bem realizada apuração pelo TJSC, que, à toda evidência, demonstrou a inexistência de mora na REP sob sua análise, tanto quanto a ausência de desvio de finalidade na atuação do requerido.

     Por ser assim, e com amparo no princípio da dialeticidade, o qual disciplina a necessidade de que as razões de recurso estejam associadas à decisão recorrida, o que não acontece no caso, o recurso não reúne condições de cognoscibilidade. Dito de outro modo, os recorrentes têm sempre o dever de impugnar especificamente as razões da decisão atacada e isto não ocorreu.

      Do exposto, não conheço do recurso administrativo.

 

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