Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000166-90.2022.2.00.0000
Requerente: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
Requerido: MARCELO PAULO SALGADO

 

EMENTA 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MATÉRIA DE FUNDO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

2. Os fatos narrados neste expediente referem-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional, relacionada com decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5068871-53.2021.8.13.0024.

3. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

4. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas a que, no mérito, nega-se provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representante da Justiça do Trabalho, representante do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000166-90.2022.2.00.0000
Requerente: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
Requerido: MARCELO PAULO SALGADO


 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Cuida-se de recurso administrativo interposto contra decisão de arquivamento da reclamação disciplinar formulada por RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em face do magistrado MARCELO PAULO SALGADO, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.

O requerente impugna decisão proferida pelo juiz requerido, nos autos do Processo n.º 5068871-53.2021.8.13.0024, defendendo que a liminar deferida está em “desconformidade com a legislação brasileira vigente”.

Alega que, “por se tratar de questão meramente patrimonial, não há justificativa alguma, dentre dos limites da Constituição e do Código de Processo Civil, para que o juízo determine que tais ações corram em segredo de justiça”.

Requereu, ao final, a apuração dos fatos narrados e aplicação da sanção disciplinar cabível.

Em decisão monocrática lançada no ID 4597110, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário da presente reclamação disciplinar, nos termos do no art. 8º, I, do RICNJ, por tratar o expediente de matéria exclusivamente jurisdicional, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Alega a recorrente, em suas razões recursais (ID 4614981), que:

 

“A Reclamação Disciplinar interposta entende ser de suma importância, para deixar frisado que o magistrado Henrique Mendonça Schvartzman (sic), da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte -MG, proferiu, em sede liminar nos autos nº 5068871-53.2021.8.13.0024, decisão em desconformidade com a legislação brasileira vigente.

[...]

Por todo exposto, verifica-se a necessidade de construção do entendimento de que não há previsão para que os processos de Busca e Apreensão tramitem em segredo de justiça, tampouco há fundamentação para que ocorra a determinação por liberalidade do juízo.

[...]

Ante todo o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça que a decisão retro seja reformada para que sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie”.

 

O magistrado recorrido apresentou contrarrazões nos seguintes termos (ID 4637163):

 

“O r. “decisum” foi claro ao analisar todas as questões inerentes ao caso e em não conhecer da Reclamação Disciplinar, arquivando-se sumariamente o presente feito, por se tratar de questão jurisdicional que impede a atuação correcional.

[...]

O reclamante aviou o presente recurso contra decisão supramencionada, porém, limitou-se a copiar e colar a mesma peça inicial apresentada na Reclamação Disciplinar, perante este d. Casa Correcional, mais uma vez, questionando decisão judicial proferida pelo reclamado, nos autos nº 5068871-53.2021.8.13.0024 e, nem o nome do magistrado está correto no presente recurso, demonstrando total descaso e falta de respeito com este egrégio Conselho Nacional de Justiça, que já decidiu acerca destes fatos, por mais de duas vezes.

Em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, o recorrente jamais poderia deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.

Assim, não se mostra suficiente a simples cópia de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um recurso, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir esposados na decisão combatida.

[...]

Ademais, cumpre ressaltar que o reclamante já entrou com Reclamação Disciplinar junto à Corregedoria-Geral de Justiça do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, arquivando sumariamente o pleito, noticiou ao CNJ, em obediência à Resolução CNJ nº 135, gerando o pedido de procidências nº 0000331-40.2022.2.00.0000.

[...]

NÃO HÁ UMA LINHA SEQUER NAS RAZÕES DA RECLAMAÇÃO FORMULADA APONTANDO ATUAÇÃO IRREGULAR DO RECLAMADO. A ÚNICA ALEGAÇÃO REFERE-SE À DECISÃO PROFERIDA, QUE TERIA ATRIBUÍDO SEGREDO DE JUSTIÇA AO REFERIDO PROCESSO, O QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS COMPETENTES E NÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

[...]

Com efeito, a independência funcional do magistrado é uma garantia constitucional, tratada especialmente no artigo 41 da Lei Complementar 35/79, que proíbe a punição ou prejuízo imposto ao magistrado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

[...]

Assim, respeitosamente, requer a Vossa Excelência se digne de determinar o arquivamento do presente Recurso Administrativo, pelas razões ora aduzidas BEM COMO AQUELAS CONSTANTES NA R. DECISÃO DO ID Nº 4597110, tendo em vista a comprovada ausência da alegada falta funcional ante os documentos constantes nos autos e ausência de qualquer prova em contrário, tornando o eventual processo administrativo totalmente inócuo, por motivo de Direito e de Justiça”.

 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000166-90.2022.2.00.0000
Requerente: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
Requerido: MARCELO PAULO SALGADO

 

 

VOTO

 

Tempestivo o recurso interposto, passo a apreciar suas razões.

De saída, observo que a parte recorrente não trouxe qualquer razão jurídica ou fato novo capaz de infirmar a decisão monocrática terminativa.

Ao contrário, apenas ratifica as alegações expostas na petição inicial, impugnando, uma vez mais, a decisão liminar proferida pelo juiz requerido, nos autos do Processo n.º 5068871-53.2021.8.13.002, em trâmite na 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – MG, arguindo que “não se pode fechar os olhos para o comportamento do magistrado diante da desconformidade da decisão com a legislação vigente”.

Ora, toda a matéria aqui levantada envolve o inconformismo do recorrente com o teor de decisão judicial, cuja apreciação sobre o acerto ou desacerto escapa, como já disse, da competência da Corregedoria Nacional de Justiça.

Nesse cenário, repiso que não é atribuição deste órgão censório reconhecer nulidade processuais ou reformar decisões proferidas com amparo no livre convencimento motivado do julgador, como ocorreu no caso dos autos, ainda que possam parecer, no entender da recorrente, descumprir comandos legais ou constitucionais.

Vale dizer, erros judiciais, assim entendidos aqueles que envolvem questões de natureza jurisdicional e são relacionados com o processo em que proferida a decisão impugnada, não configuram infração administrativa passível de punição, salvo se demonstrada desídia, dolo, abuso de poder ou desvio de finalidade, o que, como já se disse, não ficou demonstrado na hipótese vertente.

Confira-se, quanto ao tema, os seguintes julgados deste Conselho Nacional de Justiça:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. Exame de matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de análise do acerto ou desacerto das decisões jurídicas pela via correcional.

2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para verificação da existência de indícios de desvio de conduta na prática de ato jurisdicional, o que não se verifica neste caso.

3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, entre outras, se apresentem manifestamente improcedentes.

4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar. 

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada.

Recurso administrativo improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0008092-30.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/03/2020)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL DA DEMANDA. INCABÍVEL A INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO MAGISTRADO. RECLAMAÇAO DISCIPLINAR DESPROVIDA DE FUNDAMENTO DE FATO. ART. 8ª, INCISO I, DO RICNJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O arrazoado recursal refere-se a matéria de natureza estritamente jurisdicional, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. Hipótese em que os reclamantes atribuem às decisões judiciais que lhes foram desfavoráveis viés administrativo-disciplinar, sem demonstrar irregularidade ou infração praticada pelo reclamado.

3. A ausência de justa causa exige o arquivamento da reclamação nos termos do disposto no artigo 8º, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

4. Recurso administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005262-57.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021).

 

Assim, é de se reconhecer que o recorrente não comprovou a existência de infração funcional capaz de autorizar a intervenção excepcional da Corregedoria Nacional de Justiça, estando ausentes indícios de irregularidade ou infração disciplinar capazes de ensejar a necessária justa causa motivadora da instauração de processo administrativo disciplinar, tratando-se o inconformismo apresentado de matéria exclusivamente jurisdicional.

Ressalto, por fim, a título de informação, que o recorrente protocolou, neste Conselho Nacional de Justiça, outras 7 (sete) reclamações disciplinares com a mesma causa de pedir e pedido, alterando somente o magistrado no polo passivo da demanda, que, também, foram arquivadas monocraticamente por esta Corregedoria, nos termos do fundamento da decisão ora combatida.

Ante o exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto

Brasília, data registrada no sistema. 

 

 

 

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

 A11/Z11