Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000026-60.2022.2.00.0807
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Requerido: RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA

 


                                                                                 EMENTA 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO CNJ N. 135. PROCEDIMENTO ARQUIVADO NO ÂMBITO DO TJDFT À CONSIDERAÇÃO DE INVADIR A JURISDIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. 

1. O Conselho Nacional de Justiça possui competência restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

2. A independência funcional do magistrado reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial, em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN. Somente se admite questioná-la administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, houve atuação com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se vislumbra no caso em comento.

3. Recurso a que se nega provimento.

 

 A36/Z04 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Richard Pae Kim, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que davam provimento ao recurso administrativo, a fim de reformar a decisão que arquivou a reclamação disciplinar, recebendo-a como pedido de providências, para recomendar que a juíza não repita a prática objeto da insurgência da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000026-60.2022.2.00.0807
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Requerido: RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA


RELATÓRIO


          A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 

Trata-se de recurso administrativo interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil contra decisão que determinou o arquivamento deste pedido de providências, em decisão assim fundamentada (id 4706141):

O exame do que consta dos autos revela que a questão que ensejou a reclamação foi bem analisada e decidida na origem. A propósito, registra a decisão encaminhada:

Consoante relatado, trata-se de Reclamação Disciplinar apresentada pela OAB/DF sob a alegação de que a Juíza Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva teria dispensado, ao advogado Rodrigo Marinho Telles Dutra Gonçalves, tratamento incompatível com a dignidade da profissão, violando prerrogativas da advocacia.

Segundo a Requerente, a Magistrada agiu assim ao proferir sentença nos autos do Processo nº 0704635-49.2021.8.07.0010, condenando solidariamente o Causídico e sua cliente ao pagamento de multa, sob o fundamento da litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios.

[...]

Observa-se, in casu, que a Juíza ora Reclamada entendeu que a conduta do Advogado e de sua cliente caracterizaria litigância de má-fé, eis que os fatos teriam sido alterados por ambos.

No particular, consignou que a Autora afirmou que desconhecia a dívida e, consequentemente, a negativação de seu nome era indevida. Registrou, ainda, na sentença, que a Autora pugnou pela declaração de nulidade do contrato e, por conseguinte, pela inexistência de débito; todavia, a parte Ré apresentou documentação convincente do contrário. Nesse cenário, não se verifica, no pronunciamento judicial, indícios de desvio funcional a ser coibido.

Como se vê, a exposição feita pela Juíza em relação à conduta do Advogado e sua cliente e a sequente condenação ao pagamento solidário da multa por litigância de má-fé, das custas processuais e dos honorários advocatícios são matérias de cunho eminentemente judicial e, por conseguinte, decorrem do livre convencimento motivado da Juíza, não sendo atribuição deste Órgão Correcional se imiscuir em tais questões.

Há de ser salientado, ainda, que, nada obstante a Requerente sugerir que o destacado no decisum expressa desrespeito e menosprezo pelo Advogado e a Classe, verifica-se que, de fato, tais assertivas apenas realçam o entendimento esposado pela Magistrada, denotando observância ao princípio da motivação das decisões.

É sabido que o Magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir, exceto nos casos de impropriedade ou excesso de linguagem (art. 41 da LOMAN), o que não se verifica no caso sub examine.

[...]

Verifica-se, portanto, que o esposado pela Magistrada não tem o condão de demonstrar a ocorrência de desvio funcional cometido no exercício da jurisdição e, assim, legitimar a continuidade da presente apuração, devendo, eventual revisão do ato judicial, se o caso, ser buscada na seara própria.

Em situações desse jaez, o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, no artigo 3º, inciso IV, autoriza o arquivamento sumário de expedientes manifestamente improcedentes.

[...]

Verifica-se que não foram reunidos, nem mesmo indicados, elementos mínimos passíveis de sinalizar a prática de eventual abuso ou desvio de poder, infração a dever ético ou conduta contrária aos deveres do cargo. Sem ao menos indícios de prática irregular, indevida, ilegal ou antiética, não é possível deflagrar qualquer procedimento de natureza administrativo-disciplinar.

No caso, percebe-se que a insatisfação da reclamante diz respeito a matéria eminentemente jurisdicional – a condenação de advogado, solidariamente, com sua constituinte às penas da litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. Ocorre, porém, que não cabe às corregedorias intervir no conteúdo das decisões judiciais, pena de indevida intromissão.

Com efeito, a reforma de atos jurisdicionais deve ser buscada na própria jurisdição, observando-se os ritos e procedimentos previstos na legislação processual aplicável. Corregedorias são órgãos administrativos que não interferem na jurisdição, se não indiretamente, mediante edição de normas e regulamentos destinados a disciplinar a atividade jurisdicional.

Vale dizer, erros judiciais, assim entendidos aqueles que envolvem a atividade judicante e são relacionados ao processo em que proferido ato discutido, não configuram infração administrativa passível de punição, exceto se demonstrada desídia, dolo, abuso de poder ou desvio de finalidade.

Importa ver, ademais, que, nos termos do art. 41 da LOMAN, os juízes não podem ser punidos pelo teor de suas decisões, salvo as hipóteses de excesso de linguagem.

Sobre a matéria: 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO REVERBERA EM GARANTIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPARCIAL, EM FAVOR DA SOCIEDADE. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.

 1. O que se alega contra a requerida, conforme decisão ora recorrida, classifica-se como matéria estritamente jurisdicional, pois refere-se ao mérito de ação envolvendo guarda e alimentos em favor de menor. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

 2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão exclusivamente jurisdicional, para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma daquelas previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

 3. A independência funcional do magistrado reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial, em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN, somente podendo ser questionada administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, o órgão judicial atuou com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se verifica neste caso.

 4. Ausentes indícios de má-fé na atuação do magistrado, eventual impugnação deve ser buscada pelos mecanismos jurisdicionais presentes no ordenamento jurídico. Recurso administrativo improvido

(CNJ, RA na RD n. 0004826-98.2020.2.00.0000, de minha relatoria, 20/11/2020)

Pelo exposto, nos termos do que dispõem os arts. 28, parágrafo único, e 19, primeira parte, do RG/CN, arquive-se o presente expediente, com baixa, sem prejuízo da apreciação de fato novo ou da insurgência de algum interessado.

Defende, inicialmente, sua legitimidade, sob o argumento de que a matéria versada nos autos, a saber, condenação solidária da parte e de seu procurador em caso de litigância de má-fé, é de total interesse do Conselho Seccional por estar atrelada ao exercício profissional da advocacia (id 4717770, p. 1).

Aduz que se configura "o interesse da Ordem em ingressar nos autos na qualidade de assistente, em cumprimento aos artigos 44, II e 49, da Lei n.º 8.906/1994, haja vista que a decisão do Juízo singular está em dissonância com a legislação, doutrina e jurisprudência pátria" (id 4717770, p. 3).

Argumenta ser "possível verificar uma atitude de total desprestígio e desdém com a condução do feito pela Magistrada, visto que o ato de condenar solidariamente o nobre causídico com sua cliente, a autora da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cominado com Reparação por Danos Morais por Negativação Indevida com Pedido de Tutela de Urgência, Srª Fabianna Aparecida Oliveira da Silva, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, demonstra inegavelmente sua desprezo com a pessoa do advogado, e, principalmente, com o exercício pleno da advocacia, bem como a indiferença com os mandamentos do ordenamento jurídico federal e do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça" (id 4717770, p. 5).

Diz que a decisão ora recorrida viola as prerrogativas previstas no art. 2º, § 3°, do Estatuto da Advocacia e da OAB (id 4717770, p. 10).

Acrescenta que "a Terceira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no sentido de que a penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, seja público ou privado, ou mesmo aos membros da Defensoria Pública ou do Ministério Público, dado que não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional" (id 4717770, p. 11).

Requer:

a) que sejam analisadas as declarações expostas pela magistrada em face do advogado;

b) que proceda à intimação da parte recorrida, Desembargadora Corregedora CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para, se quiser, reconsiderar a decisão proferida no prazo de 05 dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de ser requerimento, conforme art. 155, § 2°, da Resolução n° 67 de 03/03/2009 do CNJ;

c) ao final da apuração fática, respeitado a ampla defesa e o contraditório, requer-se o julgamento da autoridade reclamada avaliando sua conduta dentro do que preconiza o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Prerrogativas da Advocacia) e Código de Ética e Disciplina da Magistratura Nacional, e principalmente a Constituição Federal, adotando todas as providências cabíveis;

d) que todas as publicações e notificações referentes ao processo em epígrafe sejam realizadas em nome do Dr. Inácio Bento de Loyola Alencastro (OAB/DF 15.083), Dr. Igor Abreu Farias (OAB/DF 34.498), Dr. Renato Deilane Veras Freire (OAB/DF 29.486), Dr. Thiago da Silva Passos (OAB/DF 48.400), Dr. Leonardo Leal Barroso Bastos (OAB/DF 42.769), Dra. Fabiane Ribeiro Maciel Amorim (OAB/DF 61.226) e Dra. Ana Karolina Pereira dos Reis (OAB/DF 63.589), todos com endereço comercial situado em SEPN 516, Bloco “B”, Brasília-DF, CEP 70770-525 e endereço eletrônico procuradoria@oabdf.com. 

É o relatório.

 

A36/Z04

 

 

 



 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000026-60.2022.2.00.0807
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Requerido: RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA

 


VOTO

 

            A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 

Razão não assiste à recorrente.

Nos termos do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a competência do Conselho Nacional de Justiça está restrita "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura". 

Nesse sentido, os seguintes julgados: 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. 

1. Os fatos narrados neste expediente referem-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional, relacionada ao suposto julgamento, pelos Desembargadores da Quarta Câmara Cível do TJBA, contrário às provas dos autos, na análise de Agravo de Instrumento e de Agravo Interno. 

2. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

3. Ausência de indícios de que os desembargadores requeridos tenham praticado infração disciplinar. 

4. Recurso administrativo não provido. 

(CNJ - RA - Recurso Administrativo em PP - 0008062-24.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Plenário Virtual - 17/12/2021) 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição federal, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".

2. A presente insurgência classifica-se como matéria estritamente jurisdicional, e nesses casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la, porquanto a revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito de suas atribuições, nos termos do previsto no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

4. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA - Recurso Administrativo em PP - 0003014-84.2021.2.00.0000, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Plenário Virtual - 27/8/2021) 

Da análise dos autos, observa-se, em última análise, que a insurgência levada ao conhecimento da CGJ/TJDFT reside na atuação da requerida nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n. 0704635- 49.2021.8.07.0010), em especial, a parte da sentença em que condenou o advogado, solidariamente, às penas da litigância de má-fé e honorários sucumbenciais.

A toda evidência, não cabe às corregedorias, Nacional, Regionais ou Gerais, visto revestirem natureza eminentemente administrativa, intervirem no ato jurisdicional, ainda que com o objetivo de verificar a prática de eventual infração disciplinar.

Sob essa perspectiva, portanto, a matéria é flagrantemente estranha às finalidades deste Conselho, fazendo incidir o art. 16, § 1º, do Regulamento Geral desta Corregedoria Nacional de Justiça, in verbis:

Será determinado o arquivamento liminar da reclamação quando a matéria for flagrantemente estranha ao objeto da Corregedoria Nacional ou às finalidades do Conselho Nacional de Justiça, quando for manifestamente improcedente o pedido, quando esteja despida de elementos mínimos para a compreensão da controvérsia ou quando ausente o interesse geral. 

Finalmente, cabe anotar que a independência funcional do magistrado reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial, em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN. Somente se admite questioná-la administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, houve atuação com parcialidade decorrente de má-fé. Essa, porém, não é a hipótese dos autos.

Mostra-se irrepreensível, pois, a decisão adotada pela Corregedoria local e por mim referendada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto.  

 

A36/Z04

 

 

Pedido de Providências nº 0000026-60.2022.2.00.0807 

Recorrentes:  Ordem dos Advogados do Brasil- Seção do Distrito Federal

Recorrida:     Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva 

 

 

VOTO DIVERGENTE


 Trata-se de recurso administrativo interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (OAB/DF), que objetiva a reforma da decisão da e. Corregedora Nacional de Justiça que determinou o arquivamento de pedido de providências, remetido, via PJeCor, pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – CGJ/TJDFT, em obediência à Resolução CNJ n. 135, para dar ciência do arquivamento de reclamação disciplinar apresentada em desfavor da Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria-DF, RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA, em virtude da parte da sentença proferida nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n. 0704635- 49.2021.8.07.0010), em que condenou advogado, solidariamente com a parte, às penas da litigância de má-fé e honorários sucumbenciais.

Adoto o relatório bem lançado pela e. Relatora.

No mérito, porém, peço vênia para divergir, uma vez que a magistrada condenou Rodrigo Marinho Telles Dutra Gonçalves, inscrito na Seccional do Estado de Goiás, sob n° 53.889, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, além da obrigação de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em manifesta e absurda desconformidade com o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.904/1994 - EAOAB), o Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência pátria, inclusive deste Conselho Nacional de Justiça.

É importante registrar que o artigo 133 da Constituição Federal assegura ao advogado a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da Função Essencial à Justiça que lhe confere parcela do poder estatal, mesmo enquanto representante de interesses privados.[1]

SÉRGIO CAVALIERI FILHO, aclara essa inviolabilidade, comentando que,            para proporcionar ao advogado as condições necessárias ao pleno exercício de sua profissão, com liberdade, independência e sem receio de desagradar a quem quer que seja, a Constituição (art. 133) lhe assegura inviolabilidade por seus atos e manifestações nos limites da lei”.[2]

Como se pode observar, como medida de equilíbrio dos protagonistas do Sistema de Justiça, assim como ocorre com os membros da Magistratura e do Ministério Público, que respondem tão só perante os seus respectivos órgãos correcionais, a responsabilização do profissional da Advocacia se sujeita exclusivamente ao controle da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da lei que regula a sua profissão (EAOAB).

De resto, inexiste dispositivo constitucional do qual se possa inferir qualquer subordinação da atuação do advogado a qualquer outro órgão de previsão constitucional.

Assim, em nível infraconstitucional, ordenam cumulativamente o exercício da Advocacia, enquanto Função Essencial à Administração da Justiça, tanto os dispositivos específicos do EAOAB como os do CPC.

O CPC, seguramente por esse motivo, não confere em momento algum aos magistrados poderes para aplicar sanções aos advogados, deixando claro que os deveres das partes não se confundem com os dos profissionais que lhes representam, ao estabelecer a impossibilidade de aplicação de multa por atentado à dignidade da Justiça ao advogado, de se constranger esse profissional a cumprir decisão no lugar da parte ou de o fazer responder por litigância de má-fé:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

 

...

 

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

 

...

 

§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

 

...

 

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

 

...

 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

... (grifei).

 

Para fins de responsabilização por dano processual, portanto, em caso de litigância de má-fé, devem ser considerados o autor, o réu ou o interveniente, não se incluindo nesse rol os advogados que os representam em juízo.

Por isso, nos próprios autos do processo em que considerada de má-fé ou temerária a atuação profissional, é vedado ao magistrado condenar o advogado da parte às penalidades impostas pelo artigo 81 do CPC, como já pacificado na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.

...

3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 14 e 16 do CPC de 1973, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.590.698/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/5/2017.)

 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA OAB/SP E PELO AUTOR DA AÇÃO POSSESSÓRIA E SEUS PATRONOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MULTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROMOVENTE E SEUS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS.

...

6. Em caso de litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria.

7. Recurso especial da OAB/SP provido.

8. Recurso especial do autor e seus patronos parcialmente provido.

(REsp n. 1.331.660/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 11/4/2014.)

 

Isso se deve dizer também em relação à condenação dos advogados no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em solidariedade com os clientes.

A magistrada recorrida agiu ao completo arrepio da lei, porque os artigos 82, § 2º, 84 e 85 do CPC disciplinam de forma muito clara que a sentença condena apenas a parte vencida, nunca o advogado, a pagar as despesas, aí incluídas as custas, e os honorários de sucumbência ao vencedor:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

 

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

 

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

 

...

 

Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE COMPROVADA. DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA CONSTANTE NA PROCURAÇÃO APRESENTADA E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA CONSTATADA. NECESSIDADE DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. ADEMAIS, A MESMA PROCURAÇÃO ACOMPANHA INÚMERAS DEMANDAS. JUSTIFICÁVEL A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. PODER GERAL DE CAUTELA ATRIBUÍDA AO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONFIRMADO. ADVOGADO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ QUE AS CUSTAS SERÃO ARCADAS PELAS PARTES DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001835-88.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.03.2022)

(TJ-PR - APL: 00018358820208160070 Cidade Gaúcha 0001835-88.2020.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 11/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO QUANTO AO VALOR FIXADO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOMENTE O RECORRENTE VENCIDO DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ( Embargos de Declaração Nº 71008326977, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/02/2019).

(TJ-RS - ED: 71008326977 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019)

 

Ademais, são inequívocas as recomendações deste Conselho Nacional de Justiça aos membros do Poder Judiciário para que se abstenham de ameaçar os advogados com prisão, multa, responsabilização penal ou outras sanções, em razão do descumprimento de decisões judiciais voltadas aos seus clientes:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. AMEAÇA DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DE ADVOGADO PÚBLICO PELA PRÁTICA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL VOLTADA À ÓRGÃO OU ENTIDADE DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO DO PLENÁRIO DO CNJ. PRECEDENTES.

1. São inequívocas as recomendações do Conselho Nacional de Justiça aos membros do Poder Judiciário para que se abstenham de ameaçar os advogados públicos com prisão, multa, responsabilização penal ou outras sanções, em razão do descumprimento de decisões judiciais voltadas aos gestores públicos;

2.  Concessão de medida liminar para determinar à magistrada que se abstenha, de forma imediata, de dirigir ameaça de responsabilização penal à Advogado Público por crime de desobediência, em razão de obrigação imposta em decisão judicial contra órgão ou entidade do Poder Público;

3. Decisão liminar referendada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

(CNJ - ML – Medida Liminar em RD - Reclamação Disciplinar - 0009746-23.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 265ª Sessão Ordinária - julgado em 06/02/2018).  

 

Observa-se que o fundamento da decisão da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mantida pela decisão ora recorrida, foi o de que “a exposição feita pela Juíza em relação à conduta do Advogado e sua cliente e a sequente condenação ao pagamento solidário da multa por litigância de má-fé, das custas processuais e dos honorários advocatícios são matérias de cunho eminentemente judicial e, por conseguinte, decorrem do livre convencimento motivado da Juíza, não sendo atribuição deste Órgão Correicional se imiscuir em tais questões”.

Não há como concordar com esse fundamento, uma vez que, embora não se desconheça o teor do artigo 41 da Lei Complementar 35/1979[3] nem o entendimento no sentido de que “as invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional” (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0000784- 74.2018.2.00.0000 – Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão ordinária – j. 07/08/2018), em casos excepcionais, em que se extraia, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida, este Conselho Nacional de Justiça admite até mesmo o processamento disciplinar de magistrado por ato jurisdicionais.

Ademais, chama a atenção o fato de que não é a primeira vez que denúncias nesse sentido chegam ao conhecimento deste Conselho, como se pode observar da Reclamação Disciplinar nº 0001036-38.2022.2.00.0000, o que evidencia que esse tipo de violação das prerrogativas da Advocacia não é incomum.

Com efeito, a condenação de advogados, solidariamente com as partes em processos judiciais, em afronta direta não apenas ao devido processo legal, como também a sua imunidade constitucional, dimensões das tão caras à defesa da cidadania, revela o desejo perigoso e inadequado de justiçamento da parte de magistrados que assim procedem, uma vez que indubitavelmente conhecedores das balizas da ordem jurídica para a própria atuação.

Em arremate, tão somente para efeito de esclarecimento circunstancial, a OAB/DF colacionou, no Id 4717769, o acórdão prolatado no julgamento do recurso inominado cível, nos autos do Processo n° 0704635-49.2021.8.07.0010, de relatoria do Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho, no qual, à unanimidade, a Terceira Turma Recursal do TJDFT reformou parcialmente a sentença da magistrada recorrida, para afastar a condenação em litigância de má-fé, nos seguintes termos:

... no que se refere à condenação à litigância de má-fé, verifica-se que pelas alegações constantes na inicial não se pode concluir, estreme de dúvidas, que a parte autora agiu processualmente de forma desleal. Além disso, é possível inferir que o direito de defesa foi exercido na pressuposição de ausência de celebração de negócio jurídico com o réu e que, só com a contestação, é que a autora relacionou a referida dívida com a cessão de crédito constante na notificação enviada pelo órgão de proteção ao crédito. Nesse contexto, ausentes os requisitos para impor condenação por litigância de má-fé, a despeito da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.

Isso não diminui, porém, a gravidade do ato teratológico, que merece firme censura, enquanto manifestamente violador das prescrições legais e contrário à jurisprudência pacífica, inclusive deste Conselho Nacional de Justiça, de modo que é importante o recebimento do presente pedido, para a reforma da decisão recorrida, ainda que apenas para recomendar à magistrada recorrida a abstenção da condenação de advogados e advogadas a multas por litigância de má-fé e a honorários sucumbenciais, inibindo pedagogicamente maiores constrangimentos institucionais entre funções constitucionais inegavelmente incumbidas da celebração da Justiça.

Diante do exposto, rogando todas as vênias à e. Corregedora Nacional de Justiça, dou provimento ao recurso administrativo, a fim de reformar a decisão que arquivou a reclamação disciplinar, recebendo-a como pedido de providências, para recomendar que a juíza RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA não repita a prática objeto da insurgência da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro Marcello Terto 



[1]  Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei. 

[2] In Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros, 3ª edição, revista, aumentada e atualizada. 2002, p. 334.

[3]  Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.    (Vide ADPF 774)