Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006821-44.2023.2.00.0000
Requerente: PEDRO VICTOR PIASSI FRANCO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


EMENTA: 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE SERVIDORES. CONFLITO ACERCA DO CRITÉRIO DE REGIONALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO.

1. Composição firmada entre as partes acerca da organização de concurso público para provimento de vagas do quadro de servidores do tribunal, com manutenção do critério da regionalização inicialmente estabelecido. Adequação das vagas reservadas aos candidatos cotistas (negros e com deficiência).

2. Necessidade de homologação pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do artigo 25, §1º, do RICNJ.

3. Acordo homologado.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - homologou o acordo, nos termos apresentados pelo Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou a Excelentíssima Conselheira Daniela Madeira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006821-44.2023.2.00.0000
Requerente: PEDRO VICTOR PIASSI FRANCO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA


RELATÓRIO

  

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por Pedro Victor Piassi Franco em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), no qual questiona a organização do concurso público para o provimento de cargos vagos de Analista e Técnico Judiciário, regido pelo Edital n.º 01/2023. 

Em síntese, alega que o regulamento estabelecido para o referido certame não observou os percentuais mínimos para preenchimento das vagas destinadas aos candidatos autodeclarados negros e para os portadores de deficiência. Aduz que o critério da regionalização vem constituindo obstáculo para a regular distribuição das vagas reservadas, prejudicando o necessário cumprimento das ações afirmativas. 

Alega que não houve reserva suficiente de vagas para os cotistas, tendo sido separada da seguinte forma: “Para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária – Subescrivão, 134 vagas totais, foram separadas 1 (~1%) vagas para candidatos PCD, 7 (5%) para candidatos negros e 126 (94%) vagas para candidatos da ampla concorrência. Para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, 80 vagas totais, foram separadas 0 (0%) vagas para candidatos PCD, 2 (3%) para candidatos negros e 78 (98%) vagas para candidatos da ampla concorrência. Para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente de Cartório, 25 vagas totais, foram separadas 1 (4%) vagas para candidatos PCD, 1 (4%) para candidatos negros e 22 (88%) vagas para candidatos da ampla concorrência”.

Pelos fatos e fundamentos que apresenta, requer a adequação do Edital, sem ferir o direito dos candidatos que se encontram classificados para a respectiva unidade ou polo de lotação, conforme critério de regionalização constante do edital

Regularmente notificado, o Tribunal requerido apresentou manifestação de defesa por meio do Ofício n.º 1219/2023/GP (Id 5331736). Em síntese, informou que vem diligenciando para o regular alcance dos percentuais estabelecidos no edital do certame.

Ingressaram, como terceiros interessados, os candidatos Rodrigo Soares da Silva, Camila Barbosa de Almeida, Rodrigo Soares da Silva, Daniel Duarte Saragoça de Oliveira.

Diante da natureza dos fatos questionados, foi designada audiência de conciliação para tentativa de composição entre as partes (Id 5430907).

Na audiência realizada no dia 21/2/2024 (Id 5452541), compareceram o requerente; o representante do Tribunal de Justiça requerido e os terceiros interessados habilitados nos autos. Iniciada a audiência, após os debates iniciais, o TJBA apresentou proposta de conciliação para a regularização do percentual de vagas que devem ser ofertadas aos candidatos negros e com deficiência, na forma da legislação de regência. Em continuação, foi concedida a palavra para todos os presentes, tendo um dos terceiros interessados detalhado proposta já apresentada nos autos.

Posteriormente, foi conferido ao Tribunal o prazo de 05 (cinco) dias para formalização nos autos da sua proposta de acordo, bem como, sucessivamente, o prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação de todos os interessados.

Atendendo solicitação supra, o Tribunal apresentou os termos da proposta de conciliação (Id 5455427). Em continuação, os terceiros interessados apresentaram petição conjunta de contraproposta (Id 5456618) e o requerente manifestou anuência aos termos inicialmente apresentados pelo Tribunal (Id 5460773).

Após, o Tribunal apresentou nova proposta no Id 5497195, a qual foi acolhida integralmente por todos os interessados (Ids 5497502, 5497502, 5498529, 5498653, 5498800).

É relatório. Passo à análise.

 

 

VOTO

O presente procedimento administrativo foi proposto visando questionar a organização do concurso público para o provimento de cargos vagos de Analista e Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), regido pelo Edital n.º 01/2023.

No curso da instrução e atendendo solicitação das partes, foi designada audiência para tentativa de composição entre as partes, cuja conciliação restou positiva. Para tanto, o Tribunal diligenciará para o integral alcance das vagas reservadas aos candidatos negros e com deficiência, com observação do total de vagas ofertadas por cargo/especialização e em consonância com as orientações deste Conselho e Supremo Tribunal Federal (STF).

Após os devidos ajustes nas tratativas e propostas aviadas na audiência de conciliação, o detalhamento dos termos do acordo restou assim formalizado:

“1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adequará a distribuição de vagas para candidatos cotistas (negros e deficientes), por meio das convocações dos aprovados, no decorrer da validade do concurso, seguindo o precedente firmado pelo CNJ no julgamento do PCA nº 0002978-71.2023.2.00.0000, qual seja, o percentual de reserva de vagas aos candidatos cotistas incide sobre o total de vagas por cargo/especialidade, independente da distribuição das vagas por Comarca;

2. Diante disto, considerando que, frente à limitação orçamentária para nomeação além de 277 vagas em 2014, bem como o fato de que o total de vagas expressas[1] aos cotistas (negros e deficientes), para os cargos A[2], B[3] e T[4], conforme edital nº 01/2023[5], não atende o precedente formado pelo CNJ no julgamento do PCA nº 0002978-71.2023.2.00.0000 (sobre a base de cálculo da reserva de vagas), o Tribunal de Justiça propõe que as 203 nomeações restantes, autorizadas pela Lei Orçamentária de 2024, sejam realizadas em até 90 dias, aproveitando-se as vagas expressas do edital, bem como vagas de cadastro de reserva, das listas dos candidatos cotistas aprovados, necessárias para alcançar os percentuais legais de cotas, estabelecidos nas Leis Estaduais n.º 13.182/2014 (art. 49 - negros) e 6.677/94 (art. 8º, § 2º - deficientes), conforme a base de cálculo estabelecida no precedente do CNJ nº 0002978-71.2023.2.00.0000;

3. Elaboração de proposta de Lei Orçamentária 2025, no prazo legal, contemplando, ao menos, as 200 vagas já postuladas em 2024, para convocações remanescentes em 2025, das vagas expressas previstas no edital nº 01/2023, bem como das vagas de cadastro reserva necessárias, sobretudo das listas dos candidatos cotistas aprovados, para alcançar os percentuais legais de cotas, estabelecidos nas Leis Estaduais n.º 13.182/2014 (art. 49 - negros) e n.º 6.677/94 (art. 8º, § 2º- deficientes), confirme precedente firmado pelo CNJ no julgamento do PCA nº 0002978-71.2023.2.00.0000, quanto à base de cálculo para incidência de reserva de vagas.”

Além disso, consignou-se que o Tribunal:

“a) Observará, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos de ampla concorrência, dos cotistas negros e dos cotistas deficientes, bem como critérios firmados para ordem de convocação previstos no item 5.2.2 do Edital nº 01/2023 e item 6.2.2 Edital nº 08/2023;

b) Respeitará a distribuição de vagas expressas (ampla concorrência e cotas) estabelecida no Edital nº 01/2023 e alterações posteriores, considerando que o resultado final do concurso já foi homologado, bem como a legítima expectativa dos candidatos que se inscreveram e participaram do certame com as regras assim estabelecidas”.

Os esclarecimentos subsequentes serão apresentados pelo Tribunal no decorrer das demais fases do concurso, observadas sua autonomia administrativa e o regulamento do certame.

Diante da composição firmada entre as partes, submeto o referido termo de composição (Id 5497195), livremente ajustado entre as partes, ao exame do Plenário desta Casa, para fins de homologação do acordo, nos termos do art. 25, § 1º[6], do RICNJ, o que desde já se propõe.

É como voto.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator 

 



[1] Leia-se: vaga expressamente indicada no edital, não se confundindo com cadastro de reserva.

[2] Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão.

[3] Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador.

[4] Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório.

[5] Únicos cargos com previsão de vagas em mais de uma Comarca.

[6] Art. 25 (...) § 1º O Relator poderá, nos pedidos de providências e nos procedimentos de controle administrativo, propor, a qualquer momento, conciliação às partes em litígio, em audiência própria, reduzindo a termo o acordo, a ser homologado pelo Plenário.