Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005348-91.2021.2.00.0000
Requerente: ESPÓLIO DE WALDMÉA SENTO SÉ FERNANDES DA CUNHA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA e outros

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJBA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECATÓRIO. INTERESSE INDIVIDUAL. JUDICIALIZAÇÂO DA QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Decisão administrativa que denega juros compensatórios após a expedição de precatório. Interesse individual.

2 - Hipótese em que os requerente impetraram mandado de segurança com o mesmo objeto do presente PCA, a confirmar a natureza eminentemente individual da pretensão deduzida

3 – Incidência dos enunaciados administrativos 16 e 17 do CNJ. Impossibilidade de atuação do Conselho Nacional de Justiça.

4 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005348-91.2021.2.00.0000
Requerente: ESPÓLIO DE WALDMÉA SENTO SÉ FERNANDES DA CUNHA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA e outros


RELATÓRIO


            Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) interposto por Espólio de Waldméa Sento Sé Fernandes da Cunha contra a Decisão (Id 4493989) que determinou o arquivamento dos autos com fundamento no art. 25, X e XII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), na qual entendeu o então relator que inexiste interesse coletivo e que a discussão acerca de cálculos de precatórios refoge à competência deste Conselho. 

Para melhor compreensão do objeto do presente PCA, vale transcrever o relatório da Decisão recorrida:

 

“Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo ESPÓLIO DE WALDMÉA SENTO SÉ FERNANDES DA CUNHA contra o Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) e o Juiz Auxiliar do NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS daquela Corte, para apuração de fatos relacionados a pagamento de precatório nele referenciado e para que seja determinada a incidência dos juros compensatórios após a expedição de precatório referenciado.

O Requerente informa que o objeto deste PCA é a decisão administrativa proferida nos autos identificados pelo n. 0001813- 38.2009.8.05.0000-0 e referente ao Precatório que possui contra o Município de Salvador/BA constituído após o trânsito em julgado da sentença de procedência proferida nos autos da Ação de Desapropriação que aforou no ano de 1975.

Alega que pediu e teve negado seu pedido para que “fosse computada a incidência dos juros compensatórios após a expedição do precatório em referência, observando, para tanto, a Resolução 303 de 2019 deste CNJ, nos termos do quanto decidido pelo STF acerca da competência delegada ao presente Conselho Nacional de Justiça”

Argumenta que “a denegação da incidência dos juros compensatórios após a expedição do precatório viola a definição das regras que devem nortear o pagamento dos valores atinentes à citada verba, consubstanciando o ato do qual deriva a indisfarçável violação de descumprimento legal já respaldado por este Conselho Nacional de Justiça”.

Alega violação à Resolução CNJ n. 303/19, notadamente nos parágrafos primeiro e segundo do seu art. 25, e informa o precedente deste CNJ na Consulta encaminhada sob n. 00064663-31.2013.2.00.0000, verbis (negritos originais):

(...) 3.12 Reitera-se, ainda, que instado a se manifestar em razão da Consulta encaminhada sob n.º 00064663-31.2013.2.00.0000 formulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, este CNJ ao reiterar a proibição de inclusão de juros compensatórios após a expedição dos precatórios posteriores a Emenda 62/09, deixou claro a incidência dos mencionados juros nas situações em que se enquadram o Reclamante, afirmando:

"Contudo, ocorre a aplicação dos juros compensatórias desde que estabelecido em decisão judicial transitada em julgado, e, se o Precatório for expedido até 9 de dezembro de 2009, data que corresponde à entrada em vigor da EC 62/2009 e também acometer o final para a sua incidência."

3.13 O posicionamento deste CNJ ora explicitado está lastreado em parecer do Fórum Nacional de Precatórios - FONAPREC, criado pela Resolução CNJ no cujo texto integra a resposta dada a mencionada Consulta. (...)

Ao fim, pede, verbis:

Ex positis, roga o Reclamante sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se, para tan Ex positis, roga o Reclamante sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se, para tanto, o competente processo legal administrativo para aplicação das providências cabíveis e previstas em lei, a fim de, monitorando e supervisionado os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos, notadamente pelo Egrégio Tribunal da Bahia, determinar a incidência dos juros compensatórios após a expedição do precatório em referência, nos termos da Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, dada a necessidade de padronizar a operacionalização das suas normas em observância ao princípio constitucional da eficiência (Negritos meus).

Este PCA foi inicialmente proposto como Reclamação para Garantia das Decisões (RGD), porém, foi convertido e redistribuído por sorteio, em razão do Despacho Id 4421134, da Presidência.

Instado a manifestar, o TJBA, via Núcleo Auxiliar de Precatórios (NACP) apresenta informações nos documentos Id 4479046 e 4479047.

Narrou, na espécie, verbis (negritos originais):

I - O precatório em epígrafe tem sua gênese em cumprimento de sentença em demanda indenizatória por desapropriação de imóvel urbano, oriunda do Juízo da 3a Vara de Fazenda Pública da C 

II - Na fase de cumprimento de sentença, foi apresentada a planilha de cálculos de fI. 287, na qual se constata a previsão de incidência de juros compensatórios de 14 de junho de 1978 a 29 de outubro de 1982, posteriormente homologada pela decisão de fI. 290, todas em anexo;

III - Nos termos do Ofício Precatório, expedido pelo Juízo acima indicado e autuado na data de 26 de outubro de 1978 (fI. 03), foi requerida a inclusão no orçamento do Município de Salvador (Ente Público Devedor), no valor, segundo a moeda corrente à época, de Cr$ 115.248.764,56 (cento e quinze milhões, duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e quatro cruzeiros e cinquenta e seis centavos);

IV - Em apreciação final sobre as questões pendentes, este Gestor, por meio de decisão, indeferiu o pedido de aplicação de juros compensatórios após a expedição do precatório, valendo-se dos fundamentos a seguir transcritos:

Quanto ao pedido de aplicação de juros compensatórios após a expedição do precatório, não se pode perder de vista que a sua incidência tem como limite a data de expedição do precatório, como se depreende do art. 100 da Constituição Federal:

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

Confira-se, neste sentido, a posição uníssona da jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.

[...] 3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da P Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo 9 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09" (REsp 1. 118. 103/SP, ReI. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2010 - julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva) . 4. Agravo interno não provido.omarca de Salvador;

(AgInt no RMS 47.706/RO, ReI. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 15/10/2020)

Não se pode perder de vista, ainda, que a coisa julgada material se trata de direito fundamental, inserto no art. 50, inciso XXVI, da Constituição Federal. Com efeito, a sentença proferida na fase de conhecimento, transitada em julgado, referiu-se expressamente ao termo inicial de incidência dos juros compensatórios (fI. 948), de modo que improcede a alegação formulada pelo espólio credor.

Por último, mas não menos importante, não se pode olvidar que o tema foi objeto de apreciação de maneira exaustiva, tanto pelo NACP (fls. 1.179/1.181) quanto próprio Conselho Nacional de Justiça, que, em exercício de Correição no Núcleo de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia, produziu Relatório (fls. 1.190/1.212) assim concluído:

6. DAS PROVIDÊNCIAS E RECOMENDAÇÕES FINAIS 

Em face do que se apurou durante os trabalhos de inspeção realizados no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, as ações abaixo elencadas devem ser efetivadas, doravante, pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, objetivando a melhoria na gestão dos processos, a saber:

11. Excluir os juros compensatórios a partir da expedição do precatório, observando a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria. (Negritos nossos).

Destaca, ainda, que ao NACP incumbe apenas exercer “função de gestão do procedimento de pagamento, cabendo-lhe cumprir, integralmente, a decisão transitada em julgado proferida pelo Juízo da Execução, consubstanciada no Ofício Precatório” e que ‘todos os critérios de cálculos definidos pelo Juízo da Execução escapam à competência do NACP, a quem cabe atualizar e evoluir os juros nos moldes estabelecidos’.

Também, considera que ‘análise da legislação que a competência administrativa do Núcleo de Precatórios cinge-se apenas a examinar os questionamentos referentes aos critérios de cálculo e juros aplicados, após a apresentação do ofício precatório’ e que, ‘a decisão que negou a extensão dos juros compensatórios para após a expedição do precatório se baseou substancialmente nos termos fixados pela decisão transitada em julgado’.

Informa que o Requerente impetrou, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Mandado de Segurança n. 8018701-23.2021.8.05.0000, com de objeto semelhante ao discutido neste PCA.

Pugnou pelo não conhecimento do PCA proposto, com base em sua extemporaneidade, sem prejuízo da falta de razão no mérito.

É o relatório.” 

 

Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Administrativo (Id 4513714) no qual argumenta que a Decisão do TJBA impugnada neste PCA decorre de orientação expedida pela Corregedoria Nacional de Justiça, nas recomendações finais da Correição Ordinária nº 0001652-28.2013.2.00.0000. Assim sendo, ao final, requer:  

 

“a) o conhecimento e o acolhimento do presente recurso para que seja, nos termos acima enunciados, reconhecida a afetação a autoridade deste CNJ em razão do descumprimento pelo TJ-Ba. da norma contida no parágrafo 2º da Resolução 303/2019 deste CNJ no pagamento de precatórios sob a sua gestão;

 

b) por consequência do acolhimento do pedido precedente, a determinação para que seja cumprido o disposto na regra mencionada na antecedente letra “a”, em todos os precatórios que se enquadrem no aludido dispositivo e, notadamente, no que favorece ao Requerente. ” (Destaques no original)”

 

Após regular intimação (Id 4518375), o TJBA apresentou Contrarrazões (Id 4533763) em que sustenta a impossibilidade de atuação do Conselho Nacional de Justiça em casos nos quais a pretensão veiculada caracteriza-se como interesse individual.e informou ter ocorrido judicialização da questão, com a impetração, pelos requerentes, de mandado de segurança em que se discute a mesma questão.

O feito foi redistribuído a este Gabinete em razão do encerramento do mandato do então Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, nos termos do art. 45-A do RICNJ[1].

 

É o relatório. 



[1] Art. 45-A Na data de encerramento do mandato, o Conselheiro devolverá os processos à Secretaria-Geral, que os remeterá ao sucessor, desde que seja empossado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do dia seguinte ao do encerramento do mandato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 17.03.2021)


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005348-91.2021.2.00.0000
Requerente: ESPÓLIO DE WALDMÉA SENTO SÉ FERNANDES DA CUNHA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA e outros

 


VOTO


      

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do art. 115 do RICNJ.

Conforme relatado, o recorrente insurge-se contra Decisão que determinou o arquivamento do feito devido ao caráter de interesse individual e sem repercussão geral da pretensão veiculada na petição inicial.

No mérito, em que pese o esforço argumentativo apresentado no presente recurso, verifica-se que o requerente, ora recorrente, pretende alterar a incidência de juros compensatórios no precatório de que é titular. De fato, o requerente afirma expressamente que:

 

“2.3 O interesse processual do Requerente reside no fato de ser detentor do crédito expresso no Precatório de n. 0001813- 38.2009.8.05.0000 emitido contra o Município de Salvador (o primeiro da ordem cronológica de pagamento) em curso perante o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJ-Ba. (NACP), derivado de decisão transita em julgado que contempla a inclusão de juros compensatórios no cálculo do débito, precatório esse expedido antecedentemente a Emenda 62/2009.

2.4 Emitido desde o longínquo ano de 1978, todos os cálculos feitos ao longo do seu processamento foram, sem exceção ou oposição da parte contrária, elaborados com a inclusão dos mencionados juros. Assim se fez até a Correição efetuada por este CNJ no NACP do TJ-Ba concluída com o RELATÓRIO RELATIVO A CORREIÇÃO DO NUCLEO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA datado de 10.6.13, elaborado pelo Juiz Auxiliar do CNJ José Luiz Leite Lindote (o RELATÓRIO DA CORREIÇÃO) anexo por cópia a presente (Doc. 01).”

 

Assim, resta evidente que a pretensão do requerente é ver incluídos, no precatório de que é titular, os juros compensatórios, sob o argumento de que a sentença que transitou em julgado contemplava tal modalidade de juros, os quais foram excluídos pelo Tribunal em acolhimento a determinação do CNJ. Trata-se, a toda vista, de pretensão meramente individual, uma vez que a discussão trazida pelo requerente se relaciona especificamente à amplitude da coisa julgada formada no processo em que se originou o título exequendo.

Nessas condições, deve ser mantida a Decisão recorrida, in verbis: 

 

“Conforme relatado, trata-se de PCA para apuração de fatos relacionados a pagamento de precatório e, especificamente, para que seja determinada a incidência dos juros compensatórios após a expedição de precatório referenciado.

A despeito das argumentações do Requerente, extrai-se dos autos pretensão essencialmente individual, insurgindo-se contra decisão administrativa teria negado a incidência de juros compensatórios sobre valor do precatório detido, decorrente de processo jurisdicional - Ação de Desapropriação - transitado em julgado. 

A situação colocada é despida de interesse geral para o Poder Judiciário como um todo e vai de encontro com o posicionamento consolidado desta Casa de que não é possível apreciar e decidir questões de natureza meramente individual que não tenham repercussão geral na sociedade e no âmbito do Poder Judiciário pátrio, bem como aquelas que não sejam relativas ao autogoverno e à administração dos Tribunais (art. 103-B, § 4º e inciso I, da CF/88).

Nesse sentido, destaco o Enunciado Administrativo n. 17, aprovado pelo Plenário deste Conselho em 10/09/2018, in verbis:

Enunciado Administrativo Nº 17: Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria

Conhecer deste PCA importaria em atribuir a este Conselho competência que não lhe faz jus, pois não dispõe de atribuições funcionais que permita, quer colegiadamente, quer mediante atuação monocrática de seus Conselheiros, apreciar questões sem interesse geral.

E, ainda que pudessem ser superados os impeditiva natureza individual e ausência do interesse geral da demanda, este Conselho, cuja competência prevista no art. 103-B, §4° da Constituição Federal está restrita à atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, e não pode ser utilizado como instância recursal de toda e qualquer decisão administrativa relacionada à expedição e cálculo de precatórios específicos. Nesse sentido:

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SUPERPREFERÊNCIA. QUESTÃO INDIVIDUAL. DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/3019. I - Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do procedimento, por entender que o pedido está relacionado a interesse meramente individual. II – A pretensão cinge-se à decisão do Juízo de Execução que, mesmo reconhecendo a preferência legal do Recorrente, teria negado a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e expedido precatório, com indicação no ofício requisitório da condição à superpreferência. III – A Resolução CNJ nº 303/2019 deu nova disciplina à gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais, no âmbito do Poder Judiciário, o que ensejou a recente alteração da norma do Conselho da Justiça Federal, padronizando os procedimentos no âmbito daquele ramo de Justiça. IV – Para além de a questão ostentar caráter meramente individual, não se constata irregularidade no procedimento adotado pelo Juízo Requerido, de modo que não existe, no momento, necessidade de intervenção deste Conselho Nacional de Justiça, em controle de legalidade. V - Recurso Administrativo conhecido e não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007150-61.2020.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 80ª Sessão Virtual - julgado em 12/02/2021 ). (Negritos meus). 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO DO PRESIDENTE DO TJGO. REVISÃO DE CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS. NÃO COMPETÊNCIA DO CNJ. ARQUIVAMENTO LIMINAR. 1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto em face da decisão monocrática que determinou o arquivamento liminar do presente feito por impugnar questão relativa à revisão de cálculos de atualização monetária de precatórios. 2. Não há, no pedido do requerente, motivo que determine a intervenção deste Conselho. Trata-se, em suma, de requerimento que tem mero interesse individual, cuja análise não compete ao CNJ. 3. Eventual injustiça na decisão de processamento do precatório deve ser diretamente acionada ao Tribunal de origem, isso porque, embora tenha natureza administrativa, o processamento de precatórios não torna o CNJ instância ordinária de revisão das decisões proferidas nesses procedimentos. 4. O fundamento para não intervir deriva da própria distribuição de competências da Constituição Federal. Com efeito, é impossível de se cogitar a possibilidade deste Conselho Nacional de Justiça impor valores a serem pagos a título de pagamento de precatórios ou, até mesmo, de sequestro de valores a outro poder. 5. Recurso administrativo ao qual se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003208- 31.2014.2.00.0000 - Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - 192ª Sessão Ordinária - julgado em 05/08/2014 ). (Negritos meus).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - PRECATÓRIO - REVISÃO DE CÁLCULOS - INCOMPETÊNCIA DO CNJ - NÃO CONHECIMENTO. Consoante a jurisprudência atual do Conselho Nacional de Justiça, não cabe a este imiscuir-se nos procedimentos alusivos à expedição e cumprimento de precatórios judiciais, ainda que ostentem nítido viés administrativo, pois funcionar como instância ordinária revisora das decisões nestes proferidas inviabilizaria o exercício de suas demais competências cometidas constitucionalmente. Procedimento de controle administrativo não conhecido. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002416-19.2010.2.00.0000 - Rel. IVES GANDRA - 104ª Sessão Ordinária - julgado em 04/05/2010 ). (Negritos meus). 

 

Portanto, não se vislumbra, sob qualquer perspectiva, possibilidade de intervenção do Conselho Nacional de Justiça nesta matéria, conforme consultado. Questões da espécie, sobre as quais já houve prévia manifestação do Plenário deste Conselho ou estejam em estrita obediência a Enunciado Administrativo poderão ser julgadas monocraticamente pelo Conselheiro Relator, como ora faço.

 

 

Destaco que o argumento apresentado pelo recorrente de que o ato administrativo questionado se fundamentou em recomendação expedida por este Conselho em sua atividade correcional não tem o condão de transformar o interesse individual do pedido em matéria de interesse da integralidade do Poder Judiciário.

Cabe ressaltar, ainda, que a questão está judicializada, tendo o requerente, ora recorrente, impetrado mandado de segurança em que discute a mesma questão objeto do presente PCA, razão pela qual, estando judicializada a questão, cessa a possibilidade de controle por parte do CNJ.  

Neste cenário, é forçoso reconhecer que a pretensão deduzida não merece prosperar em razão das vedações legais e jurisprudenciais acima expostas, no sentido de que este Conselho não conhece de matéria individual, a qual inclusive está sendo discutida em ação judicial impetrada pelo requerente.

De fato, a competência outorgada pela Constituição Federal (CF/88) a este Conselho restringe-se aos controles administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário[1], de maneira que não atua como órgão revisor de questões administrativas individuais submetidas à decisão dos Tribunais.

Nesse ponto, ressalto a aplicabilidade dos Enunciados Administrativos nº 16 e 17/CNJ:

 

“Enunciado Administrativo Nº 16A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça". .”

“Enunciado Administrativo Nº 17: Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.”

 

Nessa esteira, é profícua a jurisprudência do Plenário desta Casa:

 

“CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. [...]

Não se conhece de pedido de natureza meramente individual, independentemente do direito subjetivo, que deve ser submetido à apreciação jurisdicional (Precedentes do CNJ: PCA 197, PP 9867 e PCA 573). (...) PCA 200810000012457, Rel. Cons. Paulo Lôbo, j. 21/10/2008)”. 

 

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – DESIGNAÇÃO DE CONCURSADO COMO OFICIAL REGISTRADOR – QUESTÃO INDIVIDUAL – NÃO CONHECIMENTO

I. Considera-se questão de natureza individual sem repercussão geral para o poder judiciário como um todo o pleito em que candidato insurge-se contra alegada omissão da Corte de origem em nomeá-lo para delegação de serventia extrajudicial, não se inserindo na hipótese de controle estatuída pelo comando do art. 103-B, §4º, da CF/88. Precedentes (PCA 8395; PPs 248, 808, 1310, 1427).

II. Pedido de providências a que não se conhece. (PP 200810000019130, Rel. Cons. Jorge Antonio Maurique, j. 7/10/2008)”.

“A questão formulada pela autora, a toda evidência, refere-se ao seu caso concreto. Não se trata, portanto, de consulta em tese nem controle de legalidade de ato administrativo a demandar a intervenção deste Conselho. Ademais, tratando-se de interesse individual que não transcende essa esfera nem encontra repercussão geral no Poder Judiciário, já é firme o entendimento do Colegiado do CNJ pelo não conhecimento de provocações dessa natureza. (PP 1310, Rel. Cons. Paulo Schmidt, j. 17/1/2006)”.

 

“Recurso Administrativo. Oficial de Justiça. Exercício em caráter precário. Exoneração. Controle do ato. Natureza eminentemente individual.

I) A competência do CNJ para o exame da legalidade de atos administrativos emanados de órgãos do Poder Judiciário deve ser lida no contexto de suas demais missões institucionais, em especial o planejamento estratégico do Poder Judiciário.

II) Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral para o Poder Judiciário em âmbito nacional ou para a sociedade.

III) Recurso Administrativo em Pedido de Providências de que se conhece. (PCA 2008100000033473 – Rel. Cons. João Oreste Dalazen – DJU 07/04/2009)”.

 

Diante do exposto, e não havendo irregularidade na decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

É como voto. 

 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

 

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator 

 



[1] Art. 103

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.


[1]Art. 103-B.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: