Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008939-03.2017.2.00.0000
Requerente: MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). PROVIMENTO DE VARAS VAGAS EM COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM E DOS CRITÉRIOS DE PROVIMENTO DAS COMARCAS. ORDENAÇÃO EDITALÍCIA VINCULADA À ORDEM DE SURGIMENTO DA VAGA. AFASTAMENTO DO MAGISTRADO DA VARA DESTOMADA AO PROVIMENTO. MARCO TEMPORAL E FORMALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. IRREGULARIDADE SANADA. HIGIDEZ DO PROCESSO DE PROVIMENTO DAS VAGAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A Lei Complementar n. 59/2001 do Estado de Minas Gerais prevê como data de abertura de vaga, para efeito de determinação do critério de provimento de Varas (antiguidade ou merecimento), em caso de vacância oriunda de promoção ou de remoção do magistrado anterior, aquela em que o juiz deixar o cargo, não havendo obrigatoriedade de formalização instantânea do termo de afastamento respectivo.

2. O afastamento efetivo de magistrado, removido para outra comarca sem a formalização imediata do termo de afastamento, constitui mera irregularidade formal, passível de ser sanada com a lavratura posterior do referido documento.

3. O marco temporal da abertura da vaga é o afastamento do magistrado anterior e não a formalização do afastamento. Primazia da realidade sobre a forma.

4. Pedido julgado improcedente.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7 de agosto de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008939-03.2017.2.00.0000
Requerente: MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG


RELATÓRIO


           

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado por Maria Flávia Albergaria Costa, juíza de direito do Estado de Minas Gerais, em face do Tribunal de Justiça do mesmo Estado (TJMG), para impugnar a ordem de abertura das vagas de unidades judiciárias de segunda entrância, ofertadas pelo Edital n. 22/2017 para provimento por promoção e remoção, pelos critérios de merecimento e de antiguidade, de forma alternada.

A requerente argumenta que a Lei Complementar Estadual n. 59/2001 (Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais) prevê como data da abertura da vaga, em caso de vacância oriunda de promoção ou de remoção do juiz anterior – para efeito de determinação do critério de promoção ou remoção (antiguidade ou merecimento) –, aquela em que o juiz lavrar o termo de afastamento, revestido das formalidades de data e hora, e celebrado perante a autoridade judiciária responsável pelo Foro.

Impugna a data da vacância da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro, fato que influenciaria na ordem e no critério de provimento das demais unidades judiciárias previstas no Edital n. 22/2017, em especial a da Comarca de Sabará, ofertada para o provimento por remoção pelo critério de merecimento.

Alega haver dois termos de afastamento em nome do magistrado Adilson da Silva da Conceição, da 2ª Vara da Comarca de João Pinheiro: um lavrado em 16/10/2017, por iniciativa do magistrado, e enviado por mensagem eletrônica à Direção desse Foro em 24/10/2017; outro lavrado em 26/10/2017, assinado pelo magistrado afastado e pela Diretora do Foro da Comarca de João Pinheiro.

Sustenta a invalidade do termo de afastamento datado de 16/10/2017, por se tratar de documento informal, o qual, elaborado e assinado unicamente pelo magistrado, e submetido, por mensagem eletrônica, à Direção do Foro da Comarca de João Pinheiro em data posterior àquela nele lançada (24/10/2017), não poderia ter sido admitido pelo TJMG como hábil a comprovar a data de vacância da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro.

Prossegue afirmando ser necessário considerar dia 26/10/2017 como data de abertura da vaga da Comarca de João Pinheiro, o que implicaria alteração do critério de provimento da Comarca de Sabará – para qual a requerente se inscreveu – de merecimento para antiguidade.

Pede, ao final, a retificação do Edital n. 22/2017 para que nele conste, como critério de provimento da Vara da Comarca de Sabará, a antiguidade, em vez do merecimento.

Instado a manifestar-se, o TJMG ratificou os esclarecimentos prestados no parecer elaborado pelo Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal e aprovado pelo Desembargador Superintendente Administrativo Adjunto, no qual se consignou, em resumo: (i) o afastamento do magistrado Adilson da Silva da Conceição, da 2ª Vara da Comarca de João Pinheiro, efetivamente ocorreu em 16/10/2017; (ii) o afastamento daquele magistrado e a designação da Juíza Karen Cristina Lavoura Lima para sua substituição temporária, a partir de 16/10/2017, até provimento ulterior, foram publicados no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Minas Gerais em 13/10/2017; (iii) em 23/10/2016 foi encaminhado à Direção do Foro da Comarca de João Pinheiro pedido formal de elaboração do Termo de Afastamento do referido magistrado “com data de 16.10.2017, (...) a fim de evitar prejuízo ao provimento da Vara” (Id 2303268), o qual foi lavrado em 26/10/2017; (iv) o Gerente da Magistratura da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais lavrou, em 16/11/2017, certidão mencionando que “o Juiz de Direito Adilson da Silva da Conceição afastou-se da comarca de João Pinheiro em 16.10.2017, enviando Termo de Afastamento assinado pelo mesmo, afastamento confirmado pela Gerência da Magistratura em contato telefônico com a comarca de João Pinheiro” (Id 2303262, p. 13-14); (v) o referido magistrado apresentou “extenso rol de documentos” comprobatórios de que seu afastamento da Comarca de João Pinheiro efetivamente ocorreu no dia 16/10/2010, data considerada pelo Edital n. 22/2017.

Ao final, o Tribunal salientou a necessidade de intimação dos demais magistrados envolvidos no processo de provimento, sobretudo daqueles inscritos para o provimento da 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais de Sabará, e requereu a improcedência da pretensão formulada pela requerente.

Após a manifestação do TJMG, foi proferida decisão de indeferimento da medida liminar em 19/11/2017 (Id 2304478).

Os magistrados Adilson da Silva da Conceição e todos os demais inscritos no mesmo certame foram intimados, mas não se manifestaram (Id 2578188).

                         É o relatório.

 

                         Brasília, 12 de junho de 2018.

 

 

 

Conselheira Daldice Santana

Relatora


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008939-03.2017.2.00.0000
Requerente: MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


VOTO


           

Este PCA foi instaurado com o objetivo de impugnar o Edital n. 22/2017, elaborado pelo TJMG para provimento de unidades judiciárias vagas, especificamente em relação à data de vacância da 2ª Vara da Comarca de João Pinheiro, bem como de “retificar” regra nele contida acerca do critério de provimento da Vara da Comarca de Sabará, de merecimento para antiguidade.

Publicado em 06/11/2017, com período de inscrição de 06 a 20/11/2017, o edital em referência previu o provimento, por remoção e por promoção, pelos critérios de merecimento e de antiguidade, alternadamente (nessa ordem), das Comarcas de Carangola, Frutal, João Pinheiro, Mantena, Passos, Várzea da Palma e Sabará, ordenadas conforme a data de vacância da respectiva unidade, em atenção ao comando do inciso IV do § 2º do artigo 171 da Lei Complementar n. 59/2001, que assim dispõe (g. n.):

 

“Art. 171. Ocorrendo vaga a ser provida, o tribunal de Justiça Publicará, no diário do Judiciário, edital com prazo de quinze dias para inscrição dos candidatos.

(...)

§ 2º - A data da abertura de vaga, para efeito de determinação do critério de promoção, será:

I - a do falecimento do magistrado;

II - a da publicação do ato de aposentadoria ou de exoneração do magistrado;

III - a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, nos casos do art. 143, I, desta Lei Complementar, a da remoção ou da disponibilidade por interesse público;

IV - aquela em que o Juiz, promovido ou removido, deixar o cargo, com a lavratura do termo de afastamento, que será encaminhado ao Tribunal de Justiça, imediatamente, pelo Escrivão.

§ 3º – Havendo simultaneidade na data da ocorrência de vaga, a precedência de abertura será determinada pela ordem alfabética das comarcas.”

 

Considerada essa previsão normativa, o Edital n. 22/2017 (Id 2301625) estabeleceu a seguinte ordem para o provimento das vagas de segunda entrância:

 

Provimento de vagas na Segunda Entrância

Comarca – Critério – data da abertura da vaga

Carangola – merecimento/sem remoção – 16/10/2017)

Frutal – antiguidade – 16/10/2017)

João Pinheiro – merecimento/sem remoção – 16/10/2017)

Mantena – antiguidade – 16/10/2017)

Passos – remoção/merecimento – 16/10/2017)

Várzea da Palma – antiguidade – 16/10/2017)

Sabará – remoção/merecimento – 18/10/2017)

 

Contudo, no entender da requerente, a referida ordem estaria equivocada, pois o termo de afastamento do juiz da Comarca de João Pinheiro teria sido firmado somente em 26/10/2017, o que implicaria a ordenação dessa comarca em último lugar, por ser a última vaga aberta.

Ainda segundo as alegações da requerente, com a reordenação das comarcas indicadas no Edital, a vaga da Comarca de Sabará, para a qual a magistrada requerente está inscrita, seria provida pelo critério de antiguidade e, nesse caso, viria a ser ocupada por ela (Id 2303751).

Não procedem, contudo, as alegações da requerente.

As informações apresentadas pelas partes revelam que o afastamento do magistrado Adilson da Silva da Conceição da 2ª Vara da Comarca de João Pinheiro efetivamente ocorreu em 16/10/2017, data na qual se aperfeiçoou a sua remoção, a pedido, para a Comarca de João Monlevade e, por consequência, ocorreu também a designação da magistrada Karen Cristina Lavoura Lima para responder, interinamente, a partir de 16/10/2017, pela 2ª Vara Cível, Criminal e de Execução Penal de João Pinheiro.

Apesar de a formalização do termo de afastamento do magistrado Adilson da Silva da Conceição ter sido postergada, tal circunstância não altera a real data da ocorrência do afastamento, qual seja, 16/10/2017.

Impende destacar, ademais, que não se extraiu dos autos intenção alguma de burla ao provimento pelo critério da antiguidade. A interpretação dada pela requerente ao inciso IV do § 2º do artigo 171 da Lei Complementar n. 59/2001, embora assentada na tese da estrita legalidade, não se sobrepõe àquela adotada e informada pelo Tribunal de Justiça, que se filiou à verificação, além de pedido expresso, de atos que demonstraram o inequívoco deslocamento do magistrado Adilson da Silva da Conceição da Comarca de João Pinheiro para a de João Monlevade.

Ademais, não há, na referida lei, regra acerca da obrigatoriedade da formalização instantânea do termo de afastamento do magistrado.

O fato jurídico considerado pela Lei como marco temporal da abertura da vaga é o afastamento do magistrado anterior, e não a formalização do afastamento.

O afastamento efetivo de magistrado, removido a outra comarca, sem a respectiva formalização imediata do termo de afastamento, encerra mera irregularidade formal, a qual foi sanada com a lavratura posterior do termo de afastamento.

Nessa esteira, prevalece a primazia da realidade sob a forma, visto que o afastamento do magistrado ocorreu, de fato, em 16/10/2017, tendo sido apenas a sua formalização postergada para 26/10/2016, o que em nada minimiza o necessário grau de certeza e de segurança da instrução do processo de provimento das comarcas indicadas no Edital n. 22/2017 e nos editais que a ele se seguem.

Não houve, portanto, ilegalidade na ordenação estabelecida pelo Edital n. 22/2017 quanto as comarcas a serem providas pelos critérios de merecimento e de antiguidade, uma vez que foi observada a ordem cronológica do surgimento da vaga, conforme determina a Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado.

É como voto.

 

Brasília, 12 de junho de 2018.

 

Conselheira DALDICE SANTANA

Relatora

 

 

 

Brasília, 2018-08-15.