Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004742-29.2022.2.00.0000
Requerente: ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA
Requerido: CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI

 


 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 114/2021. DÉBITOS FEDERAIS. PROGRAMAS SOCIAIS. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ORIENTAÇÃO AOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. AJUSTE DE LISTAS DE PAGAMENTO. PRECATÓRIOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE.

1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra decisão que indeferiu pedido para aplicação da sistemática criada pela Emenda Constitucional 114/2021 para os precatórios estaduais e municipais de modo a contemplar o pagamento de honorários advocatícios contratuais em concomitância com a parcela superpreferencial prevista pela Constituição Federal.

2. O artigo 107-A, do ADCT estabeleceu o regime especial para quitação de precatórios até 2026 com a finalidade de viabilizar o financiamento programas sociais. Ao interpretar o dispositivo, o CJF secundou entendimento no sentido de que o pagamento dos honorários advocatícios contratuais destacados deve ocorrer em concomitância com a quitação do crédito principal do precatório. Diante disso, os Tribunais Regionais Federais foram orientados a adequar as listas de credores à novel orientação. 

3. O regime especial estabelecido pelo artigo 107-A, do ADCT foi direcionado, exclusivamente, para os precatórios da União. A ausência de subsunção obrigatória dos débitos estaduais e municipais à nova disciplina traz benefícios para os credores dos citados entes federados, pois não lhes estende a moratória prevista pela Emenda Constitucional 114/2021

4. Pedido julgado improcedente. 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que julgava procedente o pedido com determinações ao Tribunal. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Mário Goulart Maia.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004742-29.2022.2.00.0000
Requerente: ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA
Requerido: CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI


RELATÓRIO

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Alexandre da Costa Oliveira contra ato do magistrado Christian Garrido Higuchi, Juiz Coordenador da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que indeferiu o pedido pagamento em caráter superpreferencial dos honorários contratuais relativos a precatório.

Aduziu que possui valores a receber relativos a honorários contratuais em precatório e que o credor principal, que possui os requisitos para pagamento da parcela superpreferencial (é maior de 60 anos e o crédito é inferior do triplo do valor da Requisição de Pequeno Valor do ente devedor), foi intimado para manifestar sobre cálculos e informar dados bancários.

Alegou que, na condição de advogado, requereu o pagamento dos honorários contratuais com fundamento na sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional 114/2021, entretanto, o pedido foi indeferido.

O requerente destacou que o Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu em 2 de agosto de 2022 que os honorários contratuais devem ser pagos em concomitância com os precatórios e Requisições de Pequeno Valor aos quais são vinculados. Assinalou que os Tribunais Regionais Federais que foram instados a adequar suas listas de precatórios e RPVs à nova diretriz.

Argumentou que não deve haver distinção no tratamento conferido ao pagamento de precatórios e RPVs emitidos contra Estados e Municípios.

Ao final, requereu notificação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) para ajustar suas listas de credores de precatórios e RPVs do exercício 2022 de modo a contemplar a concomitância do pagamento dos honorários contratuais com os créditos principais, bem como para determinar que seja cumprida a sistemática da Emenda Constitucional 114/2021 e o pagamento de seus honorários advocatícios contratuais.

O TJMG prestou informações no Id4827276 nas quais registrou que a recente orientação do CJF para ajustar as listas de pagamento de precatórios e RPVs do exercício de 2022 alcança apenas os Tribunais Regionais Federais.

Ressaltou que, apesar de não estar sujeito às diretrizes do CJF, aplica a orientação e ponderou que os precatórios estaduais não estão submetidos à nova ordem de preferência regulada pelo artigo 107-A, §8º, da Constituição Federal. Sustentou que o pedido formulado não tem amparo ou relação com o decidido pelo CJF.

Nos termos do despacho Id4845229, os autos foram remetidos ao Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec) para emissão de parecer, o qual foi juntado no Id4908029.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

Conselheira


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004742-29.2022.2.00.0000
Requerente: ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA
Requerido: CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI

 


VOTO

 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Alexandre da Costa Oliveira contra ato do magistrado Christian Garrido Higuchi, Juiz Coordenador da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que indeferiu o pedido pagamento em caráter superpreferencial dos honorários contratuais relativos a precatório.

Em sua narrativa, o requerente sustentou a possibilidade de os honorários contratuais referentes a precatório estadual serem pagos segundo a sistemática da Emenda Constitucional 114/2021 e diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal em 2 de agosto de 2022.

No pedido, além do pagamento dos honorários contratuais que disse serem devidos, requereu a notificação do TJMG para efetuar a quitação simultânea dos honorários contratuais no pagamento dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs), bem como para cumprimento da sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional 114/2021. 

A pretensão do requerente não comporta acolhimento.

Inicialmente deve ser registrado que, embora um dos pedidos do requerente seja o pagamento superpreferencial de honorários contratuais destacados em precatório do município de Alfenas – MG, a questão de direito a ser examinada neste procedimento consiste em definir se a regra fixada pelo CJF no Acórdão 0368555 (Processo 0002328-11.2022.4.90.8000) é extensível aos precatórios estaduais e municipais. De acordo com a decisão, os Tribunais Regionais Federais foram orientados a ajustar as listas para pagamento de precatórios de modo a contemplar a quitação simultânea do crédito principal e dos honorários advocatícios.

Acerca da matéria ventilada nos autos, mister destacar que o legislador constituinte criou um regime especial para pagamento de precatórios até o exercício de 2026 a fim viabilizar o financiamento de programas sociais. Para tanto, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) foi incluído o artigo 107-A, com a seguinte redação:

Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma.

I - no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal.

II - no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o exercício de 2023; e       . 

III - nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 3 de abril de dois anos anteriores e 2 de abril do ano anterior ao exercício e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o mesmo exercício.

§ 1º O limite para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada exercício, ao limite previsto no caput deste artigo, reduzido da projeção para a despesa com o pagamento de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício, que terão prioridade no pagamento.

§ 2º Os precatórios que não forem pagos em razão do previsto neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e o disposto no § 8º deste artigo.

§ 3º É facultado ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão do disposto neste artigo, além das hipóteses previstas no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 do referido artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse crédito..

§ 4º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará a atuação dos Presidentes dos Tribunais competentes para o cumprimento deste artigo.

§ 5º Não se incluem no limite estabelecido neste artigo as despesas para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º deste artigo, bem como a atualização monetária dos precatórios inscritos no exercício.

§ 6º Não se incluem nos limites estabelecidos no art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o previsto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º deste artigo.

§ 7º Na situação prevista no § 3º deste artigo, para os precatórios não incluídos na proposta orçamentária de 2022, os valores necessários à sua quitação serão providenciados pela abertura de créditos adicionais durante o exercício de 2022.

§ 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:

I - obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;

II - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

III - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

IV - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo; 

V - demais precatórios.

Ao interpretar o dispositivo constitucional após questionamento formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o CJF secundou entendimento no sentido de que o pagamento dos honorários advocatícios destacados deve ocorrer em concomitância com a quitação do crédito principal do precatório. Diante disso, os Tribunais Regionais Federais foram orientados a adequar as listas de credores à novel orientação.

Porém, na esteira dos fundamentos do parecer emitido pelo Fonaprec no Id4908029, não diviso a possibilidade de estender a diretriz estabelecida pelo CJF aos precatórios estaduais ou municipais.

A título de reforço argumentativo, peço vênia para incorporar a este voto os seguintes trechos do parecer lançado pelo Fonaprec no Id4908029:

Interpretando literalmente o art. 107-A, § 8º, inciso II, o Grupo de Trabalho do Conselho da Justiça Federal entendeu, inicialmente, que somente os credores superpreferenciais teriam prioridade de recebimento da respectiva parcela do seu crédito (credores originários ou por sucessão hereditária, com no mínimo 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência). Desse modo, os honorários contratuais destacados estariam excluídos desta lista, sendo posicionados na ordem seguinte, estabelecida no inciso III (“demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor”).

Contudo, após ter sido provocado pelo Conselho Federal da OAB, que questionou a ordem estabelecida para os honorários contratuais destacados, o CJF entendeu que referida verba é indissociável do crédito principal devida ao credor originário. Desse modo, ela deve posicionada na mesma ordem de precedência do crédito principal, efetuando-se o pagamento do crédito principal concomitantemente com os honorários advocatícios destacados. Por essa razão, determinou-se aos Tribunais Regionais Federais que promovessem o ajuste das listas, adequando-se à referida decisão (Acórdão nº 0368555 - PROCESSO N. 0002328-11.2022.4.90.8000).

Nota-se, assim, que a decisão do Conselho da Justiça Federal foi necessária apenas para esclarecer a ordem de pagamento dos precatórios federais durante esse regime temporário de limitação de despesas da União.

Importante ressaltar que Estados e Municípios não se submetem às normas acima estabelecidas, mas apenas a União, a fim de viabilizar o financiamento de programas sociais. Consequentemente, os pagamentos daqueles precatórios continuam sendo realizados pela ordem previamente estabelecida na Constituição Federal, qual seja: a) precatórios de natureza alimentícia de até três vezes a RPV (regime geral) ou de até cinco vezes a RPV (regime especial) para idosos, pessoas com deficiência e com doença grave (art. 100, §2º da CF e art. 102, §2º do ADCT); b) demais precatórios de natureza alimentícia na ordem cronológica de apresentação (art. 100, §1º da CF); e c) precatórios comuns.

Inclusive, não há sequer notícia de que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tenha criado listas conforme a ordem prevista no art. 107-A, §8º do ADCT, para que a decisão da CJF pudesse ser aplicada.

Portanto, a recente decisão do Eg. Conselho da Justiça Federal (CJF), que determinou aos Tribunais Regionais Federais o ajuste das listas de pagamento de precatórios do exercício de 2022, de modo a contemplar a concomitância de quitação dos honorários advocatícios contratuais com os principais, não deve ser aplicada aos precatórios estaduais e municipais.

 Diante do exposto, submeto o presente Parecer Técnico ao Comitê Nacional de Precatórios do FONAPREC opinando, no mérito, pelo indeferimento do pedido. 

Com efeito, o regime especial para quitação de débitos judiciais estabelecido pelo artigo 107-A do ADCT foi direcionado, exclusivamente, para os precatórios da União, porquanto a finalidade das novas regras é abrir espaço para o custeio de programas sociais federais. A ausência se subsunção obrigatória dos débitos estaduais e municipais à nova disciplina traz benefícios para os credores dos citados entes federados, pois não lhes estende a moratória prevista pela Emenda Constitucional 114/2021 que, repita-se, é aplicada aos precatórios da União.

No que concerne ao requerimento para determinar ao TJMG a adequação de suas listas de pagamento de precatório às orientações do CJF, é salutar o registro de que o Tribunal mineiro informou Id4827276 que, apesar de não estar sujeito às regras do artigo 107-A do ADCT, aquela Corte já observa os parâmetros definidos pelo citado Conselho:

Logo, a decisão do eg. CJF, por óbvio, alcança os TRF´s, e ao acolher pleito da OAB em relação ao art. 107-A, § 8º, do ADCT, pacificou o entendimento de que os Sodalícios Federais deveriam ajustar as listas de pagamento para contemplar a concomitância no pagamento dos honorários advocatícios contratuais quando realizarem o cumprimento da fila de pagamento dos precatórios e Requisições de Pagamento de Pequeno Valor (RPV’s) do exercício de 2022.

Tal orientação, contudo, já é aplicada há muito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos precatórios de sua responsabilidade.

Registre-se: os precatórios estaduais não estão submetidos à nova ordem de preferência imposta pelo novo art. 107-A, § 8º, do ADCT, apenas os da União. Para estes houve salutar intervenção do CJF junto aos TRF´s para melhorar a situação dos causídicos, prejudicados com a nova sistemática imposta às dívidas judiciais da União (parcelamento do regime geral de precatórios). Uma vez estando destacados seus honorários no precatório, serão proporcionalmente contemplados, não ficando à mingua da novel moratória criada no regime geral da União.

Ressalto que proceder como desejado pelo requerente, ao sustentar que " os precatórios Estaduais e Municipais não podem sofrer tratamento diferenciado" implicaria também impor aos credores estaduais e municipais moratória extraordinária prevista pela EC nº 144 aos precatórios da União, o que não é salutar nem Constitucional.

Na espécie, o requerente teve indeferido pedido de pagamento de superpreferência por si formulado, não tendo tal pleito qualquer amparo ou relação no decidido pelo eg. CJF, razão porque espera seja o presente procedimento julgado improcedente, porquanto há plena observância das normativas e do parâmetro definido pelo CJF, ainda que o Sodalício Estadual não esteja a ele sujeito. (sic, Id4827276, sem grifos originais) 

Desta feita, em relação à questão de fundo discutida no presente procedimento, não há espaço para acolher o pedido formulado na inicial para determinar ao TJMG o cumprimento da sistemática de pagamentos de precatórios criada pela Emenda Constitucional 114/2021.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e determino o arquivamento do feito.

É como voto.

 

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

 

Conselheira 

 

 

Autos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004742-29.2022.2.00.0000

Requerente:

ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA

Requerido:

CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI

VOTO DIVERGENTE

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 114/2021. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO 0368555. AJUSTE DE LISTAS DE PAGAMENTO. CONCOMITÂNCIA DE QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM OS PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO MARCOS VINÍCIUS JARDIM:

Adoto o bem lançado relatório da Eminente Relatora, a Conselheira Jane Granzoto, contudo, peço vênia para divergir de Sua Excelência, propondo a procedência dos pedidos veiculados neste PCA, pelas razões a seguir esposadas.

O presente procedimento foi inaugurado para impugnar ato praticado pelo juiz coordenador da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), concernente ao indeferimento do pagamento de honorários advocatícios contratuais.

Objetiva-se, pois, que o setor de precatórios do e. TJMG adeque-se aos termos e fundamentos de recente decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF) que determinou aos tribunais – sob sua hierarquia – o ajuste das listas de pagamento de precatórios do exercício de 2022, de modo a contemplar a concomitância de quitação dos honorários advocatícios contratuais com os créditos principais. Pela acuidade, transcrevo a ementa do Acórdão CJF n. 0368555 (Processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000)[1]:

EMENTA: PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DESTACADOS. ORDEM DE PRECEDÊNCIA PREVISTA NO INCISO II DO § 8º DO ART. 107-A DO ADCT. INDISSOCIABILIDADE DA PARCELA DE HONORÁRIOS DESTACADOS DO VALOR PRINCIPAL DEVIDO AO CREDOR ORIGINÁRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS DA MESMA PRECEDÊNCIA DO CRÉDITO PRINCIPAL VINCULADO. PAGAMENTO CONCOMITANTE DOS CRÉDITOS.

 1. O STF tem firme jurisprudência no sentido de que a expedição de requisição de pagamento dos honorários contratuais destacados não pode ser dissociada do valor do crédito principal.

2. A Resolução CJF n. 458/2017 determina, em seu capítulo III, que os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou RPV) e estabelece que os honorários contratuais destacados devem ser solicitados na mesma requisição do credor originário, em campo próprio, ou por outro meio que permita a sua vinculação.

3. Tendo em vista que a parcela honorária contratual destacada é indissociável da parcela principal devida ao credor originário, deve ser ela posicionada na mesma ordem de precedência do crédito principal, conforme previsto no § 8º do art. 107-A do ADCT, efetuando-se o pagamento do crédito principal concomitantemente com os honorários advocatícios destacados.

4. No caso de precatório com valor global inferior ou superior a 180 salários-mínimos, o pagamento da parcela prevista no art. 107-A, § 8º, incisos II e III, do ADCT dever ser efetuado de forma concomitante para o crédito principal e para crédito dos honorários advocatícios contratuais destacados, considerados os créditos somados para efeitos de aplicação dos limites financeiros.

 

Pela leitura do julgado acima, resta clarividente a necessidade de concomitância no pagamento do precatório contendo o crédito principal e o crédito dos honorários advocatícios contratuais cuja percepção insere-se dentre as prerrogativas profissionais da Advocacia, conforme dicção legal (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994), a saber:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (Grifou-se)

 

Nessa linha de raciocínio, tenho que a pretensão do requerente guarda pertinência tanto com a Legislação de regência, quanto com o Regimento Interno deste Conselho (RICNJ) que possibilita, via PCA, o exercício do “controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário”[2] pelo CNJ.

No caso do presente feito, no entanto, o magistrado integrante do Estadual de Minas Gerais indeferiu a concessão de honorários devidamente destacados, em ofensa, inclusive, à Súmula Vinculante n. 47, a qual preceitua que:

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (Grifou-se)

 

Em acréscimo, aludo à redação dada ao art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (CPC), em que elucidado o caráter alimentar da verba advinda dos honorários advocatícios, in verbis:

 

Art. 85. [...]

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (Grifou-se)

 

Descabida, portanto, a negativa de deferimento dos requerimentos formulados pelo autor, vez que prestigiam a legislação pátria quanto ao recebimento de honorários contratuais devidamente destacados.

Ademais, os novos parâmetros para o pagamento dos precatórios no exercício de 2022 restaram muito bem delineados, como mencionado, pelo CJF, em 02/08/2022, após requerimento formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). No julgado administrativo, o Conselho da Justiça Federal determinou, exatamente, que os Tribunais ajustassem suas listas de pagamento para contemplar, concomitantemente, os honorários advocatícios contratuais destacados e o pagamento dos precatórios (ou Requisições de Pagamento de Pequeno Valor – RPV).

Do mesmo modo, indeclinável que o Tribunal mineiro ajuste a expedição de seus precatórios e RPV para que o pagamento dos honorários advocatícios contratuais destacados seja adequado à nova sistemática da Emenda Constitucional n. 114/2021, em respeito à isonomia existente entre o Poder Judiciário Federal e Estadual[3], não podendo os precatórios estaduais e municipais sofrerem tratamento diferenciado.

Digno de lembrança, ainda, que a Advocacia foi erigida à condição de elemento indispensável à administração da Justiça pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988), tendo em conta que o advogado exerce serviço público dotado de relevância social: ao atuar na defesa e promoção dos direitos dos seus clientes, contribuindo substancialmente para uma sociedade mais solidária, livre e justa.

 

Assim sendo, não deve haver tratamento diferenciado para advogados que tenham honorários destacados decorrentes de créditos da Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal. É dizer: o cumprimento/pagamento das listas de pagamento de todos os tribunais estaduais deve ocorrer de forma concomitante em relação aos honorários advocatícios contratuais destacados no precatório e Requisições de Pagamento de Pequeno Valor (RPV).

 

Fundamental, para que não paire celeumas e diante da repercussão dos fatos para o Judiciário e para a Advocacia nacional, que este Conselho desconstitua o ato impugnado, além de orientar aos demais Tribunais de Justiça brasileiros que procedam nos moldes indicados no Acórdão 0368555, assegurando-se que as listas de pagamento contemplem a concomitância no pagamento dos honorários advocatícios contratuais, ao realizarem o cumprimento da fila de pagamento dos precatórios e RPV.

 

Dispositivo

Do exposto, pelas razões supra, lastreado, ainda, nos termos e fundamentos descritos no PROCESSO N. 0002328-11.2022.4.90.8000, apresento este respeitoso VOTO DIVERGENTE, para JULGAR PROCEDENTE o pedido e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que adeque as listas de pagamento para contemplar a concomitância no pagamento dos honorários advocatícios contratuais, quando realizarem o cumprimento da fila de pagamento dos precatórios e RPV do exercício de 2022, em observância à nova sistemática da EC 114/2021.

Ex officio, considerando a repercussão nacional encartada nos autos - isonomia entre o Poder Judiciário Federal e Estadual -, determino a intimação dos Tribunais de Justiça brasileiros para que procedam aos ajustes necessários nas listas de pagamento de precatórios sob sua gestão, estabelecendo-se que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados nos precatórios será realizado, de forma concomitante, observando-se sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.

 

 

É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.

 

 

Brasília, 14 de março de 2023.

 

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim



[1] Íntegra disponível em https://s.oab.org.br/arquivos/2022/08/4a1ba3c7-6ebc-4fb3-ba39-a0942e2729d7.pdf, acesso em 14-abr-23.

[2] Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados.

[3] Sobre a isonomia entre o Justiça Estadual e Federal, anoto recente julgado do CNJ que, com fundamento no fato de que a magistratura federal recebia auxílio pré-escolar, determinou a edição de ENUNCIADO ADMINISTRATIVO para reconhecer a vantagem para todos os juízes e juízas estaduais. In verbis:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR A MAGISTRADOS. POSSIBILIDADE. VERBA QUE SE DESTINA A CONCRETIZAR COMANDOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL DOS FILHOS E DEPENDENTES DOS MAGISTRADOS. CARÁTER NACIONAL DA MAGISTRATURA. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. DIVERGÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO AOS TRIBUNAIS DE QUE REGULAMENTEM A MATÉRIA DENTRO DAS SUAS CAPACIDADES ORÇAMENTÁRIAS. 

[...]

2) Caráter nacional da magistratura: ADI 3.367, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2005. Auxílio pré-escolar que é reconhecido à magistratura federal (Resolução CJF 4/2008), trabalhista (Ato TST/CSJT  1º/3/2013) e de alguns Estados (Resolução TJDFT 17/2017, por exemplo), bem como pela Resolução 13/2006 do CNJ (artigo 8o, III, a) e precedentes deste Conselho. Impossibilidade de rompimento do caráter nacional da magistratura, segregando parte de seus membros e relegando-os a uma inaceitável condição de sub-magistratura, espoliados dos seus direitos.

[...]  

4) Procedência parcial do pedido: a) reconhecimento do direito de todos(as) os(as) magistrados(as) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul à percepção do auxílio pré-escolar, desde que atendidos os requisitos regulamentares; b) Aprovação de enunciado administrativo, com o seguinte teor: “o auxílio pré-escolar é devido a todas as magistradas e a todos os magistrados brasileiros, e deve ser concedido aos que preencham os requisitos regulamentares estabelecidos pelo respectivo tribunal”.

5) Provimento parcial do recurso.