Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000049-65.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: LUIZ ALBERTO DE VARGAS

 


QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. MAGISTRADO NÃO AFASTADO DAS FUNÇÕES.  

 

Prorrogação de prazo de conclusão do procedimento por mais 140 dias, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução/CNJ nº 135/2011.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, prorrogou o prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar por 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Presidente Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou a Presidente, em razão de suspeição declarada.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000049-65.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: LUIZ ALBERTO DE VARGAS


1. RELATÓRIO


         O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria nº 21 - PAD, de 16/12/2022, em face do magistrado Luiz Alberto de Vargas, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4).

O feito foi distribuído a este Gabinete por sorteio em 10/01/2023, tendo o Ministério Público Federal (MPF) sido intimado para se manifestar no dia 19/01/2023 (Id.5002111). 

O MPF manifestou-se em 02/02/2023 (Id.5011798). Em seguida, em 06/02/2023, foi determinada a citação do Desembargador Requerido (Id.5013988). 

O magistrado apresentou defesa prévia no dia 24/02/2023 (Id.5039754). 

No dia 14/03/2023, proferiu-se despacho determinando que o magistrado requerido, no prazo de cinco dias, esclareça, de forma específica, quais provas pretende produzir, identificando a sua relação com os fatos em apuração no presente PAD (Id.5053504).

A Secretaria processual certificou ainda que a  procuração contida no id 5039738, das advogadas Samara de Oliveira Santos Léda, OAB/DF 23.867 e Tainah Macedo Compan Trindade Cunha, OAB/DF 46.898, estaria pendente de assinatura pelo outorgante.

É o relatório. 

 

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000049-65.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: LUIZ ALBERTO DE VARGAS

 


2. FUNDAMENTAÇÃO  


           

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): O presente PAD foi instaurado em face Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, LUIZ ALBERTO DE VARGAS, que “teria feito diversas publicações com conteúdo político em suas redes sociais no Facebook e no Instagram”, de forma contrária aos artigos 95, parágrafo único, III, da CF/88, ao art. 35, VIII, 36, III, da LC n. 35/1979 (LOMAN), aos artigos. 1°, 2°, 4º, 7°, 12, II, 13, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura, ao art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, aos artigos 3º e 4º do Provimento n. 71 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como aos artigos. 3º, II, “b” e “e”, 4º, I e II, da Resolução CNJ n. 305/2019.”

 Cumpre salientar que, segundo a jurisprudência deste Conselho (PAD nº 0000074-15.2022.2.00.0000, julgado em 11/02/2023 e PAD nº 0007765-80.2022.2.00.0000, julgado em 13/03/2023), a contagem dos prazos de conclusão do PAD, nos termos do art. 14, § 9°, da Resolução CNJ nº 135/2011 deve ser contínua, por ser prática mais favorável à defesa porquanto funciona também como marco temporal de início do prazo prescricional que começa a correr deste o 141º dia após a instauração do PAD (artigo 24, §2º, da Resolução CNJ 135/2011.

Dessa forma, considerando que o PAD foi instaurado na sessão realizada em 08/11/2022, o prazo de 140 dias finalizará no dia 28/03/2023. 

Diante do exposto, voto para prorrogar por 140 (cento e quarenta) dias o prazo de conclusão do PAD, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução/CNJ n. 135/2011, sem o afastamento do requerido, a contar de 29/03/2023.

Determino, ainda, a regularização da procuração juntada aos autos, conforme consta do relatório.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Ministro Conselheiro Luiz Philippe Vieira De Mello

Relator