Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003265-73.2019.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - AMATRA XV
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - TRT 15

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. TRT15. PORTARIA GP 034/2019. FIXAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS MÓVEIS E FIXADO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Procedimento que questiona suposta irregularidade na Portaria n. GP 034/2019 que fixou a quantidade de vagas para atuação na condição de juiz substituto móvel e de juiz substituto fixado.

2. Possibilidade de enfrentamento do mérito pela via monocrática, de forma excepcional, nos termos do Regimento Interno.

3. Ausência de ilegalidade manifesta que justifique a intervenção do CNJ no ato do Tribunal, que com fundamento na Consolidação das normas de Designações dos Magistrado de primeira instância do TRT15, revisou as fixações dos magistrados.

 4. Recurso conhecido, mas não provido.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, a Conselheira Candice L. Galvão Jobim. Ausente, em razão da vacância do cargo, o Corregedor Nacional de Justiça. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 6 de outubro de 2020. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003265-73.2019.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - AMATRA XV
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - TRT 15

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Administrativo contra a decisão que julgou improcedente o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO – AMATRA XV, em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO – TRT15.

 A requerente questiona a Portaria GP n. 034/2019 que fixou a quantidade de vagas para atuação na condição de juiz substituto móvel e de juiz substituto fixado, no âmbito de cada circunscrição do TRT15.

A AMATRA XV argumenta, em síntese, que a referida Portaria fixou a quantidade de vagas para atuação na condição de juiz substituto móvel e de juiz substituto fixado, no âmbito de cada circunscrição, bem como indicou a relação das unidades jurisdicionais contempladas, “causando, consequentemente, a extinção de 20 (vinte) fixações de Magistrados”.

Acrescentou que o ato do Tribunal afronta a Resolução CNJ 194/2014, a Resolução CSJT 63/2010, a decisão do Conselheiro Rogério Nascimento nos autos do PCA 360-03.2016, bem como a garantia constitucional da inamovibilidade, aplicável aos juízes substitutos, e a estabilidade do núcleo familiar.

Ao final pediu, liminarmente, a concessão da medida para suspender a Portaria GP 034/2019. No mérito, a confirmação da liminar e a consequente revogação definitiva do ato editado pelo Tribunal “no sentido de que não ocorra a mobilidade dos Magistrados Auxiliares Fixos, se a caso, confirmando a medida urgente”.

Os autos foram encaminhados pela Conselheira Daldice Santana para análise de eventual prevenção com o PCA 360-03.2019, oportunidade que reconheci e intimei o Tribunal para que prestasse informações.

No dia 20 de maio de 2019, a requerente, por meio da petição gravada sob Id. 3639329, alertou que embora haja correlação entre os procedimentos, o objeto desse é mais amplo, na medida que se trata de violações concretas e não da análise abstrata da norma.

Em resposta à intimação, no dia 27 de maio de 2019, o TRT da 15ª Região sustentou em preliminar que estaria ainda pendente de análise um pedido de reconsideração das decisões sobre as mudanças das fixações nos autos do PROAD 1541/2019 (Id.3647826).

Acrescentou que, por meio do ato ora impugnado, a Presidência reduziu para 97 Varas, as 117 Varas do Trabalho com juízes fixados, com fundamento no artigo 3º da Consolidação das Normas das Designações dos Magistrados (CNDM), que atribui a Presidência a realização de revisão anual, a fim de avaliar a “continuidade, ampliação, remanejamento ou exclusão da fixação nas unidades”.

Destacou que foram feitos estudos baseados em critérios objetivos pela Corregedoria regional e que, por meio de análise estatística em comparação ao Índice Nacional de Gestão de Desempenho da Justiça do Trabalho, verificou-se a necessidade de remanejamento de alguns juízes fixados de forma a “proporcionar uma distribuição uniforme de força de trabalho nas unidades judiciárias, com atenção especial àquelas de maior movimento processual, buscando o aumento de produtividade e de qualidade nas decisões proferidas”.

Informou, também, que a reforma trabalhista resultou na redução de novos processos, razão pela qual foi necessário o redimensionamento da força de trabalho e que há 28 cargos vagos no Tribunal “o que impede que algumas Varas continuem com dois juízes trabalhando em unidades com volume processual reduzido, enquanto houver necessidade de cobertura em outras Varas, sem juízes para substituição”.

 Sobre a violação da Resolução CSJT 63/2010 e da liminar concedida nos autos do PCA n. 360.03.2016, esclareceu que a revogação da alteração promovida pela Resolução 160/2015, resulta na vigência da Resolução 114/2012 que prevê a discricionariedade da Corregedoria para análise da necessidade de auxílio de um juiz substituto.

Alertou que “o fato de a unidade jurisdicional receber outro juiz para atuar em conjunto com o juiz titular nem sempre representou uma efetiva melhoria na prestação jurisdicional esse foi também um fator levado em consideração para as alterações nas fixações promovidas através da Portaria GP nº 034/2019”.

Ao final, pontuou que não há violação ao princípio da inamovibilidade, na medida que os editais foram publicados para novas inscrições e os requisitos para participação nos concursos estão regulados pela CNDM, bem como, nos termos do artigo 93 da constituição, foi observado o critério do interesse público para movimentação.

Ato contínuo, a Associação impugnou as informações prestadas pelo Tribunal, alegando que “INEXISTE qualquer recurso da requerente no processo administrativo PROAD 1541/2019”.

Esclareceu, ainda, que a edição da Portaria n. 034/2019, que afeta diretamente 20 unidades do primeiro grau e 40 magistrados (20 magistrados titulares e 20 juízes substitutos) “foi tomada sem que o Comitê Gestor Regional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição fosse ouvido” (Id. 3649371).

Nesse contexto, determinei a intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação (id.3651556).

Fora designada, então, a audiência de conciliação no dia 4 de junho de 2019, na qual não houve acordo (id. 3658774):

Aberta a audiência, as partes deliberaram sobre a possibilidade de um acordo, conforme degravação da audiência em anexo.

A AMATRA XV propôs a suspensão dos efeitos da portaria pelo prazo de 90 dias para oitiva do Comitê Gestor de Priorização do Primeiro Grau, avaliação de cada unidade jurisdicional afetada, bem como consulta aos associados acerca de proposta conciliatória com intuito de atender às necessidades atuais do Tribunal, com menor impacto possível das condições de vida e de trabalho.

Pelo Tribunal foi dito que a proposta de suspensão é impossível de ser acolhida porque projeta para depois daquele prazo estabelecido na CNDM – Consolidação das Normas de Designação de Magistrado, além do mais todos os dados decorrentes dessa situação, inclusive de convocações, já foram desencadeadas. Ademais, pensa-se no momento, como sempre, que o motivo de toda essa movimentação é o atendimento do jurisdicionado. Vale dizer, que o segundo grau, no momento e em razão da reforma trabalhista responde por um passivo fora do anormal, com distribuição diária girando em torno de 17 a 20 processos por dia, por gabinete. De outro lado, houve tentativas junto à associação previamente a distribuição deste PCA, com o compromisso da entidade em fazer uma proposta, quando surpreendentemente e, respeitosamente, precocemente, apontou pelo caminho deste PCA.

Na sequência, a AMATRA XV novamente se manifestou nos autos informando que o TRT15 divulgou as opções de “rodízio” de designações, que é incompatível com o compromisso firmado pela Presidência do TRT15 de atuação dos magistrados substitutos nos limites de suas respectivas circunscrições (id. 3657243).

Em resposta, o TRT15 destacou que não há qualquer fato novo e que os critérios de rodízio utilizado são de amplo conhecimento da requerente e é regido pela Consolidação das Normas de Designação de Magistrados que, em seu artigo 2º, § 5º estabelece que “havendo necessidade, em casos excepcionais, as designações e as alterações podem envolver unidades jurisdicionais de outras circunscrições” (id. 3657944).

Alertou que o referido rodízio não significa que o juiz ficará “adstrito a outra circunscrição compulsoriamente”, mas que se trata “de uma oferta e escolha de designação, que vale somente pelo período de um rodízio, ou seja, no rodízio seguinte, em regra, o juiz retorna para a sua circunscrição”.

Informou, ainda, que, nos termos do artigo 5º da CNDM, o magistrado poderá escolher as opções de Varas do Trabalho apresentadas, conforme sua posição na lista de escolha e que a cada período de rodízio, haverá alteração das posições.

Ao final, acrescentou que o “juiz que opta por atuar em outra circunscrição, em regra, tem um acréscimo no valor da diária que lhe é paga, pois recebe, em caso de pernoite (o que normalmente ocorre), o valor de R$ 630,00” e quando não pernoita “recebe metade desse valor, além da compensação de todas as despesas havidas com o transporte interurbano, com o pagamento de R$ 0,40 centavos por quilômetro rodado e a restituição de todos os pedágios, mediante comprovação da despesa”.

 No dia 7 de junho de 2019, indeferi o pedido liminar, em razão da ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão, bem como pelo fato da medida se confundir com a própria análise de mérito (id. 3655135).

No dia 4 de julho, o TRT15 esclareceu que a requerente pediu a desistência do Processo Administrativo n. 1.541/2019 – PROAD “decidindo aguardar a solução definitiva da questão nesse Conselho”.

 Após, encaminhei os autos ao Comitê Gestor Nacional da Rede de Priorização do Primeiro Grau para que se manifestasse sobre a Portaria n. 34/2019, ocasião que informou que esse procedimento “possui objeto similar ao do PCA 3434-60.2019, que já foi julgado por este Relator, no qual se analisou, inclusive, o argumento da requerente sobre a priorização do primeiro grau” (id. 3689218).

No dia 10 de junho de 2019, a AMATRA XV pediu a reconsideração da decisão que não concedeu a medida liminar e destacou que os rodízios de magistrados instituído pelo Tribunal “provam que o Tribunal requerido alterou de maneira grave a vida funcional dos magistrados do trabalho substitutos então fixados, transformando-os em juízes móveis em sua grande maioria”.

No dia 20 de agosto de 2019, julguei improcedente os pedidos nos termos da decisão gravada sob id. 3706233.

Contra tal decisão, a Associação interpôs Recurso Administrativo que além de reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial, acrescentou a impossibilidade de extinção do processo por meio de decisão monocrática (Id. 3731906).

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003265-73.2019.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - AMATRA XV
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - TRT 15

 

 

VOTO

Cuida-se, conforme brevemente relatado, de Recurso Administrativo que questiona a Portaria GP n. 34/2019 editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que fixou a quantidade de vagas para atuação na condição de juiz substituto móvel e de juiz substituto fixado.

Em sede recursal, a recorrente, além de reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial, acrescenta que não é possível o relator extinguir o processo por meio de decisão monocrática, uma vez que tal atitude extrapolaria os poderes de atuação previstos no Regimento Interno.

Sobre esse argumento esclareço que, da análise do Regimento Interno, verifica-se que o enfrentamento do mérito pela via monocrática, embora excepcional, é possível.

O artigo 25, inciso X do RICNJ estabelece que são atribuições do relator: “determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como quando a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral” (grifei).

Creio que a ausência de ilegalidade manifesta na Portaria GP 34/2019 editada pelo TRT15, com fundamento na própria Resolução CNJ 219/2016 é motivo que, por si só, justificaria a improcedência do pedido monocraticamente. Agir ao contrário resultaria em ofensa ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo. Não faz sentido levar ao Plenário - que, recorde-se, possui uma demanda considerável de processos pendentes de julgamento, matéria cuja competência se insere na autonomia do Tribunal.

Tanto é assim que o artigo 25, em seu inciso XII atribui ao Conselheiro relator a possibilidade de “deferir, monocraticamente, pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou a entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal”. Por imperativo lógico, deve ser invertida a ordem para indeferir os processos quando incompatíveis com os precedentes e Resoluções desse Conselho.

Foi como julgou o CNJ nos autos do PCA 326:

Procedimento de Controle Administrativo. Competência do relator. Recurso administrativo. Manutenção da decisão monocrática. Interpretando o disposto no artigo 99 do Regimento Interno, deduz-se que ao relator, monocraticamente, compete indeferir o processamento de pleitos que não apresentem a mínima condição de prosperar, seja em decorrência do fato de que o mérito da causa não possa ser conhecido pelo Conselho, ou de manifesta improcedência. O recurso administrativo deve ser rejeitado quando a decisão adversada está de acordo com as decisões do Plenário, no caso específico, a decisão tomada nos autos do PCA 303, sobre a forma de provimento das serventias mistas. Decisão monocrática mantida, pelos seus próprios fundamentos, com o consequente arquivamento do feito.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 326 - Rel. Germana Moraes - 36ª Sessão - j. 13/03/2007 ).

E mais! O indeferimento monocrático não extingue a possibilidade de apreciação pelo Plenário. Pelo contrário, pois quando houver inconformidade basta que a parte, como aqui fez, interponha Recurso Administrativo no prazo previsto no Regimento Interno para que o Colegiado o analise, razão pela qual não há qualquer vício ou prejuízo às partes.

Em relação às demais impugnações, como foram devidamente analisadas na decisão monocrática, peço vênia para reproduzir na íntegra os fundamentos lançados:

1. Da autonomia do TRT15 na edição da Portaria GP 34/2019 

A Reforma do Judiciário promovida pela Emenda Constitucional 45, instituiu o Conselho Nacional de Justiça como um órgão regulador independente, com função de controle administrativo. Esta mudança no desenho institucional do Poder Judiciário brasileiro realçou o caráter nacional da Justiça, a ser harmonizado, em nome do equilíbrio do pacto federativo, com a autonomia assegurada aos Tribunais (artigo 96, CF).

Um dos desafios do colegiado deste órgão é justamente oferecer parâmetros para racionalização e eficiência com o objetivo de uniformizar nacionalmente a interpretação e a aplicação do direito no que diz respeito ao controle de atos administrativos. Sempre que possível, devemos decidir apreciando fundamentadamente o mérito, apontando padrões, oferecendo estabilidade e guardando coerência com os precedentes que firmamos, na linha do que orienta o art. 489 do CPC, subsidiariamente aplicável.

O Conselho, portanto, deve autoconter-se quando a decisão local for razoável e não demonstrar ilegalidade manifesta. Não se trata de recuar, como devemos, quando a causa posta foge a competência do Conselho por envolver, por exemplo, um interesse meramente individual ou “controle decisório jurisdicional”, trata-se de decidir no sentido de que aquele que praticou o ato tinha e tem autoridade para escolher o mais adequado para sua gestão.

No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, após estudos elaborados pela Corregedoria local, utilizando como parâmetro a análise estatística em comparação com o Índice Nacional de Gestão de Desempenho da Justiça do Trabalho, verificou a necessidade de remanejamento de alguns magistrados substitutos fixados de forma a proporcionar uma melhor prestação jurisdicional, com distribuição uniforme da força de trabalho e aumento da produtividade.

Foi então que editou a Portaria GP n. 34/2019, por meio da qual fixou a quantidade das vagas de juiz do trabalho substituto nas circunscrições do Tribunal, de forma a estabelecer a atuação na condição de juiz substituto móvel (que assume, de forma precária e sujeita à alterações, os encargos da atividade jurisdicional em conjunto com outro magistrado que responde pela titularidade da vara) e juiz substituto fixado (que assume, conjuntamente como o titular, os encargos e responsabilidades das unidades jurisdicionais).

Antes o Tribunal contava com 117 magistrados fixados. Após a referida portaria esse número passou para 97. Vale dizer, 20 juízes antes fixados a determinada Vara do Trabalho, passaram a condição de móveis e, assim, podem atuar em outras Varas dando cobertura aos magistrados titulares que não possuem juízes substitutos, de acordo com a necessidade e volume processual, de forma precária e temporária.

O reexame de tais fixações está amparado na Consolidação das Normas de Designações dos Magistrados de primeira instância do TRT15 – CNDN – que determina a movimentação uniforme da força de trabalho nas unidades judiciárias, com o objetivo de aumentar a produtividade, melhorar a prestação jurisdicional e a qualidade das decisões.

O artigo 1º do referido ato estabelece que “a relação das unidades contempladas com fixação, isto é, com designação de juiz substituto para atuação na condição de juiz fixado, será formada levando em consideração o movimento processual da fase de conhecimento dos três últimos anos civis”.

Os parágrafos subsequentes orientam que serão utilizados como critério para fixação “os dados estatísticos oficiais fornecidos pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal” ou “outros aspectos relevantes à caracterização da necessidade, tais como o acervo e a taxa de congestionamento, da fase de conhecimento e da fase de execução”.

O artigo 3º, por sua vez, dispõe que “a Presidência do Tribunal realizará revisão anual das unidades contempladas com fixação, ocasião em que avaliará a conveniência da continuidade, ampliação, remanejamento ou exclusão da fixação nas unidades”. O parágrafo § 1º, acrescenta que o declínio no movimento processual é circunstância que justifica a revisão da fixação “podendo ser excluída ou remanejada para outra unidade que apresente maior movimento processual”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, portanto, tem autonomia, discricionariedade e normas legais que permitem a revisão das fixações de magistrados, tal como fez ao editar a Portaria 34/2019.

2. Da violação ao princípio da inamovibilidade 

Sobre a suposta violação ao princípio da inamovibilidade, previsto no artigo 95, inciso II da Constituição, importante destacar que tal princípio não é absoluto e, apesar de ser assegurado tanto aos magistrados titulares, como aos substitutos, o artigo 93, inciso VIII possibilita sua mitigação se o interesse público exigir.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 27.958/DF, destacou que a inamovibilidade é “garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular como também o substituto” e que “ o magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público exigir, nos termos do inciso VIII do Texto Constitucional” (MS 27.958/DF, rel. min, Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2012).

O então Ministro do STF Cezar Peluso, no julgamento do referido remédio constitucional, esclareceu em seu voto que “o predicado da inamovibilidade alcança qualquer magistrado, mas em relação aos juízes substitutos, essa inamovibilidade tem de ser entendida à luz da sua função específica e da natureza do seu cargo. Ele é por vocação juiz destinado a suprir necessidades de varas e comarcas. O que sucede é que o juiz substituto tem sempre cargo, e, se tem cargo, tem lotação, e o que varia entre os Estados é apenas o sistema de lotação”.

Acrescentou que “o juiz substituto não pode, por força da inamovibilidade, ser relotado noutra circunscrição judiciária, porque em outra circunscrição teria de ocupar outro cargo. O fato de ser designado para auxiliar numa vara, ou ser designado para substituir enquanto a vara esteja vaga, não ofende o princípio da inamovibilidade, antes atende à sua vocação natural de juiz substituto”.

Por sua vez, o Ministro Luiz Fux destacou que “ é preciso distinguir remoção de simples designação. A designação tem a marca da temporariedade. Assim, vedar a remoção dos juízes não titulares para além dos limites territoriais em que prestam a jurisdição não obsta as suas designações, justamente por serem temporárias, para exercerem a jurisdição em alguma Comarca ou Vara. Desse modo é perfeitamente possível a designação de juiz substituto para tender situações excepcionais, sendo prudente a apresentação de justificativa por parte do Tribunal de Justiça, com vistas a permitir um controle sobre a motivação do ato”.

Esse Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o PCA 486-87.2015, de igual forma, decidiu que “não se pode deixar de admitir que o juiz substituto, apesar de ter a garantia da inamovibilidade, não detém a titularidade de uma Vara específica e pode ser deslocado por interesse da administração, que deve refletir o interesse da jurisdição”.

Como se vê, o juiz substituto poderá ser designado para responder temporariamente por outra unidade jurisdicional quando a necessidade de serviço se manifestar imprescindível para a preservação da efetiva prestação jurisdicional.

No caso dos autos, após análise estatística da produtividade das Varas, do quantitativo processual, bem como da ponderação da necessidade de contenção de gastos e existência de pelo menos 30 cargos de magistrados vagos (segundo informações prestadas no Id. 3647827), o TRT15 constatou que era preciso designar magistrados, antes fixados, em auxílio a outras unidades jurisdicionais do Trabalho que não contavam com o apoio de um juiz substituto, de forma a assegurar a qualidade e a celeridade dos julgamentos dos processos.

Vale recordar que no âmbito do TRT15, as designações dos juízes substitutos móveis são realizadas de acordo com o Rodízio Periódico previamente publicado pelo Tribunal, nos termos do artigo 2º da CNDM, a seguir transcrito:

Artigo 2º: O juiz substituto móvel, entre outras hipóteses, durante cada período do rodízio de designações, pode ser designado para atuar em:

I – "substituição", assumindo a titularidade da unidade jurisdicional em razão de afastamento, licença ou convocação do juiz titular para atuar no Tribunal ou, ainda, quando a unidade jurisdicional não contar com juiz titular;

II – "auxílio fixo", assumindo, em conjunto com outro magistrado que responde pela titularidade, os encargos e atividades da unidade jurisdicional;

III – “auxílio móvel", assumindo, em conjunto com outro magistrado que responde pela titularidade da unidade jurisdicional, em caráter precário e sujeito a alterações, os encargos e atividades da unidade jurisdicional;

IV – "reserva técnica para designações extraordinárias", objetivando atender situações não planejadas ou emergenciais no interregno do rodízio.

§ 1º: Surgindo situações não previstas ou emergenciais no interregno do rodízio, a designação para atuar em "reserva técnica para designações extraordinárias" será alterada, antes do início ou no decorrer do rodízio periódico, dependendo da necessidade, para qualquer outra hipótese prevista neste artigo, podendo ter pluralidade de locais de atuação e nova alteração da designação a qualquer momento.

§ 2º: Caso não remanesça juiz substituto atuando em "reserva técnica para designações extraordinárias" com condições de cobrir integralmente situação não prevista ou emergencial no interregno do rodízio, a designação para atuar em "auxílio móvel" também poderá ser alterada, dependendo da necessidade, para qualquer outra hipótese prevista neste artigo, podendo ter pluralidade de locais de atuação e nova alteração da designação a qualquer momento.

§ 3º: Na hipótese do parágrafo anterior, caso haja mais de uma designação de "auxílio móvel" na circunscrição, a escolha da designação a ser alterada considerará a finalidade de cada designação e a movimentação processual das unidades judiciárias envolvidas.

§ 4º: As alterações das designações para cobrir as situações não previstas ou emergenciais no interregno do rodízio observarão, prioritariamente e sempre que possível, os seguintes critérios:

I – designação de juiz substituto móvel da própria circunscrição;

II – designação de juiz substituto móvel disponível no período, observando-se a ordem no rodízio;

III – designação de juiz substituto móvel em atuação ou que resida na proximidade da localidade para a qual se dará o deslocamento;

IV – alternância da designação dos juízes substitutos móveis disponíveis.

§ 5º: Havendo necessidade, em casos excepcionais, as designações e as alterações podem envolver unidades jurisdicionais de outras circunscrições.

§ 6º: A solicitação da designação para cobertura de situação não prevista ou emergencial, sem prejuízo do eventual contato telefônico, deverá ser formalizada pela unidade jurisdicional, por meio de envio de mensagem eletrônica ao e-mail corporativo da Assessoria de Apoio aos Magistrados, indicando expressamente:

I – a situação não prevista ou emergencial;

II – o período da designação pretendida de acordo com a efetiva necessidade de atuação de magistrado na unidade. (grifei)

Tal rodízio, nos termos do artigo 5º, é realizado em três etapas. A primeira é a elaboração da lista, que contém informações “sobre as hipóteses, a motivação, o período e o local de cada designação”; a segunda é a consulta que é a “oferta e escolha das opções de designações disponíveis aos juízes que figuram na lista ordenada de escolha considerando a rotatividade da lista de antiguidade” e, por fim, a última etapa é o resultado e a consequente divulgação aos magistrados.

Em regra, o rodízio dos juízes móveis se dá no âmbito da mesma circunscrição. Todavia, excepcionalmente, quando não há juiz substituto móvel em número suficiente para atender determinada Região, as designações recaem em magistrados de outras circunscrições, de forma temporária, por período previamente fixado e com o recebimento das verbas indenizatórias referentes as diárias, conforme informado pelo Tribunal (p. 3, Id. 3657944):

Como prevê a norma citada supra, se não houver no âmbito de determinada circunscrição, juízes substitutos móveis em número suficiente para cobertura das designações naquele período, estas poderão ser ofertadas para os juízes de outras circunscrições, desde que a circunscrição de origem do recurso tenha juízes móveis disponíveis em número maior que as necessidades aferidas na própria região, no mesmo período.

Isso não quer dizer que o juiz ficará adstrito a outra circunscrição compulsoriamente. Trata-se de uma oferta e escolha de designação, que vale somente pelo período de um rodízio, ou seja, no rodízio seguinte, em regra, o juiz retorna para a sua circunscrição.

Ressalte-se que a mesma CNDM prevê, em seu artigo 5º, que o rodízio é feito em três etapas e a consulta é a segunda fase em que os juízes podem escolher as opções apresentadas, conforme sua posição na lista ordenada de escolha. O sistema de rodízio de designações adotados no TRT 15ª Região estimula a cada período de rodízio, a alteração de posições entre os magistrados, num verdadeiro rodízio de posições, de forma a oportunizar, em algum período do ano, diferentes condições de opção (início, meio e fim na ordem de escolha) a todos os juízes substitutos.

Outro aspecto importante é que o juiz que opta por atuar em outra circunscrição, em regra, tem um acréscimo no valor da diária que lhe é paga, pois recebe, em caso de pernoite (o que realmente ocorre), o valor de R$ 630,00. Quando não pernoita, recebe metade desse valor, além da compensação de todas as despesas havidas com o transporte interurbano, com o pagamento de R$ 0,40 centavos por quilômetro rodado e a restituição de todos os pedágios, mediante comprovação da despesa”.

Orientado por tais normas, o Tribunal demonstrou que na circunscrição de Ribeirão Preto existem treze juízes substitutos móveis, e que naquela circunscrição só haverá necessidade de sete substituições, razão pela qual “aos demais foi disponibilizada a atuação em outra circunscrição”, de forma temporária, o que, insisto, não viola o princípio da inamovibilidade.

3. Da afronta a Resolução 194/2014 

A Portaria GP 34/2019 ao “desfixar” vinte magistrados, também não afronta a Resolução n. 194/2014 desse Conselho Nacional de Justiça, justamente porque os referidos magistrados serão designados para apoio do próprio primeiro grau, em varas cuja a distribuição processual além de ser maior, não contam com o auxílio de um magistrado substituto.

Recorde-se que a Resolução CNJ n. 194/2014 dispõe sobre a Política de Atenção prioritária ao primeiro grau, de forma a equalizar a força de trabalho entre os graus de jurisdição e, consequentemente, melhorar a prestação jurisdicional, com a diminuição da taxa de congestionamento, sobretudo na primeira instância.

Verifica-se, portanto, que a Portaria atende as finalidades da Resolução, cuja aplicação deve sempre se orientar na realidade atual da força de trabalho efetivamente existente no Tribunal. Havendo distribuição processual maior em determinada localidade, e ausência de juízes substitutos nas referidas unidades, é razoável e necessário que a administração tome medidas para superar o desequilíbrio processual, de forma a equalizar a força de trabalho e garantir uma maior eficiência na prestação jurisdicional.

No mais, o Tribunal alertou, após análise estatística de produtividade das varas que contavam com magistrados substitutos fixados, que “o fato de a unidade jurisdicional receber outro juiz para atuar em conjunto com o juiz titular nem sempre representou uma efetiva melhoria na prestação jurisdicional esse foi também um fator levado em consideração para as alterações nas fixações promovidas através da Portaria GP nº 034/2019”.

4. Da violação a Resolução n 63/2010 do CSJT 

Em relação a suposta violação a Resolução n. 63/2010, esclareço que a legalidade da referida Resolução é objeto do PCA 360-03.2016, com pedido de inclusão em pauta e aguardando julgamento colegiado nesse Conselho, razão pela qual não há que se falar em eventual descumprimento nesse momento processual.

5. Dos prejuízos aos jurisdicionados de Limeira, Iracemápolis e Cordeirópolis 

A Constituição da República delega aos Tribunais competência para “organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva” (artigo 96, I). Tal competência engloba, portanto, a conveniência e oportunidade de fixar ou não determinado magistrado substituto em uma Vara do Trabalho, nos termos da CNDM, transcrito no item 1 dessa decisão.

No caso do município de Limeira, o Tribunal informou que há duas Varas do Trabalho e que, antes da Portaria, haviam dois magistrados em cada: dois titulares e dois juízes substitutos fixados. Todavia, após análise da Corregedoria local, verificou-se que, entre 2017 e 2018, a 1ª Vara do Trabalho teve uma diminuição processual de 37,15% (de 2.347 processos ajuizados, passou para 1475 processos), e a segunda Vara, de 38,08% (de 2.370 para 1.468), maior, portanto, que a média de diminuição de ajuizamentos no TRT15, como um todo, que foi de 32,07%.

Por tal motivo, o Tribunal decidiu por "desfixar" um dos juízes que, então, passou a dar apoio a outras Varas do Trabalho com distribuição processual maior e cenário mais crítico.Vale dizer, atualmente há três juízes atuando nas duas Varas do Trabalho de Limeira, que engloba os jurisdicionados de Limeira, Iracemápolis e Cordeirópolis, com uma distribuição média de 2.943 processos por ano, o que corresponde a 981 processos por magistrado.

Levando-se em contra a crise fiscal e a necessidade de diminuir gastos, bem como o déficit de magistrados no Tribunal, entendo que a solução encontrada pelo TRT15 é razoável e se insere dentro do poder discricionário de sua atuação, não havendo qualquer ilegalidade manifesta que justifique a interferência desse órgão de controle na Portaria n. 34/2019 que culminou a desfixação de um dos juízes substitutos na Vara de Limeira.

Aliás, ao assim agir, o Tribunal buscou dar maior eficiência, otimizando os recursos disponível de forma adequada e consciente, movimentando os juízes substitutos, dentro das suas circunscrições, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional.

Por todo o exposto, julgo improcedente os pedidos e determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 25, inciso X do Regimento Interno desse Conselho Nacional de Justiça.

Em razão do mero inconformismo, conheço o recurso interposto, eis que tempestivo e, no mérito, nego provimento para manter a decisão monocrática tal como anteriormente proferida.

É como voto.

Intime-se.

Publique-se.

Inclua-se o feito em pauta.

Em seguida, arquive-se.

À Secretaria Processual para providências. 

Brasília, DF, data registrada no sistema. 

 

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora

 

LFAPC