Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0002841-26.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA: JUSTIÇA RESTAURATIVA. ESCOLAS. 

 1. Acrescenta o artigo 29-A à Resolução CNJ nº 225, de 31 de maio de 2016, a qual dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

2. Ato aprovado.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Resolução, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 10 de maio de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Silva, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

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1.     RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):  

O ambiente escolar, no seu cotidiano, é influenciado pelo contexto social em que está inserido e que se apresenta como complexo e violento. Reproduz, muitas vezes, tanto situações inerentes a comunidade escolar, como outras relacionadas a dificuldades de relacionamento internos da instituição ou, até mesmo, o reflexo de problemas familiares, financeiros, dependência química, preconceitos, desrespeito às diversidades, jogos de poder existentes no território.

Os conflitos estão presentes em todos os segmentos da vida, seja o ambiente familiar, profissional, social ou escolar e, por isso, são parte integrante das relações interpessoais. Segundo Passos:

“Quando bem geridos, os conflitos podem representar espaços de aprendizagem e de crescimento. O modo como se busca resolvê-los é mais importante do que as causas que os ocasionaram. Por essa razão, é importante que todos, crianças, jovens e adultos desenvolvam habilidades para gerenciar positivamente os conflitos que surgem nas relações de convivência. São recursos importantes para a cultura de paz e para a prevenção da violência.”

Existem experiências protagonizadas por membros do Comitê Gestor da Justiça Restaurativa, a exemplo da existente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em parceria com a Educação, que vem implementando a proposta da Justiça Restaurativa desde 2005, seja através de secretarias municipais ou diretorias de ensino estaduais e regionais, entendendo que situações que envolvem conflitos, violência e danos são complexos e, como tal, não podem ser resolvidos isoladamente pelo ambiente escolar.

Com essa perspectiva, editamos o presente Ato Normativo, para que este Conselho assuma a liderança das iniciativas estaduais e preste o apoio necessário ao fortalecimento dos projetos existentes e aos tribunais que desejarem desenvolver seus projetos de Justiça Restaurativa nas Escolas. Para isso, o Conselho Nacional de Justiça fomentará e apoiará a implementação de programas, projetos e ações de Justiça Restaurativa no contexto do ambiente escolar, em parceria com os tribunais, a comunidade e as redes de garantia de direitos locais.

É o relatório.

 


 

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO


          Resolução nº  xx, de xx de xxxxxxxxx de xxxx

 

Acrescenta o artigo 29-A à Resolução CNJ nº 225, de 31 de maio de 2016, a qual dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, incisos III, V e VI, e no artigo 4º, inciso II, da Resolução CNJ nº 225/2016; 

CONSIDERANDO que a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança estimula, em seu artigo 40, item 3, letra “b”, a não judicialização de situações que possam configurar infrações penais, assegurando-se a elas o pleno respeito dos direitos humanos e das garantias previstas em lei.

CONSIDERANDO que, diante da complexidade dos fenômenos conflito e violência, devem ser considerados, não só os aspectos relacionais individuais, mas também, os comunitários, institucionais e sociais que contribuem para seu surgimento, estabelecendo-se fluxos e procedimentos que cuidem dessas dimensões e promovam mudanças de paradigmas culturais nas ambiências onde as práticas restaurativas são implementadas;

CONSIDERANDO que as escolas são espaços privilegiados de convivência, em que se desenvolvem e fortalecem o “ser” e o “conviver”, as relações, a cidadania e a ética, e, portanto, podem ser atores estratégicos para contenção da violência e prevenção de atos que violem os direitos das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO a necessidade de parcerias e ações conjuntas envolvendo juízes, escolas e demais setores, públicos e privados, da comunidade e da rede de garantia de direitos, de forma a fortalecer e transformar o ambiente escolar para cada vez mais promover pertencimento e protagonismo, bem como para ampliar a capacidade da escola a desenvolver soluções no enfrentamento da violência, presente no cotidiano das crianças e adolescentes; 

CONSIDERANDO que projetos de Justiça Restaurativa em parceria com as escolas devem levar em conta a voluntariedade da participação, as três dimensões da Justiça Restaurativa, a transformação institucional e estrutural para além dos métodos de transformação de conflitos, o envolvimento da comunidade e da rede de garantia de direitos;

RESOLVE: 

Artigo 1º. Acrescenta-se o artigo 29-A à Resolução CNJ nº 225, de 31 de maio de 2016, com o seguinte texto:

Artigo 29-A. O Conselho Nacional de Justiça fomentará e apoiará a implementação de programas, projetos e ações de Justiça Restaurativa no contexto do ambiente escolar, em parceria com os tribunais, a comunidade e as redes de garantia de direitos locais, observando-se as seguintes diretrizes:

I – voluntariedade quanto à participação nos programas, projetos e nas ações de Justiça Restaurativa.

II – foco nas três dimensões, de forma a contribuir com o desenvolvimento de dinâmicas participativas de convívio nas instituições de ensino para fortalecer a democracia e o sentimento de pertencimento, bem como envolver e fortalecer a comunidade.

III – desenvolvimento de metodologias de transformação de conflitos e situações de violências por pessoas devidamente capacitadas para todos os integrantes da comunidade escolar.

§ 1º. O Conselho Nacional de Justiça, dentre outras ações, desenvolverá cursos de sensibilização e gestão de implementação, e, os tribunais, em parceria com os demais setores sociais locais, buscarão formações qualificadas de facilitadores restaurativos.

Artigo 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luiz Fux

Presidente