Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006520-68.2021.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - SINJUSTO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS - TJTO

 

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA EM ENTIDADE SINDICAL. SERVIDOR E SERVIDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS ELEITOS PARA OS CARGOS DE DIRETOR SECRETÁRIO I E DE DIRETORA FINANCEIRA I, RESPECTIVAMENTE.  PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR DEFERIDA. 


 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO 

(Ratificação de liminar) 

Submeto à referendo do Plenário, diante do teor do art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do CNJ, a decisão liminar por mim deferida em 15.10.2021 (Id 4511385), relatada nos seguintes termos: 

 

Trata-se de Pedido de Providências (PP), com pedido liminar, proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (SINJUSTO) em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS (TJTO) que não concedeu autorização de licença para o desempenho de mandato classista aos servidores Herika Mendonça Honorato (1ª Diretora Financeira) e Luiz Alberto Fonseca Aires (1° Diretor Secretário). 

O requerente relata que em 31 de maio de 2021 houve a eleição de sua diretoria colegiada com a vitória do servidor e da servidora acima nominados para os cargos de 1ª Diretora Financeira e de 1° Diretor Secretário, respectivamente, para o biênio 2021/2024. 

Diante disso, acrescenta ter solicitado ao TJTO a liberação dos eleitos para o exercício de mandato sindical, mas que a Corte negou o pedido sob o fundamento de não se mostrar “recomendável autorizar o afastamento dos servidores às licenças na forma pretendida, sob pena de causar prejuízos ao bom funcionamento da máquina judiciária”. Na oportunidade, reproduziu a síntese dos argumentos denegatórios: a) a Lei nº 1.818 de 23 de agosto de 2007, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, determina que só farão jus ao benefício os(as) eleitos para cargos de direção ou de representação das entidades classistas ou associativas; b) é competência do Tribunal Pleno decidir acerca dos pedidos de licença por período superior a trinta dias; c) houve a concessão da licença à Presidente eleita, além de existirem mais quatro servidores(as) vinculados a outras agremiações licenciados para o exercício de mandato classista; d) existência de suposta hierarquia no âmbito da Diretoria Executiva Colegiada, baseada na competência para suceder a Presidente em seus afastamentos e impedimentos; e) presença de servidores inativos que compõem a Diretoria Executiva Colegiada aptos a serem convocados para trabalhar no órgão representativo, sem prejuízo das demandas da classe; f) a lei exigiria que os cargos sejam de representação, este exercido apenas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, pelo Vice; g) carência de mão de obra efetiva para o exercício das atividades do TJTO, sobretudo diante do aumento da demanda e da necessidade deE exonerações e equalização do trabalho à demanda, determinadas pelas Resoluções CNJ nº 88/2009 e 219/2016; h) expediente atual ser de seis horas ininterruptas, o que possibilitaria o exercício da Direção do sindicato no período matutino.

O sindicato argumenta que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado teria disposto sobre a referida licença e, quando preenchidos os requisitos estabelecidos, tratar-se-ia de ato vinculado. Assevera que por possuir 818 (oitocentos e dezoito) filiados, a liberação abarcaria até 3 (três) servidores eleitos para mandato na agremiação, mas que somente a Presidente teria logrado a dispensa para o mandato classista.

Observa que, ao contrário do que sustenta o requerido, os(as) demais servidores(as) indicados(as) e em usufruto da licença são filiados(as) de outras entidades.

Afirma ainda que, diferentemente do que definiu o TJTO, não há hierarquia entre os cargos de Vice-Presidente, Diretor-Secretário I; Diretor Secretário II e Diretor Financeiro I, mas divisão de atribuições de cada diretor quando o estatuto fixa regras de suplência em caso de ausência ou impedimento, sendo que a Diretoria Financeira I e o Secretário I são cargos de direção e não de representação.

O requerente entende que o indeferimento das licenças representa interferência indevida do Judiciário no direito de livre associação dos(as) servidores(as), de cunho constitucional, e não poderia o TJTO escolher os nomes para o exercício dos cargos na entidade. Quanto à escassez de mão de obra suscitada pela Corte, o sindicato compreende que a promoção de concurso público seria uma forma de sanear o problema.

Assim, afirma o atendimento dos requisitos legais para a concessão da licença e pede pelo deferimento de liminar para determinar, desde já, a liberação da eleita Herika Mendonça Honorato (1ª Diretora Financeira) e do eleito à Luiz Alberto Fonseca Aires (1º Diretor Secretário) para desempenho de mandato classista.

No mérito, pretende a confirmação da liminar para tornar definitivo os efeitos da cautelar concedida.

Instado, o TJGO relata que o requerente pugnou pela concessão de licença para mandato classista, triênio 2021/2024, à servidora Maria das Dores (Presidente), Hérika Mendonça Honorato (Diretora Financeira I) e Luiz Alberto Fonseca Aires (Diretor Secretário I), tendo sido deferido o pedido apenas em relação à primeira. Quanto aos demais, a pretensão foi negada pelo Tribunal Pleno, por unanimidade, ao argumento de ter se levado em consideração que os cargos para os quais estes foram eleitos não seria de representação ou de direção, além de ser crescente a demanda de trabalho em contraposição à carência de servidores no Tribunal (Id 4460236).

Em menção ao já citado Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o art. 104 asseguraria ao servidor ocupante de cargo efetivo estável ou estabilizado o direito à licença para o desempenho de mandato em sindicato em ente representativo da categoria, observado o limite de três licenças em agremiações com 501 a 3.000 associados.

Recorda que atualmente já existem outros(as) 4 (quatro) servidores(as) usufruindo do direito e que somente os cargos de presidente e de vice se enquadrariam como de direção ou de representação, o que não seria o caso dos(as) Diretores(as) Financeiro I e de Secretário I.

Amparando-se no estatuto do sindicato, a Corte reproduz a escala hierárquica da Diretoria Executiva Colegiada e enfatiza que os cargos para o quais se pretende a liberação são o 2º e o 4º substitutos da Presidente, sendo possível que esta delegue poderes a outros membros, que constitua procuradores para representá-la em juízo, ou, ainda, que convoque as duas servidoras inativas para fazerem frente à força de trabalho naquele órgão.

O TJTO acrescenta que a carência de recursos humanos decorrente de aposentadorias e de licenças de saúde exigem constante esforço para compatibilizá-la com a prestação jurisdicional, pois a mão de obra efetiva é insuficiente para dar vazão à crescente demanda processual, seja judicial ou administrativa, e ressalta estar no limite do percentual máximo de cedidos, conforme autorizaria a Resolução CNJ nº 88/2009, embora destaque a necessidade de ter exonerado alguns dos cedidos para que houvesse o cumprimento do ato desta Casa.

Além disso, a Corte consigna estar implementando a equalização da força de trabalho proporcional à demanda processual existente, em obediência às determinações deste Conselho, previstas na Resolução nº 219/2016.

O requerido compreende ser possível que a diretora e o diretor eleitos exerçam suas atribuições no período matutino, pois a jornada de trabalho ininterrupta de seis horas (das 12h às 18h) permitiria conciliar as atividades, além de a entidade poder dispor do auxílio em tempo integral dos servidores inativos.

A Corte ressalta que o pedido ora veiculado fora indeferido, mas afirma a ausência de intenção de limitar o direito em debate, pois apenas visou regular o funcionamento da máquina judiciária, sobretudo quando há outra servidora afastada das funções para exercer, com exclusividade, as atividades sindicais.

Recebidas as informações, vislumbrei a possibilidade de realização de audiência de conciliação. No entanto, realizado o ato em 17.9.2021, não houve acordo entre as partes (Id’s 4466669, 4476754, 4495701 e 4491932).

Diante disso, determinei nova intimação ao sindicato, ocasião em que o requerente refutou os motivos apresentados pelo TJTO para o indeferimento das licenças, já que a carência de servidor não seria um fundamento legalmente previsto.

Noticia o fato de o Tribunal ter promovido concurso público com oferta de mais de 200 (duzentas) vagas e cadastro de reserva para a contratação temporária de técnicos e de analistas judiciários, os(as) quais estariam na iminência de serem convocados(as) (Id’s 4496614 e 4499565).

É o relatório.

 

VOTO 

Em cumprimento ao disposto no art. 25, inciso XI, do RICNJ, submeto a apreciação do Plenário a decisão liminar por mim proferida, em 15.10.2021 (Id 4511385), com os seguintes fundamentos:       

A possibilidade de concessão da medida de urgência, prevista no art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do CNJ, pressupõe a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de prejuízo, de dano irreparável ou o risco de perecimento do direito invocado. 

Nesta seara, o requerente postula pelo deferimento de liminar para determinar a concessão de licença para desempenho de mandato classista à servidora Herika Mendonça Honorato, eleita 1ª Diretora Financeira, e ao servidor Luiz Alberto Fonseca Aires, eleito 1º Diretor Secretário do ente sindical. 

Sobre o tema, dispõe o Estatuto dos Servidores dos Públicos Civis do Estado do Tocantins, a Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007: 

Art. 104. É assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo estável ou estabilizado o direito à licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observados os seguintes limites: 

I - em entidades com 100 a 500 associados, dois servidores. 

II - em entidades com 501 a 3.000 associados, três servidores; 

III - em entidades com mais de 3.000 associados, quatro servidores; 

§ 1º Somente podem ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades constituídas legalmente e que representem, direta e especificamente, a categoria a que integra o servidor público sindicalizado ou associado. 

[...] 

Em complemento com as disposições legais, os termos do ato constitutivo da entidade sindical definem as competências e os órgãos que compõem a Diretoria Executiva Colegiada, como se depreende da leitura: 

                

[...] 

            

[...]


                     

Da leitura do art. 20, percebe-se que as cadeiras que compõem a Diretoria Executiva Colegiada, entre estas a de Diretor Secretário I e a de Diretor Financeiro I, são efetivamente de direção, conclusão reforçada pelo conteúdo do parágrafo único do art. 19 quando este estabelece a ordem de sucessão e elenca os mencionados cargos como substitutos da Presidente. 

Por conseguinte, o art. 104 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado é cláusula imperativa ao estabelecer que é “assegurado” ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria, e não confere margem de discricionariedade ao administrador quando preenchido os requisitos legais. 

Essas circunstâncias caracterizam o fumus boni iuris. 

Noutro giro, o periculum in mora também se verifica diante do tempo transcorrido desde a eleição e posse dos dirigentes, 31 de maio e 21 de junho, respectivamente, até o momento atual. A considerar essa última data, chega-se a conclusão que há quase 4 (quatro) meses se iniciaram as atividades da eleita e do eleito junto à agremiação, mas que até o momento e à revelia da lei não houve a liberação destes para que exerçam com exclusividade o mister, acarretando prejuízos ao pleno desempenho das funções sindicais. 

Do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar para conceder a licença para exercício de mandato classista de Diretor Financeiro I à Herika Mendonça Honorato, e de Diretor Secretário I à Luiz Alberto Fonseca Aires, nos termos do art. 104, II, do Estatuto dos Servidores dos Públicos Civis do Estado do Tocantins. 

Inclua-se a presente deliberação para referendo do Plenário, nos termos do artigo 25, XI, do Regimento Interno deste Conselho. 

Intime-se as partes, determinando ao TJTO que adote as providências cabíveis para o cumprimento da presente decisão, e também para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as informações, caso queira. 

Após, voltem os autos conclusos. 

  

Ante o exposto, voto pela ratificação da medida liminar, por seus próprios fundamentos. 

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Tânia Regina Silva Reckziegel  

Conselheira relatora