Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0000838-16.2013.2.00.0000
Requerente: LUIZ CARLOS FERNANDES FREIRE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

Ementa: CONSULTA. RESOLUÇÃO 156/2012 CNJ. PROÍBE A DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU A NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO DE PESSOA QUE TENHA PRATICADO OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTIONAMENTO QUANTO A ABRANGÊNCIA DA RESTRIÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 156/2012. CONSULTA A QUE SE RESPONDE NO SEGUINTE SENTIDO: OS ATOS DE QUE TRATA O INCISO I DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ SÃO AQUELES TIPIFICADOS NA LEI Nº 8.429/92, À EXCEÇÃO DOS CONSIDERADOS CULPOSOS, NOS EXATOS TERMOS DO ATO NORMATIVO DO CNJ.

1. A discussão anteriormente travada à edição da Resolução 156/2012 tem como inspiração a Lei Complementar nº 135/2010, também conhecida como Lei da Ficha Limpa. No entanto, no caso designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão no âmbito do Poder Judiciário, a Resolução nº 156 não acompanhou inteiramente as condições estabelecidas pela lei complementar quanto a improbidade administrativa.

2. O intuito da regra estabelecida pelo CNJ é afastar dos cargos de confiança do Poder Judiciário, àqueles que de forma dolosa tenham praticado atos de improbidade administrativa, mesmo sem a existência das demais condições da Lei Complementar que só serão analisadas para o caso da inelegibilidade, não para os albergados pela regra da Resolução nº 156/2012 CNJ.

4. Consulta conhecida, a qual se responde no seguinte sentido: os atos de que trata o inciso I do art. 1ºda resolução CNJ nº 156/2012 são aqueles tipificados na lei nº 8.429/92, à exceção daqueles considerados culposos, nos exatos termos do ato normativo do CNJ.

 

 

 

Conselheiro Arnaldo Hossepian Junior

Relator

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 10 de maio de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Claudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0000838-16.2013.2.00.0000
Requerente: LUIZ CARLOS FERNANDES FREIRE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


           

Vistos, etc.


 

Trata-se de consulta formulada por LUIZ CARLOS FERNANDES FREIRE a respeito da aplicação do artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 156, de 08 de agosto de 2012, do CNJ, que “proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, e dá outras providências”.


 

Em suma, o requerente sustenta que a Resolução nº 156/2012 deste Conselho admite duas interpretações com relação aos atos de improbidade administrativa. Na primeira são considerados somente os atos de improbidade tipificados na Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), já na segunda considera-se todos os atos elencados na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).


 

Assim, alegando que os Tribunais poderão ter interpretações diversas entre si, ocasionando situações injustas aos ocupantes de funções de confiança e cargos em comissão, pretende ver respondida a seguinte pergunta:


 

“Os atos de que trata o art. 1º, inciso I, da Resolução CNJ nº 156 são aqueles exclusivamente tipificados na Lei Complementar nº 64/90 ou são, também, todos aqueles elencados na Lei nº 8.429/92?”


 

Ou seja, requer seja esclarecido se qualquer ato de improbidade administrativa, independentemente das cominações aplicadas isolada ou cumulativamente, está sujeito às vedações do art. 1º da Resolução nº 156/2012 e, caso negativo, requer seja esclarecido qual ou quais os atos de improbidade administrativa estão sujeitos à incidência da referida norma.


 

É o breve relato.

 

 

 

                 

 

 

Arnaldo Hossepian Junior

Conselheiro Relator


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0000838-16.2013.2.00.0000
Requerente: LUIZ CARLOS FERNANDES FREIRE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO


           

A leitura atenta da Resolução 156/12 é capaz de dissipar as dúvidas do requerente.

 

Prevê o artigo 1º da mencionada resolução:

 

Art. 1º Fica proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos seguintes casos:

 

I - atos de improbidade administrativa;

 

[...]

 

A própria resolução indica exceções quando aponta:

 

Art. 3º Não se aplicam as vedações do art. 1º quando o crime tenha sido culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

 

E há também causa da extinção da vedação à contratação ou nomeação, quando afirma:

 

Parágrafo único. Deixam de incidir as vedações dos arts. 1º e 2º depois de decorridos cinco anos da:

 

I - extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição pela instância superior, que retroagirá para todos os efeitos;

 

II - decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego público;

 

III - rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou

 

IV - cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos. 

 

A Resolução nº 156/2012, tem como referencia a decisão do procedimento nº 0000898-23.2012.2.00.0000, que está assim ementado:

 

RESOLUÇÃO. FICHA LIMPA. APLICABILIDADE NO JUDICIÁRIO. CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO. CONFIANÇA VINCULADA A PADRÕES DE CONDUTA DO SERVIDOR EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE, RAZOABILIDADE E MORALIDADE.

I – A “Lei da Ficha Limpa” traz princípios que vedam a eleição para cargos públicos àqueles condenados por delitos considerados de alto ou médio potencial ofensivo.

II – Os cargos em comissão e as funções de confiança do Poder Judiciário devem ser destinadas a profissionais qualificados e comprometidos com a preservação e melhoria da administração e da dignidade da Justiça.

III – A autoridade, no âmbito do Poder Judiciário, tem o dever de zelar pelo respeito à coisa pública e deve ter cautela na nomeação de servidores em cargo de confiança, de modo a permitir que se busquem atingir os princípios da moralidade, razoabilidade e eficiência.

IV – Nos cargos efetivos, de provimento por concurso público, qualquer impedimento deve observar os requisitos expressamente previstos no respectivo regime jurídico dos servidores civis, lei formal de iniciativa do Poder Executivo.

V – O impedimento para ocupação de cargo em confiança deve ter relação de adequação para com a natureza da infração praticada pelo nomeado. Não há razoabilidade no impedimento de nomeação de alguém que já tenha cumprido sua pena e cujo eventual delito não guarde incompatibilidade com a necessária preservação dos princípios da administração pública.

VI – Valorização do programa “Começar de Novo”, do CNJ, de modo a estimular a reinserção do ex-presidiário à sociedade. Medida que é aplicável ao Judiciário e que deve ser incentivada como política pública social, com adequações.

 

Por sua vez, o voto condutor do Relator, Conselheiro Bruno Dantas, está amparado no parecer da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas.

 

No parecer, foi rechaçada a versão inicial da Resolução que abrangia servidores concursados e também magistrados, ficando definido que a vedação só poderia se dar em relação aos cargos em comissão.

 

Toda a discussão travada tem como inspiração a Lei Complementar nº 135/2010, também conhecida como Lei da Ficha Limpa. No entanto, nos casos de atos de improbidade administrativa a Resolução nº 156 não acompanhou inteiramente as condições estabelecidas pela lei complementar.

 

Quando há condenação por improbidade administrativa, são condições para a inelegibilidade, segundo a Lei Complementar nº 135/2010:

 

l) ... forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; grifamos

 

Assim, o primeiro requisito é que a decisão na ação de improbidade tenha  transitado em julgado– mesmo que monocrática – ou prolatada de forma colegiada, por exemplo, por uma das câmaras do Tribunal de Justiça do Estado.

 

A segunda condição é que exista  condenação impondo  suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade, em decisão monocrática ou colegiada.

 

Há, ainda,  mais duas condições: O ato de improbidade praticado há de ser doloso e deve haver o reconhecimento, na decisão, da lesão ao patrimônio público e/ou o enriquecimento ilícito.

 

Pois bem, essas condições não foram integralmente replicadas na Resolução nº 156 do CNJ, na qual proibiu a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, mesmo os de natureza especial, de toda pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos casos de atos de improbidade administrativa, com uma única exceção para o caso da improbidade: quando o crime tenha sido culposo.

 

Vejamos trecho do parecer da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas que integra as razões de decidir do procedimento nº 0000898-23.2012.2.00.0000:

 

“Acaso mantida a impossibilidade de nomeação para todos os atos previstos para os casos de inelegibilidade da lei eleitoral, estaríamos acenando para a sociedade adotar o mesmo padrão de comportamento, de modo a dificultar a reinserção do ex-preso à vida em coletivo, medida de todo imprópria e que vai na contramão dos mecanismos da sociabilidade e fraternidade.

[...]

As figuras típicas penais, mesmo para aqueles que já cumpriram sua pena e que devem impedir o exercício de função dentro da Administração Pública, devem ser aquelas que indiquem o inadequado comportamento da pessoa para com os valores da gestão coletiva.

Assim, nada razoável que os condenados por crime contra a administração pública, a administração da justiça, o patrimônio público, a fé pública ou que tenha praticados atos de improbidade administrativa ou que causaram a perda do cargo ou emprego público, venham a ocupar, sem concurso público e por livre nomeação, justamente um cargo de confiança dentro do Poder Judiciário, ainda que tenham cumprido com sua pena.

Preceitos relacionados à moralidade e à eficiência no trato da coisa pública impedem que se aceite tal situação como razoável ou adequada.

Devemos lembrar que mesmo nesses casos o impedimento não pode permanecer eterno, como uma punição permanente. Mesmo nessas situações deve-se considerar apto ao exercício do cargo em confiança aquele que já cumpriu sua pena...” grifamos

 

Ou seja, ficou muito claro que o intuito da regra estabelecida pelo CNJ é afastar dos cargos de confiança do Poder Judiciário, aqueles que de forma dolosa tenham praticado atos de improbidade administrativa, mesmo sem a existência das demais condições fixadas na Lei Complementar, que só serão analisadas para o caso da inelegibilidade, não para os albergados pela regra da Resolução nº 156/2012 CNJ.

 

Ante a todo o exposto, ao questionamento do requerente – Os atos de que trata o art. 1º, inciso I, da Resolução CNJ nº 156 são aqueles exclusivamente tipificados na Lei Complementar nº 64/90 ou são, também, todos aqueles elencados na Lei nº 8.429/92?” – responde-se: Os atos de que trata o inciso I, do artigo 1º da Resolução CNJ nº 156 são aqueles tipificados na Lei nº 8.429/92, excetuando-se as hipóteses classificadas como culposas. 

 

Dessa decisão, intimem-se todos os Tribunais de Justiça dos Estados, os Tribunais de Justiça Militar, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça Militar.

 

 

 Conselheiro Arnaldo Hossepian Júnior

Relator

 

Brasília, 2016-05-12.