Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004199-36.2016.2.00.0000
Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 


RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARGA OU REMESSA. ENTES PÚBLICOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EM PROCESSOS FÍSICOS. POSSIBILIDADE. PRAZOS EM DOBRO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Procedimento de Controle Administrativo que versa sobre a possibilidade de intimação eletrônica em processos físicos quando as partes forem entes públicos.

2. Inexistência de óbice para realização de intimações eletrônicas em processos físicos. Considera-se pessoal a intimação realizada pela via eletrônica. Inteligência dos artigos 183, § 1º, c/c os artigos 246, § 2º, e 270, parágrafo único, e 1.050, todos do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. Prazos em dobro para os entes públicos, a possibilitar o acesso aos autos na hipótese de publicação de atos processuais eletrônicos em processos cuja tramitação ainda esteja em meio físico.

4. Observância da razoável duração do processo e da celeridade, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

5. Virtualização dos processos. Existência diminuta de processos físicos em tramitação.

 

6. Provimento do Recurso Administrativo para possibilitar a realização de intimações eletrônicas em processos físicos.

 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Marcello Terto, que abriu divergência para negar provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Luis Felipe Salomão, José Rotondano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello; e dos votos dos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Caputo Bastos, Renata Gil e Giovanni Olsson, acompanhando o então Relator, o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso, para reformar a decisão que julgou procedente o pedido, prevalecendo o voto do Presidente, conforme disposto no art. 119, V, do RICNJ. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Luis Felipe Salomão, José Rotondano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão a Conselheira Daiane Nogueira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Salise Sanchotene (então Conselheira), Renata Gil, Marcio Luiz Freitas (então Conselheiro), Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia (então Relator) e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) interposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) (Id 2042063), em razão da decisão monocrática proferida pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo (Id 2030840), que julgou procedente o pedido para determinar a intimação pessoal dos entes públicos requeridos, mediante carga ou remessa dos autos, quando se tratar de processos físicos.

Insurge-se quanto a liminar deferida, o julgamento monocrático realizado e a ausência de julgamento presencial.

Entende ser incabível o processamento deste PCA, ante a inexistência de ato formal expedido pelo TJRS, tanto que não há uniformidade no procedimento em questão pelas unidades jurisdicionais.

Aduz que a sistemática de intimação está relacionada à prática de ato estritamente jurisdicional, motivo pelo qual descabe ao CNJ qualquer controle.

Como se trata de intimação pessoal em processos físicos, argumenta ser inaplicável os regramentos existentes em torno do processo eletrônico, tal como a Lei 11.419/2006 e a Resolução CNJ 185/2013.

Assevera que o art. 183, do Código de Processo Civil (CPC), possui três formas de intimação para a Fazenda Pública: carga, remessa ou meio eletrônico. No entanto, não há no dispositivo qualquer previsão no sentido de que determinadas formas seriam apenas para processos físicos.

Afirma que se mantida a sistema de intimação pessoal por meio de carga ou remessa, a celeridade, eficiência e economicidade serão flagrantemente atingidos.

Questiona que o procedimento de intimação mediante carga e remessa gerará um enorme transtorno na sede da PGE, pois todos os processos com intimações em aberto serão enviados para a Procuradoria. De outro lado, enfatiza que a intimação pessoal por carga “traz o inconveniente de permitir [...] a possibilidade de a parte escolher quando será intimada dos atos processuais mediante comparecimento nas secretarias”.

De outro lado, afirma que a intimação através do Portal eletrônico tem o condão de racionalizar, gerando agilidade e economia aos trabalhos da PGE, pois apenas nos processos em que se verificar a necessidade de carga serão enviados para análise. Acrescenta que o CPC preconiza a preferência da intimação por meio eletrônico, nos moldes do art. 270. Ao final, pede o provimento do recurso para modificar a decisão proferida.

Conforme certidão juntada pela Secretaria Processual em 9.6.2020 (Id 4008469), os atos do presente feito ficaram inacessíveis ao relator entre outubro/2016 e junho/2020.

Restabelecida a tramitação processual, foram solicitadas informações atualizadas pela então Conselheira Maria Tereza Uille Gomes ao TJRS.

Em sua manifestação (Id 4028148), o Tribunal afirma estar observando os termos da decisão proferida pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo, “no sentido de promover a intimação pessoal dos entes públicos, nos processos físicos, mediante carga ou remessa”.

O Estado do Rio Grande do Sul fundamenta suas contrarrazões (Id 4059680) na intempestividade do Recurso interposto; possibilidade de julgamento monocrático; existência de orientação administrativo do Tribunal sobre o procedimento a ser adotado pelas unidades jurisdicionais; improvimento do recurso.

Após tomar posse como Conselheiro, determinei nova intimação das partes (Id 4799348). Tanto o TJRS quanto o Estado do Rio Grande do Sul manifestaram interesse no julgamento do feito.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro 

 

 

 

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão proferida pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Id 2030840):

 

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL   

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo por meio do qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e outros, insurgem-se contra ato do VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, que supostamente teria determinado a intimação eletrônica de processos físicos via Portal do Processo Eletrônico.  

 Os requerentes afirmam buscar afastar o entendimento exarado pelo 1º Vice-Presidente do TJRS, de que “inexiste necessidade de acesso integral ao processo para intimação eletrônica”, bem como a prática de intimação eletrônica de processos físicos via Portal do Processo Eletrônico, iniciada em 08.08.2016.  

Em suas razões defendem que a determinação do Tribunal contraria o disposto no artigo 183, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civilque assim estabelece:   

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 

Aduzem que o Vice-Presidente do TJRS ao entender que “no regramento anterior, previsto no CPC/1973, havia a expedição de notas de expediente sem necessidade de acesso integral aos autos, ressalvadas as hipóteses legais de intimação pessoal, como, por exemplo, execuções fiscais, situação não modificada no presente” equivoca-se, tendo em vista que a intimação eletrônica em processos físicos equivale a situação menos favorável do que o próprio sistema anterior ao Novo Código de Processo Civil.  

 Enfatizam que o legislador estendeu aos Advogados Públicos a prerrogativa de intimação pessoal, assegurando o efetivo cumprimento das suas funções constitucionais, como função essencial à justiça, ou seja, os Advogados Públicos têm o poder-dever de promover a justiça, como valor constitucional, atendendo a sua atuação ao Estado Democrático de Direito, indo além do patrocínio das causas da Administração. 

 Destacam que a intimação pessoal não foi prevista como mera formalidade, mas com o objetivo de disponibilizar aos advogados públicos o acesso integral aos autos sempre que intimados a respeito de algum ato processual, qualificando sua atuação processual, reconhecendo a relevância da atividade daqueles que defendem a coisa pública e atuam como função essencial à justiça. 

 Apontam que a nova sistemática já foi implantada, conforme informado no OF. Gab. 1ª VP nº 51/2016 do Tribunal de Justiça (ID 2007173 – página 3), não contemplando a disponibilização da íntegra do respectivo processo judicial físico aos Advogados Públicos. 

 Assim, relatam que as intimações em processos físicos passaram a ser disponibilizadas no Portal do Processo Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, acompanhadas tão somente da decisão judicial que a embasou.

 Relatam, ainda, que em 08.08.2016 foram disponibilizadas à Procuradoria do Estado dezoito intimações em processos físicos, e, estas intimações teriam sido disponibilizadas via Portal Eletrônico, em lista única, sem qualquer informação ou diferenciação entre os processos eletrônicos e os processos físicos.

 Prosseguem asseverando que apesar da existência do ícone para acessar o documento de intimação no processo físico, ao ser clicado, nenhuma documentação é disponibilizada. Já nos processos eletrônicos, ao clicar no mesmo ícone, visualiza-se o documento de intimação.

 Na sequência, afirmam que em relação à visualização dos autos de processos físicos, o sistema não permite visualizar a íntegra, mas apenas a decisão que embasa a intimação, sendo que a informação contida no Portal do Processo Eletrônico refere “autos não disponíveis para processos físicos”, demonstrando, diverso do informado no ofício da Vice-Presidência, que o ente público não tem acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõe a comunicação processual. 

Reforçam a argumentação de ser equivocada a interpretação de que a cópia da decisão que embasa a intimação seria suficiente para preencher o requisito do artigo 12, inciso IV, da Resolução CNJ nº 234, isto porque a Resolução dispõe que “o fornecimento de endereço eletrônico, que permita acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a comunicação processual”. 

Sustentam que, nessa linha, a comunicação do Portal Eletrônico em processos físicos não observa o disposto no artigo 183, caput e parágrafo único, do NCPC.

 Ademais, informam que na movimentação do processo disponível no sítio do TJRS não há qualquer registro de intimação da PGE e da publicação da nota de expediente, não havendo quaisquer informações acerca da prática de intimação eletrônica adotada via Portal do Processo Eletrônico. 

E para corroborar a tese, mencionam o precedente do CNJ no PCA nº 0004420-24.2013.2.00.0000, ressaltando que “as instituições têm a obrigação de facilitar a comunicação dos atos processuais, tornando-os mais céleres e economicamente menos dispendiosos para a Administração Pública”. 

Analisam que tal procedimento de intimação eletrônica via Portal, sem acesso aos autos, se configuraria como uma intimação pessoal ficta, ensejando assim a necessidade, para o desempenho das funções, do pedido de carga de inúmeros processos para que o ente público obtenha acesso integral aos autos, sendo esta uma medida mais dispendiosa e morosa, pois estabelece um procedimento burocrático.

 Observam que de uma leitura apressada do artigo 183, §1º, do NPCP, poderia entender, que a intimação pessoal dos advogados públicos estaria resguardada quando realizada por meio eletrônico. Porém, a prerrogativa estará resguardada apenas quando a intimação eletrônica permitir ao advogado público o acesso integral aos autos. 

Frisam que o Novo Código de Processo Civil, neste ponto, deve ser interpretado de acordo com a Lei Federal nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), que regulamenta os procedimentos de citação e intimação por meio eletrônico. Dispõe o artigo 4º, §2º da referida lei: 

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

(...)

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

(...)

 Registram o julgado no Pedido de Providências nº 0007514-77.2013.2.00.0000 deste Conselho, onde entendeu-se que “depreende-se do dispositivo transcrito que, em regra, a comunicação eletrônica dos atos processuais no DJe equivale à publicação oficial. Não possui validade jurídica, entretanto, para casos em que a lei garante a prerrogativa de intimação pessoal, como aos membros do Ministério Público, conforme o art. 41, IV da Lei nº 8.625/93”. 

Apontam que nesses casos o procedimento deve seguir as peculiaridades extraídas da leitura combinada dos artigos 5º, 6º e 9º da Lei Federal nº 11.419/2006: 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

 Ainda relatam que diversamente do informado no Ofício da 1ª Vice-Presidência, as intimações estariam sendo realizadas somente via Portal eletrônico, sem envio de e-mail aos procuradores e nem expedição de nota de expediente. 

Nesse sentido, mencionam que que a legislação federal é clara ao prever que a intimação se efetiva com a consulta ao teor no ato do Portal ou, alternativamente, após o transcurso do prazo de 10 dias, a partir do envio da intimação. Como não é possível a consulta ao teor via Portal, a intimação se dará sempre após 10 dias do envio da mesma, o que implica necessariamente o pedido de carga, contrariando uma das virtudes do processo eletrônico, que é facilitar e desburocratizar os procedimentos de intimação.

 Na mesma linha de entendimento, ressaltam o parágrafo único do artigo 270, onde refere que ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, aplica-se o disposto no §1º do artigo 246, ou seja, entes públicos devem manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, já que as citações e intimações serão efetuadas por esse meio. Vejamos: 

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.

Art. 246. A citação será feita:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Destacam, ainda, que a prática adotada pelo Tribunal de Justiça viola os princípios elencados no artigo 194 do NCPC, principalmente no que tange à publicidade e à disponibilidade. 

Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

 Por fim, remetem-se à Resolução CNJ nº 234, publicada em 13 de julho de 2016, que dispõe: 

Art. 4º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores. 

Art. 5º. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores.

§1º A publicação do DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal.

(...) 

Art. 6º. Serão objeto de publicação no DJEN:

(...) as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; 

Art. 8º. A Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário é ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual, mantido pelo CNJ na rede mundial de computadores.

§1º O cadastro da Plataforma de Comunicação Processuais do Poder Judiciário é obrigatório para União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta, bem como as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, para efeitos de citações, constituindo seu domicílio judicial eletrônico, conforme disposto no art. 246, § 1º, da Lei 13.105/2015.

§2º O cadastro na Plataforma de Comunicação Processuais do Poder Judiciário, para recebimento de citações, é facultativo para as pessoas físicas e jurídicas não previstas no parágrafo anterior.

§ 3º O disposto no § 1º aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, conforme disposições do art. 1.050, da Lei 13.105/2015, inclusive para o recebimento de intimações, nos moldes do art. 270, caput e § 1º da Lei 13.105/2016. 

Art. 10. A comunicação processual enviada para a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário substitui as demais formas de comunicação, exceto aquela prevista no art. 5º, § 1º, dessa Resolução. 

Art. 11. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura do prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário consultar efetivamente o seu teor documental, manifestando inequivocamente sua ciência.

(...)

§ 3º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação processual, considerar-se-á automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3, da Lei 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 da Lei 13.105/2016 a esse interstício. 

Art. 12. O conteúdo das comunicações processuais conterá, no mínimo:

I – o tribunal, o sistema de processo eletrônico, o órgão julgador e o número único do processo judicial, nos termos da Resolução CNJ 65, de 16 de fevereiro de 2008;

II – a identificação do responsável pela produção da informação;

III – o prazo para eventual cumprimento de ato processual decorrente da publicação;

IV – o fornecimento de endereço eletrônico, que permita acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a comunicação processual.

 Analisam o transcrito da citada lei afirmando que “onde se vê que a intimação dos processos físicos por meio do Portal do Processo Eletrônico não se pode dar nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal.”

 Ademais, entendem que a Resolução CNJ 185/2013, que regulamentou o uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje, em seu artigo 19 já determinava que somente seriam considerados pessoais os atos de comunicação eletrônicos que viabilizem o acesso à integra dos autos.

Por fim, reiteram que o entendimento do TJRS, no sentido de utilizar o Portal do Processo Eletrônico para intimar os entes públicos de atos processuais relativos a processos físicos, sem a devida disponibilização integral do feito à parte interessada, negaria a prerrogativa estatal de ser intimada pessoalmente. 

Pleiteiam, assim, a concessão de medida urgente para que este CNJ determine ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que suste as intimações eletrônicas em processos físicos, realizadas no Portal do Processo Eletrônico e noticiado no Of. Gab. 1ª VP nº 51/2016 do Tribunal de Justiça; 

No mérito, postulam a desconstituição ou a revisão do respectivo ato administrativo, para que seja realizada a intimação pessoal, mediante carga ou remessa, nos processos físicos, restringindo a utilização do Portal Eletrônico para a intimação dos processos eletrônicos, nos termos do Novo Código de Processo Civil, da Lei 11.419/2006 e das Resoluções 185/2013 e 234/2016, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Alternativamente, seja determinado que o Tribunal de Justiça disponibilize o acesso integral aos autos para qualquer intimação eletrônica. 

Ao prestar informações, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul preliminarmente registra que não houve nenhum ato, propriamente dito, emanado da 1ª Vice-Presidência ou da Administração do TJRS, determinando a utilização do Portal do Processo Eletrônico, ou mesmo de e-mails, para as intimações. 

Defende que o Of. Gab. 1ª VP nº 51/2016, constitui mera resposta às indagações da Procuradoria-Geral do Estado, não vinculando, de forma alguma, os órgãos jurisdicionais integrantes do Tribunal de Justiça, ausente ato qualquer formal da Administração determinando a forma de intimações em processos físicos. 

Enfatiza que não cabe à 1ª Vice-Presidência, nem sequer à Administração, qualquer ingerência sobre os atos dos Desembargadores, que determinam a forma de intimações nos processos judiciais por si relatados e julgados, tratando-se de matéria eminentemente jurisdicional. 

Aponta, ainda, que por se tratar de matéria jurisdicional, não deveria sequer ser submetida à este Conselho, não se revelando juridicamente possível interferência em atos de conteúdo jurisdicional. 

Salienta que a intimação eletrônica é mero ato de ciência, com o fim de levar a conhecimento da parte o ato judicial praticado, conforme sempre foi feito por meio de nota de expediente, permanecendo a possibilidade de retirada dos processos físicos em carga, cumprindo à parte, se entender pela necessidade, o manuseio dos autos. 

Nesse ponto, sustenta que não há que falar em disponibilização integral dos autos físicos com a intimação eletrônica, sendo exigido unicamente o acesso ao conteúdo dos documentos que compõem a comunicação processual, tratando-se então de interpretação ampliativa, sem amparo em norma processual. 

Relata que decorre do Ato nº 023/2016-P, de 05.04.2016, DJe 08.04.2016, nos termos do qual, no 2º grau de jurisdição, a partir do dia 02 de maio passado, a utilização obrigatória do processo eletrônico para as classes originárias disponibilizadas no portal do processo eletrônico, bem como o Ato nº 033/2016-P, de 25.05.2016, DJe 08.06.2016, pelo qual, no 2º grau de jurisdição, a partir de 01.08.2016, a utilização do processo eletrônico passou a ser obrigatória para a classe processual agravo de instrumento. 

Refere-se também à inaplicabilidade ao caso em exame dos precedentes do CNJ citados pelos requerentes, já que o PCA 0004420-24.2013.2.00.0000 trata de assunto diverso deste mesmo – sendo atinente a alegada ofensa à garantia da prerrogativa de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública (entrega dos autos na sede da instituição), e o PP 0007514-77.2013.2.00.0000, por se tratar de julgamento não finalizado, com pedidos de vista na sessão de 25.02.2014. 

Entende que seria equivocada a interpretação que se pretende conferir à Resolução CNJ nº 234/2016, reiterando que no CPC/1973 havia a expedição de notas de expediente sem necessidade de acesso integral aos autos, ressalvadas as hipóteses de intimação pessoal, inexistindo obrigatoriedade de acesso integral ao processo para intimação eletrônica. 

Por fim, reitera que não há qualquer ato formal da Administração determinando forma de intimação os requerentes nos processos físicos, tratando-se de ato jurisdicional determinado pelos Magistrados às suas Secretarias. 

Em seguida os requerentes anexaram certidões em que algumas Secretarias das Câmaras informam que passaram a seguir orientações da Direção Judiciária, no seguinte sentido:

Certidão da 1ª Câmara Cível: “Após a comunicação da DIJUD de que era possível fazer pelo PPE a intimação dos entes públicos pós-sessão, realizamos no dia 12/08, pelo Portal, todas as intimações da PGE dos processos da sessão realizada dia 10/08, oportunidade em que a PGE solicitou carga de todos os autos em que era parte, tendo ou não interesse recursal”. 

Certidão da 15ª Câmera: “Já nos processos eletrônicos, bem como nas intimações relativas às pautas de julgamento, seguindo orientações da Direção Judiciária, as intimações estão sendo encaminhadas via portal do processo eletrônico”. 

Certidão da 18ª Câmara: “Conforme orientação da DIJUD, redigimos intimação pessoal da PGE, dentro do sistema que disponibiliza no Portal do Processo Eletrônico, de acordo com a Lei de Processo Eletrônico, na mesma forma que o MP.

A partir desse mês, todas as intimações da PGE deverão ser feitas pelo Portal do Processo Eletrônico”. 

Certidão da 20ª Câmera: “Nos acórdãos dos processos físicos, a PGE tem sua intimação realizada pelo Portal do Processo Eletrônico, desde o dia 08 de agosto p.p., conforme determinação da Direção Judiciária”. 

Entendem que tais informações corroboram com o Of. Gab. 1ª VP nº 51/2016 de que “o Tribunal de Justiça possui Projeto Piloto em algumas Câmaras para intimações eletrônicas via Portal do Processo Eletrônico (...)”.

 Em informações complementares o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirma que as orientações prestadas às Secretarias de Câmara foram estritamente em relação aos autos eletrônicos, sendo que no dia 08.08.2016 foi ministrado, pelo Departamento de Informática, treinamento para a utilização do Portal do Processo Eletrônico, demonstrando a viabilidade de intimações para processos físicos, através do Portal, não elidindo a possibilidade de retirada destes processos em carga, prerrogativa de entes públicos. 

Por fim, alega que a forma de intimações nos processos judiciais se trata de matéria jurisdicional e que a Direção do Tribunal não possui ingerência sobre o assunto, tampouco sobre as Secretarias dos Órgãos Julgadores, sendo que cada uma cumpre as determinações de seu Presidente, ou dos Magistrados que compõem o Órgão Julgador. 

Diante da plausibilidade dos argumentos e da possibilidade de prejuízo efetivo aos Advogados Públicos durante a tramitação do feito, deferi o pedido de concessão da medida liminar para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que nos processos físicos realize a intimação pessoal dos entes públicos requerentes, mediante carga ou remessa dos autos, até o julgamento definitivo do presente procedimento.

ISTO POSTO, DECIDO. 

 Excepcionalmente analisei a presente questão em sede de liminar (Id 2019826) e adoto juízo monocrático para julgá-la, na medida em que há precedente parcialmente aplicável, já firmado nesta Corte.

E de plano registro que o processo encontra-se suficientemente instruído, possibilitando, desde logo, a apreciação do próprio mérito do procedimento. 

Após análise do requerimento inicial, bem como dos documentos que o acompanham, verifico que, embora o fundamento utilizado pelo Tribunal requerido de que  não há qualquer ingerência sobre os atos dos Desembargadores, que determinam a forma de intimações nos processos judiciais por si relatados e julgados, tratando-se de matéria eminentemente jurisdicional, não me parece lógico a Corte permitir que algumas Secretarias das Câmaras, sob o fundamento de seguir orientações da Direção Judiciária, efetuem intimações eletrônicas via Portal do Processo Eletrônico em processos físicos, assim como não possibilitar o acesso integral aos autos em processos eletrônicos. 

Verifica-se, nas informações apresentadas pela própria Corte requerida (Id 2009642), que as Secretarias das Câmaras passaram a seguir orientações da Direção Judiciária da Corte, e que realmente há intimação eletrônica em processos físicos via Portal do Processo Eletrônico.

Vejamos: 

1ª Câmara

(...)Em relação aos processos físicos, as intimações da PGE eram feitas todas por carga dos autos. Após a comunicação da DIJUD de que já era possível fazer pelo PPE a intimação dos entes públicos pós-sessão, realizamos, realizamos dia 12/08, pelo Portal, todas as intimações da PGE dos processos da sessão realizadas no dia 10/08, oportunidade em que a PGE solicitou carga de todos os autos em que era parte, tendo ou não interesse recursal. 

Terceira Câmara Cível

(...)1. Para os processos físicos julgados em Sessão de julgamento, as intimações dos julgados são feitas pelo Portal Eletrônico – na mesma data em que incluídas em Nota de Expediente, a fim de otimizar os serviços de Secretaria; bem como a fim de prover a devida celeridade processual – Acaso necessário aguardar o procedimento de carga/prazo exclusivo a cada ente público, um processo poderia ter de aguardar mais de 90 (noventa) dias úteis de prazos sucessivos (...).  

Quarta Câmara Cível

(...) as intimações da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos eletrônicos via PPE, e nos processos físicos, a partir da próxima sessão de julgamento do dia 24/08/2016, também via PPE.  

Décima Oitava Câmara Cível

(...) “Conforme orientação da DIJUD, redigimos intimação pessoal da PGE, dentro do sistema que disponibiliza no Portal do Processo Eletrônico, de acordo com a Lei de Processo Eletrônico, na mesma forma que o MP.

A partir desse mês, todas as intimações da PGE deverão ser feitas pelo Portal do Processo Eletrônico”.

 Contudo, QUANTO A INTIMAÇÃO PESSOAL, o novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, através de seu artigo 183 e parágrafos, concedeu à Advocacia Pública a prerrogativa da intimação pessoalnas mesmas condições previstas para o Ministério Público e Defensoria Pública.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Não se trata de uma prerrogativa meramente formal, mas que visa garantir a efetiva atuação do Ente Público. 

Por analogia, observa-se o seguinte posicionamento deste CNJ, quanto a necessidade de intimação pessoal do Ministério Público e Defensoria Pública: 

Trata-se de Pedido de Providências (PP) formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (MPGO) em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (TJGO), no qual requer ao Conselho Nacional de Justiça a adoção de medidas para garantir a seus membros a intimação pessoal dos atos processuais.

[...]

A ausência de entrega dos autos com vista, além de constituir violação à prerrogativa legal, tem o condão de prejudicar a atuação do órgão ministerial na defesa dos interesses da sociedade. Conforme registra a documentação juntada pelo requerente (Id 1531477), em face da recusa dos membros do Ministério Público em dar ciência nos acórdãos que lhes são encaminhados durante as sessões de julgamento, o TJGO não efetua a remessa dos autos e certifica o trânsito em julgado da decisão, fato que enseja a perda de prazos processuais para a interposição de recursos.

Dessa forma, a fim de se evitar a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente no exercício do seu mister e, por via transversa, à sociedade, afigura-se prudente determinar ao TJGO que efetue a intimação pessoal do MPGO na forma prevista em lei, qual seja, mediante a entrega dos autos com vista.

No que tange ao pedido liminar para devolução dos prazos recursais nos processos em que houve recusa do Ministério Público em apor ciência nos acórdãos encaminhados em desacordo com a lei, não há espaço para deferimento da providência cautelar. A medida influi diretamente em matéria jurisdicional e é estranha à competência deste Conselho.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar ao TJGO que promova a intimação pessoal do Ministério Público mediante a entrega dos autos com vista, nos termos prescritos pelo artigo 41, inciso IV, da Lei 8.625/93.

(CNJ - ML – Medida Liminar em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005394-27.2014.2.00.0000 - Rel. SAULO CASALI BAHIA - 197ª Sessão - j. 14/10/2014). 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por Paulo Gustavo de Freitas Castro em que se discute a legalidade da Portaria nº 262/2012 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. O Requerente afirma que o ato impugnado, em seus arts. 24, II, e 31, autoriza o pagamento de horas extraordinárias a ocupantes de cargo em comissão. Sustenta que essa disposição normativa contraria a jurisprudência deste Eg. Conselho Nacional de Justiça, à luz da qual é indevido o pagamento de horas extras a ocupante de cargo em comissão. Invoca os arts. 19, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, e 1º, § 5º, da Lei nº 8.168/91. Liminarmente, requer a suspensão imediata da vigência dos dispositivos impugnados e, ao final, postula a desconstituição das aludidas normas.

Pela decisão constante do Evento nº 16, deferi o requerimento de medida cautelar, nos seguintes termos:

(...)

Em uma análise perfunctória, decorrente da exiguidade de tempo conferida para exame do pleito liminar, verifica-se a presença do fumus boni iuris, tanto pela documentação juntada aos autos quanto pelos precedentes referidos pela requerente.

Também está caracterizado o periculum in mora.  O não cumprimento da intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado, mediante entrega dos autos na instituição, poderá gerar prejuízos à prestação jurisdicional oferecida à população, o que pode comprometer a celeridade processual e tem o potencial de causar eventuais nulidades processuais.

Nesses termos, DEFIRO, ad referendum do Plenário deste Eg. Conselho, o pedido de medida cautelar para determinar, até o julgamento definitivo deste Procedimento de Controle Administrativo, a suspensão imediata da eficácia da decisão proferida no PP 0010710-31.2013.8.24.0600, da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a consequente entrega dos autos na sede da Defensoria Pública.  

Ademais, o citado preceito, em seu parágrafo 1°, relaciona as formas pelas quais poderá ser efetivada a intimação pessoal dos advogados públicos, sendo que as duas primeiras modalidades, carga e remessase referem aos processos que tramitam em meio físico e a última, por meio eletrônico, em geral, aos que possuem seu trâmite por meio eletrônico. 

Já a Lei 11.419/2006, em seu o parágrafo 2° do artigo 4°, assim estabelece: 

“Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

(...)
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.”
 

Se isso já não bastasse, a Resolução 185/2013 do CNJ, ao definir, em seu artigo 3°, inciso VI, o sentido da expressão “meio eletrônico”, e mais à frente, no parágrafo 1° do artigo 19, determinou que apenas serão consideradas vista pessoal os atos de comunicação que viabilizem o ACESSO À INTEGRA DO PROCESSO correspondente: 

Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
(...)
VI – meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais; 

Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do artigo 9º da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

 Ou seja, é necessário, por imposição legal, que a comunicação eletrônica dos atos processuais seja acompanhada da disponibilização de consulta integral aos autos, para valer efetivamente como vista pessoal.

 Assim sendo, transcrevo decisão do Plenário deste Conselho, ratificando liminar no mesmo sentido, a fim de respaldar o entendimento demonstrado, relativamente à disponibilização de consulta integral aos autos em processo eletrônico. Vejamos: 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PROCESSO ELETRÔNICO – SISTEMA E-SAJ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA – ATOS DISPONIBILIZADOS EM PORTAL PRÓPRIO – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 11.419/2006.

1.  De acordo com o entendimento combinado dos artigos 5º, §6º e 9º, §1º da Lei de Processo Eletrônico – Lei 11.419/2006 – a intimação pessoal se realiza com a disponibilização do ato de comunicação processual no portal eletrônico, com a garantia de acesso à íntegra do processo pelo usuário externo que detém a prerrogativa.

2.  O cumprimento da prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público requer a remessa da comunicação e dos autos ao órgão, e não aos promotores específicos que atuam em cada feito. Precedentes do STF e STJ.

3.  Cabe ao Ministério Público cuidar da distribuição interna dos processos entre as Promotorias que oficiam nas varas e unidades judiciárias.

4.  A ferramenta disponibilizada pelo e-SAJ atende aos requisitos legais, na medida em que permite que os promotores tenham acesso às intimações e realizem a consulta integral dos autos.

5.  Pedido de providências julgado improcedente para confirmar a legalidade da intimação pessoal do Ministério Público estadual, praticada na forma do sistema eletrônico adotado pelo Eg. TJBA – o e-SAJ.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007514-77.2013.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 188ª Sessão - j. 06/05/2014). 

 Concluo, portanto, que a forma de intimação do Ente Público, realizada pelo Eg. TJRS, não respeita a prerrogativa de intimação pessoal definida pelo artigo 183 do Código de Processo Civil. E quanto ao acesso aos autos em processo judicial eletrônico, não atende aos ditames da Lei 11.419/2006 e da Resolução CNJ 185/2013. 

Assim, diante dos fundamentos acima transcritos, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que realize a intimação pessoal dos Entes Públicos requerentes, mediante carga ou remessa dos autos, nos processos físicos; e nos processos eletrônicos disponibilize o acesso integral aos autos. 

Após as intimações de praxe, arquivem-se. 

Brasília, data registrada no sistema 

Conselheiro EMMANOEL CAMPELO

Relator

 

 

O Recurso Administrativo interposto apresenta fundamentos capazes de modificar a decisão terminativa que julgou procedente o pedido. Senão, vejamos:

 

I - TEMPESTIVIDADE

De plano, verifico que o Recurso Administrativo deve ser conhecido, pois interposto dentro do quinquídio regimental, previsto no art. 115[1], do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

Conforme painel eletrônico de acompanhamento dos prazos processuais do sistema PJe do CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu ciência do prazo no último dia estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2016.

 

 

 

A intimação da decisão foi enviada às partes no dia 27.9.2016. A fluência do prazo de 10 (dez) dias teve início no dia subsequente ao envio, qual seja, dia 28.9.2016, e término no dia 7.10.2016. Logo, o início do prazo de 5 (cinco) dias iniciou-se no dia 8.10.2016, que por se tratar de sábado, foi prorrogado para o dia útil seguinte, dia 10.10.2016, e término no dia 14.10.2016, exatamente a data da interposição do Recurso Administrativo pelo TJRS (Id 2042063.

Dessa forma, entendo pela tempestividade do recurso interposto.

 

II – INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se insurge quanto a inexistência de ato administrativo em sentido estrito, expedido pela Corte Gaúcha, a impossibilitar o ingresso do presente procedimento e a desconstituição de qualquer ato.

Segundo aponta, apenas houve a remessa do Of. Gab. 1ª VP nº 51/2016, pelo 1º Vice-Presidente à Procuradoria-Geral do Estado, após um questionamento formulado, no sentido de que inexiste necessidade de acesso integral ao processo após intimação pessoal pela via eletrônica dos Entes Públicos recorridos quando se tratar de processos físicos.

Eis o teor do ofício questionado:

 

Após análise do documento expedido, em que pese não venha acompanhado da formalidade comumente verificada, entendo que se trata de ato administrativo em sentido amplo.

Justamente por inexistir conceito legal, Fernanda Marinela[1] aponta como ato administrativo em sentido amplo a definição levada a efeito por Celso Antônio Bandeira de Mello[2] de que se trata de:

[...] declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes [...]), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

[...]

Ressaltam-se as seguintes características contidas no conceito:

a) trata-se de declaração jurídica, ou seja, de manifestação que produz efeitos de direito, como sejam: certificar, criar, extinguir, transferir, declarar ou de qualquer modo modificar direitos ou obrigações;

b) provém do Estado, ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais;

c) é exercida no uso de prerrogativas públicas, portanto, de autoridade, sob regência do Direito Público. Nisto se aparta dos atos de Direito Privado;

d) consiste em providências jurídicas complementares da lei ou excepcionalmente da própria Constituição, sendo aí estritamente vinculadas, a título de lhe dar cumprimento. [...];

e)  sujeita-se a exame de legitimidade por órgão jurisdicional. Vale dizer, não possui definitividade perante o Direito, uma vez que pode ser infirmada por força de decisão emitida pelo Poder estatal, que disponha de competência jurisdicional [...].

Após análise dos conceitos acima transcritos e do teor do Ofício expedido, não restam dúvidas de que estamos diante de ato administrativo em sentido geral, pois se trata de: i) manifestação que produz efeitos de direito; ii) provém de pessoa investida em prerrogativas estatais, in casu, Vice-Presidente de Tribunal de Justiça Estadual; iii) exercida por autoridade, sob regência do Direito Público; iv) consistente em providência jurídica complementar; e, v) passível de controle jurisdicional.

Além disso, de acordo com o art. 50, da Lei 9.784/99, devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, tal como consta expressamente do ofício expedido.

Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do formalismo moderado, que consiste na “interpretação flexível e razoável quanto a formas, para que evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo”[3].

Dessa forma, entendo que o Of. Gab. 1ª VP nº 51/2016 deve ser considerado como ato administrativo e, portanto, passível de controle pelo Conselho Nacional de Justiça, pois praticado por membros ou órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 91 e seguintes do RICNJ.

 

III - MÉRITO

Ultrapassadas as questões preliminares arguidas, passo à apreciação do mérito do procedimento. O feito está consubstanciado na intimação eletrônica realizada em processos físicos que tenham como partes os entes públicos recorridos.

O então Conselheiro Emmanoel Campelo concedeu liminar e, posteriormente, julgou procedente o pedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a obrigatoriedade de proceder a intimação pessoal dos recorridos, mediante carga ou remessa dos autos, quando se tratar de processos físicos.

Pois bem.

A questão versada nos autos está bem delimitada: os entes públicos podem ser intimados pela via eletrônica em processos físicos?

Antes de avançar, verifico a necessidade de colocar em destaque os regramentos a serem utilizados para respaldar a decisão a ser levada a efeito nesses autos.

In casu, entendo inadequada a utilização das normas que regem os processos eletrônicos para respaldar o entendimento a ser aqui fixado, pois, como dito, as intimações são específicas para processos em tramitação em meio físico.

No Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (Lei 5.869/1973), justamente pela tramitação quase que exclusivamente física durante a sua vigência, as intimações das partes eram realizadas pela publicação dos atos no órgão oficial (art. 236, caput), enquanto que as intimações do Ministério Público (art. 236, § 2º) em qualquer caso, eram feitas pessoalmente, tal como consta no art. 18, inciso II, alínea h, na Lei Complementar 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

Não existia, contudo, previsão similar no CPC para a Fazenda Pública. No entanto, com a publicação da Lei Complementar 73/1993, foi inserida na legislação a prorrogativa de intimação pessoal dos Advogados da União ou dos Procuradores da Fazenda Nacional que oficiem nos respectivos autos (art. 38).

A partir do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), já sob a influência da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.416/2006) e da digitalização do Judiciário, houve significativa modificação na sistemática das intimações dos entes públicos nos processos judiciais.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Veja que o CPC abriu a possibilidade de as intimações pessoais serem realizadas em três modalidades: i) carga; ii) remessa; e iii) eletrônica.

Não se discute, portanto, da possibilidade de realização de intimação pessoal ser realizada eletronicamente. Está expresso na lei.

Em continuidade, o art. 1.050, do CPC, estabelece a obrigatoriedade de cadastramento dos entes públicos, Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública no âmbito dos respectivos Tribunais para recebimento das citações e intimações, conforme arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único, do mesmo diploma.

Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 

[...]

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.

Como se verifica, o CPC atual não faz distinção entre autos de processos físicos e eletrônicos e qual a forma de citação/intimação para um ou outro.

Ao contrário, prevê, como regra, que as citações e intimações sejam feitas no formato eletrônico.

Por sua vez, intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (art. 269, caput, do CPC). A finalidade da intimação consiste em levar ao conhecimento das partes os atos praticados.

A utilização da modalidade eletrônica para a realização das intimações atinge a finalidade esperada pela lei.

A intimação apenas dá ciência de um ato praticado no processo. As partes têm o dever de buscar os meios adequados para ciência integral dos autos, já que a intimação eletrônica também é considerada intimação pessoal eletrônica.

O Superior Tribunal de Justiça apresenta o mesmo entendimento, no sentido de que o regramento atual prioriza a intimação pela via eletrônica, inclusive a intimação pessoal dos entes públicos, Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública. Confira-se:

AgInt na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 877.842 - TO (2016/0058170-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORES : FREDERICO CEZAR ABINADER DUTRA - DF018487 DRAENE PEREIRA DE ARAÚJO SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA BATISTA FARIAS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE TOCANTINS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SISTEMÁTICA PROCESSUAL DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CADASTRO DO ENTE FEDERADO NOS TERMOS DO artigo 1.050 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE E SUFICIÊNCIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL INDEFERIDO.

1. A interpretação do artigo 183, § 1º, c/c os artigos 246, § 2º, e 270, parágrafo único, e 1.050, todos do CPC/2015, não autoriza aplicar regra excepcional aos entes federados, pois, conforme expressamente determinado, estes também se submetem às regras atinentes à intimação eletrônica e aos seus efeitos.

2. Na hipótese em análise, como é possível verificar da análise da certidão de fl.

4. e-STJ - expediente avulso - em 10/06/2016 a Procuradoria do Estado de Tocantins aderiu ao sistema de intimação eletrônica, nos termos do artigo 1.050 do CPC/2015, passando, a partir desta data, a ser intimada eletronicamente.

3. A adesão da requerente ao sistema de intimação eletrônica vai ao encontro da previsão contida no § 1º do artigo 183 do CPC/2015, segundo a qual a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 13 de junho de 2017. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator. (grifos meus)

 

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.871 - AM (2017/0269215-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MANAUS PROCURADOR: WALTER SIQUEIRA BRITO E OUTRO(S) - AM004186 AGRAVADO : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MANAUS ADVOGADO : IVO PAES BARRETO - AM000735 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO PELO MUNICÍPIO DE MANAUS. RESPONSABILIDADE DE CONSERVAÇÃO, VIGILÂNCIA E RECUPERAÇÃO DO BEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO EM DOBRO. DIES A QUO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. AGRAVO INTEMPESTIVO.

I - Segundo decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Sendo assim, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16/08/2017, sendo o agravo somente interposto em 01/10/2017. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183, do artigo 994, VIII, c.c. os artigos 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

III - Embora haja nos autos Certidão de republicação às fls. 563, datada de 23/08/2017 o que, em tese, tornaria o recurso do Município tempestivo, seu acolhimento não prospera.

IV - Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou-se nesta Corte o entendimento de que "a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais"(AgRg no AREsp 726.124/RJ, Rei. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). No entanto, essa regra não é válida nas "hipóteses que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal" (Aglnt no AREsp 827.956/RJ, Rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017.)

V - Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015, os Municípios "gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Assim, no caso, a parte ora agravante tem a prerrogativa de intimação pessoal.

VI - Diante dessa premissa, no caso dos autos, a parte tem prerrogativa de intimação pessoal, sendo válida a intimação eletrônica, nos termos do artigo 270, c.c. o artigo 183, § 1 ambos do Código de Processo Civil de 2015, não devendo ser considerada a certidão de fl. 563, uma vez que não alcança o ora agravante.

VII - Veja-se que houve a expedição da "remessa de intimação/citação para o portal eletrônico" em 14/08/2017 (fl. 560), sendo dada a ciência na intimação eletrônica, pela Procuradoria Geral do Município de Manaus em 15/08/2017 (fl. 561), dia em que se considera efetuada a leitura, e o dia 16/08/2017 como o efetivo dia da intimação, nos termos do artigo 231, V, do Código de Processo Civil. Excluindo-se da contagem o dia 16/08/2017 (artigo 224, do CPC/2015), o primeiro dia da contagem do prazo é o dia 17/08/2017 e o prazo final se dá no dia 28/09/2017, quando vence o prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183, do artigo 994, VIII, c.c. os artigos 1.003, § 5.°, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo sido o recurso apresentado em 01/10/2017, encontra-se intempestivo.

VIII - Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de maio de 2018(Data do Julgamento) MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator. (grifos meus)

Assim, diante de todos esses regramentos, entendo que não há qualquer óbice legal para que os entes públicos possam ser intimados eletronicamente quando se tratar de processos físicos, mesmo que os autos não estejam disponíveis no sistema pelo qual se perfectibiliza a intimação.

Ao contrário, entendo que a intimação eletrônica somente deve ser afastada, quando não for possível sua realização, razão pela qual ainda consta na lei a previsão de realização por carga ou remessa (art. 183, § 1º, CPC).

Além disso, os entes públicos já possuem a garantia de prazo em dobro (art. 183, caput, CPC), justamente em razão do volume de trabalho e para dar tempo de atender a situações como essas.

Como se sabe, o processo civil rege-se pelos princípios da razoável duração do processo e da celeridade, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. De igual modo, o art. 4º, do CPC, ao prever que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Portanto, ao se estabelecer que as intimações sejam prioritariamente realizadas pelo modo eletrônico, o espírito da lei foi o de garantir que a prestação jurisdicional se desenvolva da forma mais célere possível.

Não é demasiado lembrar, que os processos físicos já estão em número muito reduzido nos Tribunais.

A Política Judiciária de adoção do Processo Judicial Eletrônico – PJe, remonta ao ano de 2013, com a edição da Resolução CNJ nº 185/2013. Anos depois, em 2020, cedeu lugar à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, instituída pela Resolução CNJ nº 335/2020. Com a publicação da Resolução CNJ nº 420/2021, passou a ser vedado o recebimento e a distribuição de casos novos em meio físico em todos os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, desde 1º de março de 2022 (art. 1º). Mais recentemente, foi editada a Resolução CNJ nº 455/2022, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos, dispondo sobre a sistemática de realização das intimações/citações e comunicações processuais.

Logo, ainda que a situação dos autos remonte o ano de 2016, entendo que já houve significativa modificação no quadro fático, em especial no que tange à redução do acervo dos processos físicos.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão que julgou procedente o pedido, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o restabelecimento da sistemática de intimação pessoal eletrônica dos entes públicos quando se tratar de processos físicos.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



[1] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 323.

[2] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª edição. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 389-390.

[3] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 20ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 168.

 



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

 

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004199-36.2016.2.00.0000

Requerente:   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e outros

Requerido:    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS 

 

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

Pedi vista regimental do presente PCA na 13ª Sessão Virtual de 2023, realizada em 15 de setembro do ano passado, para melhor análise especificamente da questão de mérito tratada nestes autos, que diz respeito ao modo de intimação pessoal dos entes públicos em processos físicos.

Adoto, na íntegra, o bem lançado relatório firmado pelo eminente Relator, então Conselheiro Mário Goulart Maia, e registro estar em consonância, na íntegra, com os fundamentos lançados para afastar as preliminares de intempestividade do recurso, formulada pelo Estado do Rio Grande do Sul em suas contrarrazões, e de inexistência de ato administrativo, alegada pelo Tribunal requerido.

Assim, tal qual o relator originário, conheço do recurso administrativo.

No mérito, todavia, peço respeitosas vênias a Sua Excelência, para apresentar divergência quanto ao encaminhamento do feito, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Trata-se de recurso administrativo em procedimento de controle administrativo (PCA) interposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Id 2042063), contra decisão monocrática proferida pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo (Id 2030840), que, em 26 de setembro de 2016, julgou procedente o pedido para determinar a intimação pessoal dos entes públicos requeridos, mediante carga ou remessa dos autos, quando se tratar de processos físicos.

O TJRS, como bem sintetizado no relatório, insurge-se contra a decisão monocrática alegando que:

a)      O art. 183, do Código de Processo Civil (CPC), possui três formas de intimação para a Fazenda Pública: carga, remessa ou meio eletrônico, não dispondo, de modo específico, sobre quais formas seriam apenas para processos físicos ou eletrônicos;

b)     Mantida a sistema de intimação pessoal por meio de carga ou remessa, a celeridade, eficiência e economicidade serão flagrantemente atingidas;

c)      O procedimento de intimação mediante carga e remessa gerará um enorme transtorno na sede da PGE, pois todos os processos com intimações em aberto serão enviados para a Procuradoria;

d)     A intimação através do Portal eletrônico tem o condão de racionalizar, gerando agilidade e economia aos trabalhos da PGE, pois apenas nos processos em que se verificar a necessidade de carga serão enviados para análise;

e)      O CPC preconiza a preferência da intimação por meio eletrônico, nos moldes do art. 270.

Registre-se, desde logo, que o recurso foi interposto em outubro de 2016 e que, conforme certificado pela Secretaria Processual (Id 4008469), o processo não teve andamento efetuado entre outubro de 2016 e junho de 2020, em razão de problemas de configuração do fluxo, nos termos das informações prestadas pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI).

Retomada a tramitação regular, o TJRS foi intimado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Em sua manifestação, em  26/06/2020, ao ratificar as razões recursais anteriormente apresentadas e pleitear o julgamento do recurso, o tribunal expressamente registrou que, conforme esperado, ao longo dos 4 (quatro) anos em que o processo esteve sem movimentação, “tem observado, consoante se verifica do Ofício-Circular nº 06/2016-DIJUD (1989092), a liminar deferida pelo órgão de controle nos autos do  referido  Procedimento  de  Controle  Administrativo    0004199-36.2016.2.00.0000, no  sentido  de promover a intimação pessoal dos entes públicos, nos processos físicos, mediante carga ou remessa.” (Id 4028148).

Posteriormente, sem nenhuma justificativa, o processo novamente não teve nenhum novo andamento por mais 2 anos - no período de 24/07/2020 até 01/08/2022 – quando ocorreu nova intimação para que as partes informassem sobre a situação fática relacionada à sistemática de intimação da Fazenda Pública em processos físicos e eletrônicos (Id 4799348).

Uma vez mais, o TJRS, em 19/08/2022, ainda que tenha insistido no acolhimento do recurso, renovou a informação de que desde a decisão monocrática proferida nestes autos, a intimação pessoal dos entes públicos nos processos físicos é realizada por meio de carga ou remessa (Id 4828630).

Praticamente um ano após essa última manifestação do TJRS, o processo foi incluído em pauta na sessão virtual realizada em setembro de 2023, oportunidade em que, como registrado, pedi vista regimental (Id 5289470).

Verifica-se, pois, que, mesmo tendo manifestado interesse, quando questionado, no prosseguimento do processo, o TJRS vem cumprindo, há mais de 7 (sete) anos e sem nenhum prejuízo à prestação jurisdicional, a decisão que, nos termos da legislação vigente no que diz respeito aos autos físicos, determina que as intimações pessoais para os entes públicos sejam realizadas mediante carga ou remessa.

Como bem assentado na decisão monocrática, o “Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, através de seu artigo 183 e parágrafos, concedeu à Advocacia Pública a prerrogativa da intimação pessoal, nas mesmas condições previstas para o Ministério Público e Defensoria Pública”:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

A pretensão do TJRS de realização de intimação eletrônica em processos físicos via Portal do Processo Eletrônico, como proposto pela Direção Judiciária da Corte no ato questionado, afronta diretamente a regra acima disposta, gerando prejuízos diretos para efetiva atuação daqueles que atuam na representação judicial dos entes públicos.

É essencial que, no momento da intimação pessoal, seja franqueado o acesso à integra do processo correspondente, o que, no caso de processo físicos, só acontece no momento em que realizada a carga ou remessa.

Como bem registrado na decisão monocrática, o § 1º do art. 183 do CPC supratranscrito, ao registrar as formas pelas quais pode ser realizada a intimação pessoal, apresenta duas modalidades que se referem aos processos que tramitam em meio físico (carga e remessa) e outra modalidade, por meio eletrônico, claramente destinada aos processos que tramitam em meio digital, permitindo - em todos os casos - o pronto conhecimento da integralidade dos autos.

Tanto é assim que, a Lei nº 11.419/2006, ao tratar sobre a informatização do processo judicial, expressamente registra, em seu art. 4º, § 2º, que a publicação eletrônica de atos judiciais e administrativos no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

E, mais adiante, em seu art. 9º, § 1º, aquela lei, ao tratar especificamente das citações, intimações e notificações, inclusive, da Fazenda Pública, a norma especifica que para ser considerada vista pessoal, deve ser dado acesso à integra dos autos:

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.  

Assim, por imposição legal, somente com a disponibilização do acesso a íntegra dos autos é possível considerar efetiva a intimação pessoal.

Logo, a simples publicação da intimação em portal, tal qual pretende o TJRS, sem acesso a integralidade do processo, não pode ser considerada como efetivo cumprimento da prerrogativa de intimação pessoal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 183,  1º, do CPC.

Ademais, as alegações trazidas pelo TJRS no sentido de que mantida a sistema de intimação pessoal por meio de carga ou remessa, a celeridade, eficiência e economicidade seriam flagrantemente atingidas, gerando transtornos na sede da PGE, com remessa de número significativo de processos, não se sustentam, dado que, passados mais de 7 (sete) anos desde a decisão monocrática que determinou o efetivo cumprimento da regra disposta no CPC quanto à intimação pessoal, não há registros de tais problemas, tendo o tribunal reiteradamente informado o efetivo cumprimento da decisão sem maiores transtornos.

Por fim, registre-se que, dado o lapso de tempo transcorrido desde a publicação da decisão monocrática ora recorrida, houve a efetiva implantação do processo eletrônico no TJRS, não havendo necessidade de se repensar a sistemática de intimação pessoal para os processos físicos ainda remanescentes.

DISPOSITIVO

Por todo exposto, renovo a venia ao e. Conselheiro Relator, para dele divergir e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO, mantendo, na íntegra, a decisão monocrática proferida em 26 de setembro de 2016.

É como voto.  

 

Conselheiro Marcello Terto

Relator