Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004199-36.2016.2.00.0000 |
Requerente: | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e outros |
Requerido: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS |
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARGA OU REMESSA. ENTES PÚBLICOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EM PROCESSOS FÍSICOS. POSSIBILIDADE. PRAZOS EM DOBRO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Procedimento de Controle Administrativo que versa sobre a possibilidade de intimação eletrônica em processos físicos quando as partes forem entes públicos.
2. Inexistência de óbice para realização de intimações eletrônicas em processos físicos. Considera-se pessoal a intimação realizada pela via eletrônica. Inteligência dos artigos 183, § 1º, c/c os artigos 246, § 2º, e 270, parágrafo único, e 1.050, todos do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Prazos em dobro para os entes públicos, a possibilitar o acesso aos autos na hipótese de publicação de atos processuais eletrônicos em processos cuja tramitação ainda esteja em meio físico.
4. Observância da razoável duração do processo e da celeridade, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
5. Virtualização dos processos. Existência diminuta de processos físicos em tramitação.
6. Provimento do Recurso Administrativo para possibilitar a realização de intimações eletrônicas em processos físicos.
ACÓRDÃO
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto, que abriu divergência para negar provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Luis Felipe Salomão, José Rotondano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos VinÃcius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello; e dos votos dos Conselheiros LuÃs Roberto Barroso, Caputo Bastos, Renata Gil e Giovanni Olsson, acompanhando o então Relator, o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso, para reformar a decisão que julgou procedente o pedido, prevalecendo o voto do Presidente, conforme disposto no art. 119, V, do RICNJ. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Luis Felipe Salomão, José Rotondano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos VinÃcius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão a Conselheira Daiane Nogueira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro LuÃs Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024. Votaram os ExcelentÃssimos Conselheiros LuÃs Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Salise Sanchotene (então Conselheira), Renata Gil, Marcio Luiz Freitas (então Conselheiro), Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos VinÃcius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia (então Relator) e Luiz Fernando Bandeira de Mello.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) interposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) (Id 2042063), em razão da decisão monocrática proferida pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo (Id 2030840), que julgou procedente o pedido para determinar a intimação pessoal dos entes públicos requeridos, mediante carga ou remessa dos autos, quando se tratar de processos físicos.
Insurge-se quanto a liminar deferida, o julgamento monocrático realizado e a ausência de julgamento presencial.
Entende ser incabível o processamento deste PCA, ante a inexistência de ato formal expedido pelo TJRS, tanto que não há uniformidade no procedimento em questão pelas unidades jurisdicionais.
Aduz que a sistemática de intimação está relacionada à prática de ato estritamente jurisdicional, motivo pelo qual descabe ao CNJ qualquer controle.
Como se trata de intimação pessoal em processos físicos, argumenta ser inaplicável os regramentos existentes em torno do processo eletrônico, tal como a Lei 11.419/2006 e a Resolução CNJ 185/2013.
Assevera que o art. 183, do Código de Processo Civil (CPC), possui três formas de intimação para a Fazenda Pública: carga, remessa ou meio eletrônico. No entanto, não há no dispositivo qualquer previsão no sentido de que determinadas formas seriam apenas para processos físicos.
Afirma que se mantida a sistema de intimação pessoal por meio de carga ou remessa, a celeridade, eficiência e economicidade serão flagrantemente atingidos.
Questiona que o procedimento de intimação mediante carga e remessa gerará um enorme transtorno na sede da PGE, pois todos os processos com intimações em aberto serão enviados para a Procuradoria. De outro lado, enfatiza que a intimação pessoal por carga “traz o inconveniente de permitir [...] a possibilidade de a parte escolher quando será intimada dos atos processuais mediante comparecimento nas secretarias”.
De outro lado, afirma que a intimação através do Portal eletrônico tem o condão de racionalizar, gerando agilidade e economia aos trabalhos da PGE, pois apenas nos processos em que se verificar a necessidade de carga serão enviados para análise. Acrescenta que o CPC preconiza a preferência da intimação por meio eletrônico, nos moldes do art. 270. Ao final, pede o provimento do recurso para modificar a decisão proferida.
Conforme certidão juntada pela Secretaria Processual em 9.6.2020 (Id 4008469), os atos do presente feito ficaram inacessíveis ao relator entre outubro/2016 e junho/2020.
Restabelecida a tramitação processual, foram solicitadas informações atualizadas pela então Conselheira Maria Tereza Uille Gomes ao TJRS.
Em sua manifestação (Id 4028148), o Tribunal afirma estar observando os termos da decisão proferida pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo, “no sentido de promover a intimação pessoal dos entes públicos, nos processos físicos, mediante carga ou remessa”.
O Estado do Rio Grande do Sul fundamenta suas contrarrazões (Id 4059680) na intempestividade do Recurso interposto; possibilidade de julgamento monocrático; existência de orientação administrativo do Tribunal sobre o procedimento a ser adotado pelas unidades jurisdicionais; improvimento do recurso.
Após tomar posse como Conselheiro, determinei nova intimação das partes (Id 4799348). Tanto o TJRS quanto o Estado do Rio Grande do Sul manifestaram interesse no julgamento do feito.
É o relatório.
Brasília, data registrada no sistema.
Mário Goulart Maia
Conselheiro
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão proferida pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Id 2030840):
O Recurso Administrativo interposto apresenta fundamentos capazes de modificar a decisão terminativa que julgou procedente o pedido. Senão, vejamos:
I - TEMPESTIVIDADE
De plano, verifico que o Recurso Administrativo deve ser conhecido, pois interposto dentro do quinquídio regimental, previsto no art. 115[1], do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).
Conforme painel eletrônico de acompanhamento dos prazos processuais do sistema PJe do CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu ciência do prazo no último dia estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2016.
A intimação da decisão foi enviada às partes no dia 27.9.2016. A fluência do prazo de 10 (dez) dias teve início no dia subsequente ao envio, qual seja, dia 28.9.2016, e término no dia 7.10.2016. Logo, o início do prazo de 5 (cinco) dias iniciou-se no dia 8.10.2016, que por se tratar de sábado, foi prorrogado para o dia útil seguinte, dia 10.10.2016, e término no dia 14.10.2016, exatamente a data da interposição do Recurso Administrativo pelo TJRS (Id 2042063.
Dessa forma, entendo pela tempestividade do recurso interposto.
II – INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se insurge quanto a inexistência de ato administrativo em sentido estrito, expedido pela Corte Gaúcha, a impossibilitar o ingresso do presente procedimento e a desconstituição de qualquer ato.
Segundo aponta, apenas houve a remessa do Of. Gab. 1ª VP nº 51/2016, pelo 1º Vice-Presidente à Procuradoria-Geral do Estado, após um questionamento formulado, no sentido de que inexiste necessidade de acesso integral ao processo após intimação pessoal pela via eletrônica dos Entes Públicos recorridos quando se tratar de processos físicos.
Eis o teor do ofício questionado:
Após análise do documento expedido, em que pese não venha acompanhado da formalidade comumente verificada, entendo que se trata de ato administrativo em sentido amplo.
Justamente por inexistir conceito legal, Fernanda Marinela[1] aponta como ato administrativo em sentido amplo a definição levada a efeito por Celso Antônio Bandeira de Mello[2] de que se trata de:
[...] declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes [...]), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
[...]
Ressaltam-se as seguintes características contidas no conceito:
a) trata-se de declaração jurídica, ou seja, de manifestação que produz efeitos de direito, como sejam: certificar, criar, extinguir, transferir, declarar ou de qualquer modo modificar direitos ou obrigações;
b) provém do Estado, ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais;
c) é exercida no uso de prerrogativas públicas, portanto, de autoridade, sob regência do Direito Público. Nisto se aparta dos atos de Direito Privado;
d) consiste em providências jurídicas complementares da lei ou excepcionalmente da própria Constituição, sendo aí estritamente vinculadas, a título de lhe dar cumprimento. [...];
e) sujeita-se a exame de legitimidade por órgão jurisdicional. Vale dizer, não possui definitividade perante o Direito, uma vez que pode ser infirmada por força de decisão emitida pelo Poder estatal, que disponha de competência jurisdicional [...].
Após análise dos conceitos acima transcritos e do teor do Ofício expedido, não restam dúvidas de que estamos diante de ato administrativo em sentido geral, pois se trata de: i) manifestação que produz efeitos de direito; ii) provém de pessoa investida em prerrogativas estatais, in casu, Vice-Presidente de Tribunal de Justiça Estadual; iii) exercida por autoridade, sob regência do Direito Público; iv) consistente em providência jurídica complementar; e, v) passível de controle jurisdicional.
Além disso, de acordo com o art. 50, da Lei 9.784/99, devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, tal como consta expressamente do ofício expedido.
Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do formalismo moderado, que consiste na “interpretação flexível e razoável quanto a formas, para que evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo”[3].
Dessa forma, entendo que o Of. Gab. 1ª VP nº 51/2016 deve ser considerado como ato administrativo e, portanto, passível de controle pelo Conselho Nacional de Justiça, pois praticado por membros ou órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 91 e seguintes do RICNJ.
III - MÉRITO
Ultrapassadas as questões preliminares arguidas, passo à apreciação do mérito do procedimento. O feito está consubstanciado na intimação eletrônica realizada em processos físicos que tenham como partes os entes públicos recorridos.
O então Conselheiro Emmanoel Campelo concedeu liminar e, posteriormente, julgou procedente o pedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a obrigatoriedade de proceder a intimação pessoal dos recorridos, mediante carga ou remessa dos autos, quando se tratar de processos físicos.
Pois bem.
A questão versada nos autos está bem delimitada: os entes públicos podem ser intimados pela via eletrônica em processos físicos?
Antes de avançar, verifico a necessidade de colocar em destaque os regramentos a serem utilizados para respaldar a decisão a ser levada a efeito nesses autos.
In casu, entendo inadequada a utilização das normas que regem os processos eletrônicos para respaldar o entendimento a ser aqui fixado, pois, como dito, as intimações são específicas para processos em tramitação em meio físico.
No Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (Lei 5.869/1973), justamente pela tramitação quase que exclusivamente física durante a sua vigência, as intimações das partes eram realizadas pela publicação dos atos no órgão oficial (art. 236, caput), enquanto que as intimações do Ministério Público (art. 236, § 2º) em qualquer caso, eram feitas pessoalmente, tal como consta no art. 18, inciso II, alínea h, na Lei Complementar 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Não existia, contudo, previsão similar no CPC para a Fazenda Pública. No entanto, com a publicação da Lei Complementar 73/1993, foi inserida na legislação a prorrogativa de intimação pessoal dos Advogados da União ou dos Procuradores da Fazenda Nacional que oficiem nos respectivos autos (art. 38).
A partir do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), já sob a influência da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.416/2006) e da digitalização do Judiciário, houve significativa modificação na sistemática das intimações dos entes públicos nos processos judiciais.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Veja que o CPC abriu a possibilidade de as intimações pessoais serem realizadas em três modalidades: i) carga; ii) remessa; e iii) eletrônica.
Não se discute, portanto, da possibilidade de realização de intimação pessoal ser realizada eletronicamente. Está expresso na lei.
Em continuidade, o art. 1.050, do CPC, estabelece a obrigatoriedade de cadastramento dos entes públicos, Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública no âmbito dos respectivos Tribunais para recebimento das citações e intimações, conforme arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único, do mesmo diploma.
Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
[...]
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.
Como se verifica, o CPC atual não faz distinção entre autos de processos físicos e eletrônicos e qual a forma de citação/intimação para um ou outro.
Ao contrário, prevê, como regra, que as citações e intimações sejam feitas no formato eletrônico.
Por sua vez, intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (art. 269, caput, do CPC). A finalidade da intimação consiste em levar ao conhecimento das partes os atos praticados.
A utilização da modalidade eletrônica para a realização das intimações atinge a finalidade esperada pela lei.
A intimação apenas dá ciência de um ato praticado no processo. As partes têm o dever de buscar os meios adequados para ciência integral dos autos, já que a intimação eletrônica também é considerada intimação pessoal eletrônica.
O Superior Tribunal de Justiça apresenta o mesmo entendimento, no sentido de que o regramento atual prioriza a intimação pela via eletrônica, inclusive a intimação pessoal dos entes públicos, Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública. Confira-se:
AgInt na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 877.842 - TO (2016/0058170-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORES : FREDERICO CEZAR ABINADER DUTRA - DF018487 DRAENE PEREIRA DE ARAÚJO SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA BATISTA FARIAS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE TOCANTINS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SISTEMÁTICA PROCESSUAL DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CADASTRO DO ENTE FEDERADO NOS TERMOS DO artigo 1.050 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE E SUFICIÊNCIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL INDEFERIDO.
1. A interpretação do artigo 183, § 1º, c/c os artigos 246, § 2º, e 270, parágrafo único, e 1.050, todos do CPC/2015, não autoriza aplicar regra excepcional aos entes federados, pois, conforme expressamente determinado, estes também se submetem às regras atinentes à intimação eletrônica e aos seus efeitos.
2. Na hipótese em análise, como é possível verificar da análise da certidão de fl.
4. e-STJ - expediente avulso - em 10/06/2016 a Procuradoria do Estado de Tocantins aderiu ao sistema de intimação eletrônica, nos termos do artigo 1.050 do CPC/2015, passando, a partir desta data, a ser intimada eletronicamente.
3. A adesão da requerente ao sistema de intimação eletrônica vai ao encontro da previsão contida no § 1º do artigo 183 do CPC/2015, segundo a qual a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 13 de junho de 2017. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator. (grifos meus)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.871 - AM (2017/0269215-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MANAUS PROCURADOR: WALTER SIQUEIRA BRITO E OUTRO(S) - AM004186 AGRAVADO : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MANAUS ADVOGADO : IVO PAES BARRETO - AM000735 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO PELO MUNICÍPIO DE MANAUS. RESPONSABILIDADE DE CONSERVAÇÃO, VIGILÂNCIA E RECUPERAÇÃO DO BEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO EM DOBRO. DIES A QUO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. AGRAVO INTEMPESTIVO.
I - Segundo decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Sendo assim, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16/08/2017, sendo o agravo somente interposto em 01/10/2017. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183, do artigo 994, VIII, c.c. os artigos 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
III - Embora haja nos autos Certidão de republicação às fls. 563, datada de 23/08/2017 o que, em tese, tornaria o recurso do Município tempestivo, seu acolhimento não prospera.
IV - Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou-se nesta Corte o entendimento de que "a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais"(AgRg no AREsp 726.124/RJ, Rei. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). No entanto, essa regra não é válida nas "hipóteses que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal" (Aglnt no AREsp 827.956/RJ, Rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017.)
V - Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015, os Municípios "gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Assim, no caso, a parte ora agravante tem a prerrogativa de intimação pessoal.
VI - Diante dessa premissa, no caso dos autos, a parte tem prerrogativa de intimação pessoal, sendo válida a intimação eletrônica, nos termos do artigo 270, c.c. o artigo 183, § 1 ambos do Código de Processo Civil de 2015, não devendo ser considerada a certidão de fl. 563, uma vez que não alcança o ora agravante.
VII - Veja-se que houve a expedição da "remessa de intimação/citação para o portal eletrônico" em 14/08/2017 (fl. 560), sendo dada a ciência na intimação eletrônica, pela Procuradoria Geral do Município de Manaus em 15/08/2017 (fl. 561), dia em que se considera efetuada a leitura, e o dia 16/08/2017 como o efetivo dia da intimação, nos termos do artigo 231, V, do Código de Processo Civil. Excluindo-se da contagem o dia 16/08/2017 (artigo 224, do CPC/2015), o primeiro dia da contagem do prazo é o dia 17/08/2017 e o prazo final se dá no dia 28/09/2017, quando vence o prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183, do artigo 994, VIII, c.c. os artigos 1.003, § 5.°, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo sido o recurso apresentado em 01/10/2017, encontra-se intempestivo.
VIII - Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de maio de 2018(Data do Julgamento) MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator. (grifos meus)
Assim, diante de todos esses regramentos, entendo que não há qualquer óbice legal para que os entes públicos possam ser intimados eletronicamente quando se tratar de processos físicos, mesmo que os autos não estejam disponíveis no sistema pelo qual se perfectibiliza a intimação.
Ao contrário, entendo que a intimação eletrônica somente deve ser afastada, quando não for possível sua realização, razão pela qual ainda consta na lei a previsão de realização por carga ou remessa (art. 183, § 1º, CPC).
Além disso, os entes públicos já possuem a garantia de prazo em dobro (art. 183, caput, CPC), justamente em razão do volume de trabalho e para dar tempo de atender a situações como essas.
Como se sabe, o processo civil rege-se pelos princípios da razoável duração do processo e da celeridade, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. De igual modo, o art. 4º, do CPC, ao prever que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Portanto, ao se estabelecer que as intimações sejam prioritariamente realizadas pelo modo eletrônico, o espírito da lei foi o de garantir que a prestação jurisdicional se desenvolva da forma mais célere possível.
Não é demasiado lembrar, que os processos físicos já estão em número muito reduzido nos Tribunais.
A Política Judiciária de adoção do Processo Judicial Eletrônico – PJe, remonta ao ano de 2013, com a edição da Resolução CNJ nº 185/2013. Anos depois, em 2020, cedeu lugar à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, instituída pela Resolução CNJ nº 335/2020. Com a publicação da Resolução CNJ nº 420/2021, passou a ser vedado o recebimento e a distribuição de casos novos em meio físico em todos os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, desde 1º de março de 2022 (art. 1º). Mais recentemente, foi editada a Resolução CNJ nº 455/2022, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos, dispondo sobre a sistemática de realização das intimações/citações e comunicações processuais.
Logo, ainda que a situação dos autos remonte o ano de 2016, entendo que já houve significativa modificação no quadro fático, em especial no que tange à redução do acervo dos processos físicos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão que julgou procedente o pedido, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o restabelecimento da sistemática de intimação pessoal eletrônica dos entes públicos quando se tratar de processos físicos.
Intimem-se.
Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.
Brasília, data registrada no sistema.
Mário Goulart Maia
Conselheiro
[1] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 323.
[2] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª edição. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 389-390.
[3] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 20ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 168.
[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004199-36.2016.2.00.0000
Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS
VOTO DIVERGENTE
Pedi vista regimental do presente PCA na 13ª Sessão Virtual de 2023, realizada em 15 de setembro do ano passado, para melhor análise especificamente da questão de mérito tratada nestes autos, que diz respeito ao modo de intimação pessoal dos entes públicos em processos físicos.
Adoto, na íntegra, o bem lançado relatório firmado pelo eminente Relator, então Conselheiro Mário Goulart Maia, e registro estar em consonância, na íntegra, com os fundamentos lançados para afastar as preliminares de intempestividade do recurso, formulada pelo Estado do Rio Grande do Sul em suas contrarrazões, e de inexistência de ato administrativo, alegada pelo Tribunal requerido.
Assim, tal qual o relator originário, conheço do recurso administrativo.
No mérito, todavia, peço respeitosas vênias a Sua Excelência, para apresentar divergência quanto ao encaminhamento do feito, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Trata-se de recurso administrativo em procedimento de controle administrativo (PCA) interposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Id 2042063), contra decisão monocrática proferida pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo (Id 2030840), que, em 26 de setembro de 2016, julgou procedente o pedido para determinar a intimação pessoal dos entes públicos requeridos, mediante carga ou remessa dos autos, quando se tratar de processos físicos.
O TJRS, como bem sintetizado no relatório, insurge-se contra a decisão monocrática alegando que:
a) O art. 183, do Código de Processo Civil (CPC), possui três formas de intimação para a Fazenda Pública: carga, remessa ou meio eletrônico, não dispondo, de modo específico, sobre quais formas seriam apenas para processos físicos ou eletrônicos;
b) Mantida a sistema de intimação pessoal por meio de carga ou remessa, a celeridade, eficiência e economicidade serão flagrantemente atingidas;
c) O procedimento de intimação mediante carga e remessa gerará um enorme transtorno na sede da PGE, pois todos os processos com intimações em aberto serão enviados para a Procuradoria;
d) A intimação através do Portal eletrônico tem o condão de racionalizar, gerando agilidade e economia aos trabalhos da PGE, pois apenas nos processos em que se verificar a necessidade de carga serão enviados para análise;
e) O CPC preconiza a preferência da intimação por meio eletrônico, nos moldes do art. 270.
Registre-se, desde logo, que o recurso foi interposto em outubro de 2016 e que, conforme certificado pela Secretaria Processual (Id 4008469), o processo não teve andamento efetuado entre outubro de 2016 e junho de 2020, em razão de problemas de configuração do fluxo, nos termos das informações prestadas pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI).
Retomada a tramitação regular, o TJRS foi intimado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Em sua manifestação, em 26/06/2020, ao ratificar as razões recursais anteriormente apresentadas e pleitear o julgamento do recurso, o tribunal expressamente registrou que, conforme esperado, ao longo dos 4 (quatro) anos em que o processo esteve sem movimentação, “tem observado, consoante se verifica do Ofício-Circular nº 06/2016-DIJUD (1989092), a liminar deferida pelo órgão de controle nos autos do referido Procedimento de Controle Administrativo nº 0004199-36.2016.2.00.0000, no sentido de promover a intimação pessoal dos entes públicos, nos processos físicos, mediante carga ou remessa.” (Id 4028148).
Posteriormente, sem nenhuma justificativa, o processo novamente não teve nenhum novo andamento por mais 2 anos - no período de 24/07/2020 até 01/08/2022 – quando ocorreu nova intimação para que as partes informassem sobre a situação fática relacionada à sistemática de intimação da Fazenda Pública em processos físicos e eletrônicos (Id 4799348).
Uma vez mais, o TJRS, em 19/08/2022, ainda que tenha insistido no acolhimento do recurso, renovou a informação de que desde a decisão monocrática proferida nestes autos, a intimação pessoal dos entes públicos nos processos físicos é realizada por meio de carga ou remessa (Id 4828630).
Praticamente um ano após essa última manifestação do TJRS, o processo foi incluído em pauta na sessão virtual realizada em setembro de 2023, oportunidade em que, como registrado, pedi vista regimental (Id 5289470).
Verifica-se, pois, que, mesmo tendo manifestado interesse, quando questionado, no prosseguimento do processo, o TJRS vem cumprindo, há mais de 7 (sete) anos e sem nenhum prejuízo à prestação jurisdicional, a decisão que, nos termos da legislação vigente no que diz respeito aos autos físicos, determina que as intimações pessoais para os entes públicos sejam realizadas mediante carga ou remessa.
Como bem assentado na decisão monocrática, o “Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, através de seu artigo 183 e parágrafos, concedeu à Advocacia Pública a prerrogativa da intimação pessoal, nas mesmas condições previstas para o Ministério Público e Defensoria Pública”:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
A pretensão do TJRS de realização de intimação eletrônica em processos físicos via Portal do Processo Eletrônico, como proposto pela Direção Judiciária da Corte no ato questionado, afronta diretamente a regra acima disposta, gerando prejuízos diretos para efetiva atuação daqueles que atuam na representação judicial dos entes públicos.
É essencial que, no momento da intimação pessoal, seja franqueado o acesso à integra do processo correspondente, o que, no caso de processo físicos, só acontece no momento em que realizada a carga ou remessa.
Como bem registrado na decisão monocrática, o § 1º do art. 183 do CPC supratranscrito, ao registrar as formas pelas quais pode ser realizada a intimação pessoal, apresenta duas modalidades que se referem aos processos que tramitam em meio físico (carga e remessa) e outra modalidade, por meio eletrônico, claramente destinada aos processos que tramitam em meio digital, permitindo - em todos os casos - o pronto conhecimento da integralidade dos autos.
Tanto é assim que, a Lei nº 11.419/2006, ao tratar sobre a informatização do processo judicial, expressamente registra, em seu art. 4º, § 2º, que a publicação eletrônica de atos judiciais e administrativos no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
E, mais adiante, em seu art. 9º, § 1º, aquela lei, ao tratar especificamente das citações, intimações e notificações, inclusive, da Fazenda Pública, a norma especifica que para ser considerada vista pessoal, deve ser dado acesso à integra dos autos:
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Assim, por imposição legal, somente com a disponibilização do acesso a íntegra dos autos é possível considerar efetiva a intimação pessoal.
Logo, a simples publicação da intimação em portal, tal qual pretende o TJRS, sem acesso a integralidade do processo, não pode ser considerada como efetivo cumprimento da prerrogativa de intimação pessoal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 183, 1º, do CPC.
Ademais, as alegações trazidas pelo TJRS no sentido de que mantida a sistema de intimação pessoal por meio de carga ou remessa, a celeridade, eficiência e economicidade seriam flagrantemente atingidas, gerando transtornos na sede da PGE, com remessa de número significativo de processos, não se sustentam, dado que, passados mais de 7 (sete) anos desde a decisão monocrática que determinou o efetivo cumprimento da regra disposta no CPC quanto à intimação pessoal, não há registros de tais problemas, tendo o tribunal reiteradamente informado o efetivo cumprimento da decisão sem maiores transtornos.
Por fim, registre-se que, dado o lapso de tempo transcorrido desde a publicação da decisão monocrática ora recorrida, houve a efetiva implantação do processo eletrônico no TJRS, não havendo necessidade de se repensar a sistemática de intimação pessoal para os processos físicos ainda remanescentes.
DISPOSITIVO
Por todo exposto, renovo a venia ao e. Conselheiro Relator, para dele divergir e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO, mantendo, na íntegra, a decisão monocrática proferida em 26 de setembro de 2016.
É como voto.
Conselheiro Marcello Terto
Relator