Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006845-87.2014.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 


Ementa: PEDIDO DE LIMINAR INCIDENTAL EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO A SER ACRESCIDO AO ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO CNJ 13/2006. FATO NOVO. PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO. LIMINAR DEFERIDA.

 

 

 

 

 

Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE ATO NORMATIVO DO CNJ. RESOLUÇÃO 13/2006. ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVO VISANDO GARANTIR A EFICÁCIA MÁXIMA DA NORMA CONSTITUCIONAL DO ART. 93, V. FIXAÇÃO AUTOMÁTICA DO PISO REMUNERATÓRIO DA MAGISTRATURA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1.Natureza remuneratória nacional da magistratura brasileira.

2.Pedido julgado parcialmente procedente para propor a modificação da Resolução CNJ 13, de 21 de março de 2006, no sentido de acrescentar dispositivo que garanta aos membros da magistratura estadual o recebimento do mínimo constitucional, a título de subsídio, considerado o escalonamento vertical, a partir do valor do subsídio dos Ministros do STF, sempre que houver alteração deste.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, ratificou a liminar deferida nos termos apresentados pelo Relator. Vencidos os Conselheiros Paulo Teixeira, Gisela Gondin, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Guilherme Calmon. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de março de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006845-87.2014.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ



RELATÓRIO DECISÃO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR

 

Vistos, etc.

 

A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB protocolou requerimento (Petição de Id 1612390) no qual pugna pelo deferimento, cautelar, de pedido incidental de antecipação dos efeitos da norma do parágrafo único a ser acrescido ao artigo 11 da Resolução CNJ n. 13/2006 para evitar a perda da sua eficácia no ano de 2015, tendo em vista a aprovação, no Congresso Nacional, na data de 17/12/2014, de Projeto de Lei majorando o valor dos subsídios dos Ministros do STF para R$ 33.763,00, de forma negociada “com o poder executivo”.

 

            Entende a requerente que se tal projeto foi objeto de negociação com o Executivo, dúvida não pode haver quanto à iminente aprovação e sanção do projeto de lei que fixará novos valores para os subsídios dos Ministros do STF.

 

            Explica que se no momento em que vier a ser editada tal lei já houver alguma modalidade de ato do CNJ impondo aos Tribunais de Justiça o dever de fixar, concomitantemente ao STF, o valor dos subsídios dos seus Desembargadores e Juízes, observado o escalonamento vertical e o limite de 10%, terão os Tribunais de observar o ato do Conselho.

 

            Todavia, se não houver essa determinação, corre-se o risco de, mesmo diante da publicação do novo ato normativo, em fevereiro de 2015, entenderem os Tribunais que tal norma somente será aplicável em face das leis supervenientes a ela, ou seja, não teria efeito retroativo.

 

            Afirma ainda que em se tratando de ato que resultará na observância de norma constitucional pertinente a direito alimentar, o CNJ está diante da possibilidade de deferir medida liminar para impor, desde logo, aos Tribunais, a observância do texto constitucional, nos termos da norma sugerida pelo eminente Conselheiro relator quando da sessão de julgamento.

 

            É, em suma, o relato. Decido.

 

 

 

 

RELATÓRIO DE VOTO RELATOR


Vistos, etc.

 

Trata-se de pedido de providências instaurado pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB, visando a alteração de ato normativo destinado a assegurar a eficácia máxima da norma constitucional contida no art. 93, inciso V, que estabelece um escalonamento vertical a partir do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em face dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, nos Estados da Federação que resistem a edição de lei destinada a tal finalidade.

 

Defende que uma vez fixado pelo Conselho Nacional de Justiça, no parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 14, de 21 de março de 2006, que “enquanto não editadas as leis estaduais referidas no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, o limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do teto remuneratório constitucional referido no caput, nos termos do disposto no art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003” poderá ser disciplinado igualmente que enquanto leis estaduais referidas no art. 93, inciso V, da CF, deverão os Tribunais de Justiça observar o “piso” (limite remuneratório “mínimo”) de 90% dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, para os Desembargadores dos Tribunais, considerando o escalonamento vertical.

 

Alega que o STF tem afirmado a existência de escalonamento vertical dos subsídios dos magistrados, de sorte que a eventual inexistência de lei estadual estabelecendo a automaticidade da alteração da remuneração dos Desembargadores dos Tribunais implica negar eficácia à norma constitucional, que possui carga normativa suficiente para sua aplicação quanto ao “piso”.

 

Esclarece que na ADI 1899, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, a Suprema Corte chegou a afirmar que “poderiam os Tribunais utilizar-se de regra constitucional mencionada, estabelecendo-se o limite de dez por cento de diferença, a partir dos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”

 

Desta feita, pugna a requerente – verificando que diversos Estados da Federação (BA, CE, ES, MG, PB, PI, RS, RN, RR e SE) tem descumprido o “piso” remuneratório para os Desembargadores dos Tribunais de Justiça, mediante recusa de editar lei que contemple a revisão automática do valor dos subsídios – pela procedência do pedido a fim de promover a alteração das Resoluções CNJ 13 e 14, ambas de 21 de março de 2006, para inserção de dispositivo que garanta aos membros da magistratura estadual o recebimento do mínimo constitucional, a título de subsídio, considerado o escalonamento vertical, a partir do valor do subsídio dos Ministros do STF, sempre que houver alteração deste.

 

É, em síntese, o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006845-87.2014.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO LIMINAR

 


Na última Sessão Ordinária deste Conselho, realizada na data de 16 de dezembro de 2014, o presente pedido de providências foi submetido a julgamento pelo Pleno desta Casa, oportunidade em que este Relator, após proferir voto deferindo parcialmente o pedido inicial, foi acompanhado por outros 9 Conselheiros – conforme consta da Certidão de Julgamento (Id 1612720) – para propor a alteração da Resolução CNJ n. 13/2006, no sentido de acrescer ao artigo 11, norma do parágrafo único com a seguinte redação:

 

                        RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2006

 

Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.

(...)

Art. 11. Os Tribunais publicarão, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração de seus magistrados, em” cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único: Alterado, por lei federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referência para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, V, da CF. 

  

            Pois bem, tendo em vista a aprovação pelo Congresso Nacional do projeto de lei relativo ao aumento do valor dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o qual foi sancionado pela Presidente da República na data de ontem 12.01.2015 e publicado no DOU na data de hoje – Lei nº 13.091, de 12 de janeiro de 2015 (Id 1618239, 1618240 e 1618241); e ainda, diante da existência de uma decisão quase que formatada por este Conselho acerca da questão, entendo configurado, in casu, o periculum in mora, requisito ensejador da concessão da medida de urgência.

 

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar a fim de assegurar a antecipação dos efeitos da norma do parágrafo único acima mencionada, a ser acrescida no artigo 11 da Resolução CNJ n. 13//2006, quando de sua alteração definitiva, determinando desde já aos Tribunais de Justiça dos Estados a sua observância, para fins de reajustamento automático do valor do subsídio da magistratura estadual.

 

Oficie-se, com a máxima urgência, a todos os Tribunais de Justiça, inclusive encaminhado cópia desta decisão via fax.

 

Dê-se ciência ao requerente.

 

Inclua-se o feito em pauta, na próxima sessão ordinária, para referendo do Plenário desta Casa.


 

            À Secretaria Processual para providências.

           

            Após, nova conclusão. 

 

            Brasília, 13 de janeiro de 2014.

 

GILBERTO VALENTE MARTINS

Conselheiro Relator

 

 

 

VOTO RELATOR


II – Fundamentação

 

Pretende a requerente a fixação automática do valor da remuneração da magistratura, por meio da alteração de atos normativos deste Conselho – Resoluções n. 13 e 14 de 2006.

 

A norma do inciso V, do art. 93, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 19/98, criou um escalonamento vertical, a partir do subsídio dos Ministros do STF, para todos os níveis da magistratura, federal ou estadual, haja vista que há não apenas uma limitação ao legislador para fixar o valor máximo (“teto”) do subsídio do Desembargador ou Juiz de segundo grau – 95% do subsídio dos Ministro dos Tribunais Superiores – mas também uma limitação para estabelecer o valor mínimo (“piso”) do subsídio, isto é, 90% do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores.

 

Assim, no âmbito da magistratura federal, desde logo, foi editada norma estabelecendo o reajustamento automático dos subsídios dos magistrados da União. As Leis Federais n. 9655/1998 e 10.474/2002 definiram, em percentuais, o valor dos subsídios dos magistrados da União, tendo como parâmetro o valor dos subsídios dos Ministros do STF, vejamos:

 

“LEI Nº 9.655, DE 2 DE JUNHO DE 1998.

Altera o percentual de diferença entre a remuneração dos cargos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça e dos Juízes da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores correspondem a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2o Os subsídios dos juízes dos Tribunais Regionais correspondem a noventa por cento dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de juízes e de juízes substitutos, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.

Art. 3o Os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios correspondem a noventa por cento dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de Juízes de Direito e de Juízes de Direito Substitutos.

Art. 4o O subsídio do cargo de Juiz-Auditor Corregedor corresponde a noventa por cento do subsídio do cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios dos cargos de Juiz-Auditor e de Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar.

Art. 5o A gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.

Art. 6o Aos membros do Poder Judiciário é concedido um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional a que se refere o artigo anterior, com exceção do art. 5o, que entra em vigor na data da publicação desta Lei.”

 

 

“LEI No 10.474, DE 27 DE JUNHO DE 2002.

Dispõe sobre a remuneração da magistratura da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Até que seja editada a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o vencimento básico do Ministro do Supremo Tribunal Federal é fixado em R$ 3.950,31 (três mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e um centavos).

§ 1o Para os fins de quaisquer limites remuneratórios, não se incluem no cômputo da remuneração as parcelas percebidas, em bases anuais, por Ministro do Supremo Tribunal Federal em razão de tempo de serviço ou de exercício temporário de cargo no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2o A remuneração dos Membros da Magistratura da União observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os diversos níveis, tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 3o A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei.

(...)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Diversos Estados da Federação, conforme informações prestadas pela requerente na peça inicial, à exemplo da União, editaram leis ordinárias fixando, em percentuais, o valor dos subsídios dos magistrados estaduais sobre o valor do subsídio dos Ministros do STF.

 

Ocorre que em alguns Estados, são eles: Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe; a despeito do envio do projeto de lei, em certos casos, por parte do Tribunal de Justiça, os Poderes Legislativos e Executivos têm se recusado a editar lei que fixe automaticamente o valor dos subsídios dos Desembargadores Estaduais em pelo menos 90% dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, consoante se observa dos documentos anexados ao requerimento inicial.

 

III – Conclusão

 

Ante o exposto, por entender que o não reajustamento automático do valor do subsídio da magistratura estadual, com inobservância da regra contida no inciso V, do art. 93, da Constituição Federal, compromete a natureza remuneratória nacional e uniforme da magistratura e pode gerar um passivo para o Estado, o qual terá de pagar as devidas diferenças de forma retroativa na hipótese de não cumprimento imediato do escalonamento vertical da remuneração dos Desembargadores, que decorre de mandamento constitucional e de autorização do Congresso Nacional por meio de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de providências para propor a alteração da Resolução n. 13/2006 deste Conselho, no sentido de acrescer ao artigo 11, parágrafo único com a seguinte redação:

 

                        RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2006

 

Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.

 

(...)

 

Art. 11. Os Tribunais publicarão, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração de seus magistrados, em” cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único: Alterado, por lei federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referencia para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, V, da CF.

 

            É como voto.

 

 Relator GILBERTO VALENTE MARTINS

Conselheiro

 

 

Brasília, 2015-03-05. 

Conselheiro Relator