EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO.


 

1.      O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente,           seus fundamentos, o que não acontece no caso.

 

2.       Recurso administrativo não conhecido.

 

A42

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

 

RELATÓRIO

 

 

 

            A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

 

            Trata-se de representação por excesso de prazo formulada por NORMA CELESTE SOUZA contra o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal. Aponta a requerente morosidade na tramitação da ADI 4851. Aduz, em apertada síntese, que o citado processo está sem impulso desde que Sua Excelência o Sr. Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos. Requer a apuração da morosidade e a adoção das medidas cabíveis.

 

            Em 25/02/2021 (ID 4268997), não conheci da representação, nos seguintes termos: 

 

            É caso de não conhecimento desta representação.

           É que a Corregedoria Nacional de Justiça não tem competência para julgar membros do Supremo Tribunal de Federal. Nesse sentido é a ADI 3367, in verbis:

EMENTAS: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à datada sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença. 2 INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004.Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. 3.PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. 5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal. Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência. Arguição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo. 6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e cidadãos. Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das normas da Emenda Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127, § 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária e exercera advocacia no território nacional. (grifado) (ADI 3367, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2005, DJ 17-03-2006 PP-00004EMENT VOL-02225-01 PP00182 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-09-2006 PP-00029)

                        No mesmo sentido são os julgados deste CNJ, in verbis:

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRA MINISTROS DO STF.INCOMPETÊNCIA DO CNJ. INVIABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO, EMRELAÇÃO AOS DEMAIS REPRESENTADOS. EXAME DE MATÉRIAJURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. ART. 103-B, § 4º, DA CF. 1. De acordo com o art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, c/ c os arts. 4º, III, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e 1º, parte final, da Resolução CNJ n. 135/2011, refoge da competência do CNJ a instauração de qualquer procedimento administrativo contra Ministros do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável a representação por excesso de prazo se as alegações do requerente não estão satisfatoriamente embasadas em elementos mínimos de prova ou em indícios de concreta inércia, dolosa omissão ou injustificada morosidade do magistrado no exercício da função jurisdicional, como ocorre no caso em análise. 3. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 4. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, §4º, da CF. Recurso administrativo conhecido em parte e improvido. (CNJ - RA –Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0005005-37.2017.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 280ª Sessão - j. 23/10/2018).

 RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO.JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MINISTRO DO STF COM ASSENTO NO TSE. DESCABIMENTO. ADI N. 3.367/DF. RESOLUÇÃO CNJ n.216/2016 1. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, inclusive quando eles estiverem exercendo suas atribuições no Tribunal Superior Eleitoral. Recurso administrativo não conhecido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP -Representação por Excesso de Prazo - 0001795-41.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 280ª Sessão - j. 23/10/2018).

                    Ante o exposto, nos termos do artigo 25, inciso X, do RICNJ, não conheço da presente representação e determino o arquivamento do feito.

 

            Em 01/03/2021 (ID 4278850) a representante, irresignada, apresentou tempestivamente, recurso administrativo.

         Depois de tecer comentários desabonadores a vários Ministros do STF, a recorrente se limita a afirmar que o CNJ deve tomar providências quanto à mora que relata, em razão da gravidade dos fatos, in verbis:

 

Portanto, é insofismável que deve se inferir a viabilidade de adoção de toda providência cabível, pertinente e consequente no âmbito desta egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, pois a manifesta irregularidade apontada se insere dentre as atribuições deste egrégio Conselho Nacional de Justiça, sobretudo devido à incomensurável gravidade da manifesta irregularidade apontada (...) 

 

    É o relatório.

A42

 

 

 

 

                                                VOTO

 

 

 

            A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

 

            O recurso não pode ser conhecido.

 

         É que em alongada manifestação a representante não cuida, em momento algum, de atacar, motivadamente, as razões que determinaram não fosse conhecida sua representação, por este CNJ, tal qual assentado pela jurisprudência constitucional, explicitada na decisão recorrida.

 

          Por ser assim, e com amparo no princípio da dialeticidade, o qual disciplina a necessidade de que as razões de recurso estejam associadas à decisão recorrida, o que não acontece no caso, o recurso não reúne, mesmo, condições de cognoscibilidade. Dito de outro modo, o recorrente tem sempre o dever de impugnar especificamente as razões da decisão atacada e isto não ocorreu.

 

            Do exposto, não conheço do recurso administrativo.

 

            É o voto.

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