Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000806-30.2021.2.00.0000
Requerente: ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA
Requerido: JOAO LUIS ZORZO

 


EMENTA: 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 

1. A análise dos fatos narrados neste expediente refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. Com efeito, a correção do alegado equívoco jurídico do magistrado, na condução do processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

 3.  Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000806-30.2021.2.00.0000
Requerente: ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA
Requerido: JOAO LUIS ZORZO


RELATÓRIO


            A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Cuida-se de Recurso Administrativo apresentado por ANDREIA CRISTINA MONTALVÃO DA CUNHA contra decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o arquivamento sumário deste expediente ao fundamento de não ser possível a revisão de ato jurisdicional (Id 4272603).

A recorrente reitera que o magistrado reclamado adotou conduta parcial, pois, “em um primeiro processo, em ação de despejo, determinou a imissão de posse no imóvel, sem que houvesse a intimação das partes interessadas, ocorrendo o confisco de documentos essenciais tanto à comprovação de identidade dos envolvidos, quanto à quitação de negócios jurídicos, em manifesta afronta a princípios constitucionais como o da ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana, facilmente verificáveis nos autos do processo 0724263-56.2018.8.07.0001, em especial, na petição de Id 48963712, não havendo até o momento providências do Reclamado para devolução de documentos e pertences das interessadas”.

Reclama que, “em outro processo, o reclamado proferiu sentença em manifesto favorecimento à parte adversa da reclamante, concedendo à esta mais do que requereu, configurado, portanto, favorecimento da mesma através de enriquecimento sem causa, vez que a mesma fora beneficiada quanto ao pagamento de débitos inerentes à posse do imóvel, a despeito da desocupação deste há mais de 1 (um) ano, em evidente manobra do reclamado a beneficiar outrem nos autos referidos”.

Afirma que “não se trata de mera insatisfação com o conteúdo de decisão judicial proferida, nem de hipótese em que há inexistência de indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais, mormente porque já interposto o recurso cabível à hipótese e demonstração de afronta à legislação pelo Magistrado Reclamado em detrimento ao dever de tratamento paritário das partes litigantes, quando eventual ajuizamento de Exceção de suspeição ou impedimento não exclui, de qualquer forma, a competência desta Corte Administrativa na apreciação da Reclamação Disciplinar em epígrafe”.

Aduz que, “na Reclamação Disciplinar, o interesse protegido é o da própria administração, que não pode dispor de seu poder-dever de apurar notícia de infração disciplinar imputada a magistrado, sendo a matéria de ordem pública e de interesse do Poder Judiciário, especialmente por este Tribunal Administrativo, a quem cabe zelar pela correta administração da justiça”.

Requer a reapreciação do feito.

Intimado para apresentar contrarrazões, o magistrado JOÃO LUIS ZORZO requereu o não conhecimento ou o não provimento do recurso.

É o relatório.  

A12/Z08 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000806-30.2021.2.00.0000
Requerente: ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA
Requerido: JOAO LUIS ZORZO

 


VOTO


         A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 

Após a análise das razões recursais, subsiste a conclusão de que a pretensão do recorrente se direciona à revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional, sem repercussão disciplinar. 

Conforme consta na decisão impugnada, o requerente reclama da atuação do magistrado na condução da Ação de Despejo 0724263-56.2018.8.07.0001 e do Processo 0732405- 15.2019.8.07.0001.

Questiona a decisão do magistrado que determinou a imissão na posse do autor da Ação de Despejo sem, supostamente, ter intimado todas as partes interessadas, bem como a sentença por ele proferida, que seria ultra petita.

De fato, o que se infere dos autos é que os argumentos desenvolvidos pelo reclamante têm natureza estritamente jurisdicional, por demonstrarem insatisfação com a decisão proferida. Em tais casos, deve a parte se valer dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Vê-se, a toda evidência, que estas alegações demonstram o mero descontentamento do requerente ante o que foi decidido nos autos.

Assim, como consignado na decisão recorrida, em tais casos deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não podendo o órgão censor intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.

Ora, a utilização de via correcional para solucionar ato jurisdicional, contra o qual a lei processual previu o recurso cabível, é expediente que não deve ser admitido, em respeito à independência funcional do magistrado. Do contrário, inviabilizaria o exercício do seu munus público, livre de qualquer pressão ou de interferência externa.

Com efeito, a solução de eventual equívoco incorrido pelo julgador na condução do processo deve ser buscada na jurisdição, como inclusive foi feito pelo reclamante, e não pela via correcional, que se restringe, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura". 

Nesse sentido: 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JURISDICIONAL.

1. Não se verificam elementos probatórios mínimos de falta funcional da magistrada que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.

2. Conforme assentado na decisão de arquivamento, nota-se que a irresignação do reclamante se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Recurso administrativo improvido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0009249-38.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020)

 

Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.   

É como voto.    

    

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA  

Corregedora Nacional de Justiça  

A12/Z08