Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Jane Granzoto

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004359-85.2021.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO ESTADO DE GOIÁS - SINDOJUS-GO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS.  RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO. DESIGNAÇÃO DE DEPOSITÁRIOS(AS) JUDICIÁRIOS PARA ATUAR COMO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto pelo terceiro interessado, Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás (Sindjustiça/GO), contra decisão monocrática que deu parcial procedência ao pedido para que a Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás se abstivesse de aprovar portarias designativas de oficiais de justiça ad hoc aprioristicamente, por 2 (dois) anos, e revisasse as revalidações dos atos da mesma natureza.

2. A questão da nomeação de depositários(as) judiciários para o desempenho das atribuições de oficial(a) de justiça avaliador(a) encontra previsão no art. 34 da Lei Estadual nº 17.663/2012, regulamentada pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

3.  A atuação precária desses(as) servidores(as) deve ter sua necessidade aferida a partir das situações concretas, em período previamente especificado e que não ultrapassem os 2 (dois) anos previstos no art. 45, § 4º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

4.  A evolução dos meios eletrônicos aplicáveis à jurisdição, com diminuição do emprego de comunicações físicas para a efetivação dos atos processuais, indica uma possível redução das situações excepcionais que justificariam a atuação de oficiais de justiça ad hoc.

5.   Ausência de novos elementos que levem à modificação da decisão recorrida.

6.   Recurso conhecido e no mérito não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto (Relatora), Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso administrativo (Id 4433171) interposto pelo terceiro interessado, SINDICATO DOS SERVIDORES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Sindjustiça/GO), contra decisão terminativa que julgou o pedido parcialmente procedente (Id 4419461).  

Reproduzo, inicialmente, o relatório da decisão recorrida: 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO ESTADO DE GOIÁS (SINDJUS-GO) em desfavor da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, no qual se insurge contra possíveis ilegalidades ocorridas nas designações de depositários judiciários como oficiais de justiça ad hoc. 

O requerente narra que o art. 34, § 2º, da Lei Estadual nº 17.633/2012 teria autorizado os titulares dos cargos de depositário judiciário, enquanto não ocorresse a vacância, o desempenho de suas atribuições e, complementarmente, as do cargo de oficial de justiça avaliador, tendo direito ao recebimento dos benefícios próprios desta carreira, enquanto perdurar o exercício. Com base nesse dispositivo, relata que a Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás teria editado o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial regulamentando a matéria em seu art. 45, e fixou o critério da complementariedade da lei estadual, acrescentando se tratar de situação excepcional. 

Argumenta, no entanto, que a nomeação temporária de oficiais de justiça ad hoc tem sido realizada por tempo indeterminado, fora dos critérios enunciados, em embate ao que preconizaria a Súmula Vinculante nº 43, aos julgados da Suprema Corte e desta Casa, por configurar verdadeira ascensão de cargos. 

Conquanto o Código de Normas tenha limitado a designação pelo período máximo de 2 (dois) anos, o sindicato alega que o requerido permite o desempenho das funções de oficial de justiça ad hoc por período contínuo e indefinido, fora dos critérios objetivos estabelecidos na norma, assim como demonstraria a relação de processos administrativos das nomeações realizadas em 44 (quarenta e quatro) comarcas. 

Em adendo, o requerente aponta designações em comarcas nas quais não há carência de oficiais de justiça ou em licença por tempo prolongado, além de inexistir número excessivo mandados, assim como estaria a ocorrer na comarca de Senador Canedo. Por esse motivo, relata ter intervindo no PROAD nº 274599 para solicitar que o ato de designação de depositária não fosse convalidado, já que a média de distribuição de mandados mostra-se em decréscimo desde 2020, somada à implantação do juízo 100% digital, mas que não foi possível impedir a aprovação da Portaria nº 24 de 13 de maio de 2021 que designou a depositária. 

Por essas razões, com fundamento no art. 311, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a tutela de evidência, o sindicato postula pelo deferimento de liminar para suspender os efeitos da Portaria em comento e da decisão proferida pelo Corregedor-Geral no PROAD nº 274599. 

No mérito, pretende que se julgue procedente o presente pedido para “declarar a nulidade dos §§ 4º e 5º do art. 45 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, determinando ainda que, de regra e nos termos da jurisprudência do CNJ, a designação e Oficial de Justiça ad hoc seja realizado no prazo máximo de 03 (três) meses, renovável somente mais uma vez pelo mesmo período”. Acrescenta a este os seguintes pedidos: a) se impeça as designações de oficiais de justiça ad hoc em comarcas onde a lotação esteja completa, segundo a tabela de lotação de pessoal (TLP – Resolução CNJ nº 219); b) revisão de todas as nomeações para o exercício do cargo de oficial de justiça ad hoc e os exclua da distribuição de mandados todos os casos que não atendam os requisitos do § 2º, do art. 45 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial; c) se determine o retorno de todos os depositários judiciais ao exercício do cargo; d) suspenda-se os efeitos da Portaria nº 24, de 13 de maio de 2021 e da decisão do Corregedor-Geral de Justiça de Goiás. 

Instado, o TJGO aduz que as diretrizes para que o depositário judiciário desempenhe as funções do cargo de oficial de justiça avaliador estavam previstas no § 2º do artigo 34 da Lei Estadual nº 17.663/2012, e disciplinada no art. 185 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça. Com a edição do Provimento-CGJ nº 29/2019, houve alteração do dispositivo e a inclusão do 185-A e 185-B que passaram a prever vários requisitos para a designação dos depositários públicos para atuar como oficial de justiça avaliador: justificada e fundamentada excepcionalidade, prazo determinado e não superior a 2 (dois) anos. Além disso, o ato determinou a reavaliação de todas as nomeações já aprovadas no prazo de 1 (um) ano. 

Segundo previsão contida no art. 46, do Código de Normas do Foro Judicial, são dois os requisitos a serem observados para a designação do oficial de justiça ad hoc (a) se tratar de servidor do Poder Judiciário ou pessoa colocada à sua disposição (servidor municipal, por exemplo) e (b) estar provada a situação “excepcional” prevista no art. 45, § 2º do diploma mencionado. Quanto ao primeiro, não poderia haver designação de quem não seja servidor do Poder Judiciário ou não esteja à disposição formal requerido, e em relação ao segundo requisito, deverá ser apresentada justificativa concreta e atualizada, além da designação ser necessária e excepcional. 

O TJGO afirma atuar “de acordo com a orientação deste Conselho que, verificada a ausência ou insuficiência de servidores de carreira na comarca, deverá ocorrer designação para o exercício da função de oficial de justiça ad hoc de forma precária e devidamente justificada, por servidor que detenha capacidade técnica necessária para o desempenho da função” (PCA nº 0001916-40.2016.2.00.00002)” e por isso estabeleceu balizas para essa nomeação: a) existência de convênio entre o Tribunal e outros órgãos que autorize a cessão de servidores; b) designações por justo motivo; c) prazo determinado e com providências quanto às nomeações duradouras e indistintas desses servidores. 

Sobre a situação referida pelo sindicato da Comarca de Senador Canedo, o TJGO esclarece ter solicitado a quantidade de mandados distribuídos aos oficiais de justiça nos últimos dois anos e assevera que a designação da depositária pública Alice Rodrigues da Mata Gobbo Nascimento foi aprovada após comprovação do elevado número de mandados represados na comarca em decorrência da pandemia e em razão da exoneração de um dos oficiais de justiça. 

Refuta a existência de eventuais ilegalidades nesta designação ou em outras, e relaciona nos autos as comarcas nas quais foram solicitadas a revalidação das nomeações de depositários(as) judiciais para o exercício das funções de oficial(as) de justiça. 

Por fim, manifesta-se pelo indeferimento da pretensão do sindicato para manter incólume as designações ora combatidas. 

A depositária pública Alice Rodrigues da Mata Gobbo também se manifestou nos autos. Na ocasião, asseverou sua condição de servidora efetiva, aprovada em concurso público, e desde 21.6.2002 encontra-se lotada na Comarca de Senador Canedo, local onde afirma exercer suas funções com zelo responsabilidade (Id 4414554). 

Pela Portaria nº 24/2021, declara ter sido designada pelo juiz diretor do foro para atuar de forma excepcional e complementarmente na função de oficiala de justiça avaliadora, nos termos preconizados pelo art. 45, §§1º e 2º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (CNPFJ), com informações reunidas no Proad nº 274599. Em referência ao processo administrativo, menciona: a) ter havido a juntada de relatório sobre a distribuição média mensal de mandados aos oficiais(as) de justiça da referida comarca, que em 2019 foi superior a 200 atos por servidor; b) sobre o represamento e acúmulo das ordens em razão da restrição de distribuição imposta por decreto judiciário durante o período de pandemia; c) ter havido a observância do prazo máximo para o exercício das funções de oficial de justiça, 2 (dois) anos (45, §4º do CNPFJ); d) a exoneração de um oficial de justiça avaliador na Comarca; e) aprovação de sua designação pelo Corregedor que acolheu parecer do juiz auxiliar quanto à aprovação da portaria de sua nomeação; f) que segundo a lotação paradigma, o quadro de oficiais(as) de justiça estaria completo (5 servidores), porém haveria um número excessivo de mandados pendentes; g) que a criação do juízo 100% digital não solucionará os problemas decorrentes do elevado número de ordens aguardando cumprimento; h) ter deixado de exercer as funções de oficial de justiça em março de 2020, com pleitos de retorno indeferidos, e a modificação da situação em 2021 como reconhecimento da Administração Pública de reforçar o cumprimento dos mandados; i) sua atribuição como avaliadora judiciária estaria incorporada às funções do cargo de oficial de justiça e enquanto os cargos de depositários(as) não forem extintos, que estes devem ser reaproveitados para desempenhar as atividades destes, assim como previsto na lei e nas normatizações da Corregedoria e do Cojeg. 

Pelo exposto, a servidora afirma o cumprimento das disposições legais, e pede pela manutenção dos efeitos da Portaria nº 24/2021. E caso entenda-se relevante, sugere a juntada de relatório de mandados distribuídos entre os meses de maio e junho de 2021. 

Na sequência, o Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás (SINDJUSTIÇA) peticiona nos autos requerendo sua admissão no feito como terceiro interessado na defesa dos interesses dos(as) depositários(as) judiciários (Id 4415361). 

É o relatório. 

  

Nas razões recursais apresentadas pelo terceiro interessado, o Sindjustiça/GO alegou a tempestividade da insurgência; pleiteou pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 115, §4º, do Regimento Interno; e afirmou sua legitimidade recursal por sua representatividade junto aos(às) servidores(as) estaduais, mais precisamente quanto aos depositários(as) e/ou avaliadores(as). 

Expôs seu inconformismo com a decisão e relatou que o Sindojus/GO, ora requerente, há tempos pleiteia vedar o exercício da função complementar de oficial(a) de justiça avaliador pelos(as) depositários(as), mesmo com a existência de previsão legal que os(as) autoriza a exercer a função de forma complementar, até a vacância dos cargos (art. 34, Lei nº 17.663/2012), hipótese regulamentada pelo art. 45 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (CNPFJ), da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. 

Reforçou que as nomeações dos(as) seus(as) representados(as) ocorreriam em hipóteses excepcionais: quando inexistente oficiais(as) de justiça de carreira na Comarca, nas licenças (por motivos diversos) prolongadas de um(a) e ou de alguns(as) deles(as), quando houver número excessivo de mandados pendentes de cumprimento ou outras circunstâncias análogas. Por se tratar de rol exemplificativo, ainda enumerou a possibilidade destas nomeações ocorrerem de acordo com as particularidades de cada comarca (extensão territorial do município, crescimento de loteamentos e indústrias, quantificação de processos, proximidade a grandes centros urbanos, dentre outros). 

Para defender a necessidade de se manter o período de 2 (dois) anos como limite para o exercício das funções, bem como as nomeações dos(as) atuais depositários(as) em exercício precário, o recorrente justificou que o prazo foi definido após estudos feitos pela Corregedoria que resultaram no Provimento nº 29/2019, e que o auxílio destes(as) servidores(as) no cumprimento de mandados pelo período citado, embora complementar, é eventual, mas de grande relevância para a Administração Pública como forma de otimizar a prestação jurisdicional. 

Aduziu ainda não ser possível o exercício do poder discricionário, por parte do administrador, diante da existência de previsão legal, se gerar supressão ou limitação de direitos ou quando contrariar o interesse público. 

No pedido recursal, o Sindjustiça/GO pleiteou a reconsideração da decisão monocrática para permitir a revalidação das portarias de nomeação no período de 2 (dois) anos, conforme previsto no artigo 45, §4º, do CNPFJ, com a manutenção de todos os atos constantes no Id 4389460, e revalidados pela Corregedoria Geral de Justiça do TJGO, sem necessidade de revisão, em respeito à autonomia do Poder Judiciário e ao interesse público.  

Caso não  haja a reconsideração, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, reiterou o pedido anterior de manutenção das portarias de nomeação. 

Intimado para apresentar contrarrazões, o TJGO entendeu pela ausência de interesse em se manifestar, porquanto a pretensão recursal seria a prevalência da normatização local a respeito da matéria, rigorosamente observada, assim como também afirmou cumprir as jurisprudências deste Conselho aplicáveis ao caso (Id. 4411898). 

Na sequência, aportaram aos autos as contrarrazões do Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Goiás (Sindojus/GO), ora requerente, nas quais alegou que o objeto da pretensão não seria a discussão sobre a designação provisória de oficiais(as) de justiça ad hoc, e sim a interpretação da lei e das demais orientações jurisprudências que admitiriam o exercício precário da atividade (Id. 4449349). 

Ponderou que a Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás estaria a permitir que o depositário(a) judiciário nomeado(a) nessa condição exercesse por período contínuo e  indefinido as atribuições do cargo, hipótese que seria repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) (ADI’s nº 1141-GO e 1269-GO). 

Retomou a síntese fática reunida no processo e observou a ausência de novos fatos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 

Secundariamente, reanalisou as disposições sobre o tema constantes no CNPFJ, e asseverou o acerto da decisão monocrática, que teria usado a jurisprudência desta Casa como fundamento para delimitar as designações por 90 (noventa) dias, e que o art. 45, §4º da norma seria expresso no sentido de limitar esse exercício ao prazo de até 2 (dois) anos, por ser medida de caráter precário e em situações excepcionais. 

Nessa esteira, o recorrido externou que o objetivo do recurso seria o de permitir as designações dos(as) depositários(as) no cumprimento dos mandados por prazo indeterminado, permitindo-lhes aferir a vantagem financeira respectiva, sem que o propósito do recorrente seja o de tornar efetivo os princípios que regem a atividade administrativa. 

Consignou que o preenchimento do déficit de oficiais(as) de justiça por depositários(as) seria forma inconstitucional de provimento por implicar o ingresso do(a) servidor(a) em cargo diverso para o qual foi admitido(a), conforme jurisprudência da Suprema Corte. 

Ao final, pediu pela negativa de provimento ao recurso. 

É o relatório. 



 

 


VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): O recurso é tempestivo e dele conheço.  

Com a interposição do apelo (Id. 4433171), o terceiro interessado, Sindjustiça/GO, pretende a reforma da decisão terminativa que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 4419461). 

A seguir, reproduzo os fundamentos da monocrática proferida pela minha antecessora: 


Este procedimento, proposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Goiás (SINDJUS-GO), visa sanar possíveis ilegalidades ocorridas nas designações de depositários(as) judiciários como oficiais(as) de justiça ad hoc.

Diante do que me autoriza o Regimento Interno desta Casa, de “deferir monocraticamente pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal” (art. 25, XII), adianto-me que procederei ao julgamento monocrático da causa, em razão dos fundamentos que passo a expor.

A lei estadual nº 17.663, de 14 de junho de 2012, que dispôs sobre a reestruturação da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, permite aos(às) depositários(as) judiciários o exercício das funções do cargo de oficial de justiça de forma complementar (Id 4383287):

Art. 34. Serão extintos à medida que vagarem os cargos tratados no

ANEXO VII desta Lei.

§ 1º Enquanto não ocorrer a vacância, os titulares dos cargos de:

[...]

§ 2º Enquanto não ocorrer a vacância, os titulares dos cargos de Depositário Judiciário desempenharão as atribuições de seu cargo e, complementarmente, as atribuições do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, e farão jus ao recebimento dos benefícios próprios desta carreira, enquanto perdurar o desempenho.

Nessa via, a Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás regulamentou a questão da seguinte forma por seu Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (CNPFJ) (Id 4383289):

Art. 43. Em caso de vacância, falta, afastamento ou qualquer impedimento, os servidores do juízo de primeiro grau serão substituídos:

[...]

III – O Depositário Judiciário por Oficial de Justiça Avaliador;

IV – O Oficial de Justiça, um pelo outro ou por Depositário Judiciário, na forma prevista no art. 34, §2º da Lei Estadual n.º 17.663/2012 e no art. 45 deste Código de Normas e Procedimentos.

[...]

Art. 45. Os integrantes dos atuais cargos de depositário judiciário serão remunerados na forma do Anexo III da Lei Estadual 17.663/2012, sendo lotados, a critério da administração, em qualquer unidade judiciária, independentemente da entrância ou grau de jurisdição (Lei Estadual n.º 17.663/2012, art. 33).

§ 1º A designação do Depositário Público para atuar como Oficial de Justiça Avaliador será excepcional e deverá atender ao critério de complementariedade, previsto na legislação estadual.

§ 2º Considera-se excepcional para os fins do parágrafo anterior hipóteses de inexistência de oficiais de justiça de carreira na comarca, a licença prolongada de um ou de alguns deles, o número excessivo de mandados pendentes de cumprimento ou outra circunstância análoga.

§ 3º A circunstância excepcional e complementar tratada nos §§ 1º e 2º deverá ser objeto de fundamentação e comprovação no procedimento administrativo em que se postular, junto à Corregedoria-Geral da Justiça, a aprovação da Portaria de designação.

§ 4º A designação deverá ter prazo determinado, que não poderá ultrapassar o período de 2 (dois) anos.

§ 5º Será admissível a renovação da designação mediante nova portaria concreta, justificando e demonstrando a necessidade, na forma dos §§ 1º a 4º deste artigo.

§ 6º Todas as nomeações vigentes e aprovadas anteriormente pela Corregedoria-Geral da Justiça deverão ser objeto de reavaliação no prazo de 1 (um) ano, contados da publicação deste provimento.

§ 7º Findo o prazo do § 6º sem a formulação do respectivo pedido administrativo de reavaliação, a portaria originária perderá sua eficácia, devendo a Corregedoria-Geral da Justiça a efetuar comunicação ao órgão competente para a cessação do recebimento de qualquer vantagem decorrente dela.

Art. 46. Não poderá haver designação de oficial de justiça ad hoc de quem não seja servidor do Poder Judiciário ou não esteja à disposição formal deste poder.

§ 1º A designação de oficial de justiça ad hoc, na forma permitida pelo caput, será sempre excepcional, respeitado o disposto no § 2º do art. 45.

Exatamente pela imprescindibilidade desses servidores no cumprimento das comunicações judiciais é que se admite, excepcionalmente e com o atendimento de determinadas condições, o exercício das atribuições do cargo por outra categoria. A ausência de requisitos poderia gerar situações tendentes a violar a regra constitucional de submissão ao concurso para a titularização de cargos públicos, hipótese rechaçada pela jurisprudência da Suprema Corte1.

A análise abstrata das disposições não indica violações ao princípio da legalidade ou mesmo da jurisprudência formada sobre o tema, que também limita temporalmente a atuação dos(as) oficiais ad hoc e os(as) autoriza atuar em situações excepcionais, como se observa:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES DE PREFEITURAS E DO TRIBUNAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO CARGO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. IMEDIATA NOMEAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Pedido de Providências em que se questiona a prática de Tribunal relativa à designação de servidores para a função de oficial de justiça ad hoc, sem observância dos requisitos do cargo e por prazo indeterminado.

2. O exercício da função de oficial de justiça ad hoc mitiga a  exigência constitucional para provimento do cargo público e, em razão disso, somente pode ocorrer em situações excepcionais e transitórias. Não é admissível que o Tribunal promova designações por prazo indeterminado, sob pena de conferir efeitos permanentes a uma situação precária.

3. Os servidores designados para a função de oficial de justiça ad hoc devem atender aos requisitos de escolaridade do cargo, sobretudo quando a legislação estadual exige o bacharelado em Direito para a função.

4. Na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho, o aprovado em concurso público dentro do número de vagas disponibilizadas no edital tem direito subjetivo à nomeação até o fim do prazo de validade do certame. Portanto, inviável compelir o Tribunal a nomear aprovados em concurso válido até 2017.

5. Pedido parcialmente procedente.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005165-33.2015.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 14ª Sessão Virtual - julgado em 07/06/2016).

Sobre a situação da depositária Alice Rodrigues da Mata Gobbo, sua nomeação ocorreu de acordo com as normas de regência. Nessa linha, o juiz diretor do foro da Comarca de Senador Canedo/GO ressaltou expressamente a(s) condição(s) exigida(s) no art. 45, §2º, do CNPFJ, a exoneração de um dos oficiais de justiça em 18.3.2020 e o elevado número de mandados a serem cumpridos:

 

 

Atribuindo ao ato outra possível ilegalidade, o sindicato alega que a lotação paradigma, que equaliza a distribuição da força de trabalho proporcionalmente à demanda de trabalho para assim obter um critério objetivo quanto ao número de servidores(as) necessários(as) para a execução das tarefas, seria impeditivo para as designações ad hoc.

No entanto, não coaduno com esse raciocínio, pois embora a lotação paradigma de oficiais de justiça na Comarca de Senador Canedo/GO aponte a necessidade de (5) cinco servidores(as) para a realização dos trabalhos, estando todos os cargos ocupados (Id 4383307), esse parâmetro não obstaria a nomeação de mais um(a) oficial(a) de justiça (no caso o ad hoc), já que a comarca tem sofrido com o alto número de mandados represados. Ademais, o art. 45, §2º, do CNPFJ, enuncia critérios alternativos para justificar a excepcionalidade da medida: a inexistência de oficiais de justiça de carreira na comarca, a licença prolongada de um(a) ou de alguns(as) deles(as), o número excessivo de mandados pendentes de cumprimento ou outra circunstância análoga, desde que fundamentada e comprovada.

Respeitando esses contornos, a alta demanda de expedientes a serem cumpridos, da ordem de 22.027 (vinte e dois mil e vinte e sete) mandados nos últimos 12 meses até 30.4.2021, justificou a designação da depositária.

Apesar disso, devo observar que embora o ato não esteja eivado de nulidades, a nomeação foi realizada pelo prazo de 2 (dois) anos, quando o art. 45, §4º do CNPFJ é expresso sobre que a designação não poder “ultrapassar” o mencionado período.

A limitação temporal reforça se tratar de medida com caráter precário evitando-se que a situação perdure indefinidamente no tempo. No presente caso, a justificativa do atual represamento de mandados não induz ao prognóstico de que essa circunstância perdurará por exatos 2 (dois) anos. É um tempo pretensamente longo para o desempenho de atividades que podem ser sanadas em menor período.

Devo ressaltar que este Conselho já apreciou a matéria e embora as circunstâncias excepcionais é que indicarão qual seria o período necessário para que a atuação precária perdure e não cause prejuízo à atividade jurisdicional, há manifestação Plenária desta Casa que impôs o lapso de até 90 (noventa) dias para as citadas designações (PCA 0005574-14.2012.2.00.0000. Rel. Cons. José Guilherme Vasi Werner, j. 5/2/2013).

Por isso, entendo plausível que as atuações do(as) oficial(as) de justiça ad hoc sejam revistas a cada 90 (noventa) dias, e, caso seja necessária a prorrogação da nomeação pela persistência da situação excepcional, que esta não ultrapasse os 2 (dois) anos, assim como previsto no art. 45, §4º, do CNPFJ.

Neste raciocínio, a portaria contestada pelo requerente deve ter readequado o prazo da nomeação da depositária judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 25, XII, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para:

a) Determinar à Corregedoria-Geral de Goiás que se abstenha de aprovar as portarias que designem oficiais(as) de justiça ad hoc, aprioristicamente, por 2 (dois) anos e analise caso a caso a efetiva necessidade dessas nomeações quando a lotação paradigma de servidores na comarca estiver completa;

b) Revise as designações das comarcas indicadas no Id 4389460, que solicitaram a revalidação dos atos de nomeação de oficiais(as) de justiça ad hoc, para se certificar que as designações não foram feitas com prazo direto de 2 (dois) anos;

c) Seja republicada a Portaria nº 24, de 13 de maio de 2021, para reduzir o tempo da designação da depositária pública Alice Rodrigues da Mata Gobbo Nascimento de 2 (dois) anos para 90 (noventa) dias, cuja eventual prorrogação por igual período e pelo limite de 2 (dois) anos dependerá da efetiva comprovação da circunstância excepcional, assim como preconiza o art. 45, §5º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial;

d) Inclua-se no feito o Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás (SINDJUSTIÇA) na condição de terceiro interessado (Id 4415361). Anote-se;

e) Declaro prejudicado o pedido liminar.

Intime-se, após, arquive-se.

Brasília, data registrada no sistema.

Tânia Regina Silva Reckziegel

Conselheira relatora


Com a interposição deste recurso, pretende-se a reforma parcial da monocrática para “que seja permitida a revalidação das portarias no período de 02 (dois) anos, conforme previsto no artigo 45, §4º da CNPFJ e que sejam mantidas todas a Portarias constante no Id 4389460 já revalidadas pela Corregedoria Geral de Justiça, não havendo necessidade de revisão em respeito a autonomia do Poder Judiciário e o interesse público” (Id. 4433171, fl. 11). 

De início, insta observar que Alice Rodrigues da Mata Gobbo Nascimento, depositária judicial, nomeada pela Portaria nº 24, de 13 de maio de 2021, para o exercício das funções de oficiala de justiça (Id. 4383304), manifestou-se nos autos por intermédio do Sindjustiça/GO, ora recorrente (Id. 4414554). Assim, esta encontra-se legalmente representada nos autos, a partir da outorga de procuração à agremiação (Id. 4415362). 

Em análise das razões recursais, o apelo não merece prosperar pela ausência de novos elementos que levem à modificação da decisão recorrida. 

A questão da nomeação de depositários(as) judiciários para o desempenho das atribuições de oficial(a) de justiça avaliador encontra previsão no art. 34, § 2º, da Lei Estadual nº 17.663/2012, regulamentada pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (Id. 4383289). 

Previamente, deve-se compreender que o(a) ad hoc é o(a) servidor(a) de outro cargo que exerce as funções inerentes ao cargo de oficial(a) de justiça, por prazo certo e em situações excepcionais, devidamente justificadas. Dentro desse conceito e do arcabouço normativo local, não há óbice para que os(as) depositários(as) judiciários exerçam essas atribuições. 

E nessa mesma ótica segue a jurisprudência deste Conselho quando reconhece a legalidade desse exercício precário. Ao meu sentir, assim como decidido monocraticamente, o período de 2 (dois) anos é aparentemente longo para o saneamento de situações excepcionais. 

A solução possível para dirimir essa questão encontra-se na análise dos casos concretos, pois serão essas circunstâncias que indicarão a excepcionalidade da atuação precária desses(as) servidores(as), em período previamente especificado, e no intuito de impedir a perpetuação da situação no tempo, sob pena de ofensa à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso público.

Pela pertinência ao que ora retrata, cito a ementa do seguinte julgado:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESIGNAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. QUESTÃO DE CUNHO INDIVIDUAL E DESPROVIDA DE INTERESSE GERAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. 

I – Inexiste o interesse geral indispensável à atuação do Conselho Nacional de Justiça quando o procedimento em apreço ataca a designação de um único oficial de justiça ad hoc, restrita aos muros de uma das dezenas de unidades judiciárias de um tribunal.  

II – Conforme precedentes deste Conselho, reveste-se de legalidade a designação de oficiais de justiça ad hoc, em caráter excepcional e temporário, a fim de atender necessidade premente da jurisdição.  

III – Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática combatida.

IV – Recurso conhecido e desprovido.(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006875-25.2014.2.00.0000 - Rel. CARLOS EDUARDO DIAS - 3ª Sessão Virtual - julgado em 24/11/2015). (Destaquei)

 

Ao abrigo dessas razões, encontramos, no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás, o art. 45, § 4º, do CNPFJ, que enuncia o limite temporal de 2 (dois) anos para esse exercício.

Observe-se que o dispositivo dispõe que a designação não poderá ultrapassar esse lapso. Ademais, também não é razoável que todas as designações já sejam realizadas pelo prazo máximo de dois anos, sem que haja uma análise prévia das necessidades de cada unidade judiciária, caso a caso.

Em situação análoga, o Plenário do CNJ já limitou a designação a período de 90 (noventa) dias, (PCA nº 0005574-14.2012.2.00.0000, Rel. Cons. José Guilherme Vasi Werner, j. 5/2/2013), cuja ementa ora reproduzo:


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.  DESIGNAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC.  POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS E POR PRAZO DETERMINADO.  PROVIMENTO PARCIAL.
1.  A designação de oficial de justiça ad hoc, impugnada pelo presente PCA, ocorreu em razão do déficit de oficiais de justiça na Subseção Judiciária de Governador Valadares, de modo a não causar prejuízo à atividade jurisdicional desta unidade da Justiça Federal, que apresenta intenso movimento.
2.  Acertada a decisão da designação de um servidor para atuar em caráter excepcional como oficial de justiça ad hoc nesta Subseção Judiciária de Governador Valadares, considerando o déficit verificado e a necessidade de se manter o bom funcionamento do cumprimento dos mandados.
3. A designação impugnada deve, contudo, ter prazo determinado.
4. Parcial procedência dos pedidos para limitar, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a designação do servidor, bem como para determinar a lotação de analista judiciário – área judiciária – especialidade execução de mandados aprovado no concurso ainda em validade.  
 (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005574-14.2012.2.00.0000 - Rel. JOSÉ GUILHERME VASI WERNER - 162ª Sessão Ordinária - julgado em 05/02/2013 ).


E sem embargos de toda a fundamentação, é indispensável reconhecer que as transformações digitais a que somos submetidos dia-a-dia também alcançam o campo jurídico, mormente depois de vivenciarmos o período pandêmico que exigiu do Poder Judiciário esforço extraordinário para que a prestação jurisdicional não fosse interrompida pelas restrições sanitárias voltadas para a preservação da saúde dos jurisdicionados e dos atores processuais. 

Mas antes disso, a adoção do sistema informatizado de processo judicial – o Processo Judicial Eletrônico (PJe) – trouxe aspectos mais práticos e expeditos no controle dos trâmites. Nesse encadeamento, em período mais recente, tivemos a edição da Resolução CNJ n º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”, em que “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores” (art. 1º, §1º). 

O que se vê é a evolução dos meios eletrônicos aplicáveis à jurisdição, com redução do emprego de comunicações físicas para a efetivação dos atos processuais, o que, por si, demonstra que eventuais situações excepcionais a justificar a intervenção de oficiais de justiça avaliadores, ou mesmo de ad hoc, poderão ter sensível redução.  

Portanto, inexistentes fatos novos que pudessem ensejar a alteração da monocrática, o entendimento há de ser mantido. 

  

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. 

É como voto. 

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos. 

  

Brasília, data registrada no sistema. 

  

Jane Granzoto 

Conselheira relatora