EMENTA



RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO.

1.   O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no caso.

2.   Recurso administrativo não conhecido.


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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público Estadual.

RELATÓRIO

        


A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):


      Cuida-se de reclamação disciplinar, autuada como representação por excesso de prazo, formulada por CARLOS ALBERTO FERREIRA ALEIXO e outros, contra Weber Lacerda Gonçalves, Juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA.

  Alegam irregularidades supostamente praticadas nos autos do Processo nº 0008358-86.2011.8.14.0006, relativo à Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Demolitória, cujos autos estão apensos ao Processo n. 0005754-84.2013.8.14.0006 (Ação Civil Pública com Cominação de Obrigação de Fazer Demolitória, intentada pelo MP Estadual contra Arnaldo Albuquerque da Rocha.)

      Sustentam, em apertada síntese, que o representado é suspeito para atuar nos feitos, razão por que requerem sejam seus atos anulados.

     Em 16/03/2022, decidi pelo arquivamento da representação, porque os pleitos formulados já haviam sido examinados, em outros expedientes, nos seguintes termos:


O expediente não prospera.

É que as alegações dos peticionantes, para os mesmos feitos, já foram objeto de procedimento que tramitou na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará, no PjeCOR, sob n. 0003555-03.2021.2.00.0814.

Após a decisão de arquivamento, a Corregedoria local, como lhe competia, encaminhou o expediente a esta Corregedoria Nacional, o qual foi analisado no Pedido de Providências n. 703-86. Neste Colegiado, nesse PP 703-86 - em decisão recente, de 14/02/2022, após afastar as questões de natureza jurisdicional, cuja análise não c compete a este CNJ, pelos fundamentos lá declinados, foi assentada a necessidade, já antes aventada pela própria Corregedoria paraense, de que fossem envidados esforços para que os feitos fossem acompanhados e tramitassem de forma célere.

E isso é mesmo o que convém à espécie, sem necessidade de novas digressões, para acréscimos ou recomendações, porque esta representação repete o mesmo pedido e causa de pedir já enfrentados tanto pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará, quanto pela Corregedoria Nacional.

Ante o exposto, nos termos do que dispõe o art. 26, caput, do Regulamento Geral desta Corregedoria Nacional de Justiça, arquive-se o presente expediente, com baixa.

Intimem-se os representantes, o representado e a Corregedoria-Geral de Justiça do Pará.

Tendo em vista que há três expedientes que tratam do mesmo assunto, quais sejam, o PP 703-86, esta Rep 1144-67 e o PP 1376-79 – este encaminhado pela Corregedoria local, tão só para dar ciência da petição apresentada nesta representação, determino à Secretaria Processual, para a perfeita instrução do caso, sejam todos eles apensados ao primeiro apresentado, que é o PP 703-86.


      Em 22/03/2021 os requerentes apresentaram recurso administrativo. 

     Em suas razões, embora reconheçam que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará já recomendou ao Juízo representado celeridade na tramitação dos processos impugnados, os recorrentes reprisam seus argumentos e pedem, mais uma vez, a anulação dos atos processuais do requerido.

      Não houve contrarrazões.

      É o relatório.

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                                   VOTO



A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

       O recurso não pode ser conhecido.

      É que em alongada manifestação os representantes não cuidam, em momento algum, de atacar, motivadamente, as razões que determinaram o arquivamento de sua representação, qual seja, a repetição de expedientes anteriores com igual objeto.

      Por ser assim, e com amparo no princípio da dialeticidade, o qual disciplina a necessidade de que as razões de recurso estejam associadas à decisão recorrida, o que não acontece no caso, o recurso não reúne, mesmo, condições de cognoscibilidade. Dito de outro modo, os recorrente têm sempre o dever de impugnar especificamente as razões da decisão atacada e isto não ocorreu.

     Do exposto, não conheço do recurso administrativo.

     É o voto.


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