EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESOLUÇÃO TJMG N. 869/18. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO INTERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do PCA oferecido com vistas a (i) compelir o Tribunal requerido a criar Vara especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes com competência para atuar nas comarcas do interior do Estado de Minas Gerais; (ii) fixar a competência para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes nas Varas da Infância e da Juventude. 

2. O PCA não se mostra a classe processual regimentalmente adequada para as postulações pretendidas, mas sim o pedido de providências. Inadequação da via eleita.

3. A temática atinente à organização judiciária e à fixação de competências das unidades judiciárias consubstancia matéria inquestionavelmente albergada na autonomia administrativa conferida aos tribunais pelo art. 96, inciso I, alíneas “a” e “d” da Constituição Federal. Impossibilidade de atuação do CNJ.

4. Não há que se cogitar intervenção para definir a divisão de competências entre varas criminais, varas de violência doméstica e varas de infância e juventude. Por força dos princípios da reserva legal e da autonomia dos tribunais, tais definições cabem à lei e a atos normativos internos próprios dos tribunais de justiça.

5. A peça recursal não apresentou arcabouço fático novo idôneo a ensejar nova discussão acerca da matéria, destaca-se, já analisada.

6. Recurso a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim (Relator), Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público Estadual.

 

RELATÓRIO

 

            Cuida-se de recurso administrativo interposto por André Luís Alves de Melo contra decisão que não conheceu do pedido de controle administrativo por ele formulado.

            Esse o teor do decisum:

 

Cuida-se de pedido de controle administrativo formulado por André Luís Alves de Melo em desfavor da Resolução TJMG n. 869/18.

          Alega que em face da Lei Federal n. 13.431/17 o Tribunal requerido instalou a Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Belo Horizonte. Não se criou, todavia, vara dotada de semelhante competência para as comarcas do interior, o que, no entender do requerente, não se pode admitir.

          Aduz que as crianças e adolescentes residentes no interior do Estado também necessitam de proteção adequada e que, enquanto não se instala a Vara especializada, a competência para processar e julgar os crimes praticados contra esse público deveria ficar com as Varas da Infância e da Juventude.

          Nesse sentido, argumenta que a atuação das Varas da Infância e da Juventude deve abranger também os delitos praticados contra crianças e adolescentes, vez que tais unidades judiciárias contam com apoio de Conselheiros Tutelares, Comissários de Menores, voluntários e servidores do TJ que atuam especificamente na fiscalização do cumprimento das normas do ECA.

          Alega que delitos praticados contra infantes e adolescentes do sexo feminino vem sendo processados e julgados em Varas de Violência Doméstica, o que seria inadequado, não apenas porque as Varas de Infância e Juventude possuem uma estrutura maior e mais protecionista, como também porque a legislação aplicável a essas hipóteses não seria aquela direcionadas a mulheres adultas.

          Ao cabo, requer “que os efeitos da Resolução 869/18 sejam estendidos para o interior do Estado, e que nas Comarcas que não existir as Varas de Crimes Cometidos contra crianças e adolescente, que tal matéria seja afeta à Vara da Infância e Adolescência, em face da proteção integral.”

          Intimado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais apresentou as informações Id 4478574.

          O Tribunal requerido pleiteou o arquivamento sumário do presente PCA, nos termos do art. 25, inciso X do RICNJ, invocando para tanto, (i)  o autogoverno e a conveniência administrativa do Tribunal, inclusive para determinar a instalação de vara especializada e/ou fixar competência de suas unidades, especialmente quando não se vislumbra qualquer ilegalidade; (ii) a autonomia orçamentária dos tribunais e a ausência de competência constitucional do CNJ para exarar ordem que implique às cortes aumento de despesa.

          Teceu, ainda, considerações quanto ao mérito.

          É o relatório. Decido.

          O procedimento não pode ser conhecido.

          Em síntese, o que se busca neste PCA, o qual se volta contra a Resolução n. 869/18 do TJMG, é (i) compelir o Tribunal requerido a criar Vara especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes com competência para atuar nas comarcas do interior do Estado de Minas Gerais; (ii) fixar a competência para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes nas Varas da Infância e da Juventude.

          Inicialmente, destaco a inadequação da via eleita.

          Nos termos do art. 91 do Regimento Interno do CNJ, o procedimento de controle administrativo volta-se ao controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Na hipótese, não há imputação de qualquer desses vícios ao ato normativo impugnado – questiona-se, em verdade, (i) a competência fixada para as Varas da Infância e da Juventude, sugerindo-se, com supedâneo em diversas razões, que a mesma seja ampliada e (ii) a decisão tomada pelo Tribunal requerido, no âmbito de seu juízo de conveniência e oportunidade, de não instalar vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes para as comarcas do interior, mas apenas para a comarca de Belo Horizonte.

O que o requerente pretende, ao fim, é ver acolhidas sugestões que, segundo seu entendimento, levariam à melhoria da prestação jurisdicional no que diz respeito aos delitos praticados contra crianças e adolescentes. Ora, sendo essa, ao fundo, a pretensão, a via adequada é, nos termos do art. 98 do RICNJ, o pedido de providências. Imprópria, pois, a espécie de procedimento eleita pelo requerente.

Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao PCA.

A temática atinente à organização judiciária e a à fixação de competências das unidades judiciárias consubstancia matéria inquestionavelmente albergada na autonomia administrativa conferida aos tribunais pelo art. 96, inciso I, alíneas “a” e “d” da Constituição Federal.

Ademais, o debate proposto pelo requerente demanda, ainda, incursionar pela distribuição de competências entre as varas da infância e juventude, criminais e de violência doméstica, matéria notadamente sujeita a reserva de lei.

É defeso ao Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle estritamente administrativo e financeiro do Poder Judiciário, interferir na organização e estruturação do tribunal a fim de determinar, como pretende o postulante, a implantação de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes com jurisdição sobre o interior do Estado de Minas Gerais.

Igualmente, não há que se cogitar intervenção para definir a divisão de competências entre varas criminais, varas de violência doméstica e varas de infância e juventude. Isso porque, por força dos já mencionados princípios da reserva legal e da autonomia dos tribunais, tais definições cabem à lei e a atos normativos internos próprios dos tribunais de justiça.

Nesse sentido, a pacífica jurisprudência deste Conselho:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – TJMS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA DESIGNAÇÃO DE JUÍZES LEIGOS. ATOS DA PRESIDÊNCIA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. ART. 96, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

1.  A Edição dos atos normativos para designação de juízes leigo no Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul é matéria que se situa dentro da esfera de competência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS, para dispor sobre sua organização administrativa e sobre o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. 

2. Eventual interferência do CNJ na designação ou deslocamento de magistrados, criação de Varas ou de Juizados Especiais subverteria a prerrogativa dos Tribunais de Justiça de planejar o funcionamento dos órgãos vinculados à sua base territorial, bem assim a ordem estabelecida por regras de organização judiciária regularmente aprovadas (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001032-45.2015.2.00.0000 - Rel. IRACEMA DO VALE - 267ª Sessão - j. 06/03/2018).

3. Assim, os atos da presidência ora questionados devem submeter-se à apreciação do próprio órgão interno do tribunal, a teor do disposto no art. 96, inciso I, da Constituição Federal.

4. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000745-09.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 66ª Sessão Virtual - julgado em 5.6.2020 ).(grifei)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CRIAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL. RECOMENDAÇÃO 01 DO CNJ. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. A matéria em debate é objeto da Recomendação/CNJ nº 01, de 06.12.2005, do Conselho Nacional de Justiça, que determina como prioridade aos tribunais, a instalação de Juizados Especiais autônomos.

II. Conquanto inegável o caráter coletivo do interesse defendido pelo requerente, eventual deliberação deste Conselho, no sentido de determinar ao Tribunal requerido a criação de juizado especial na Comarca de Sabará/MG, macularia a autonomia do Tribunal requerido.

III. A distribuição de funções e competências entre os órgãos jurisdicionais, a proposição de criação de novas varas e juizados, bem assim a alteração da organização e da divisão judiciárias são de incumbência privativa dos Tribunais, obedecendo ao juízo de conveniência e oportunidade orientado por cronogramas de trabalho elaborados a partir de critérios técnicos e do estabelecimento de ordens prioritárias de atividades. 

IV. Eventual interferência do CNJ na designação ou deslocamento de magistrados, criação de Varas ou de Juizados Especiais subverteria a prerrogativa dos Tribunais de Justiça de planejar o funcionamento dos órgãos vinculados à sua base territorial, bem assim a ordem estabelecida por regras de organização judiciária regularmente aprovadas. 

V. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática combatida, ela deve ser mantida nos moldes que lançada.

VI. Recurso conhecido, já que tempestivo, mas que no mérito nega-se provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001032-45.2015.2.00.0000  - Rel. IRACEMA DO VALE - 267ª Sessão Ordinária - julgado em 6.3.2018) (grifei)

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. ALTERAÇÃO DA JURISDIÇÃO DE VARA TRABALHISTA, EM RAZÃO DA DISTÂNCIA ENTRE A SEDE E OS MUNICÍPIOS POR ELA ABRANGIDOS. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER DO PEDIDO.

1. O exame do art. 28, da Lei 10.770/2003 revela que os Tribunais Regionais do Trabalho detêm autonomia administrativa para fixar a jurisdição das suas Varas do Trabalho da maneira que melhor lhes aprouver. Decorrência lógica disso é que os TRT’S dispõem de competência para agregar à sede da Vara do Trabalho o número de municípios que julgar convenientes para melhor atender ao jurisdicionado. À vista disso, o órgão legítimo para definir a distância máxima entre um determinado município e a sede da Vara do Trabalho é a Administração dos Tribunais do Trabalho. 

2. Os Tribunais Regionais do Trabalho podem deslocar a sede de uma Vara do Trabalho para outro município, bem como alterar e estabelecer a jurisdição dos referidos órgãos julgadores, com a finalidade de obter maior celeridade na prestação jurisdicional. Precedentes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Processo nº 297/2006-000-90-00.6, rel. Cons. Roberto Pessoa; Processo nº 186576/2007-000-00-00.8, rel. Cons. Flávia Simões Falcão; PCA nº 72980-71.2010.5.00.0000, rel. Cons. Márcia Andrea Farias da Silva).

3. O art. 21, inciso XXXIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região dispõe que compete ao seu Tribunal Pleno apreciar as propostas de criação, ampliação, adequação e alteração de jurisdição e sede dos órgãos judicantes no âmbito do Tribunal.

4. O Conselho Nacional de Justiça não dispõe de atribuição para apreciar proposta que visa alterar a jurisdição de Vara do Trabalho.  

5. Pedido de Providência não conhecido.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003857-30.2013.2.00.0000 - Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO - 11ª Sessão Virtual - julgado em 26.4.2016) (grifei)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. POSTULADO DO JUIZ NATURAL. ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DE TRIBUNAL. LEGALIDADE.  RECURSO IMPROVIDO.

I. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais.

II. A matéria organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei,  dependendo da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. 

III. O CNJ já se debruçou sobre a matéria em outras oportunidades, decidindo que a proposição de criação de novas Varas, a distribuição de funções e competências entre os órgãos jurisdicionais, bem como a alteração da organização e da divisão judiciárias são de incumbência privativa dos Tribunais, obedecendo ao juízo de conveniência e oportunidade orientado por cronogramas de trabalho elaborados a partir de critérios técnicos e ordens prioritárias de atividades.

IV. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática combatida, ela deve ser mantida nos moldes que lançada. 

V. Recurso conhecido, já que tempestivo, mas que no mérito nega-se provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000595-04.2015.2.00.0000 - Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN - 4ª Sessão Virtual - julgado em 1º.12.2015) (grifei)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DE COMARCAS. CRIAÇÃO DE VARAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. FUNCIONAMENTO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS SALVO COMPROVADA ILEGALIDADE. PRECEDENTES NO CNJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 – A administração do Tribunal é quem está apta a avaliar a forma de implementação das varas, com base nos critérios de necessidade e oportunidade, visto que a ela é dado conhecer as inúmeras carências e demandas verificadas em todo o Judiciário local.

2 –  Recurso conhecido a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002839-42.2011.2.00.0000 - Rel. GILBERTO MARTINS - 144ª Sessão Ordinária - julgado em 27.3.2012 ).

 

Conforme se observa, seja em virtude da inadequação da via eleita, seja em razão da manifesta improcedência do pedido, este PCA não merece trânsito.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inciso X do RICNJ, NÃO CONHEÇO do procedimento e determino seu arquivamento liminar.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, data registrada no sistema.

 

                     O recorrente alega que o procedimento administrativo tem como princípio a informalidade, “não sendo o caso, com a devida vênia, de não conhecimento em razão de nomenclatura de procedimento.”

              Alega, ainda, que o problema do atendimento da criança vítima de crimes continua, independente da nomenclatura dos procedimentos para requerimento ao CNJ, uma vez que pelo modelo definido pelo TJMG ter-se-ia atendimento diferenciado na capital, o que implicaria menor proteção no interior do Estado.

                      Ao cabo, requer que o CNJ determine ao TJMG que no interior do Estado as Varas da Infância e Adolescência cumulem “as atribuições de crimes cometidos contra a criança, em razão da tutela de proteção integral.”

                      Intimado, o TJMG apresentou as contrarrazões (Id.4695454).

                      É o relatório.

 

VOTO

 

                        Interposto a tempo e modo, o presente recurso deve ser conhecido. No mérito, contudo, não comporta provimento.

                        O recorrente limita-se a repisar argumentos já rejeitados na decisão recorrida, sem nem mesmo impugnar a totalidade deles.

                        Em que pese tenha sido registrada a inadequação da via eleita, o argumento principal para o indeferimento do PCA foi o seguinte:

 

(...)

A temática atinente à organização judiciária e a à fixação de competências das unidades judiciárias consubstancia matéria inquestionavelmente albergada na autonomia administrativa conferida aos tribunais pelo art. 96, inciso I, alíneas “a” e “d” da Constituição Federal.

Ademais, o debate proposto pelo requerente demanda, ainda, incursionar pela distribuição de competências entre as varas da infância e juventude, criminais e de violência doméstica, matéria notadamente sujeita a reserva de lei.

É defeso ao Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle estritamente administrativo e financeiro do Poder Judiciário, interferir na organização e estruturação do tribunal a fim de determinar, como pretende o postulante, a implantação de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes com jurisdição sobre o interior do Estado de Minas Gerais.

Igualmente, não há que se cogitar intervenção para definir a divisão de competências entre varas criminais, varas de violência doméstica e varas de infância e juventude. Isso porque, por força dos já mencionados princípios da reserva legal e da autonomia dos tribunais, tais definições cabem à lei e a atos normativos internos próprios dos tribunais de justiça.

 

                        A respeito desses fundamentos, nada aduziu a parte irresignada, pelo que mantém-se hígida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

                        A peça recursal consiste, em verdade, em mera reprodução de alegações já refutadas anteriormente, não sendo declinado qualquer fato novo apto a levar à modificação do decisum combatido. Nesses casos, a jurisprudência do CNJ é no sentido do indeferimento do recurso:

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APURAÇÃO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE MAGISTRADA INSTAURADA NA ORIGEM. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS E LIMITE DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. REGULARIDADE DECLARADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU RAZÃO JURÍDICA CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. NÃO PROVIMENTO.

I – Recurso em sede de Procedimento de Controle Administrativo interposto em face da decisão monocrática, que julgou improcedente o presente expediente, dada a ausência de irregularidades no curso de procedimento preparatório disciplinar instaurado na origem, em desfavor da Magistrada.

II - Reprodução de alegações já anteriormente refutadas de forma exaustiva na decisão combatida, não havendo razão a justificar a reforma do decidido, em sede recursal.

III - Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo conhecido, uma vez que tempestivo, e, no mérito, desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009551-33.2020.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 99ª Sessão Virtual - julgado em 11.2.2022 ).

 

 

EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MATRÍCULAS POR SUPOSTAS FRAUDES. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DEFINITIVAMENTE JULGADO PELO CNJ.

1. É entendimento consolidado no CNJ que não se admite a rediscussão de matéria julgada sem que existam fatos novos.

2. A pretensão de declaração de nulidade de matrículas e averbações em virtude de supostas fraudes já fora devidamente tratada na decisão proferida no Pedido de Providências nº 0000736-52.2017.2.00.0000.

3. A peça recursal não apresentou arcabouço fático novo idôneo de ensejar nova discussão acerca da matéria, destaca-se, já analisada.

4. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0003296-64.2017.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 98ª Sessão Virtual - julgado em 17.12.2021).

 

 

                        Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

                        É o voto.

                       

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator