Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005557-60.2021.2.00.0000
Requerente: JOSE AGRIPINO E SILVA FILHO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA e outros

 


 

EMENTA 

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ARTIGO 115 RICNJ. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI Nº 9.784/99.

1 – O prazo estabelecido pelo Regimento Interno do CNJ (RICNJ) para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, contados da intimação do interessado, nos termos do art. 115.

2 - Além disso, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

3 - No caso concreto, o recorrente foi intimado da decisão em 27/5/2022, sexta-feira, conforme registro lançado pelo PJe. Por sua vez, a interposição do recurso administrativo deu-se em 8/6/2022 (Id 4742885) fora do prazo de cinco dias, não comportando admissibilidade, por intempestividade

4 -Recurso administrativo não conhecido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, por intempestivo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas (Relator), Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005557-60.2021.2.00.0000
Requerente: JOSE AGRIPINO E SILVA FILHO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA e outros


RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator): 

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 4742886) interposto por João Batista Ferreira Gomes contra a Decisão (Id 4643337) que julgou procedente o pedido “para determinar ao TJPA que assegure a interinidade do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Abaetetuba/PA ao escrevente substituto mais antigo e em exercício no momento da respectiva vacância, até regular delegação por concurso público e sem obstáculo de futura compatibilização desta decisão com os efeitos erga omnes no controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.183-DF)”.

Nas razões recursais, sustenta o requerido, ora recorrente, que o entendimento apontado na decisão monocrática deve ser reformada porquanto a pretensão do requerente “foi denegada pela Presidência do TJPA, com fundamento no recente julgado (publicado em 21/0/2021) na ação direta de inconstitucionalidade de prepostos (não concursados) exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores de que 06 (seis) meses, registrando como solução constitucionalmente validada a indicação de outro notário ou registrador titular”.

Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para determinar sua designação como interino do Cartório do 1º Ofício de Abaetetuba.

 

É, em síntese, o relatório. 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005557-60.2021.2.00.0000
Requerente: JOSE AGRIPINO E SILVA FILHO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA e outros

 


VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator): 

O prazo estabelecido pelo Regimento Interno do CNJ (RICNJ) para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, in verbis:

 

“Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. 

 

Além disso, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento: 

 

“Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. 

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. 

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.” 

 

 

A decisão recorrida foi por mim proferida no dia 17/05/22 (Id 4643337) e o presente recurso administrativo foi interposto no dia 8/06/22 (Id 4742885).

Consta, na aba “expediente” do Pje, que foi expedido intimação eletrônica no dia 17/05/2022 e o sistema registrou de ciência no dia 27/05/2022. Assim, considerando que o art. 115 do RICNJ estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso, o prazo recursal findou-se no dia 03/05/2022.

Verifica-se, entretanto, que a interposição ocorreu apenas no dia 8/06/22, razão pela qual o presente recurso é intempestivo.

Diante do exposto, não conheço do presente recurso por intempestividade.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se. 

 

 

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

 

Relator