Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0006208-24.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: EDSON ALFREDO SOSSAI REGONINI

 


EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. QUESTÃO DE ORDEM. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONCLUSÃO. MAGISTRADO AFASTADO DAS FUNÇÕES ELEITORAIS.  

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a decisão monocrática Id 5440537 e prorrogou o prazo de instrução do PAD por 140 dias, nos termos do voto da Relatora. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0006208-24.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: EDSON ALFREDO SOSSAI REGONINI


RELATÓRIO


Trata-se de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO (PADMag) instaurado em face de EDSON ALFREDO SOSSAI REGONINI, com a determinação de afastamento cautelar da função eleitoral, bem como impedimento de nova designação nas mesmas funções até a conclusão do correspondente Processo Administrativo Disciplinar, para apurar a violação, em tese, dos deveres impostos no art. 35, incisos I e VIII, da LOMAN e arts. 2º e 24 do Código de Ética da Magistratura Nacional, em razão da existência de indícios de que teria participado, no período compreendido entre os dois turnos da eleição de 2022, de evento político-partidário nas dependências de empresa investigada por assédio eleitoral, oportunidade na qual houve o pedido de voto em candidato à Presidência da República (Id n.5304536).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito sem a necessidade de produção de novas provas, tendo em vista a inexistência de controvérsia acerca da participação do magistrado no evento e por se tratar de matéria eminentemente de direito (Id n. 5330680).

Citado para apresentar razões de defesa e as provas que entender necessárias, o Requerido apresentou defesa prévia em 13/11/2023 (Id n.5358312) e arrolou testemunhas.

Em decisão monocrática, o Relator à época determinou a apresentação de defesa prévia em relação aos documentos juntados oriundos da Reclamação Disciplinar nº 0000039-21.2023.2.00.0000, determinando que o feito aguardasse o decurso da manifestação em cartório (Id n. 5357322).

A Corregedoria Nacional de Justiça determinou o envio de documentos ao Gabinete do Relator à época (Id n. 5394527), o quais foram juntados (Id n. 5393936), contendo informações e manifestação apresentadas pelo Diretório Municipal dos Partido dos Trabalhadores de Nanuque/MG.

Intimou-se o Requerido para manifestação acerca dos documentos juntados em 18/12/2023 (Id n. 5398686), que apresentou razões de defesa e qualificação das testemunhas arroladas (Id n. 5406604).

Em 06/02/2024, foi encaminhada manifestação da defesa do Requerido sobre a petição apresentada pelo Diretório Municipal dos Partido dos Trabalhadores de Nanuque/MG (Id n. 5394528).

No dia 06/02/2024 às 18h00, os autos retornaram da Secretaria Processual e vieram conclusos à minha relatoria.

Em 8 de fevereiro de 2024, proferi decisão monocrática prorrogando o prazo de instrução do processo administrativo disciplinar por 140 dias.

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0006208-24.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: EDSON ALFREDO SOSSAI REGONINI

 


VOTO


            Em atenção ao disposto no art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, submeto ao referendo do Plenário a decisão que prorrogou por 140 (cento e quarenta) dias o prazo de conclusão do PAD, nos termos do §9º do art. 14 da Resolução/ CNJ n. 135/2011, mantido o afastamento cautelar do requerido das funções eleitorais (Id.5441029):

(...)

Decido.

Considerando a iminência do término do prazo de 140 (cento e quarenta) dias iniciado a partir da instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar, resta demonstrado a necessidade de continuidade da instrução processual, revestindo-se do tempo necessário para atendimento a todas as formalidades necessárias à observância do contraditório e ampla defesa.

Nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011, o processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável quando imprescindível para o término da instrução e havendo motivo justificado, mediante decisão submetida à deliberação do Plenário para ratificação.

Considerando o atual estado da instrução processual e restando pendente a oitiva das testemunhas arroladas e demais provas, a referida prorrogação se mostra necessária ao caso. 

Ante o exposto, determino a prorrogação do presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de cento e quarenta dias, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução nº 135/2011, e submeto à deliberação do Plenário do CNJ para ratificação, pedindo a respectiva inclusão em pauta de sessão virtual.

Intime-se.

À Secretaria Processual para adoção das providências a seu cargo.

Brasília, data registrada no sistema. Conselheira

 

DANIELA PEREIRA MADEIRA

Relatora

 

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

 

DANIELA PEREIRA MADEIRA

Relatora