Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009117-15.2018.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: ISABELE PAPAFANURAKIS FERREIRA NORONHA

 


 

EMENTA 


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO CONTRA MAGISTRADO. PROVIMENTO N. 71 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO. 

1.  Pedido de providências instaurado de ofício para esclarecer fatos noticiados na imprensa que, em tese, caracterizariam conduta vedada a magistrados.

2.   A atividade político-partidária é vedada a magistrados (art. 95, § 1º, III, da CF/88).

3.  O Provimento n. 71 desta Corregedoria está em vigor (STF - MS 35793) e consentâneo com os reflexos eleitorais produzidos pela evolução tecnológica ao impor aos magistrados a vedação de manifestação de opção por candidato ou partido político.

4.  Diante das novas tecnologias de comunicação e informação, é possível que no pleito eleitoral do ano em curso alguns juízes não tenham compreendido o alcance das suas limitações quanto a manifestações em redes sociais.

5. O Provimento n. 71/2018 é muito recente, razão pela qual se recomenda a sua devida observância, a fim de evitar a instauração de futuros pedidos de providências que resultem na adoção de medidas mais enérgicas por parte desta Corregedoria Nacional de Justiça.

Pedido de providências arquivado.

S31/Z05/S34

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade, pelo arquivamento do pedido de providências, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Daldice Santana e Iracema do Vale. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11 de dezembro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009117-15.2018.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: ISABELE PAPAFANURAKIS FERREIRA NORONHA


         

RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício por esta Corregedoria, a fim de esclarecer fatos noticiados no sítio eletrônico do Jornal da Cidade on line que aparentavam ter a Juíza Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha, da 6ª Vara Criminal de Londrina – PR, praticado ato que, em tese, caracterizaria conduta vedada a magistrados.

Os fatos noticiados na imprensa, no sítio eletrônico https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/11519/texto-de-magistrada-sobre-a-rejeicao-a-bolsonaro-viraliza-nas-redes-sociais, informam que a requerida teria divulgado, em redes sociais, texto que supostamente seria de sua autoria:

“Que sua rejeição por ele não seja maior que sua rejeição pela corrupção.

Que sua rejeição por ele não seja maior que sua rejeição de ver o país governado de dentro da prisão pelos comandos de um candidato condenado em duplo grau de jurisdição, assim como ocorre com os líderes das facções criminosas já tão conhecidas.

Que sua rejeição por ele não seja maior que os ensinamentos que recebeu de seus pais sobre não subtrair aquilo que é dos outros.

Que sua rejeição por ele não seja maior que os princípios de educação moral e cívica que aprendeu quando criança nos bancos da escola, na época em que a escola ensinava o que, realmente, era papel da escola.

Que sua rejeição por ele não seja maior do que sua indignação com a inversão de valores existentes em nossa sociedade atual.

Que sua rejeição por ele não seja maior do que o seu medo de viver o que já está vivendo a população dos países “amigos deles”, tais como, Venezuela, Bolívia e Cuba.

Que sua rejeição por ele não seja maior que sua indignação com cada escândalo de corrupção e desonestidade revelados na lava a jato.

Que sua rejeição por ele não seja maior do que seu Pânico de viver numa sociedade tão insegura, onde pais de família são mortos diariamente e audiências de custódias são criadas para soltar aqueles que deveriam pagar por seus crimes.

Que sua rejeição por ele não te leve ao grave erro de demonizar a polícia e santificar bandido.

Que sua rejeição por ele não seja maios que sua defesa pelo fortalecimento das famílias, como estrutura básica da sociedade.

Que sua rejeição por ele não seja maior do que a repulsa pelo mal que as drogas têm causado em nossas famílias.

Que sua rejeição por ele não seja maior que sua esperança de ter um país melhor para viver.

Que sua rejeição por ele não tire sua capacidade crítica de apurar tudo o que é tendencioso na mídia.

Enfim, que sua rejeição por ele não te deixe cego a ponto de não enxergar que, neste momento, o Brasil está numa UTI e seu voto deve ser ÚTIL para salvá-lo.

Não brinque com isso, não se iluda com a maquiagem de discursos bonitos, a coisa é séria.

Na hora de votar, lembre-se de sua essência e do que, realmente, sempre foi importante para você.” 

Intimada, a magistrada, em suas informações (id 3478463), esclareceu, em síntese, que o texto acima foi publicado em sua página pessoal no Facebook, cujo acesso é restrito a um grupo seleto de pessoas. Asseverou que o texto, que sequer contou com a sua assinatura ou sua qualificação como juíza de direito, é de cunho reflexivo sobre a conscientização do voto, sem qualquer menção a nome de candidato ou a partido político, ressaltando que havia 13 candidaturas homologadas pelo TSE, todas elas com índices de rejeição junto ao eleitorado. Aduz, ainda, que foi surpreendida com a enxurrada de compartilhamentos por “amigos de amigos”“os quais, sem minha autorização, colocaram inclusive meu nome e cargo no final do texto”.

Após verificar a dimensão da divulgação, resolveu sair do Facebook e bloquear seu conteúdo, para não ter qualquer tipo de dissabor ou incidir em violação de conduta de imparcialidade esperada dos magistrados. Sustenta que o Jornal da Cidade on line publicou o texto sem sua autorização, inclusive o uso do seu nome e cargo, e, da mesma forma, colocou a foto do candidato Jair Messias Bolsonaro acima do aludido texto.

É, no essencial, o relatório.

 

S34.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009117-15.2018.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: ISABELE PAPAFANURAKIS FERREIRA NORONHA

 

VOTO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Registro, inicialmente, que determinei o apensamento deste procedimento ao do PP n. 9071-26.2018.2.00.0000, cujos fatos, objeto de apuração, são idênticos aos destes autos, ficando dispensada, naqueles autos, a apresentação de informações pela magistrada, sendo conjunto, a ambos os feitos, o voto que ora se profere, tudo com base no princípio da economia processual.

A Constituição Federal veda aos magistrados, no art. 95, § 1º, III, dedicar-se à atividade político-partidária.

A seu turno, o Provimento n. 71/2018 desta Corregedoria dispõe sobre a manifestação, nas redes sociais, pelos membros do Poder Judiciário.  Acerca deste provimento, o Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar em Mandado de Segurança - MS 35793), indeferiu o pedido liminar que pleiteava a anulação daquele ato. Eis o teor da ementa, que reforça pontos relevantes do mencionado Provimento n. 71, cuja vigência permanece hígida desde sua edição:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CNJ. PROVIMENTO Nº 71/2018. MANIFESTAÇÃO POLÍTICO PARTIDÁRIA DE MAGISTRADOS EM REDES SOCIAIS.

1. Mandado de segurança impetrado contra o Provimento n. 71/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a manifestação de magistrados nas redes sociais.

2. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Não se identifica qualquer dessas hipóteses.

3. A liberdade de expressão, com caráter preferencial, é um dos mais relevantes direitos fundamentais preservados pela Constituição. As restrições ao seu exercício serão somente aquelas previstas na Constituição.

4. A vedação ao exercício de atividade político-partidária por membros da magistratura (CF/1988, art. 95, parágrafo único, III) é, precisamente, uma das exceções constitucionais à liberdade de expressão plena. O fundamento dessa previsão repousa no imperativo de imparcialidade e distanciamento crítico do Judiciário em relação à política partidária.

5. Manifestações públicas em redes sociais com conteúdo político-partidário geram fundado receio de abalo à independência e imparcialidade do Judiciário. Magistrados não se despem da autoridade do cargo que ocupam, ainda que fora do exercício da função.

6. A nova realidade da era digital faz com que as manifestações de magistrados favoráveis ou contrárias a candidatos e partidos possam ser entendidas como exercício de atividade político-partidária. Tais declarações em redes sociais, com a possibilidade de reprodução indeterminada de seu conteúdo e a formação de algoritmos de preferências, contribuem para se alcançar um resultado eleitoral específico, o que é expressamente vedado pela Constituição.

7. O Provimento n. 71/2018 interpretou de maneira razoável e adequada o sentido da Constituição na matéria e é relevante para balizar a conduta dos seus destinatários.

8. Liminar indeferida. 

Vê-se, pois, que o Provimento n. 71 está consentâneo com os reflexos eleitorais produzidos pela evolução tecnológica ao impor aos magistrados o afastamento da tomada de posições públicas que possam evidenciar preferência ou rejeição por candidato ou partido político, de forma a resguardar a imagem de independência do Poder Judiciário brasileiro perante a sociedade, bem como para evitar influência sobre o livre exercício do voto consciente por parte dos cidadãos.

Extrai-se das informações apresentadas pela magistrada, não obstante a postagem no Facebook, a afirmação de que “após verificar a dimensão da divulgação do seu texto resolveu sair do Facebook e bloquear seu conteúdo, para não ter qualquer tipo de dissabor ou incidir em violação de conduta de imparcialidade esperada dos magistrados”. 

Observo que a manifestação em redes sociais e a dimensão de sua repercussão e influência no cenário político-eleitoral é matéria relativamente nova, que tem sido objeto de discussão e estudo por especialistas em diversas áreas. Nesse sentido, vale destacar que na recente decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos do mencionado MS 35793, constou: 

“A nova realidade das campanhas eleitorais no Brasil, acompanhada desse movimento mundial de transferência às redes sociais da estratégia de mobilização política faz com que as manifestações de magistrados em redes sociais, favoráveis ou contrárias a candidatos e partidos, possam ser entendidas como exercício de atividade político partidária.” 

De tal sorte, diante das novas tecnologias de comunicação e informação, é possível que no pleito eleitoral do ano em curso alguns juízes não tenham compreendido o alcance das suas limitações quanto a manifestações em redes sociais.

À vista das informações apresentadas pela magistrada e com base nas razões acima, considero esclarecidos os fatos objeto do presente pedido de providências, pelo que não merece prosseguir.

Por fim, considerando que o Provimento n. 71/2018 é muito recente, pelo que recomendo a sua devida observância, a fim de evitar a instauração de futuros pedidos de providências que resultem na adoção de medidas mais enérgicas por parte desta Corregedoria Nacional de Justiça.

Ante o exposto, determino o arquivamento deste pedido de providências, com base no art. 28, parágrafo único, c/c o art. 19 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

 

É como penso. É como voto. 

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

S31/Z05/S34

VOTO CONVERGENTE

 

Adoto o bem lançado relatório contido no voto do eminente Corregedor Nacional de Justiça, assim como o acompanho na conclusão de mérito que determina o arquivamento do presente Pedido de Providências.

No entanto, peço vênia para apresentar ressalva parcial de fundamentação, e o faço especificamente em relação ao Provimento n. 71/2018, emanado da douta Corregedoria Nacional de Justiça.

Não obstante a respeitável decisão monocrática do eminente Ministro Luiz Roberto Barroso, do excelso STF, nos autos do MS n. 35.793, reconhecendo que o aludido Provimento está em consonância com a Constituição Federal, tenho uma compreensão diversa a respeito da matéria, razão pela qual entendo pertinente resguardá-la até que haja decisão definitiva colegiada de nossa Corte Suprema.

A Constituição de 1988, constituída sob o paradigma do Estado Democrático de Direito, representou a transição para um novo tempo de liberdade e de respeito aos valores humanos.

Esse novo documento, alcunhado por Ulisses Guimarães como o documento da liberdade, consagrou o princípio democrático em sua dimensão material, vinculando-o à realização de determinados valores, dentre os quais o da garantia dos direitos fundamentais.

Na lição de J. J. Gomes Canotilho, “os direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio democrático”, o que implica, dentre outros significados, em assegurar o pleno exercício das liberdades públicas, nelas inseridas as liberdades de associação, de formação de partidos e de manifestação de pensamento e de expressão (Curso de Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição).

A liberdade de manifestação de pensamento e de expressão, constitucionalmente tutelada nos incisos IV, V e IX do art. 5º da Constituição da República, possibilita a toda pessoa revelar publicamente a sua opinião, as suas convicções ou seu entendimento sobre qualquer fato da vida social ou política.

Como bem disse a eminente Ministra Carmem Lúcia, em seu voto paradigmático na ADI 4815: “quem, por direito, não é senhor do seu dizer, não se pode dizer senhor de qualquer direito.(Ministra Carmem Lúcia, Acórdão ADI 4815, STF)

E foi, aliás, nessa trilha de garantia dos direitos fundamentais, que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispôs sobre a liberdade expressão em seu art. 13, verbis:

“Art. 13.

(…) 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.”

                  

Evidentemente que esse direito não se trata de algo absoluto, que possa ser exercitado sem qualquer limite. Como bem destaca Bernardo Gonçalves Fernandes, espelhando, nesse particular, a corrente majoritária, a liberdade de expressão é limitada por outros direitos e garantias fundamentais como a vida, a igualdade, a integridade física, a liberdade de locomoção”, assim como “não pode ser usada para manifestações que venham a desenvolver atividades ou práticas ilícitas (antissemitismo, apologia ao crime e etc) (Curso de Direito Constitucional, 10ª edição, pag. 440).

E dentro desse conceito de liberdade de manifestação do pensamento está inserido o direito de todo cidadão expor as suas convicções políticas, fazer a sua opção partidária no curso de um processo eleitoral e de manifestá-la publicamente se entender conveniente.

Não obstante a natureza do cargo que ocupa, o magistrado é, acima de tudo, cidadão, e, como tal, tem igual direito de participar da vida política do seu país e de expor o seu pensamento, observando, evidentemente, os primados éticos que regem uma comunidade.

Não se revela, por certo, recomendável que Juízes Eleitorais manifestem as suas opções político-partidárias publicamente, pois lidam no seu ofício com o litígio de partidos políticos, e essa conduta pública traria desconforto e suscitaria dúvidas quanto à isenção do ato de julgar, ou seja, poderia haver, nesse caso específico, o comprometimento da imparcialidade que é elemento essencial para o exercício da jurisdição.

Mas quanto aos magistrados não vinculados à Justiça Eleitoral, não vislumbro razão que justifique o cerceamento prévio de sua liberdade de manifestação política.

O art. 95, III, da CF veda aos juízes “dedicar-se à atividade político-partidária”.

A dedicação à atividade político-partidária significa engajamento em partido político, e não, mera opção eleitoral por uma ou outra agremiação, ou mesmo, uma manifestação pública sobre determinada questão de interesse geral que conflua com a diretriz ou o pensamento de uma das vias políticas que se apresentam.

O Juiz não pode dedicar-se à atividade político-partidária, ou seja, não pode filiar-se a partidos políticos, não pode engajar-se em militância partidária (que é diferente de militância política em favor de uma causa) e não pode concorrer a cargos públicos eletivos. Mas isso não significa que deva alienar-se em relação à vida política de seu país, que deva omitir-se de opinar, ainda que publicamente, sobre esse ou aquele candidato ou partido, enfim, que deva sufocar o exercício pleno de sua cidadania.

Importante ainda pontuar que a Constituição Federal, ao dispor sobre a liberdade de pensamento e de expressão, afastou a possibilidade de censura de qualquer natureza, que, na lição de Bernardo Gonçalves Fernandes, tem o conceito jurídico “de ação governamental de caráter prévio e vinculante sobre o conteúdo de uma determinada mensagem.” (Curso de Direito Constitucional, 10ª edição, pag. 445).

Isso importa dizer que a edição de ato normativo que limita a livre manifestação do pensamento, definindo, a priori, as condutas que representam a suposta extrapolação desse direito, configura censura prévia, que não tem, a meu juízo, guarida constitucional, a teor dos incisos IV e IX do art. 5º e §2º do art. 220 da Constituição Federal.

A propósito, o mesmo artigo 13 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, já citado, vedou também qualquer forma de censura prévia que seja capaz de inviabilizar a livre manifestação do pensamento, sem prejuízo de obrigações ulteriores que possam ser geradas.

Vejamos:

Art. 13.

(…) 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha".

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.”

 

O Provimento n. 71/2018, oriundo da douta Corregedoria Nacional, a meu juízo, impõe regras de condutas aos magistrados para além dos limites constitucionais, mitigando o direito fundamental de livre manifestação e de expressão por meio de uma prévia censura.

Há, assim, uma inversão valorativa no que tange à preservação dos direitos fundamentais, pois prioriza-se a mitigação da liberdade de expressão, em vez de se limitar a coibir os eventuais abusos dentro de cada caso concreto.

Por todos esses fundamentos, mesmo reconhecendo a nobreza dos objetivos colimados pela douta Corregedoria Nacional de Justiça ao editá-lo, compreendo que o Provimento n. 71/2018 não está em consonância com o sagrado direito fundamental de livre manifestação de pensamento e de expressão.

Assim sendo, acompanho o judicioso voto do eminente Corregedor Nacional de Justiça, pois também não vislumbro o exercício de atividade político-partidária pela Requerida, porém o faço com ressalva parcial de fundamentação, conforme exposto acima.

É como voto.

 

LUCIANO FROTA

Conselheiro

Brasília, 2018-12-17.