Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009352-74.2021.2.00.0000
Requerente: DIOGO SACRAMENTO SEIXAS LOROSA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Demanda que ostenta notório viés individual, inexistindo nuance de repercussão geral que justifique a apreciação do caso por parte deste Conselho, a quem incumbe a análise de questões de interesse geral do Poder Judiciário. 

II – A intervenção do CNJ em questões locais há de ser necessária ao tratamento de ilegalidade evidente, de teratologias e abusos, ou circunstanciada pela repercussão social inerente à controvérsia em discussão. Inexistência. 

III- As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

 

IV– Recurso conhecido e não provido.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson (Relator), Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009352-74.2021.2.00.0000
Requerente: DIOGO SACRAMENTO SEIXAS LOROSA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por DIOGO SACRAMENTO SEIXAS LOROSA, em face da decisão terminativa que não conheceu do pedido deduzido no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO sob exame, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

O relatório da Decisão Monocrática recorrida, proferida por minha antecessora, a então Conselheira Flávia Pessoa, descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 4589458).

 

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PCA, com pedido liminar, formulado pelo Juiz de Direito DIOGO SACRAMENTO SEIXAS LOROSA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE, por meio do qual impugna decisão tomada pelo Pleno da Corte requerida, que julgou improcedente o Processo de Verificação de Incapacidade n. 8500227-96.2019.8.06.0255 e determinou o imediato retorno do Requerente às suas funções na magistratura (ID n. 4580073).

 O Requerente alega, em síntese, que:

 i) em “29/08/2019, foi instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) o Procedimento de Verificação de Incapacidade nº 8500227-96.2019.8.06.0255, o qual se destinava a apurar eventual incapacidade do Dr. Diogo Sacramento Seixas Lorosa para o exercício da magistratura, nos termos do art. 76, inciso V, da LOMAN e do art. 286, inciso V, do CODOJECE”;

  ii) durante o trâmite processual “expôs e comprovou exaustivamente a gravidade das comorbidades sofridas por si, além de demonstrar todos os necessários tratamentos de saúde por que passa, devido a grave acidente ocorrido no Município de Guaramiranga/CE, em 04/05/2018, quando sofreu uma queda do 4º (quarto) andar de sua residência”;

 iii) sofreu múltiplas fraturas em sua coluna, cervical, dorsal e lombar, além de ter fragmentado a clavícula direita, algumas costelas e a bacia, no lado inferior direito. Além disso, experimentou lesão no nervo mediano, referente ao seu braço direito, tendo fraturado o dedo polegar direito e sofrido um derrame pleural bilateral”; (grifo no original)

 iv) embora tenha recebido alta hospitalar em 21/6/2018 “experimenta, até os dias atuais, muitas e intensas dores, pois precisou reaprender a se locomover”;

 v) em razão do politraumatismo sofrido, encontra-se “com algumas sequelas em sua coluna, o que o impossibilita de ficar sentado por longo período, situação que, com o decurso do tempo, origina algumas dores em sua coluna, sobretudo na região dorsal e na região supraescapular direita, necessitando de repouso, em posição reclinada”; (grifo no original)

 vi) voltou a residir na casa de seus genitores, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, “com a finalidade de dar prosseguimento ao tratamento de seus problemas de saúde após a alta hospitalar”; (grifo no original)

  vii) “começou a experimentar alguns sintomas similares aos de uma infecção urinária, motivo pelo qual buscou atendimento médico especializado em urologia – oportunidade em que foi identificado um tumor na região da bexiga, na parede externa, com infiltrações no tecido perivesical”; (grifo no original)

viii) foi acometido por quadro depressivo, “o que demanda do Peticionante a submissão a tratamento psicológico e psiquiátrico”;

  ix) a teor de laudo pericial emitido pela Coordenadoria de Perícia Médica do Estado do Ceará, constatou-se “a necessidade de aposentadoria por incapacidade permanente para o magistrado”, tendo os médicos peritos diagnosticado “as seguintes doenças classificadas de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10): a) F32.1: Episódio depressivo moderado; b) C67: Neoplasia maligna na bexiga”; (grifo no original)

 x) “requereu o deferimento da aposentadoria do magistrado com proventos integrais, por incapacidade mental decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo magistrado e em decorrência das doenças ocupacionais fartamente comprovadas”;

 xi) a Defensoria Pública também “se manifestou pelo reconhecimento da inaptidão do magistrado, por incapacidade mental proveniente de doenças ocupacionais relacionadas ao exercício da magistratura”;

 xii) “no dia 18/11/2021, os Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferiram Acórdão (DOC. VIII) não reconhecendo as condições de saúde do magistrado, julgando improcedente o Processo de Verificação de Incapacidade e determinando o imediato retorno do Dr. Diogo Sacramento Seixas Lorosa às suas funções na magistratura, atentando diretamente contra o princípio da dignidade humana e os direitos sociais à vida e à saúde do ora Peticionante”; (grifo no original)

 xiii) “Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes em face do acórdão (DOC. IX), o E. TJ-CE ainda não julgou o recurso. Por não serem os aclamatórios dotados de efeito suspensivo, o que se pretende com o Procedimento de Controle Administrativo é a suspensão imediata dos efeitos do Acórdão publicado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará até o trânsito em julgado do Acórdão, a fim de evitar que o magistrado retome o exercício de suas funções judicantes sem as condições de saúde necessárias para tanto”; (grifo no original)

  xiv) “o que se pretende com esse Procedimento de Controle Administrativo não é a modificação do entendimento do E. TJ-CE quanto ao Procedimento de Verificação de Incapacidade que ali tramitou, mas, tão somente, a suspensão dos efeitos do Acórdão do Tribunal Estadual até o seu trânsito em julgado”; (grifo no original)

 xv) “ressalte-se a completa impossibilidade de retorno do Peticionante ao exercício das funções judicantes, eis que: i) encontra-se atualmente residindo na cidade do Rio de Janeiro/RJ, submetendo-se naquela cidade a tratamentos médicos, consultas médicas, exames e intervenções cirúrgicas diversos, de modo regular e rotineiro; e ii) suas condições de saúde mental e física não permitem sequer que o Peticionante desempenhe suas funções a contento em um fórum, dadas as limitações físicas”. (grifo no original)

 Diante disso, requereu: 

 “a) A concessão de medida liminar inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos do Acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará até o trânsito em julgado do Acórdão, a fim evitar que o magistrado retome o exercício de suas funções judicantes sem as condições de saúde necessárias para tanto, ante a constatação de dano irreparável ao Peticionante caso não deferida a liminar, haja vista encontrar-se impossibilitado de exercer as funções inerentes à magistratura em razão de suas condições de saúde; 

b) Subsidiariamente ao pedido contido no item “a” acima, a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fornecer informações, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a concessão da medida liminar requestada; e 

c) Ao final, o acolhimento dos fundamentos expostos neste Procedimento de Controle Administrativo, para, confirmando a medida liminar, manter suspensos os efeitos do Acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará até o trânsito em julgado do Acórdão, a fim evitar que o magistrado retome o exercício de suas funções judicantes sem as condições de saúde necessárias para tanto.” (grifo no original)

 O TJCE foi instado a apresentar informações preliminares à cognição do pleito (ID n. 4582807), o que foi levado a efeito por meio dos documentos encartados aos IDs n. 4585880/4585887.

 É o relatório.

  

 

Na peça recursal, as alegações deduzidas foram reiteradas, sem apresentação de novos fatos ou razões diversas, conforme se verá.

O Recorrente afirmou que a Decisão que não conheceu deste PCA deve ser reconsiderada, haja vista que o Acórdão impugnado “configura-se [...] como ato ilegal praticado pelo E. TJ-CE contra direitos constitucionais do magistrado, motivo que assegura o cabimento do presente Procedimento de Controle Administrativo” (grifos no original).

 Consignou, também, que “não se busca a alteração do mérito da decisão e nem qualquer resolução que a retoque, senão somente a suspensão, ou seja, a interrupção dos efeitos do Acórdão proferido até o seu trânsito em julgado, como medida que melhor concretiza a observância aos direitos à vida, à saúde e à dignidade, considerando que [...] encontra-se, comprovadamente, em graves condições de saúde mental e física que não permitem sequer que o magistrado desempenhe suas funções a contento em um fórum, dadas as limitações físicas” (grifos no original).

Rebateu o fundamento inserto na Decisão de que a pretensão do magistrado revela matéria de interesse individual, ao argumento de que a questão trazida ao CNJ “diz respeito não só ao magistrado Requerente/Recorrente, mas produz efeitos que potencialmente atingem toda a classe da magistratura. Afinal, os direitos constitucionais à dignidade, à vida e à saúde são a todos garantidos, indistintamente (grifos no original). 

Pleiteou, assim, a reconsideração da Decisão terminativa “para suspender imediatamente os efeitos do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará até o seu trânsito em julgado, a fim de cumprir com a legalidade constitucional” (ID n. 4604620).

Após a interposição do recurso, o Magistrado acostou aos autos pedido de desistência deste procedimento, sob o argumento “(i) da perda de seu objeto, considerando o julgamento definitivo pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) do Procedimento de Verificação de Incapacidade; e (ii) da existência de outro procedimento em curso, qual seja o PCA n. 0003350-54.2022.2.00.0000” (ID n. 4738301).

No PCA n. 0003350-54.2022.2.00.0000, autuado em 31/5/2022 (cinco meses após a primeira demanda trazida ao CNJ), o Magistrado Recorrente apresentou mesmo pedido e razões, tendo como única distinção o fato de ter havido a prolação de Acórdão pelo TJCE no Procedimento de Verificação de Incapacidade, motivo que o levou ao entendimento de perda de objeto do presente PCA.

Cópia integral do PCA n. 0003350-54.2022.2.00.0000 foi traslada ao presente procedimento, a teor da Certidão ID n. 4743424, após a decisão de não conhecimento, em face da existência de dois procedimentos idênticos, em tramitação neste Conselho, ambos sob minha relatoria, nos quais se busca o controle de mesmo ato administrativo, no caso, o Acórdão exarado pelo TJCE nos autos do Processo de Verificação de Incapacidade n. 8500227-96.2019.8.06.0255,

Em 23/6/2022, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará encartou aos autos o Despacho/Ofício n. 3.230/2022-CGJUCGJ do Processo 8500077-21.2022.8.06.0026 – Representação Disciplinar, de onde se extrai a informação de que:

“[...]

Ainda neste ponto, calha ressaltar que o procedimento de verificação de incapacidade nº 8500227-96.2019.8.06.0255 foi instaurado em 29.08.2019, sendo julgado o mérito em 18.11.2021, com integração, via julgamento dos embargos de declaração, em 10.03.2022. 

Vê-se que o magistrado, em tese, submeteu-se ao primeiro concurso público (PGM/RJ), em 08.12.2019, durante a apuração de sua sanidade para o exercício da magistratura. E o segundo concurso público (MP/RJ) foi realizado em 20.03.2022, dias após o julgamento dos embargos de declaração opostos no processo nº 8500227-96.2019.8.06.0255. 

Infere-se a grande probabilidade de que o Juiz estivesse sendo remunerado pelo Estado do Ceará, morando no Rio de Janeiro, e estudando para concursos públicos, sem a necessária contrapartida de trabalho. 

Também é importante registrar que, possivelmente, somente não tenha se submetido a concursos no período pandêmico (março de 2020 ao final de 2021).

Tais ilações, ainda no campo dos indícios, precisam ser comprovadas pelas vias institucionais adequadas e comunicada a suspeita à Presidência do TJCE e ao Conselho Nacional de Justiça, dado serem relevantes para o deslinde de eventual processo administrativo e do pedido formulado Procedimento de Controle Administrativo nº 0003350-54.2022.2.00.0000”.

 

Em 28/6/2022, sobreveio aos autos pleito de retificação do pedido de desistência, conforme peça ID n. 4764819.

 É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009352-74.2021.2.00.0000
Requerente: DIOGO SACRAMENTO SEIXAS LOROSA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 

VOTO

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque o Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado. 

Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ[1].

 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, o Recorrente busca reformar a Decisão monocrática que concluiu pela impossibilidade de conhecimento da matéria pelo CNJ. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 4589458):

 

Decido.

Conforme relatado, o Requerente acorre ao CNJ com vistas à suspensão dos efeitos do Acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Procedimento de Verificação de Incapacidade nº 8500227- 96.2019.8.06.0255, até o trânsito em julgado, haja vista estar pendente o julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes.

Pois bem, a se considerar que o pedido acautelatório possui natureza satisfativa e que a instrução dos autos é suficiente à cognição exauriente, avança-se na análise de mérito deste procedimento.

 É de se ver que o presente PCA não comporta conhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça. 

Em princípio, cumpre asseverar que a Decisão impugnada ainda não é definitiva, o que obsta a atuação do CNJ com vistas ao controle de legalidade do ato, ao menos nesse momento.

 Ainda que não houvesse o óbice da ausência do trânsito em julgado, o conhecimento do pedido estaria prejudicado por não ser possível a este Conselho Nacional exercer o controle preventivo dos atos administrativos. 

Em outras palavras, somente após a decisão definitiva do Tribunal é que o CNJ terá elementos suficientes para verificar eventual afronta a dispositivos legais, resolutivos ou a entendimento jurisprudencial. 

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO (BAHIA). ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA ESPORTIVA. SUSPENSÃO DA 5 Conselho Nacional de Justiça LICITAÇÃO PELO TRT5. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO APTO À PRODUÇÃO DE EFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ADMINISTRATIVO PELO CNJ DE ATO DESPROVIDO DE EFICÁCIA. CONTROLE PREVENTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Segundo o artigo 91 do Regimento Interno do CNJ, o controle administrativo a ser exercido por este órgão requer a prévia edição de ato administrativo revestido de seus atributos e apto à produção de efeitos.

2. No caso sob exame, a superveniente suspensão do procedimento licitatório impugnado, pelo TRT5, para análise do Conselho Superior da Justiça do Trabalho quanto à possibilidade de sua continuidade implica o reconhecimento da inaptidão do ato para produção de efeitos, circunstância que impossibilita o controle por parte do CNJ.

3. Embora o CNJ integre a estrutura constitucional do Poder Judiciário, não lhe compete o controle abstrato de atos administrativos ainda não aperfeiçoados.

4. A correção de irregularidades impugnadas, relativas à publicação oficial dos atos administrativos pelo TRT5, implica o reconhecimento da perda de objeto do PCA.

5. Recurso não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006730-61.2017.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 271ª Sessão Ordinária - julgado em 08/05/2018) (grifo no original)

 

Ademais, assiste razão ao TJCE quando defende que eventual suspensão dos efeitos do Acórdão equivaleria à indevida atribuição de efeito suspensivo, pelo CNJ, aos embargos, o que revela expressa pretensão de utilizar este Conselho como instância recursal. 

Vale transcrever a manifestação do Tribunal requerido neste ponto:

 

 “(...) Destaca-se, de logo, que o procedimento de verificação de incapacidade de magistrado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem rito definido nos arts. 299 e seguintes do Código de Divisão e Organização Judiciária (Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994) (...). 

(...) 

Ainda que o rito em alusão não contemple previsão específica sobre o cabimento de recursos contra a decisão colegiada que aprecia o procedimento de verificação de incapacidade (o que decorre mesmo do fato de se tratar de deliberação do órgão máximo da Corte), tem-se que o manejo de embargos declaratórios, na espécie, encontra amparo em norma do Regimento Interno do TJCE, ao disciplinar os recursos em matéria administrativa: 

 (...) 

Ao que se colhe, o referido recurso não é dotado de efeito suspensivo, situação que, porém, não se revela apta a constituir, por si, qualquer farpeamento a princípio constitucional da Administração Pública, condição fundamental para autorizar o cabimento do PCA perante esse c. Conselho, conforme expressa previsão do art. 91, do RICNJ: 

 (...) 

Ora, assoma evidente que o singelo fato de o recurso de embargos declaratórios, cabível em sede de processo administrativo, não possuir efeito suspensivo ope legis não configura qualquer ilegalidade, uma vez que a vocação das decisões administrativas (assim como a das judiciais, segundo previsão da lei processual) é a deque gozem de eficácia imediata, não afetada ordinariamente pela interposição dos recursos:

 

CPC

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (grifou-se) 

(...) 

Não bastasse isso, é de se constatar que o recurso de embargos declaratórios é dirigido ao órgão prolator da decisão (no caso o TJCE) e não a este c. Conselho, que sequer funciona, na espécie (procedimento de verificação de incapacidade), como instância recursal, e o requerente, ao manejá-lo perante esta e. Corte, não formulou qualquer pedido de suspensão da decisão. 

 (...) 

Configura-se, portanto, manifesta supressão de instância, uma vez que o órgão prolator da decisão (e destinatário do recurso) não foi provocado quanto à pretendida atribuição de efeito suspensivo. 

(...) 

 O requerente pretende, em verdade, valer-se do presente PCA como sucedâneo recursal, uma vez que, inconformado com o desfecho do procedimento que teve curso na instância competente, pretende sustar os efeitos da decisão que lhe foi desfavorável.

 

E o faz, de modo manifesto, pretendendo desconstituir os próprios fundamentos do mérito do julgamento, tanto assim que não aponta qualquer violação procedimental, ou farpeamento à ampla defesa e ao contraditório. As razões do presente PCA repousam, claramente, na afirmação do requerente de que estaria incapacitado para o trabalho, não obstante a conclusão da Corte local, após exauriente instrução, em sentido contrário. 

(...) 

Em razão dos fundamentos expostos: a) inexistência de farpeamento a princípio constitucional em face da mera ausência de efeito suspensivo ope legis a recurso administrativo; b) manifesta supressão de instância; e c) pretensão de utilização do PCA como sucedâneo recursal; espera-se que esse c. Conselho rejeite, liminarmente, o presente PCA, reconhecendo que não encontra amparo nas hipóteses de cabimento previstas no RICNJ.” (ID n. 4585880 – grifos no original) 

Com efeito, na linha de jurisprudência consolidada, a atuação constitucional do CNJ visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, o que afasta a natureza de instância recursal. Vejamos:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACÓRDÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. IMPUGNAÇÃO JÁ ENFRENTADA NA ORIGEM. PRETENSÃO QUE OBJETIVA CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL E POSTERGAR A CONDUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu o pedido de que fosse determinado o encaminhamento de recurso não conhecido pelo Conselho da Magistratura ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 9 Conselho Nacional de Justiça

2. A pretexto de sanarem supostas ilegalidades no acórdão do Conselho da Magistratura do TJES, buscam as recorrentes rediscutir matérias já enfrentadas na Corte de origem e postergar o andamento do PAD instaurado em desfavor da magistrada recorrente, cuja regularidade da condução já foi assentada por este Conselho em outro feito. 3. Considerando-se que os argumentos trazidos aos autos já foram enfrentados na origem, querer que o CNJ reexamine a questão é pretender indevidamente convolar este Conselho em mera instância recursal. Precedentes.

4. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida. 5. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001848-51.2020.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GUERREIRO - 69ª Sessão Virtual - julgado em 17/07/2020) (grifei) 

Destarte, impõe-se o não conhecimento do pedido formulado. 

Não obstante, importa destacar que, se a Decisão fosse passível de controle do ponto de vista formal, melhor sorte não teria o Requerente com relação ao conteúdo de sua irresignação. 

Note-se que o Requerente não demonstra ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem assim qualquer ilegalidade na condução do destacado Procedimento de Verificação de Incapacidade pelo TJCE, cingindo-se sua irresignação à suposta valoração equivocada de suas condições de saúde. 

É de se ver, portanto, que a pretensão em análise – não retorno às funções judicantes – ostenta notório viés individual, inexistindo nuance de repercussão geral que justifique a apreciação do caso por parte deste Conselho, a quem incumbe a análise de questões de interesse geral do Poder Judiciário. 

 Com efeito, a “intervenção do CNJ em questões locais há de ser necessária ao tratamento de ilegalidade evidente, de teratologias e abusos, ou circunstanciada pela repercussão social inerente à controvérsia em discussão. Aplicação do Enunciado Administrativo CNJ n. 17, de 10/09/20181”.

Por inteira pertinência, vale transcrever o teor do Enunciado Administrativo n. 17 de 10/9/2018:

 

“Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Precedentes: CNJ – RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0006372-04.2014.2.00.0000 – Relator Bruno Ronchetti – 2ª Sessão Virtual – julgado em 10 de novembro de 2015; PCA – Procedimento de Controle Administrativo 2008100000033473 – Relator João Oreste Dalazen – 81ª Sessão – julgado em 31 de março de 2009.”

 

Por outro lado, eventual suspensão dos efeitos do Acórdão que julgou improcedente o Procedimento de Verificação de Incapacidade do Magistrado e determinou o imediato retorno do Requerente às funções judicantes representaria indevida invasão do mérito da Decisão. 

Como se viu, salvo se demonstrada evidente ilegalidade, teratologia ou abusos, o que não é o caso dos autos, não pode este Conselho adentrar ao mérito, se substituindo ao Tribunal. 

 Julga-se oportuno, mais uma vez, transcrever as informações prestadas pelo TJCE: 

“(...)

O procedimento desenvolveu-se regularmente, assegurando-se ao ora requerente (ali demandado) o mais amplo direito de defesa, tanto assim que se fez representar em todas as fases por advogado constituído, produziu vasta prova documental, teve nomeado curador especial (encargo assumido pela Defensoria Pública Estadual), sendo o feito inteiramente acompanhado pelo Ministério Público na condição de fiscal da lei. 

Ao longo da trajetória processual, o magistrado foi submetido a exame pericial, a cargo de profissionais médicos a tanto indicados pela Coordenadoria de Perícia Médica do Estado (órgão vinculado à Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão) e pela Secretaria Estadual de Saúde, o qual concluiu pela existência de duas enfermidades que, a critério dos expertos, justificariam o reconhecimento da incapacidade permanente para o trabalho, quais sejam: F32.1 (Episódio depressivo moderado) e C67 (Neoplasia maligna da bexiga). 

Sem embargo de as licenças médicas terem sido concedidas com base em enfermidades decorrentes de sequelas advindas do indicado episódio ocorrido em 4 de maio de 2018, quando o requerente teria sofrido uma queda da sacada do apartamento que lhe servia de residência, observa-se que a conclusão da trinca de peritos não as reputou aptas a justificar a incapacidade para o trabalho, tendo indicado outras. 

Ainda que o magistrado tenha corroborado a conclusão da Junta Oficial, afirmando-se inapto definitivamente para o trabalho (e pretendendo que se lhe fosse assegurada aposentadoria por invalidez com proventos integrais), o representante do Ministério Público opôs divergência à conclusão da perícia, uma vez que teria restado efetivamente comprovada apenas uma das enfermidades (episódio depressivo moderado), apta a tratamento ambulatorial (que já vinha sendo providenciado pelo magistrado). 

A neoplasia maligna de bexiga, consoante destacado pelo MP, havia sido atestada, exclusivamente, com base em documentos médicos apresentados pelo próprio requerente, os quais, contudo, não indicavam peremptoriamente tal conclusão, mas um processo investigatório iniciado anos antes. 

Tal oposição do MP, que já houvera ensejado a formulação de quesitos complementares à trinca de peritos, determinou que se reabrisse a instrução, intimando-se o requerente (ali requerido) para que sobre ela se manifestasse, tendo-lhe sido assegurado o direito de produzir outras provas que demonstrassem, efetivamente, a existência da neoplasia maligna de bexiga, o que, todavia, não fez. 

Após regular manifestação e produção de provas, o feito foi impulsionado a julgamento e, em sessão plenária realizada em 18 de novembro de 2021, a Corte, por maioria, julgou improcedente o pedido de verificação de incapacidade, nos termos do acórdão de págs. 667/689 (anexo), concluindo que não restara efetivamente comprovada a existência da neoplasia maligna de bexiga, enquanto a enfermidade sobejante (episódio depressivo moderado), consoante indicado pela própria trinca de peritos, não se mostrava suficiente para, de modo isolado, sustentar a incapacidade permanente para o trabalho. 

Consoante perceberá Vossa Excelência, à vista do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno, o feito contou com cognição exauriente, realização de prova técnica, esclarecimentos complementares, sendo assegurada ao magistrado, repise-se, a mais ampla oportunidade de produzir provas, inclusive quando instado a se manifestar, especificamente, sobre a oposição do Ministério Público. 

 A decisão colegiada, nos termos do voto do ora subscritor, examinou todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide administrativa, mostrando-se devidamente fundamentada, tendo destacado que o magistrado conta com apenas 35 anos de idade, inexistindo quaisquer elementos que indiquem que ter sido alcançado por enfermidade irreversível. 

(...).” (ID n. 4585880 – grifo nosso)

 

Vale transcrever, também, a Ementa do julgado:

 

 “PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE DE MAGISTRADO. LOMAN, ART. 76. CODOJECE, ARTS. 286 e 300. FRUIÇÃO DE SUCESSIVAS LICENÇAS MÉDICAS QUE RESULTARAM NO AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR PERÍODO DILARGADO, PERFAZENDO OS REQUISITOS TEMPORAIS OBJETIVOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA FINS DE POSSÍVEL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABERTURA DETERMINADA POR DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO, ACOLHENDO PROPOSTA DA PRESIDÊNCIA, DECRETANDO-SE O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO DE SUAS FUNÇÕES PELO PERÍODO DE 60 (SESSENTA) DIAS. 

QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO PARA DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO ACERCA DA CONVALIDAÇÃO DO EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DE TERSIDO REALIZADO POR JUNTA MÉDICA PARCIALMENTE DIVERSA DAQUELA DESIGNADA POR ESTA CORTE. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA CUJA FINALIDADE FOI ATINGIDA, AINDA QUE CONDUZIDA POR TRINCA DE PERITOS PARCIALMENTE DIVERSA DA NOMEADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO REQUERIDO, DO CURADOR ESPECIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSÍVEL NULIDADE AFASTADA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. 

MÉRITO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA DA EXISTÊNCIA DE DUAS ENFERMIDADES QUE, ASSOCIADAS, ENSEJARIAM A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONTROVÉRSIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO A UMA DELAS, UMA VEZ QUE NÃO TERIA RESTADO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, SOBEJANDO APENAS A OUTRA, JÁ TRATADA EM ΜΕΙΟ AMBULATORIAL. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES SOLICITADOS À TRINCA DE PERITOS, CONSTATANDO-SE QUE A EXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE OBJETO DE CONTROVÉRSIA FOI ATESTADA, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE EM DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO MAGISTRADO REQUERIDO, OS QUAIS, CONTUDO, NÃO SÃO PEREMPTÓRIOS QUANTO AO DIAGNÓSTICO. OPORTUNIDADE ASSEGURADA AO MAGISTRADO PARA COMPLEMENTAR A PROVA E COLMATAR AS LACUNAS IDENTIFICADAS, AZO EM QUE ADMITIU INEXISTÊNCIA DE DIAGNÓSTICO DEFINITIVO DA ENFERMIDADE, SUSTENTANDO, AINDA ASSIM, A SUA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E A NECESSIDADE DE QUE SEJA APOSENTADO POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE PLENO ACATAMENTO DA PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA DA EXISTÊNCIA DE DUAS ENFERMIDADES QUE, ASSOCIADAS, ENSEJARIAM A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONTROVÉRSIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO A UMA DELAS, UMA VEZ QUE NÃO TERIA RESTADO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, SOBEJANDO APENAS A OUTRA, JÁ TRATADA EM ΜΕΙΟ AMBULATORIAL. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES SOLICITADOS À TRINCA DE PERITOS, CONSTATANDO-SE QUE A EXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE OBJETO DE CONTROVÉRSIA FOI ATESTADA, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE EM DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO MAGISTRADO REQUERIDO, OS QUAIS, CONTUDO, NÃO SÃO PEREMPTÓRIOS QUANTO AO DIAGNÓSTICO. OPORTUNIDADE ASSEGURADA AO MAGISTRADO PARA COMPLEMENTAR A PROVA E COLMATAR AS LACUNAS IDENTIFICADAS, AZO EM QUE ADMITIU INEXISTÊNCIA DE DIAGNÓSTICO DEFINITIVO DA ENFERMIDADE, SUSTENTANDO, AINDA ASSIM, A SUA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E A NECESSIDADE DE QUE SEJA APOSENTADO POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE PLENO ACATAMENTO DA PROVA TÉCNICA. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. CONCLUSÕES

APENAS PARCIALMENTE ACATADAS, OBSERVADO O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC, ARTS. 479 E 371). PRECEITO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CPC, ART. 15). LAUDO PERICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO, RECONHECENDO-SE A EXISTÊNCIA DE UMA DAS ENFERMIDADES IDENTIFICADAS, A QUAL, ISOLADAMENTE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A APONTADA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE JULGADA IMPROCEDENTE, AUTORIZANDO-SE O IMEDIATO RETORNO DO MAGISTRADO ÀS FUNÇÕES

 

1. Verificação de incapacidade de magistrado. Apuração mediante realização de exame pericial. Designação de junta médica por meio da Portaria nº 1.705/2020, que alterou, em parte, a trinca de peritos originalmente nomeada por meio da Portaria nº 1.490/2020. Laudo emitido pela trinca originalmente designada, olvidando-se o fato de que um dos membros havia sido substituído pelo ato posterior. Vício constatado no curso do feito e sobre o qual foram ouvidos o requerido, o curador especial e o Ministério Público, deixando de arguir qualquer nulidade ou existência de prejuízo quanto ao regular cumprimento da diligência probatória. Matéria submetida à guisa de questão de ordem, suscitada de ofício, à deliberação do e. Tribunal Pleno, e rejeitada, dada a ausência de nulidade, de modo a que reste convalidada a prova pericial produzida. Questão de ordem rejeitada. 

 2. Mérito. Regularmente instaurado o procedimento para verificação de incapacidade de magistrado, na forma dos arts. 76, inciso V, da LOMAN, e 286 e 300, do CODOJECE, restou apurada, em seu curso, mediante prova pericial adequadamente produzida, a existência de duas enfermidades que, associadas, ensejariam a incapacidade permanente para trabalho

3. A existência de uma das enfermidades apontadas na prova técnica, contudo, se tornou controversa em face de questionamento do Ministério Público, ensejando a requisição de esclarecimentos complementares à trinca de peritos, constatando-se que teria sido atestada, exclusivamente, com base em documentos fornecidos pelo próprio magistrado requerido, os quais, contudo, não são peremptórios quanto ao diagnóstico.

4. Não obstante assegurada ao requerido a oportunidade de complementar a prova e colmatar as lacunas identificadas, tem-se que não o fez, tendo, ao contrário, admitido a inexistência de diagnóstico definitivo da enfermidade, sustentando, ainda assim, sua incapacidade laboral permanente e a necessidade de que seja aposentado por invalidez.

5. Com efeito, resta impossibilitado pleno acatamento da prova técnica, cabendo ter presente o preceito legal, de aplicação subsidiária ao processo administrativo, segundo o qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo deixar de considerar, total ou parcialmente, as conclusões do perito, declinando as razões para tanto, em privilégio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 15, 371 e 479). Precedentes.

6. Acolhimento meramente parcial das conclusões da perícia, reconhecendo-se a existência de uma das enfermidades identificadas, a qual, isoladamente, não se mostra suficiente para sustentar a apontada incapacidade permanente para o trabalho, como aliás, reconhecido pela própria junta médica, posteriormente, ao prestar os esclarecimentos complementares. 7. Verificação julgada improcedente, autorizando-se o imediato retorno do magistrado às funções.” (ID n. 4585884 – grifo no original)

 

Nota-se que o Requerente não se desincumbiu de demonstrar ilegalidade ou teratologia da Decisão do TJCE, inexistindo provas de que a conclusão a que chegou o TJCE estaria dissociada de laudos médicos, declarações e demais documentos constantes dos autos.

 Para além da pretensão meramente individual, as questões suscitadas no âmbito do presente PCA foram apresentadas, discutidas e decididas pelo Tribunal de origem, não se observando desvios do Acórdão em relação ao conjunto probatório acostado, o que corrobora a impertinência da intervenção do CNJ.

Nessa linha já decidiu este Conselho:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO, QUE, AO ANALISAR PROCEDIMENTO ENVOLVENDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO REQUERENTE, DEFINIU QUE ESTA SERIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NÃO QUANTO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM SI, MAS QUANTO AOS PROVENTOS – SE PROPORCIONAIS OU INTEGRAIS. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE PSICÓLOGO E OFTALMOLOGISTA NA JUNTA MÉDICA, BEM COMO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO E, AINDA, SE AS DOENÇAS ENCONTRADAS PODEM SER CONSIDERADAS GRAVES E/OU TÊM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE LABORAL. ANÁLISE EXAUSTIVA, FUNDAMENTADA E SUFICIENTE, PELO TRIBUNAL PLENO DO TRT2, DOS DIVERSOS ASPECTOS LEVANTADOS. DECISÃO QUE NÃO SE SITUA FORA DO ESPECTRO DAS POSSIBILIDADES RAZOÁVEIS SURGIDAS DIANTE DAS PROVAS, MORMENTE DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS, ACOSTADAS AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO NA ORIGEM. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005933-22.2016.2.00.0000 - Rel. VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO - 29ª Sessão Virtual - julgado em 26/10/2017) (grifo nosso)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REVISÃO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CARÁTER DISCIPLINAR. REAUTUAÇÃO COMO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE CUNHO INDIVIDUAL E DESPROVIDA DE INTERESSE GERAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO.

I – A decisão do Tribunal que, após trâmite de Processo Administrativo de Verificação de Incapacidade Mental, concluir pela aposentadoria do magistrado por invalidez não deve ser conhecida como Revisão Disciplinar, em razão da inexistência de prévio procedimento com natureza sancionadora que mereça a revisão deste Conselho.

 II – A fungibilidade processual permite a reautuação do feito como Procedimento de Controle Administrativo, sendo, a partir disso, cabível o recurso administrativo.

III – Não deve ser deferido o pedido em Procedimento de Controle Administrativo cuja finalidade seja satisfazer questão puramente individual, representando contenda restrita e destituída do indispensável interesse geral que justifique a atuação deste Conselho.

IV – Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática combatida. V – Recurso conhecido e desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0001242-62.2016.2.00.0000 - Rel. CARLOS EDUARDO DIAS - 17ª Sessão Virtual - julgado em 12/08/2016) (grifo nosso)

 

Assim, nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno, o Conselheiro Relator tem o dever de arquivar monocraticamente os procedimentos manifestamente improcedentes, que veicularem matéria flagrantemente estranha às finalidades deste Conselho ou contrária a precedentes do Plenário do CNJ ou do Supremo Tribunal Federal. 

Trata-se, de importante regra de gestão processual e organização interna no intuito de não sobrecarregar ainda mais Plenário com temas desnecessários, irrelevantes ou repetitivos. 

Ante o exposto, não conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo e determino seu arquivamento liminar. 

Intimem-se.

_____________________

 1 CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0002289- 37.2017.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 92ª Sessão Virtual - julgado em 10/09/2021. 

 

 

O Magistrado Recorrente almeja obter decisão que o autorize a não retomar suas atividades perante o TJCE, por entender que não possui condições de saúde necessárias ao pleno exercício de seu oficio, razão pela qual requer a intervenção deste Conselho para suspender o Acórdão proferido pelo Plenário daquela Corte de Justiça no Procedimento de Verificação de Incapacidade n. 8500227-96.2019.8.06.0255, o qual resultou na improcedência da pretensão de reconhecimento de incapacidade física e mental para o exercício do ofício.

Para tanto, apega-se, com vigor, na possibilidade de este Conselho proferir juízo favorável ao seu desiderato de não reassumir suas atividades no TJCE e, como meta final, lograr decisão positiva a sustentar seu pedido de aposentadoria com proventos integrais.

 É o que se infere das ações que vem adotando perante este Conselho, uma vez que, concomitantemente a esse procedimento, manejou outro PCA com mesmo pedido e razões, interpôs recursos, requereu desistência e, em seguida, retificou esse pleito, conforme consignado no relatório deste voto.

É dizer: seu agir pode indicar tentativa de ludibriar a distribuição aleatória e, assim, obter relatoria diversa para análise da mesma matéria, além de promover tumulto no trâmite dos procedimentos. Esse intento, por óbvio, é defeso no ordenamento pátrio.

Não obstante as incursões implementadas, registra-se que está concentrada neste PCA a análise das insurgências apontadas pelo Recorrente.

Pois bem.

Diante da situação fática, tem-se que as demandas trazidas pelo Juiz Diogo Sacramento Seixas Lorosa ao CNJ, não podem prosperar, a teor dos fundamentos que sustentaram as decisões já exaradas acerca da matéria.

Ratifica-se a impossibilidade de intervenção deste Conselho, notadamente, para “suspender imediatamente os efeitos do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará”.

Da leitura atenta das peças informativas destes autos, conclui-se que não está cabalmente demonstrada qualquer ilegalidade nos atos praticados pelo Tribunal Requerido. Como bem consignado na Decisão contestada “o Requerente não demonstra ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem assim qualquer ilegalidade na condução do destacado Procedimento de Verificação de Incapacidade pelo TJCE, cingindo-se sua irresignação à suposta valoração equivocada de suas condições de saúde”. 

Além disso, na linha de jurisprudência consolidada, a atuação constitucional do CNJ visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, o que afasta o pronunciamento em questões de natureza meramente individual, as quais não ultrapassam interesses subjetivos da parte. Com efeito, a demanda está circunscrita à situação particular e específica do Juiz Recorrente.

Outro ponto merecedor de destaque refere-se ao fato de que, em momento algum, houve demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia da Decisão do TJCE, inexistindo provas de que a conclusão a que chegou a Corte de Justiça Cearense estaria dissociada de laudos médicos, declarações e demais documentos constantes dos autos.

Feitas essas considerações e, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

Em face do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se. 

À Secretaria Processual para as providências.  

Brasília-DF, data registrada no sistema.

         

GIOVANNI OLSSON



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.